TJPB 20/11/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente
decaiu de parte mínima do pedido, devendo o ente promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. - Não vislumbro necessidade em majorar a verba advocatícia fixada, haja vista o tipo do processo, o grau
de complexidade, bem ainda em razão da quantidade de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado tratando da
mesma matéria, ocorrendo, assim, a facilitação das peças lançadas nos autos. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO
E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066044-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jefferson Ferreira dos Santos, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640
e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO
ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações
de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas
vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 6.507/
1997, ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. CONGELAMENTO NÃO PREVISTO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE
DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL. ACOLHIMENTO DO APELO AUTORAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003,
quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da
referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).”
(STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
- “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no
mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força
normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie
de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP
185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se
referindo à gratificação de insalubridade. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-042015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO ESTATAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 11166-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ana da Costa Rocha, Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
Oab/pb 11946 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PBPREV. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 2000728-62.2013.815.0000. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Tendo em vista o julgamento, pelo Pleno desta Corte, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, inclusive afastando qualquer erro material no tocante à redação da Súmula nº 51
(congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares no valor nominal apenas a partir da MP 185/2012),
torna-se descabida discussão acerca da necessidade de sobrestamento dos feitos inerentes àquela matéria.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS DA PBPREV E DA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.° 9.703/
2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO MODO DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.701/
1993 ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, COM BASE NO IPCA. DESPROVIMENTO
DO APELO DA AUTARQUIA, ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da
referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).”
(STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “ (…). - A Lei Complementar nº 50/2003, ao
dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457.
- A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força
normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie
de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou
preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu
a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a
data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa
forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a
medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, relator desembargador José Aurélio da Cruz, data de julgamento: 10/09/2014) - “Art.
14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado
for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior
a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/
2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo
ao adicional de inatividade. Por conseguinte, a citada verba (adicional de inatividade) não pode ser congelada,
ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos
militares, a não ser que haja expressa autorização), possuindo o autor direito à percepção e à atualização. - É
defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe, bem como não cabe ao intérprete elastecer o seu
entendimento sobre a norma que estendeu aos militares o congelamento dos anuênios, criando obstáculo legal
inexistente à atualização do adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA
AOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS. NÃO CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O
QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL:
00328954620138190004 RJ 0032895-46.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data
de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/09/2015). - Os juros e a
correção monetária, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e
podem ser analisados até mesmo de ofício. - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”;
2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV, DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000380-59.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ronaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17980. APELADO: Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Pasquali Parise E Gasparini Junior
Oab/sp 4752. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SÚPLICA AUTORAL. JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).” (STJ - AgRg nos EREsp 1041086/
RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008 ). - “3. Teses para
os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (…).” (STJ - REsp
973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - “ (…) a aplicação da tabela price para amortização da dívida não
se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza
anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição
das parcelas” (stj, aresp 485195/ RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/04/2014).” (TJPB;
APL 0040083-95.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 19/09/2014; Pág. 13). - O relator poderá negar provimento a recurso contrário a súmula e julgamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do
CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001066-94.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELADO:
Claudiana Francisca Cavalcanti Monteiro. ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista Oab/pb 14638. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DA AVENÇA QUESTIONADA. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO PELO PROMOVIDO. FORNECIMENTO DE AVENÇA DIVERSA DA SOLICITADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO DETERMINADA NO DECISUM HOSTILIZADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO A SER PROCEDIDA DE FORMA SIMPLIFICADA. POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O fato do banco recorrente não ter fornecido as
cópias do contrato mencionado pelo autor, apesar de devidamente intimado, traz a incidência da presunção
constante no artigo 400 e incisos do Código de Processo Civil (equivalente ao art. 359 do CPC/73). - “É pacífico
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de recusa à exibição do documento determinada
em medida incidental de exibição de documento, é cabível a admissão de veracidade dos fatos alegados (art. 359
do CPC). (...).” (STJ - AgRg no Resp 1269486/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). - Demonstrando o promovente que paga por valores que não
poderiam lhe ser cobrados, deve haver repetição de indébito, na forma simplificada, do que lhe foi exigido
desmedidamente. - “Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem
como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples.” (TJPB; APL 0020855-08.2009.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 06/07/2015; Pág. 14). - “1.
Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo
ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) - “1. A sucumbência de cada uma das partes deve
ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos constante na inicial e à repercussão de cada um deles no
resultado da demanda, e não em relação à quantidade de argumentos acolhidos. 2. Alterada a sucumbência já na
égide do novo Código de Processo Civil, deve ser afastada a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao
disposto no art. 85, §14, do NCPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp
1358834/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001254-73.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Jose
Fidelis do Nascimento. ADVOGADO: Diego Diniz Nunes Oab/pb 21410. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula
479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Restando patente a
inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo nenhuma prova de que o autor fora
beneficiado do valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001383-27.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edna Alvino da Costa. ADVOGADO: Lino Jose Nunes de Freitas Oab/pb 6662. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henriques Videres de Albuquerque. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. OMISSÃO DO ESTADO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO DO PROMOVIDO. ACERVO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO
“DECISUM”. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A jurisprudência firmou-se no sentido de que as
pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que
demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. - Não restando demonstrado que a lesão sofrida por paciente
tenha decorrido do atendimento médico oferecido pelo Ente Federado, não é cabível sua condenação ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais. - Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de