TJPB 12/11/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0000070-95.2017.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Arnaldo Jose Lino. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva (oab/pb 10.649). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA DELITIVA NÃO QUESTIONADA. RÉU CONFESSO. INSURGÊNCIA QUANTO À
MATERIALIDADE DO CRIME. TESE RECURSAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES NO DOMICÍLIO
DO APELANTE, APÓS CUMPRIREM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. CRIME DE EFEITO PERMANENTE. PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA
DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O delito de
posse ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo,
não havendo necessidade de mandado de busca e apreensão para ingresso na residência onde estava o réu.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000185-48.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Aldo de Araujo Pereira. ADVOGADO: Clodoaldo Vicente de Souza (oab/pb 10.503).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA
DA MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DELITIVA. RÉU CONFESSO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 588 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal e da ameaça proferida pelo
acusado, consubstanciadas na palavra da vítima, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor
necessário que a lei exige. - TJPB: “Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir
a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas
declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas
pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00005917620168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
j. em 27-09-2018)- Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência
ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0002017-40.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Severino Joao Barbosa. ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo (oab/pb 13.120).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDAMENTOS. 1.1)
AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MERA FATALIDADE. DESACOLHIMENTO. DESLOCAMENTO DE VEÍCULO EM MARCHA RÉ, SEM A DEVIDA ATENÇÃO. COLISÃO COM ARCO DE ALVENARIA
QUE VEIO A TOMBAR SOBRE A VÍTIMA (CRIANÇA DE 04 ANOS). INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO
DE CUIDADO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO CONCLUSIVO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. 1.2) PRETENSO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPAS NÃO
ADMITIDA NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) CORREÇÕES EX-OFFICIO: 2.1) DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA
PENA-BASE, PORÉM, SEM ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL, TENDO EM VISTA O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL AO MÍNIMO LEGAL, PELO MAGISTRADO A QUO, NA SEGUNDA FASE. 2.2)
ERRO MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DE PUNIÇÃO APLICADA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO.
CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. RETIFICAÇÃO NESSE PONTO. 2.3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CIRCUNSCRITOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 3) DESPROVIMENTO, COM CORREÇÕES DE OFÍCIO.1) O pleito absolutório está fulcrado em dois fundamentos: ausência
de dolo, tendo em vista a ocorrência de uma mera fatalidade; e culpa concorrente de terceiro, no caso, dos
condôminos. 1.1) Não prevalece a tese de inexistência de dolo. O crime imputado ao apelante provém de culpa,
sendo o resultado naturalístico indesejado (morte da vítima) causado pela inobservância do dever objetivo de
cuidado. - Consoante é cediço, para a configuração do delito culposo, necessária é a presença dos seguintes
elementos: conduta humana voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência e
imperícia), resultado, nexo de causalidade, previsibilidade e tipicidade. - In casu, o apelante agiu com culpa, na
modalidade negligência, ao dirigir veículo automotor, iniciando manobra em marcha ré, sem a devida atenção,
vindo a colidir com arco de alvenaria que tombou sobre a vítima, uma criança de 04 (quatro) anos, devendo,
assim, responder pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 1.2) No Direito Penal, não se
admite a compensação de culpas, sendo incabível o afastamento da responsabilidade penal do recorrente, pela
suposta culpa concorrente de terceiro, no caso, dos condôminos, que, supostamente cientes do risco de manter
um arco de alvenaria avariado, nada teriam feito para que fosse reparado. 2.1) Na espécie dos autos, o togado
sentenciante, ao analisar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, lançou mão de fundamentação
inidônea, sendo impositivo o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora impingida, e a consequente fixação
da pena-base no mínimo legal. - A redução da pena-base ao patamar mínimo, na hipótese, não refletiu na
reprimenda final imposta, porquanto o magistrado a quo, ao reconhecer a atenuante de confissão espontânea, na
segunda fase da dosimetria, redimensionou a sanção ao mínimo legal. - Não obstante, o afastamento da
desfavorabilidade imposta a alguns vetores do art. 59 se afigura relevante, quando da análise do cabimento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 2.2) É imperioso retificar, de ofício, a punição imposta,
porquanto, apesar de tratar-se de crime punido com detenção, a teor do art. 302 da Lei n. 9.503/1997, o
magistrado a quo, quando acolheu os embargos declaratórios opostos pelo réu, impôs uma pena de reclusão. 2.3)
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior a 4 (quatro) anos, ausência
de violência ou grave ameaça à pessoa no cometimento do crime, réu não reincidente e circunstâncias judiciais
favoráveis, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3)
Desprovimento do recurso apelatório, com correções de ofício. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação; e, ex-offício, corrigir a
espécie de punição imposta, para que passe a constar como detenção, e substituir a pena privativa de liberdade
aplicada por duas restritivas de direitos, a ser definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004419-04.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ramon Kennedy Pinheiro Sarmento. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela (oab/pb 16.449).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. NEGATIVA DE INGESTÃO DE
BEBIDA ALCOÓLICA. ARGUMENTO INACEITÁVEL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, ATESTANDO A EBRIEDADE DO AGENTE. 2. PRETENSA AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS. MEIO IDÔNEO ELENCADO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2°, DO CTB. 3.
ALEGADA NECESSIDADE DA MANOBRA PARA DESVIAR DE BURACO. TESE INCONSISTENTE. TESTEMUNHAS QUE VISUALIZARAM A PRÁTICA DE DIREÇÃO PERIGOSA, DO TIPO “CAVALO DE PAU”. 4. DESPROVIMENTO 1. Ao contrário do que propugna o recorrente, a materialidade e a autoria delitivas restaram pelos
depoimentos dos policiais militares, que, ao efetuarem a prisão do agente, atestaram seu estado de embriaguez ao
volante. - Consoante o entendimento iterativo das Cortes Pretorianas, o crime de embriaguez ao volante, tipificado
no art. 306 do CTB, é crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva
da conduta do agente. Portanto, é suficiente, para um juízo condenatório, a comprovação de que o réu conduziu
veículo automotor sob a influência de álcool.2. STJ: “Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez
ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por
diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais
claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de
Justiça.” (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/
2018, DJe 20/04/2018). 3. Em defesa, o acusado alegou que transitava a 40 km/h e, ao tentar desviar de um buraco
na rodovia, perdeu o controle do veículo, que rodopiou na pista. No entanto, não é crível que o réu tenha perdido
o controle do automóvel, transitando em baixa velocidade, a ponto de chamar atenção dos policiais e fazer com que
estes o abordassem. Ademais, a tese defensiva não se sustenta porque os militares presenciaram o agente
praticando direção perigosa, do tipo cavalo de pau, por duas vezes. 4. Desprovimento da apelação. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
83ª SESSÃO ORDINÁRIA. 22 DE NOVEMBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805931-30.2018.815.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, em substituição ao Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Impetrante: Helderley Florêncio Vieira (OAB/PB nº 295.012-A). Paciente: JECKSON RAIMUNDO DA SILVA.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0806010-09.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, em
substituição ao Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Impetrante: Pedro Ivo Leite Queiroz. Paciente: ROBERT
WEIDER RAMOS DE SOUZA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000540-54.2015.815.0511. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: M. B. F. S., menor, representada por sua genitora (Adv.: Kleyton César Alves da Silva
Viriato, OAB/PB nº 17.345). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 5000525-89.2016.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: G. A. S., menor, representado por sua genitora (Adv.: Thadeu Araújo Lima, OAB/PB
nº 19.549). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Infracional nº 0000861-23.2017.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: A. A. S., menor, representado por sua genitora (Adv.: Kleber César Rodrigues
Guedes, OAB/PB nº 15.506). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Infracional nº 0000130-05.2018.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: J. C. P., menor, representado por sua genitora (Adv.: Adailton
Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). 2º Apelante: J. B. S. P., menor, representado por sua genitora
(Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). 3º Apelante: J. W. S. P., menor, representado por sua genitora
(Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Assistente de Acusação:
CLEONICE MARIA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Rodrigues Jordão, OAB/PE nº 34.782).
5º) Agravo em Execução Penal nº 0001316-30.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Capina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: THIAGO PEREIRA
FERNANDES (Adv.: Fernando A. Douettes Araújo, OAB/PB nº 14.587). Agravada: Justiça Pública.
6º) Desaforamento nº 0001558-23.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Ministério Público. Requerido: ERNANDO ALVES DA SILVA (Defensor Público: José Willami de Souza).
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000789-78.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: ALDEMAR KLEYTON ALVES
DE LIMA (Adv.: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552). Recorrida: Justiça Pública.
8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001362-19.2018.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: LUIZ CARLOS DA SILVA (Adv.: Adailton
Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Recorrida: Justiça Pública.
9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001179-48.2018.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: GERMANO PEREIRA DE LIMA (Defensor Público: Odinaldo Espínola).
10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001361-34.2018.815.0000. Comarca de Água Branca. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: THIAGO HENRIQUE HONORATO DE SALES (Adv.:
Batista Cícero de Assis, OAB/PE nº 938-A). Recorrida: Justiça Pública.
11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001164-79.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: DJAIR PAIVA DE
MORAIS (Defensor Público: Paulo A. Gadelha de Abrantes).
12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001268-71.2018.815.0000. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: LUCIANO LUCENA DE SOUZA (Adv.: Francisco de Assis
Remígio II, OAB/PB nº 9.464). Recorrida: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000222-82.2008.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUCIANO ELOÍ
DA SILVA (Advs.: José Erivaldo Leite, OAB/PB nº 20.479 e Antônio Jucélio Amâncio Queiroga, OAB/PB nº
126.037-A). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000834-67.2010.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JORGE
NASCIMENTO DA SILVA (Advs.: Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB nº 12.326, Walcides Ferreira Muniz,
OAB/PB nº 3.307, Arthur Aurélio de Oliveira Muniz, OAB/PB nº 23.342 e Marcus Vinícius de Oliveira Muniz, OAB/
PB nº 20.628). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0022416-18.2012.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com
juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado:
EDVALDO ELOY DANTAS JÚNIOR (Adv.: Paulo José de Mendonça Silva, OAB/PB nº 2.747).
16º) Apelação Criminal nº 0021568-31.2012.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: EDMILSON PERGENTINO DA SILVA (Advs.: Hellinton de Sousa, OAB/PB nº 23.865, Ruslan Alves de Alencar, OAB/PB
nº 24.172 e Jorge Luiz Silva, OAB/PB nº 23.853). 2º Apelante: CRISOLEIDE RIBEIRO DA SILVA PERGENTINO
– Assistente de Acusação (Adv.: Paulo José de Assis Cunha, OAB/PB nº 15.998). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0003068-42.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ ÍRIS ALVES DE ASSIS (Adv.: João Bosco Dantas de Lima,
OAB/PB nº 19.369). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0004661-03.2013.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: REGENALDO FELIPE DE SOUSA (Adv.: Jonas Guedes de Lima, OAB/PB nº 18.027).
Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0013053-14.2013.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WELLINGTON
AMAZONAS DE ALMEIDA (Advª.: Maria Ângela Figueiredo Camargo, OAB/PB nº 15.516. Defensor Público:
Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0254842-65.2013.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 1º Apelante: JEAN ALBUQUERQUE DE SOUSA (Adv.: Evanildo Nogueira de Souza Filho, OAB/PB
nº 16.929). 2º Apelante: ELTON JONH FERNANDES DE ANDRADE (Adv.: Evanildo Nogueira de Souza Filho,
OAB/PB nº 16.929). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0001327-97.2013.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: GLEBSON CAVALCANTE DA SILVA (Adv.: Sergivaldo Cobel da
Silva, OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805832-60.2018.8.15.0000. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Márcio Sarmento Cavalcanti (OAB/PB 16.902 e OAB/PE
1.436-A). Paciente: DANILO FERREIRA GOUVEIA.
22º) Apelação Criminal nº 0001586-19.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com juridição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado: FRANCISCO DOS SANTOS ALVES (Adv.: Antônio Carlos
de Lira Campos, OAB/PB nº 6.632).