TJPB 18/10/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II.
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. - A priori, o cargo em comissão não geraria nenhuma estabilidade
para a servidora, não fosse o fato de que, na hipótese em comento, a servidora estava gestante no momento
em que foi afastada do serviço. - Sendo incontroversa a exoneração da promovente dos quadros do serviço
público estadual durante o período da estabilidade decorrente da gestação, impõe-se a condenação do ente
público ao pagamento de indenização equivalente aos vencimentos dos meses restantes, haja vista ausência
de comprovação acerca de seu pagamento, ônus que incumbia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
- Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de
liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008802-19.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Carlos Juvino de Souza. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo César Neves ¿ Oab/pb 14.640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês,
resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Sendo ilíquida a
sentença, o momento da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública é transferido para a
liquidação de sentença, na forma do art. 58, § 4º, II, do CPC. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo
que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo
e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009710-76.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa, Representado Por Seu Procuradora, Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Laurindo Alves de
Souza. ADVOGADO: Def. Benedito de Andrade Santana. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE
PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito
fundamental, a teor do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável
impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito
pretendido. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos,
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a
inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de
ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante à fl. 104.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010789-90.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Aldo Marques de Oliveira. ADVOGADO: Def. Maria dos
Remédios Mendes Oliveira. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA PROCEDER O TRATAMENTO. TUTELA
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA SEMELHANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Consoante
abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda”1. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida.” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a tratamento de saúde necessário
à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional
(direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Não há razão para a substituição do medicamento
indicado por outro, já que não há provas de possuir princípio ativo semelhante ao indicado. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao apelo e ao recurso oficial, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 75.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020062-49.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa- Oab/pb 11.468. APELADO: Maria da Conceicao
Aragao de Lucena. ADVOGADO: Rawlla Kycia Andrade Souza- Oab/pb 18.841. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
(INSULINA LEVEMIR E NOVORAPID) PARA O TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS – CID E10. DEVER DO
PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. SALUTAR CUMPRIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS STJ E STF. PRETENSÃO DE CONDICIONAR O FORNECIMENTO À
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE
DA DISPENSAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 105 DO STJ E 512 DO STF. PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSOS. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes
administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e produtos
necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à
vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.
5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. - Em que pese tenha a sentença determinado o fornecimento
dos medicamentos ao controle do mal que aflige a promovente, necessário se faz, para a continuidade da
entrega, a renovação semestral da prescrição médica, como forma de averiguar a imprescindibilidade de
manutenção do tratamento. Provimento do recurso nesse ponto. Súmula 105, STJ: “Na ação de mandado de
segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020674-21.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.. APELADO: Ambrozina Soares de Albuquerque. ADVOGADO: Defensor Público José Alípio Bezerra de Melo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DA PROMOVENTE APELADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
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- Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo
passivo da demanda”1. - Segundo Jurisprudência do STJ, “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente
às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde”2.
- “(…) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de
preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos
são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”3. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030135-17.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande,
Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Basilio Silvino de Lira. ADVOGADO: Def. Dulce
Almeida de Andrade. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA PROCEDER O TRATAMENTO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA
SEMELHANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o
SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - “Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso a tratamento de saúde necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de
deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Não há razão para a
substituição do medicamento indicado por outro, já que não há provas de possuir princípio ativo semelhante ao
indicado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 49.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049199-57.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Joule Victor Soares Meira.
ADVOGADO: Def. Marizete Batista Martins. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. ANGIOTOMOGRAFIA DE TÓRAX. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR
MAIOR. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS OFERTADOS
PELO SUS. DESCABIMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ
E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Mostra-se desnecessária a realização de análise
do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico,
com a emissão de receituário e relatórios, constituem elemento suficiente para comprovar o estado em que se
encontra a patologia e o tratamento mais eficaz para a sua cura. - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental,
um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de
ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão
para obstar a substituição do medicamento indicado por outro com igual princípio ativo e dosagem. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante à fl. 104.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064984-25.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Pelo
Procurador Jovelino Carolino Delgado. APELADO: Mauricio Jorge da Silva Freire. ADVOGADO: Janael N. de Lima
¿ Oab/pb 19.191. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.
JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a
cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Esta Corte
de Justiça editou a Súmula 51, dispondo que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação deve ser
estendida ao adicional de inatividade, pois, embora o incidente de uniformização em questão tenha sido suscitado
com o intento de analisar a possibilidade de congelamento dos anuênios incidentes sobre os soldos dos militares,
esta Corte de Justiça já decidiu que o entendimento ali firmado é “aplicável, também, ao adicional de inatividade,
consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus” (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). (TJPB;
20098575720148150000; S2; Romero M. F. Oliveira; 12/02/15) - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Já os juros de mora devem fixar conforme a caderneta de poupança, contados a partir da citação. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar, de
ofício, a prejudicial e, no mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 94.
APELAÇÃO N° 0000410-84.2010.815.0561. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE COREMAS. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Nilza Medeiros. ADVOGADO: Almair Beserra Leite. APELADO: Espolio de Jose
Leite de Lacerda Representado Por Sua Inventariante Terezinha Andrade Lacerda. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADORA.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO. DIREITO A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NO PERÍODO
COMPREENDIDO E FALTA DE PROVA DE PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 110.
APELAÇÃO N° 0000813-52.2016.815.0461. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A
TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO
PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante
Jurisprudência pátria, “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de
recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no Ag 893.108/
PE). - Com efeito, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse
dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável
à vida”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO N° 0004226-52.201 1.815.0751. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espolio de Nehemias da Costa Falcao. ADVOGADO: Daniel
Brito Falcao Oab/pb 15.183. APELADO: Marcos Antonio Marcelino da Silva. ADVOGADO: Helton Morais de
Carvalho Oab/pb 12.726. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO.