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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018 - Folha 8

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    TJPB 20/09/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018

    8

    149.225-A. Intimo ao(s) Bel(a)(s)(eis): Fernando Luz Pereira OAB/PB 147.020-A e Moisés Batista de Souza
    OAB/PB 149.225-A, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
    contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. João Alves da Silva

    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0039660-67.2013.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
    Banco BS2, nova denominação do Banco Bonsucesso S/A – Advogado(s): Marcelo Tostes de Castro Maia OAB/
    MG 63.440, Flávia Almeida Moura Di Latella OAB/MG 109.730 e Virgínia Cabral T. Borges OAB/PB 18.961.
    Recorrido(a): Ana Cristina Souza Abreu – Advogado(a)(s): Francisco de Assis Moreira Nóbrega OAB/PB 5.520.
    Intimo ao(s) Bel(a)(s)(eis): Francisco de Assis Moreira Nóbrega OAB/PB 5.520, causídico(a) do(a) recorrido(a),
    a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
    Código de Processo Civil 2015).
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002344-08.2012.815.0141 – (4ªCC) – Recorrente(s):
    Município de Jericó – Procurador(es): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Recorrido(a): Karla Mabel
    Ferreira de Oliveira – Advogado(a)(s): Alexandre da Silva Oliveira OAB/PB 11.652. Intimo ao(s) Bel(a)(s)(eis):
    Alexandre da Silva Oliveira OAB/PB 11.652, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal,
    querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo
    Civil 2015).
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000753-28.2013.815.0221 – (4ªCC) – Recorrente(s):
    Município de Carrapateira – Procurador(es): Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663 e outros.
    Recorrido(a): Nabou Alexandre da Silva – Advogado(a)(s): Rodolpho Cavalcanti Dias OAB/PB 11.659. Intimo
    ao(s) Bel(a)(s)(eis): Rodolpho Cavalcanti Dias OAB/PB 11.659, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no
    prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
    Processo Civil 2015).
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0113778-48.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
    PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(01):
    Antonio Márcio Gomes de Sá e outros – Advogado(a)(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e
    Bianca Diniz de Castilho Santos OAB/PB 11.898. Recorrido(a)(02): Estado da Paraíba – Procurador(es):
    Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Intimo ao(s) Bel(a)(s)(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/
    PB 11.967 e Bianca Diniz de Castilho Santos OAB/PB 11.898, causídico(a) do(a) recorrido(01), a fim de no
    prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
    Processo Civil 2015).
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0005000-47.2013.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
    PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(s):
    Espólio de Ana Cartaxo Salgado Pereira da Silva, representada por sua Inventariante as Srª Laureana Cartaxo
    Salgado Pereira da Silva – Advogado(a)(s): Claudia Virgínia Neiva Montenegro OAB/PB 12.039. INTIMO ao(s)
    Bel(a)(s)(eis): Claudia Virgínia Neiva Montenegro OAB/PB 12.039, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no
    prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
    Processo Civil 2015).
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000710-70.2013.815.0131 – (4ªCC) – Recorrente(s):
    Município de Cajazeiras – Procurador(es): Osmar Caetano Xavier OAB/PB 18.208. Recorrido(a): FINFUMC –
    Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Cajazeiras – Advogado(s): Francisco Francinaldo Bezerra
    Lopes OAB/PB 11.635. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Francisco Francinaldo Bezerra Lopes OAB/PB 11.635,
    causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
    em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0016014-91.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
    Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado:
    IOLANDA MAGALE WASCHBURGER. Intimação ao (s) Bel.(is) CAESAR AUGUSTUS MAIA E SILVA OAB/PB
    23227, a fim de, na condição de patrono do agravado, para, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o
    recurso, nos termos do despacho retro. Publicado em 19.09.18.Republicado por Incorreção.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082634-56.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Leonardo Santana Neiva EPP. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se
    o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Firmino de Araújo, OAB/PB 6.509, para que, no prazo
    de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, apresentando
    documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento, nos termos
    do art. 99, §2º do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
    Pessoa, 19 de setembro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-16.2013.815.0221 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
    Câmara Cível. Apelante: Maria do Carmo Morais de Lima. Apelada: Doneves Ferreira. Intime-se a Apelante,
    por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Edileide Araújo Ferreira Dias, OAB/PB 10.443, para, em 10
    (dez) dias, desejando, manifestar-se a respeito da preliminar de ilegitimidade ativa aduzida nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de
    setembro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0746386-26.2007.815.2001 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
    Banco Bradesco S.A. Apelado: Firme Vieira dos Santos. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
    o Bel. Jurandir Pereira da Silva, OAB/PB 5.334, para, que, querendo, no prazo legal, manifeste-se acerca de sua
    adesão à proposta de composição ou seu interesse no prosseguimento do presente feito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de setembro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-04.2014.815.0041 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
    Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Apelada: Romana Fernandes da Silva. Intime-se a Apelante, por seu
    Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/PB 20.459-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
    provar que não dispõe de recursos suficientes para realizar o pagamento das custas processuais, apresentando
    documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade judiciária. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 19 de setembro de 2018.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0007528-44.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Blau Farmaceutica S/a. ADVOGADO: Roberto Altieri Oab/sp 136637. APELADO: J B
    Dantas Medicamentos Ltda. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena Oab/pb 10505. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DA
    PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
    IV DO CPC/2015, PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Com efeito, ao analisar
    o conteúdo do aresto vergastado, percebe-se que o magistrado de 1º grau não enfrentou nenhum dos
    argumentos deduzidos pelo recorrente para a desconsideração do documento no qual fundamentou seu
    decisum, afastando-se do dever de realizar uma fundamentação adequada, incidindo no inciso IV do §1º do art.
    489 do CPC/2015. - Considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a rescisão
    do contrato de representação ocorreu antes do dia 04 de abril de 2007, em conformidade com o que estatui o
    parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/1965, há de se afastar a prejudicial de prescrição, eis que a
    demanda foi ajuizada em 03 de abril de 2012, conforme chancela eletrônica lançada nos autos. APELAÇÃO.
    AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA
    DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO POR INICIATIVA DO REPRESENTADO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR
    JUSTO MOTIVO PARA RUPTURA DA AVENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO E DA
    INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS, VERBAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 27, “J”, E 34, DA LEI 4.886/65.
    PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para o recebimento da
    indenização de 1/12 do total da retribuição que auferiu durante o tempo que exerceu a representação, bem
    assim o recebimento de aviso prévio consistente em 1/3 do valor das comissões recebidas nos três meses
    anteriores à denúncia do contrato de representação comercial, mister que o demandante demonstre a rescisão
    contratual feita pela parte requerida, sem motivo que a justificasse. - Inexistem, nos autos, elementos
    probatórios que apontem a existência de justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial
    ajustado entre os litigantes. Além disso, como bem pontuou o Juiz a quo, “a empresa demandada não
    comprovou que tenha notificado a representante, com antecedência mínima de 30 dias, consoante prevê o art.
    34 da Lei Federal n. 4886/95”. Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento das verbas elencadas nos arts. 27,
    “j” e 34 da Lei nº 4.886/1965. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA
    APRECIAR A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO, AFASTANDO A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR
    IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001000-17.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
    da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu
    Procurador Renan de Vasconcelos Neves E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Pelo Procurador Jovelino Carolino
    D. Neto. APELADO: Jose Agostinho da Silva. ADVOGADO: Lincolin de Oliveira Farias ¿ 15.220. REMESSA
    NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE
    ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE
    SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A
    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162,
    DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DE
    REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. - Segundo entendimento uniformizado e
    sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
    autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
    quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo
    e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal
    verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente
    indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que a autarquia previdenciária
    não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, desde o ano de 2010,
    não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido desconto das
    contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a devolução de tais
    valores. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária, deve incidir a regra de igual natureza,
    de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser de forma simples, nos termos do
    art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940, do CC, atinentes à restituição
    em dobro. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de
    indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1%
    ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela
    MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009,
    submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a
    mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
    débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a Quarta Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
    mérito, dar provimento parcial aos apelos e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando
    a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 235.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002012-31.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
    RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Patos, Rep. Pelo Procurador. ADVOGADO:
    Marcelo Wanderley Alves. APELADO: Maria Nazare da Nobrega Mendes. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa
    Oab/pb 10.799. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
    DE VAGAS. CONTRATAÇÕES EM CARÁTER PRECÁRIO. FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS
    APTAS AO ALCANCE DA POSIÇÃO DA AUTORA. PRETERIÇÃO DECORRENTE DA NOMEAÇÃO, POR ORDEM JUDICIAL, DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES POSTERIORES. DIREITO À NOMEAÇÃO
    NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REFORMA DO DECISUM ATACADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. - Ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em certame
    fora do número de vagas, com arrimo na tese da preterição decorrente de contratações precárias, exige-se prova
    da similitude das atribuições desempenhadas pelos temporários com as do cargo efetivo, inclusive porque a
    jurisprudência do STF “[...] é firme no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições
    próprias do cargo efetivo, quando existem candidatos aprovados em concurso público vigente, configura
    preterição na ordem de nomeação e faz surgir para os referidos candidatos o direito à nomeação. Precedentes.
    Agravo regimental conhecido e não provido” (STF, RE 739.426, T1, Rel. Min. Rosa Weber, 17/09/13). - Para além
    disso, é assente na ordem jurídica pátria que a tese da preterição de candidato aprovado fora das vagas
    previstas em edital de certame, para fins de nomeação, em razão de contratações precárias, há de vir esteada
    em substrato probatório que demonstre cabalmente sua ocorrência e a existência de vagas aptas a sua
    nomeação, o que não se configura no caso dos autos, até o momento. - “Consoante o entendimento desta Corte,
    não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a
    Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão
    judicial. Precedentes. 3. Hipótese em que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital
    de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a
    ensejar o direito à nomeação [...]” (STJ, AgInt RMS 54.135/BA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, T1, 08/08/18).
    ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
    dar provimento ao apelos e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
    constante na certidão de julgamento de fl. 124.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050980-17.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
    ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Raimundo Goncalves da Costa Filho. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16.791. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
    FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
    TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
    DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
    MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
    LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. MODULAÇÃO DO PERÍODO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS. PRONTA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Sendo matéria de trato
    sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
    sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
    em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
    do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
    nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo
    magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da
    Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com
    base no IPCA-E. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os
    honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do
    artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo e à
    remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
    julgamento de fl. 72.
    APELAÇÃO N° 0000645-85.2015.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Des. João Alves da
    Silva. APELANTE: Maria Jose da Conceicao E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/
    pb 11.984. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres
    Oab/pb 15.477. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO EXAME OU DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA HÁBIL. INÉRCIA
    DA AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
    DO GRAU DE DEBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa quando a autora, intimada para comparecer à prova pericial designada pelo magistrado,
    ausenta-se de tal ato sem justificativa hábil, devendo, por tais razões, ser mantido o decisum que julgou
    improcedente o pleito inaugural por ausência de provas, as quais não foram produzidas pela inércia do promovente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
    decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 99.
    APELAÇÃO N° 0000715-14.2016.815.0511. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb N.
    17.314-a. APELADO: Maria de Lourdes Gomes. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira ¿ Oab/pb 15844.
    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
    FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, ATRAVÉS DE “TED”. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI
    EFETIVAMENTE FIRMADO E QUE BENEFICIOU A PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO
    MORAL INEXISTENTES. CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o
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