TJPB 18/09/2018 -Pág. 36 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
36
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
nada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0804827-60.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV.
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: YAMMARA DA SILVA FERNANDES MAGALHAES
– ADV. GUSTAVO NUNES DE AQUINO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo
a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível
recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0804955-80.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: RANIERE DE OLIVEIRA MOREIRA – ADV. ALEXANDRE NUNES COSTA /
RECORRENTE: ENERGISA S.A. - ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a
sentença e julgar improcedente a ação. Sem honorários, em face do resultado do julgamento. Acórdão em
mesa. PROCESSO 0806212-43.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: MARIA DA GUIA PEREIRA DE OLIVEIRA – ADV. HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES
/RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para excluir a condenação em danos morais. EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE EXCESSO DE CONSUMO EM FATURA
DE ENERGIA POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DO REAL CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ERRO NA FORMA DE APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE
DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800344-50.2018.8.15.0251 RECURSO INOMINADO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: DANIELLE ESCARIAO MACEDO – ADV. JAMENSON
DA SILVA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a
declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da
média dos futuros três meses. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0804897-77.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: ARTHUR MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO – ADV. ALAN
SOUZA DE ANDRADE - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por
danos morais, determinando à concessionária a recuperação do consumo com base nos três meses
posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e manter
a sentença, por outros fundamentos, com relação à desconstituição do débito. Sem honorários, em face
do resultado do julgamento. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0805627-88.2017.8.15.0251
RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: JANIN MARTILIANO DA SILVA –
ADV. CLEODON BEZERRA LEITE FILHO /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para excluir a condenação em danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE
EXCESSO DE CONSUMO EM FATURA DE ENERGIA POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONARIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REAL CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ERRO
NA FORMA DE APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS
MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081081366.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: JULIANO FARIAS DE QUEIROZ – ADV. SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS /RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para anular a sentença atacada e
julgar procedente em parte a pretensão inicial, a fim de CONDENAR A ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a reparação dos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 2.023,12 (dois
mil e vinte e três reais e doze centavos), nos termos do voto do relator. Sem sucumbência, por ser a
recorrente vencedora. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0804367-04.2017.8.15.0371 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: EUGENIA MATIAS RAMOS – ADV.
ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0805746-49.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA S.A. - ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
/RECORRIDO: DEONISIA HILDA RAMOS DE ASSIS – ADV. ALEXANDRE NUNES COSTA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a
sentença para excluir a condenação em danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE EXCESSO DE CONSUMO EM FATURA DE ENERGIA POR MEDIDA UNILATERAL
DA CONCESSIONARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REAL CONSUMO. INEXIGIBILIDADE
DA COBRANÇA. ERRO NA FORMA DE APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0800299-30.2018.8.15.0321 RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA – ADV. BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS /
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800092-54.2017.8.15.0551
RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA
CUNHA SILVA – ADV. RONALDO GONÇALVES DANIEL /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800558-45.2017.8.15.0261 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA /RECORRENTE: MARINEZ SOARES DA SILVA GOMES – ADV. LINO JOSE NUNES DE FREITAS /
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080015461.2018.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ENERGISA
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento em parte para excluir da sentença a condenação por danos morais. Sem sucumbência por
ser a recorrente vencedora em parte do recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO
0800080-40.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0818367-86.2016.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS – ADV. DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA /RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A- ADV. WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e declarar a ilegalidade da cobrança dos
valores atinentes a recuperação do consumo, ressalvando o direito da cobrança em apuração posterior
a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, condenando o recorrido ao
pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% a partir da citação. . Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0804006-84.2017.8.15.0371 RECURSO INOMINADO
- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: JOSSILON OLIVEIRA DE
MORAIS – ADV. RENATA ARISTOTELES PEREIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800127-27.2017.8.15.1161 RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: SEBASTIAO CLOVES DA SILVA – ADV. CARLOS CICERO
DE SOUSA /RECORRIDO: BANDEIRANTE ENERGIA S/A – ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA - RELATOR
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800099-46.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: JOSE CICERO LISBOA – ADV. RONALDO GONÇALVES DANIEL /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK
MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802547-90.2017.8.15.0001
RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: WANDERLEY JOSE SOARES
– ADV. HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO /RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0809113-55.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - DEVER DE INFORMAÇÃO
/RECORRENTE: OLIVEIRO MARTINS DA SILVA – ADV. RICARDO ALVES DE SOUTO /RECORRIDO: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E
SILVA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800077-85.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800117-23.2017.8.15.0501 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA /RECORRIDO: ALLAN RAVEL DE ARAUJO GUERRA – ADV. SARVIA DANIELLY SALVINO DE
ARAUJO /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar a condenação
por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da
recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. Sem honorários, em face do resultado
do julgamento. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801904-35.2017.8.15.0001 RECURSO
INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRIDO: MARTA SOLANGE ALENCAR NORONHA – ADV. FRANCISCO MACOS ALENCAR NASCIMENTO /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL – ADV. JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA . Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800127-14.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL /
RECORRENTE: NORMA MARIA DO NASCIMENTO – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO:
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800715-21.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: ALEXANDRE BATISTA REIS – ADV. EDUARDO DE
LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK
MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800284-97.2017.8.15.1161
RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: FRANCISCA SEVERO SILVA – ADV.
CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para
reduzir a reparação por dano moral fixada na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo
a decisão atacada em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0800193-91.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /
RECORRENTE: MARIA TOME – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0800748-11.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO – ADV. EDUARDO DE LIMA
NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK
MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para