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    TJPB - 36 - Folha 36

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    TJPB 18/09/2018 -Pág. 36 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    36

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018

    nada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
    8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
    presente súmula. PROCESSO 0804827-60.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE
    ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV.
    PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: YAMMARA DA SILVA FERNANDES MAGALHAES
    – ADV. GUSTAVO NUNES DE AQUINO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
    juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo
    a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível
    recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão
    a presente súmula. PROCESSO 0804955-80.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE
    ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: RANIERE DE OLIVEIRA MOREIRA – ADV. ALEXANDRE NUNES COSTA /
    RECORRENTE: ENERGISA S.A. - ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE
    DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
    de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a
    sentença e julgar improcedente a ação. Sem honorários, em face do resultado do julgamento. Acórdão em
    mesa. PROCESSO 0806212-43.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: MARIA DA GUIA PEREIRA DE OLIVEIRA – ADV. HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES
    /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE
    MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso
    e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para excluir a condenação em danos morais. EMENTA:
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE EXCESSO DE CONSUMO EM FATURA
    DE ENERGIA POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
    DO REAL CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ERRO NA FORMA DE APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
    NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE
    DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA
    PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Sem sucumbência.
    Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800344-50.2018.8.15.0251 RECURSO INOMINADO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: DANIELLE ESCARIAO MACEDO – ADV. JAMENSON
    DA SILVA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO
    DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes
    integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
    provimento, em parte, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a
    declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da
    média dos futuros três meses. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a
    presente súmula. PROCESSO 0804897-77.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO
    MORAL /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO
    DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: ARTHUR MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO – ADV. ALAN
    SOUZA DE ANDRADE - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso
    e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por
    danos morais, determinando à concessionária a recuperação do consumo com base nos três meses
    posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e manter
    a sentença, por outros fundamentos, com relação à desconstituição do débito. Sem honorários, em face
    do resultado do julgamento. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0805627-88.2017.8.15.0251
    RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: JANIN MARTILIANO DA SILVA –
    ADV. CLEODON BEZERRA LEITE FILHO /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
    BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
    unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para excluir a condenação em danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE
    EXCESSO DE CONSUMO EM FATURA DE ENERGIA POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONARIA.
    IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REAL CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ERRO
    NA FORMA DE APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE
    PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS
    MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
    PARTE DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081081366.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: JULIANO FARIAS DE QUEIROZ – ADV. SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS /RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ
    ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
    unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para anular a sentença atacada e
    julgar procedente em parte a pretensão inicial, a fim de CONDENAR A ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a reparação dos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 2.023,12 (dois
    mil e vinte e três reais e doze centavos), nos termos do voto do relator. Sem sucumbência, por ser a
    recorrente vencedora. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0804367-04.2017.8.15.0371 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: EUGENIA MATIAS RAMOS – ADV.
    ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
    S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
    SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
    unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
    por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
    condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
    85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
    a presente súmula. PROCESSO 0805746-49.2017.8.15.0251 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE
    ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA S.A. - ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
    /RECORRIDO: DEONISIA HILDA RAMOS DE ASSIS – ADV. ALEXANDRE NUNES COSTA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
    de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a
    sentença para excluir a condenação em danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE EXCESSO DE CONSUMO EM FATURA DE ENERGIA POR MEDIDA UNILATERAL
    DA CONCESSIONARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REAL CONSUMO. INEXIGIBILIDADE
    DA COBRANÇA. ERRO NA FORMA DE APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO
    DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
    NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA
    DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
    0800299-30.2018.8.15.0321 RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA – ADV. BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS /
    RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO
    E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
    Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
    provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
    Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
    de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
    nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800092-54.2017.8.15.0551
    RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA
    CUNHA SILVA – ADV. RONALDO GONÇALVES DANIEL /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
    DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
    FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
    conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
    recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
    corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
    súmula. PROCESSO 0800558-45.2017.8.15.0261 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA
    ELÉTRICA /RECORRENTE: MARINEZ SOARES DA SILVA GOMES – ADV. LINO JOSE NUNES DE FREITAS /
    RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO
    E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os
    juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
    para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
    voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
    valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
    suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080015461.2018.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ENERGISA
    BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
    juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento em parte para excluir da sentença a condenação por danos morais. Sem sucumbência por

    ser a recorrente vencedora em parte do recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO
    0800080-40.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
    SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
    unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
    por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
    condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
    85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
    a presente súmula. PROCESSO 0818367-86.2016.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR
    DANO MORAL /RECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS – ADV. DIEGO RAFAEL MACEDO DE
    OLIVEIRA /RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A- ADV. WILSON
    SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
    Juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER
    E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e declarar a ilegalidade da cobrança dos
    valores atinentes a recuperação do consumo, ressalvando o direito da cobrança em apuração posterior
    a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, condenando o recorrido ao
    pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% a partir da citação. . Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0804006-84.2017.8.15.0371 RECURSO INOMINADO
    - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
    ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: JOSSILON OLIVEIRA DE
    MORAIS – ADV. RENATA ARISTOTELES PEREIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
    LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
    de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
    próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
    8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
    presente súmula. PROCESSO 0800127-27.2017.8.15.1161 RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM
    CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: SEBASTIAO CLOVES DA SILVA – ADV. CARLOS CICERO
    DE SOUSA /RECORRIDO: BANDEIRANTE ENERGIA S/A – ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA - RELATOR
    GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
    Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
    atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
    95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
    termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
    Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800099-46.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: JOSE CICERO LISBOA – ADV. RONALDO GONÇALVES DANIEL /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK
    MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
    integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
    negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
    do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
    de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
    nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802547-90.2017.8.15.0001
    RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: WANDERLEY JOSE SOARES
    – ADV. HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO /RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE
    ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
    LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
    de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
    próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
    8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
    presente súmula. PROCESSO 0809113-55.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - DEVER DE INFORMAÇÃO
    /RECORRENTE: OLIVEIRO MARTINS DA SILVA – ADV. RICARDO ALVES DE SOUTO /RECORRIDO: BV
    FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E
    SILVA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
    Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
    mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
    do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
    (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
    do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800077-85.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
    ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
    FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
    conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
    recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
    corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
    súmula. PROCESSO 0800117-23.2017.8.15.0501 RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA
    ELÉTRICA /RECORRIDO: ALLAN RAVEL DE ARAUJO GUERRA – ADV. SARVIA DANIELLY SALVINO DE
    ARAUJO /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO
    DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
    ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM
    CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar a condenação
    por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da
    recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. Sem honorários, em face do resultado
    do julgamento. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801904-35.2017.8.15.0001 RECURSO
    INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRIDO: MARTA SOLANGE ALENCAR NORONHA – ADV. FRANCISCO MACOS ALENCAR NASCIMENTO /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL – ADV. JOSÉ ARNALDO
    JANSSEN NOGUEIRA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA . Acordam os juízes integrantes
    Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
    Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
    de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente
    súmula. PROCESSO 0800127-14.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL /
    RECORRENTE: NORMA MARIA DO NASCIMENTO – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO:
    ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA
    JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
    Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
    sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
    Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
    nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
    Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800715-21.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: ALEXANDRE BATISTA REIS – ADV. EDUARDO DE
    LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK
    MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
    integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
    negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
    do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
    de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
    nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800284-97.2017.8.15.1161
    RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: FRANCISCA SEVERO SILVA – ADV.
    CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES
    BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
    Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para
    reduzir a reparação por dano moral fixada na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo
    a decisão atacada em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
    PROCESSO 0800193-91.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /
    RECORRENTE: MARIA TOME – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA
    - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
    SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
    unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
    por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
    condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
    85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
    a presente súmula. PROCESSO 0800748-11.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO – ADV. EDUARDO DE LIMA
    NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK
    MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
    integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para

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