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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018 - Folha 8

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    TJPB 12/09/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018

    8

    MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme a recente e abalizada
    Jurisprudência do STJ, “a inscrição no cadastro de inadimplentes é conseqüência natural que se impõe àqueles
    que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo
    devedor, o que exclui a ofensa moral”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
    decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 157.
    APELAÇÃO N° 0006978-53.2014.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
    RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
    Felix- Oab/rn 5.069. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb
    17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO
    DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS AJUIZADAS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DA
    TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
    DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
    GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O STJ firmou
    jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de
    pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’, descaracteriza-se
    a litispendência.”1 - É de se afastar a litispendência reconhecida nos autos, porquanto ainda que haja a identidade
    de partes, as causas de pedir são diversas, impedindo a tríplice identidade a que se refere o §2º do art. 337 do
    CPC de 2015. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta
    instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura (1.013, §3º, CPC), dada a necessidade de instrução
    processual. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
    provimento ao recurso para afastar a litispendência reconhecida em Primeira Instância, anulando a sentença e
    determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de seja retomado o seu trâmite regular, nos termos do
    voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 170.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000591-03.2013.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA
    DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca, Por Seu
    Prefeito. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita- Oab/pb 10.204. EMBARGADO: Antonio Carlos Fernandes
    Madruga. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela- Oab/pb 13.268. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
    INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
    REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
    reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
    revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
    termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 92.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001118-96.2014.815.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
    QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Fagundes. ADVOGADO: Johson
    Gonçalves de Abrantes- Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Maria Jose Rodrigues de Almeida. ADVOGADO: Manoel
    Felix Neto- Oab/pb 9.823. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
    OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
    REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
    prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
    incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não
    diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
    é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando
    a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 115.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062376-54.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA
    COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Roberto Nobrega dos Santos.
    EMBARGADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho- Oab/pb 22.165. PROCESSUAL
    CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
    ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos
    de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
    omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da
    Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
    acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
    ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
    de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 247.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0072485-98.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA
    CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: B2w Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO:
    Giuliano Batista Moura. EMBARGADO: Silvana Maria Gomes de Miranda Linhares E Milton da Silva Linhares.
    ADVOGADO: Evandro Jose Barbosa- Oab/pb 6.688. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA
    MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
    de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
    erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
    prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
    integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
    aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
    constante na certidão de julgamento de fl. 166.

    consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo
    legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e
    prover parcialmente a remessa oficial.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000659-05.2015.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes.
    ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii ¿ Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Maria Acileny Alves Chagas. ADVOGADO: Salmo Edgley Vicento Valdevino ¿ Oab/pb Nº 21.441. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO
    DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. BASE DE
    CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO DE
    GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA VERBA NATALINA. POSSIBILIDADE.
    DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A gratificação natalina é direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores em
    geral, conforme o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, devendo ser apurado com base na remuneração integral do
    servidor. - A remuneração integral deve ser entendida como a soma do vencimento do cargo efetivo, acrescido das
    vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. - No âmbito do Município de Santana dos Garrotes, a Lei Complementar nº 027/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos, prevê, em seu art. 54, que a
    gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, de modo
    que, se o pagamento for realizado a menor, resta demonstrada a conduta abusiva praticada pelo ente municipal.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e a remessa oficial.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001084-41.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
    Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Maria do Socorro Sousa. ADVOGADO: Jakeline David de Sousa ¿
    Oab/pb 20.135. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
    ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO
    FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
    IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO
    ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA
    OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no
    tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão
    pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do
    Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como
    dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
    ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade
    e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel.
    Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde
    é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do
    Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001154-90.2010.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
    Rita. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita Representado Pela Procuradora: Luciana Meira Lins Miranda ¿ Oab/pb Nº 21.040. EMBARGADO: Jose Anizio dos
    Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECORRENTE DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO POR
    ELE FORCEJADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA
    DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMAS. RESP Nº 1495146/MG, RESP Nº 1492221/PR, RESP Nº 145146/RS. CONCORDÂNCIA.
    RETRATAÇÃO REPELIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os
    juros de mora e a correção monetária devem observar, respectivamente, os índices aplicados à caderneta de
    poupança e o IPCA-E. - Não havendo incompatibilidade entre o entendimento firmado no julgamento desta
    relatoria e a tese desenvolvida no acórdão paradigma, deixo de utilizar o juízo de retratação, para manter a
    decisão intocada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão de fls. 119/128.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012525-51.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
    Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Sérgio Luiz Santos Gonçalves E
    Outros. ADVOGADO: Ronaldo de Lima Clementino ¿ Oab/pb Nº 15.857 E Ricardo Nascimento Fernandes ¿ Oab/
    pb Nº 15.645. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO
    MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
    DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
    reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
    controvérsias firmadas. - Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
    não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001929-84.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Luciana Barbosa de Sales Monteiro.
    ADVOGADO: Rinaldo Babosa de Melo - Oab/pb Nº6.564. AGRAVADO: Espólio de Marisa de Sales Monteiro,
    Representado Por Sua Inventariante Teresinha Pereira da Silva. ADVOGADO: José Gláucio Souza da Costa ¿
    Oab/pb Nº7.272. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. INVENTARIANTE.
    COMPANHEIRA DA DE CUJUS. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO BEM. DEFERIMENTO DA
    MEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO PELA FILHA DA FALECIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
    INSTRUMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA
    FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DA MEAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Para a análise do efeito suspensivo se fazem necessários os dois requisitos, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação, de modo que, não constatado um deles, incabível a
    concessão da medida emergencial. - Quando os argumentos recursais do agravo interno se mostram insuficientes, é de rigor a manutenção dos termos do decisório monocrático exarado pelo relator. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, desprover o agravo interno.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000178-49.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
    Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jonh Willams Jaruzo do Nascimento.
    ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946; Otaviano Henrique Silva Barbosa ¿ Oab/pb Nº 10.114.
    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE
    COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
    DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
    LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
    MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
    LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
    DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
    ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
    NECESSÁRIO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
    a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
    nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
    seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
    de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009,
    o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
    repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
    9/2017. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno
    valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015144-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
    Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: José Jacinto Filho. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
    COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
    SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
    Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
    PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. RAZÕES DO RECURSO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES
    PARA ALTERAR O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1.021, do
    Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
    colegiado. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se
    concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031400-98.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da
    Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Wandernete da Silva Fernandes Falcao Representada
    Pela Defensora: Terezinha Alves Andrade de Moura, APELADO: Município de João Pessoa Representado Pela
    Procuradora Núbia Athenas Santos Arnaud. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
    FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA.
    PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
    AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA
    SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária
    no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão
    pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do Superior
    Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
    Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer
    tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
    sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz
    Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos
    e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam
    suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
    no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037578-63.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
    Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº
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