TJPB 09/08/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
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julgado, consiste na colocação de ideias conflitantes no contexto da decisão embargada, não configurando essa
eiva na situação em que não há conflito entre a conclusão do decisum embargado e o contexto das provas.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de contradição a ser sanada, não
servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento da embargante. Com essas considerações,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013898-05.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Manoel Alexandrino de Almeida. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb
3.898). EMBARGADO: Drogaria Drogavista Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGO DELINEADO NO COMANDO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS INCONGRUENTES. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inocorrer
qualquer eiva de omissão ou de contradição, não servindo de meio para rediscutir matérias que já foram
ponderadas pelo órgão julgador. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005213-82.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.
APELADO: Manoel dos Santos Costa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Não
existindo previsão expressa no art. 2º, da Lei Complementar nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, impossível se torna o congelamento do adicional de insalubridade com base no respectivo dispositivo
legal. “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores
dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos”.(TJPB; Ap-RN 000456250.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
20/11/2015; Pág. 9). - “Nos termos da Lei nº 6.507, de 30 de julho de 1997, a Gratificação de Insalubridade é
devida ao Policial Militar no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”. (TJPB, AC nº
0050837-28.2013.815.2001, Relª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 03/04/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000049-02.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Milton de
Oliveira Trajano da Silva. APELANTE: Aurileide Santos Chagas. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Júnior
¿ Oab/pb Nº 15.267 e ADVOGADO: Everaldo Morais Silva ¿ Oab/pb Nº 6.290. RECORRIDO: Aurileide Santos
Chagas. APELADO: Milton de Oliveira Trajano da Silva. ADVOGADO: Everaldo Morais Silva ¿ Oab/pb Nº 6.290
e ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Júnior ¿ Oab/pb Nº 15.267. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PASTOR EVANGÉLICO. OFENSAS VERBAIS SOFRIDAS DURANTE CULTO RELIGIOSO E NA PRESENÇA DE
VÁRIOS FIÉIS. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO
QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme
enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é imprescindível
a presença de todos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o
nexo causal entre a conduta e o dano existente. - A exposição pública a situação vexatória, com violação da
honra, da integridade moral e da reputação que a pessoa goza perante a comunidade local, ultrapassa a seara
do mero dissabor e desafia o dever de reparação. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e
da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins
ao qual se propõe, pelo que, observadas essas circunstâncais quando da fixação do quantum indenizatório, a
manutenção da sentença é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação
e o recurso adesivo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000106-58.2016.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Nunes Juca. ADVOGADO: Johnny Guimaraes Oliveira - Oab/pb
20.631. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA PENAL - 1. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - CIRCUNSTÂNCIA NÃO
COMPROVADA - POSSIBILIDADE DO PEDIDO SER FEITO JUNTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL - 2.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO NA RAZÃO DE UMA HORA
DE TRABALHO POR DOIS DIAS DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
FIXADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS - DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a preocupação do
Poder Judiciário para que a pena restritiva de direito não venha prejudicar as condições financeiras do acusado,
não cabe ao Tribunal realizar a adequação da pena de prestação pecuniária, já que não há, nos autos, elementos
suficientes que permitam ajustamento da medida restritiva imposta. Possibilidade de apresentação do pleito
junto ao Juiz da Execução Penal. 2. Descabe o pleito de adequação da pena restritiva de direito imposta pelo juiz
de primeiro grau, na espécie, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, quando esta se
mostra condizente com os ditames legais. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001341-19.2010.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Xavier de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
- JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO PERTINENTE À AUSÊNCIA DE
DOLO - INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA EM PLENÁRIO - PRECLUSÃO - NULIDADE AFASTADA DESPROVIMENTO DO APELO. - As nulidades havidas do julgamento em plenário devem ser arguidas ao exato
momento de sua ocorrência, sob pena de preclusão, à luz da regra contida no artigo 571, inciso VIII, do Código
de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Expeça-se mandado de prisão, após
o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0002269-63.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Costa Lopes. ADVOGADO: Humberto Claudino de Franca Junior - Oab/
pe 21986. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVA DO RÉU EM SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO/BAFÔMETRO - EMBRIAGUEZ COMPROVADA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE PSICOMOTORA - POSSIBILIDADE ANTE A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306 DO
CTB - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA, POR PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS - NÃO ACATAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ A QUO, O QUAL SOMENTE PODERIA SER REFORMADO QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAL - POSSIBILIDADE DO PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA A SER
FEITO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovada a
existência de sinais de embriaguez do recorrente, registrada no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da
capacidade psicomotora no momento em que este foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, a condenação nas
penas do artigo 306 do CTB é medida que se impõe. 2. Não restando demonstrada que a pena alternativa imposta
pelo juízo a quo seja de difícil ou impossível cumprimento, inviável a sua substituição, vez que não cabe ao réu
optar pela reprimenda que mais lhe convém. Ademais, é cabível a adequação na forma de cumprimento de pena
alternativa pelo Juízo das Execuções Criminais, a fim de possibilitar a regular execução da medida pelo apenado.
Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002766-27.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ligiane de Lima Souto, Juliana Maria Pereira, Anderson Matias da Silva E
Alysson Matias da Silva. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira e ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva - Oab/pb 11.612. APELADO: Justica Publica. PRIMEIRA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDE-
NAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
COAÇÃO MORAL, MEDIANTE AMEAÇA, PARA COMETIMENTO DO DELITO. NÃO ACATAMENTO. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A
CONDENAÇÃO DAS RÉS. 3. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DEFERIMENTO. ACUSADAS
PRIMÁRIAS E SEM COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITIVAS OU PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 4. ALTERAÇÃO
DO REGIME PARA O ABERTO. 5. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 6. FIXAÇÃO DA PENA DE
MULTA EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A coação moral que afasta a culpabilidade do réu, nos termos do art. 22 do CP, é aquela irresistível,
conceituada como a que incute no coacto um receio de mal grave e injusto inevitável ou insuperável a si próprio
ou a pessoa de sua estima, que o leva ao cometimento do ilícito. A excludente da culpabilidade aplica-se às
hipóteses em que o coacto não pode vislumbrar qualquer forma de opor-se ao mal prometido. Situação não
provada nos autos, sobretudo porque, segundo afirmam as rés, as supostas ameaças consistiriam em agressão
física, porém, como os eventuais agressores estavam presos, o mal injusto só seria perpetrado com auxílio das
próprias rés em se dirigirem até o ergástulo público ao encontro deles. 2. Os elementos robustecem a tese de
acusação, pois revelam que a conduta das acusadas se enquadra na figura típica do art. 33 da Lei 11.343/06, haja
vista que os elementos probatórios revelam a aquisição, o transporte e a entrega a consumo de substâncias
entorpecentes pelas apelantes. 3. É imperioso o reconhecimento, em favor das acusadas, do tráfico de
entorpecentes privilegiado, quando presente a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação às
atividades criminosas nem participação em organização criminosa. 4. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano
e 8 meses de reclusão e verificada a primariedade do agente, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção
e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos legais do
art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Há
de se reduzir a pena de multa para que esta guarde proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade.
SEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. ACATAMENTO. 2.
REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. PROVIMENTO. 1. Os elementos colhidos na instrução, a natureza da
droga (maconha), e sua quantidade (69,12 g), aliados ao fato de que as condições em que se desenvolveu a ação
não indicam situação de mercancia, bem como que os réus não registram processo criminal por tráfico de drogas
nem são conhecidos no seu seio social como traficantes, alinham-se ao argumento dos acusados de que são
apenas usuários de drogas e solicitaram que suas companheiras adquirissem e transportassem os entorpecentes
até o presídio porque, estando presos, eram a única forma de obterem as referidas substâncias. Assim, deve
haver a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para consumo próprio. 2. Nos termos do art. 28, II
e III, da Lei nº 11.343/2006, aplico aos réus as sanções de prestação de serviços à comunidade e a medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de 2 (dois) meses. Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO AOS APELOS dos réus ANDERSON MATIAS DA SILVA e ALYSSON MATIAS DA SILVA para
desclassificar sua conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, submetidos as sanções previstas nos incisos II e
III, do referido dispositivo, pelo prazo de 2 (dois) meses; e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS
RÉS LIGIANE DE LIMA SOUTO e JULIANA MARIA PEREIRA para: a) redimensionar a pena privativa de
liberdade em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão; b) fixar o regime aberto para início do
cumprimento de pena; c) substituir a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, a critério do Juiz
da Execução Penal competente; e d) fixar a pena de multa em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, em relação às rés
LIGIANE DE LIMA SOUTO e JULIANA MARIA PEREIRA, bem como que houve a desclassificação da conduta
dos réus ANDERSON MATIAS DA SILVA e ALYSSON MATIAS DA SILVA para a figura típica do art. 28 da Lei nº
11.343/2006, expeçam-se, incontinenti, alvarás de soltura em favor de todos os recorrentes, se por outro motivo
não devam permanecer presos.
APELAÇÃO N° 0009264-29.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josemario Ribeiro Neves. ADVOGADO: Tiago Teixeira Ribeiro - Oab/
pb 17.584. APELADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO QUE MANTEVE INCÓLUME
A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE DO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. - Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. - Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o tribunal
obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão acerca
do tema necessário ao julgamento da causa. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o
embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição
no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas.
Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0009496-70.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Aluska Gisele Santos de Brito. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO ACATAMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - 2. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §
4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A segura prova testemunhal,
aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a
condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. In casu, demonstrada a
materialidade e a autoria delitiva, a absolvição por insuficiência de provas torna-se incabível. 2. A causa de
diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas é prevista para acusados pelo crime de tráfico que não possuam
maus antecedentes ou que comprovadamente não sejam envolvidos em organização criminosa ou façam do
crime o seu meio de vida, o que não se enquadra no caso dos autos. 3. Inviável o pedido de redução da pena de
multa, quando sua fixação foi devidamente fundamentada e aplicada no patamar mínimo legal, bem como o
pleito de exclusão desta sob o argumento de incapacidade financeira, já que inexistente respaldo legal para tanto.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo, in totum,
o decisum vergastado. Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração,
sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0011948-02.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Suely Ferreira Abrantes. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso - Oab/pb 3562.
APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente o tema,
supostamente, omitido no acórdão, há de se rejeitar os embargos declaratórios. - O prequestionamento através
de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida
no decorrer do processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP,
REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0012896-29.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gleryston Sergio Soares Barbosa. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais Oab/pb 6571. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA REPRISE DA TESE DEDUZIDA NO APELO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - Ausência
dos pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. - O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese
debatida no decorrer do processo. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante
claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão ou contradição no julgado,
sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do
exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo réu Gleryston Sérgio Soares Barbosa.
APELAÇÃO N° 0016460-91.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Alves. ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho - Oab/pb
13.552. APELADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - 2. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA - Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 1.1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão, contradição
ou obscuridade no julgado, sendo que, na realidade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. 2. O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o
julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. Diante do exposto, não estando
presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.