TJPB 09/08/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. ÔNIBUS COLETIVO.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
MATERIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA A TÍTULO DE DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO. LITISDENUNCIADA. APRESENTAÇÃO
DE RESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO
PARCIAL. Responde objetivamente a empresa de ônibus pelo dano causado pelo condutor de veículo/preposto
que imprime velocidade incompatível com o local onde transita Comprovando a extensão do dano material e
ocorrendo a denunciação da lide à seguradora, esta responderá pelo quantum indenizatório fixado até o limite
da apólice contratada pelo segurado. Ocorrendo a denunciação à lide e a apresentação de resistência por parte
da litisdenunciada, a seguradora se torna responsável pelos honorários advocatícios. Impõe-se a manutenção
da sentença que arbitra, com prudência e razoabilidade, os valores a título de danos morais. Os juros do
ressarcimento material devem ser computados desde a citação, conforme art. 405, CC, c/c 219, CPC, e a
correção monetária no momento do evento, conforme Súmula 43 - STJ. No que pertine aos danos morais,
computam-se da citação nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC, e a correção monetária da data da
sentença, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. Em face do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO APELATÓRIO PARA TÃO
SOMENTE REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, considerando que o dano material incide a partir do evento (Súmula 43 do STJ), e para o dano
moral a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0003571-45.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alexsandro Rufino de Almeida. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza, Oab/pb 149.225-a. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXISTENTE. LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão
limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado,
acima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, de modo a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, o que não se verifica na hipótese. - É devida a capitalização de juros no contrato
firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante
verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003681-67.2015.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Aderivaldo da Silva Junior E Mouzalas,borba & Azevedo Adv.associados. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza (oab/pb 11.589). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb
17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU A PRESTAÇÃO E
DECLAROU-A ILEGAL. INCIDÊNCIA DO POSTULADO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ
INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. Devem ser devolvidos os
juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa de cadastro declarada ilegal, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que
fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. Em face do
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, condenar o apelado a restituir de forma simples as quantias adimplidas a título de juros
remuneratórios que incidiram sobre a tarifa de cadastro declarada ilegal no processo tombado sob o n°
200.2010.926.145-9. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando
estes à razão de 20% do valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0005133-55.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Erivaldo da Silva
Maximino Júnior. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb 23.256. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV- PARAÍBA
PREVIDÊNCIA E DO ESTADO DA PARAÍBA. EXTINÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO AO ESTADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV, COM PEDIDO DE REINCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. MILITAR DA ATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA PBPREV COMO PARTE
LEGÍTIMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESTITUIÇÃO QUE LIMITA-SE AOS CINCO ANOS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
INDEVIDOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO OU PROPTER LABOREM, QUE NÃO INCORPORAM À BASE
DE CÁLCULO PARA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Nos termos da Súmula 48 do TJPB, tratando-se de pedido
de restituição de descontos previdenciários recolhidos por servidor público, seja ativo ou inativo, possui legitimidade passiva tanto o Estado da Paraíba quanto a autarquia responsável pelo gerenciamento do regime próprio de
previdência, no caso, a PBPREV. Tratando-se de servidor da ativa, o Estado da Paraíba possui legitimidade
exclusiva responder sobre o pedido de abstenção de descontos previdenciários, nos termos da Súmula 49 do
TJPB. - Nos termos da Súmula 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - A matéria objeto do apelo já se
encontra pacificada no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, que possuem remansosa jurisprudência no
sentido de que as verbas em referência ostentam natureza indenizatória e/ou propter laborem, que não se
incorporam ao vencimento e não serão percebidas a título de proventos, de maneira que não podem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária. O termo inicial dos juros é o trânsito em julgado da decisão que
determinar a devolução, consoante atesta a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária
deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide
sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso. - Os honorários advocatícios submetem-se ao regramento
posto no momento da prolação da sentença. Na ocasião, o CPC de 1973 autorizava a compensação dos
honorários, agindo acertadamente o magistrado a quo, porquanto constatada a sucumbência recíproca. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer de ofício da
remessa necessária, para juntamente com o apelo, dar-lhes provimento parcial, acolher parcialmente a preliminar
de ilegitimidade passiva e rejeitar a prejudicial de prescrição.
APELAÇÃO N° 0005511-64.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a E Tereza de Araujo Cruz. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a e
ADVOGADO: Alfredo Pinto de Oliveira Neto Oab/pb 17.753. APELADO: Telemar Norte Leste S/a E Tereza de
Araujo Cruz. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Alfredo Pinto de Oliveira Neto
Oab/pb 17.753. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso,
quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de
assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso
manifestamente inadmissível. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICADO. Considerando que o recurso adesivo segue à sorte do principal, em não
preenchendo os pressupostos de admissibilidade deste, aquele resta prejudicado. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo e julgar
prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0006988-97.2014.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069). APELADO: Banco
Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. NEGÓCIOS JURÍDICOS DIVERSOS. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO PARCIAL. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os pedidos, resta descaracterizada a litispendência.
Encontrando-se a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, esta configurada a hipótese que autoriza a esta relatoria a prestação da tutela jurisdicional de forma
monocrática. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o processo prossiga seus ulteriores termos.
11
APELAÇÃO N° 0015320-25.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463). APELADO: Marizio Coutinho de Araujo. ADVOGADO: Guilherme Fontes
de Medeiros (oab/pb 14.063). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA. PATOLOGIA COBERTA POR PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT. ATO ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O ABALO SOFRIDO. DESPROVIMENTO. - Se o tratamento da patologia, que acomete o beneficiário do plano de saúde, tiver
cobertura contratual, os medicamentos específicos também devem ser custeados, exceto se forem expressamente excluídos. - É devida a cobertura de medicamento que não contenha restrição destacada no contrato. - A
recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual,
ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. - O quantum indenizatório será
estabelecido pela dimensão exterior da afetação psicológica. Neste, interferem o ambiente de interação social
dos sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o tempo e a forma, bem
como os efeitos jurídicos e econômicos. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO para manter todos os termos da decisão vergastada.
APELAÇÃO N° 0021184-78.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Josivan de Lima. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. APELADO: Bv
Financeira S.a. ADVOGADO: Sérgio Schulze Oab/pb 19473-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não
estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reduzidos judicialmente apenas se fixados acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A Comissão de Permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja
cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros
remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). Com essas considerações DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, apenas para declarar abusiva a incidência da comissão de permanência prevista no contrato.
APELAÇÃO N° 0028521-74.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Embratel Tv Sat. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto ¿ Oab /pb 15.401. APELADO:
Fernando Antonio de Farias Aires Junior. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires - Oab /pb 12.510.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO. É entendimento pacífico do STJ que o dano moral sofrido em virtude de indevida
negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Quanto ao valor da indenização,
recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada
caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto
impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. Acorda a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação
unânime, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0055074-71.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Anisio de Andrade Silva. ADVOGADO: Marcus Zanon Ventura Queiroga, Oab/pb 19.384 E Outro.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE
ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo,
no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.0167989, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no REsp 1619272/
MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017).
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0071254-65.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero P. de Lacerda Neto, Oab/pb 15.401 E Outros. APELADO: Manoel Antonio de
Lima. ADVOGADO: Flávia F. Portela, Oab/pb 17.673. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN
RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM QUANTIA
ELEVADA. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a
indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu
valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim,
estimular a prática danosa. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0086719-85.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Isaac Ferreira Batista E Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda,
Oab/pb 14.968 e ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto, Oab/pb 10.831 E Outros. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. EMBARGO DO IBAMA. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RETARDO POR LONGO PERÍODO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER
PEDAGÓGICO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das
autoridades competentes não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na
entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento. - O fortuito
interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor. - O
atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral,
ultrapassando a seara de mero aborrecimento. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO
APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0111744-94.2012.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pe 21.714. APELADO: Sonia Maria Bezerra de
Oliveira. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo, Oab/pb 6.509 E Outro.. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A assinatura digitalizada ou escaneada, por se
tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n.
11.419/2006. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000600-35.2014.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Luiz Carlos Lopes da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293).
EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO E OS ELEMENTOS INSERTOS NAS PROVAS. ARGUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS ASPECTOS DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS CONFLITANTES NO CONTEXTO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO SUSCITADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A contradição, que é
vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do