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    TJPB 25/07/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    10

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018

    julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
    RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira
    Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos
    de Declaração.
    APELAÇÃO N° 0001035-27.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
    Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcos
    Odilon Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb Nº 395) E Outro. APELADO:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
    PÚBLICO. DANOS AO ERÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
    CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. — APELAÇÃO.
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO
    PROMOVIDO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
    CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE
    PROVAS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO DEMANDADO. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA SEM APRECIAÇÃO
    DO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO
    DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Deve ser afastada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum
    Estadual para processar e julgar o feito, quando não há interesse jurídico e econômico da União a justificar a
    remessa dos autos à Justiça Federal. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação
    indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do ato, em virtude de inobservância ao
    art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007382920138151201, 4ª
    Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-052018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia
    Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
    ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, nos termos do voto relator.
    APELAÇÃO N° 0001050-72.2013.815.1211. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha
    Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio Lucena. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb 12.053).. APELADO: Angelo Alberto Ferraz da Cruz. ADVOGADO:
    José Mello Cavalcante Junior (oab/pb 10.683).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
    DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO.
    REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE PELO MUNICÍPIO
    AO BANCO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A
    Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, de modo que recai sobre o Município a legitimidade
    na presente ação declaratória. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
    ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em rejeitar a
    preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0007136-85.2004.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
    RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
    APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz de Almeida.
    APELADO: Juraci Costa Com Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
    REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
    édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
    eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser
    rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes
    da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
    os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0017386-41.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
    Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Savanna Frigor
    Indústria E Comércio de Alimentos Ltda, Ronaldo Lira de Souza E Márcia de Fátima Simões Souza.. ADVOGADO:
    Cleber de Souza Silva (oab/pb 11.719).. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno
    Carneiro Ramalho (oab/pb 12.152).. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO
    EM CURSO. PETIÇÃO AVULSA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CABIMENTO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “As pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de
    que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem
    comprometer a sua existência.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0020402-47.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
    Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tim Celular S/a E
    Sindcontas-sindicato dos Profissionais de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
    Christinne Gomes da Rocha (oab/pb 18.305-a) e ADVOGADO: Alex Nevyes Mariani Alves (oab/pb 12.677).
    APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES — DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, EM DOBRO — DANO MORAL NÃO COMPROVADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — A concessionária de
    telefonia possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos seus clientes pela má
    prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF; art. 43 do CC; e arts. 14 e 22 do CDC). Contudo, analisando a
    hipótese trazida à baila, percebe-se que os fatos narrados não provocaram nos autores um abalo à sua honra
    subjetiva, configurando mero dissabor, portanto, não indenizável. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
    presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios.
    APELAÇÃO N° 0020813-17.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
    Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Iolanda Paula de Lima
    Brito Mata. ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de Araújo Júnior (oab/pb 15.195). APELADO: Estado da Paraíba,
    Representado Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
    ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. FUNÇÃO DESEMPENHADA EXIGINDO A APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. ATENDIMENTO DA
    NORMA CONTIDA NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO
    APELO. – “O cargo de Agente de Segurança Penitenciária se enquadra no conceito de técnico, uma vez que exige
    daquele que o exerce conhecimentos específicos e treinamento especial obtidos no curso de formação. Uma vez
    observado o enquadramento no conceito de técnico ou científico o cargo de Agente de Segurança Penitenciária,
    bem como considerando a compatibilidade de horários no desempenho deste e do cargo de Professor de Ensino
    fundamental da Rede Pública, há de ser declarada a licitude da acumulação de cargos pela parte impetrante, e,
    via de consequência, reputado ilegal o ato da autoridade coatora que determinou o exercício do direito de opção.”
    (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00212003220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator
    DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 26-09-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
    presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
    APELAÇÃO N° 0030930-67.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
    Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Metlife ¿ Metropolitan
    Life Seguros E Previdência Privada S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe Nº 19.357) E Outros.
    APELADO: Nilsa Maria Albuquerque Barreto. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra (oab/pb Nº 5.309. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES LABORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO PELA SEGURADORA.
    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO,
    MANUTENÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A concessão de aposentadoria ao segurado, pela previdência social, é prova suficiente de sua condição de portador de
    doença permanente, constituindo meio hábil para o reconhecimento da sua incapacidade total e permanente.
    Aposentado o segurado por invalidez permanente e por doença, não se apresenta lícita a negativa da seguradora,
    em efetuar a cobertura do seguro sob o argumento de que a aposentadoria não implica o reconhecimento da
    incapacidade definitiva do segurado, para o exercício de quaisquer atividades laborativas de forma genérica.
    (TJPB; AC 200.2005.002760-2/001; João Pessoa; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB
    07/04/2010; Pág. 6). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA
    a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao recurso.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001816-20.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
    JUÍZO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. POLO PASSIVO:
    Viviane Barbosa de Araujo Fraga. ADVOGADO: Eric Izaccio de Andrade Campos (oab/pb Nº 12.246). AGRAVO
    INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    OFERTADAS — PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL MAIS DE TRÊS ANOS APÓS
    A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL — OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE — NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL — DESPROVIMENTO. — “O STJ firmou o entendimento de que
    ‘caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público,
    mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso
    temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que
    o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na
    Internet’ (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe
    12/11/2012).” (RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/
    2016, DJe 01/06/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao
    agravo interno.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0002567-54.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
    Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Município de
    Cajazeiras.. ADVOGADO: Mariana de Almeida Pinto (oab/pb Nº 23.767. POLO PASSIVO: Kennya da Silva
    Formiga. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva (oab/pb Nº 7.337). AGRAVO INTERNO NA REMESSA
    OFICIAL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
    AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA. LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O
    RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EDITADA EM 2009. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
    MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto
    no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em
    conformidade com a lei. — “A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.”
    (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi
    Moreira, Julgado em 14/07/2010). — “A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na
    Lei local. Art. 37, ‘caput’, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.” (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal
    de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 02/12/2009). — Considerando que o agravante
    não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o
    desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
    antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
    unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001987-28.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Pombal ¿ Pb, Representado Por
    Sua Procuradora, Quézia Letícia Dantas Fernandes (oab/pb 22.114). -. ADVOGADO: Procuradora, Quézia Letícia
    Dantas Fernandes (oab/pb 22.114). -. APELADO: Solange Fernandes Ferreira Gomes ¿. ADVOGADO: Admilson
    Leite de Almeida Júnior (oab/pb 11.211).. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
    PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CRIAÇÃO
    DE NOVAS VAGAS POR LEI. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO AINDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR.
    DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. • O
    candidato aprovado em concurso público fora do número de oportunidades oferecido no edital possui mera
    expectativa à nomeação. Contudo, passa a ter o direito subjetivo à sua nomeação e à posse, dentro do prazo de
    validade do concurso, mesmo que se encontre fora do número de vagas inicialmente ofertadas, quando, dentre
    outras hipóteses, a Administração abrir novo concurso para preenchimento do cargo, existindo ainda candidatos
    aprovados do concurso anterior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
    os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
    apelo e à remessa oficial.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002354-68.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ivonaldo Pereira dos Santos ¿. ADVOGADO:
    Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). -. APELADO: Município de Areia, Representado Por Seu
    Procurador Gustavo Moreira.. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE –
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA - CONCESSÃO DO
    BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE COLENDO TRIBUNAL –
    SÚMULA Nº 42 DO TJPB – TERÇO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    – COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO ATRAVÉS DE FICHAS FINANCEIRAS – PROVA INSUFICIENTE PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - FGTS. IMPOSSIBILIDADE.
    VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - O pagamento do
    adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
    depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - É ônus do Município a produção de prova de fato
    impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - A força
    probatória das fichas financeiras não é inquestionável, uma vez que são produzidas unilateralmente pela
    Administração Municipal e não indicam o momento e o modo de concretização do alegado pagamento. Desse
    modo, quando desacompanhadas de outros documentos idôneos que confirmem as informações nelas consignadas, tais como, comprovante de depósito bancário, transferência para conta de titularidade do servidor ou
    recibo de quitação, não constituem contraprovas hábeis para impugnar o direito do servidor ao recebimento de
    verbas constitucionalmente asseguradas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente ao
    terço de férias e 13º salário, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, perfeitamente cabível a
    condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito.
    - O servidor municipal faz jus ao abono do PIS/PASEP previsto no § 3° do art. 239 da Constituição da República.
    A ausência de cadastramento do servidor no Programa, faz exsurgir o direito à indenização referente aos valores
    não recebidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e
    negar provimento à remessa oficial.
    APELAÇÃO N° 0001012-96.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria das Dores Ferreira ¿. ADVOGADO: Walber José Fernandes Hiluey
    (oab/pb 9.969). -. APELADO: Banco Ficsa S.a. -. ADVOGADO: Adriano Muniz Rebello (oab/pr 24.730). -.
    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
    DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA
    APOSENTADA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO SEM ESCRITURA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DA
    ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO.
    AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
    PROVIMENTO DO RECURSO. - “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber
    ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.(Art. 595 do CC).
    - Sendo o contratante pessoal analfabeta, é imprescindível a efetivação do negócio mediante escritura pública
    ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público. - O consumidor
    constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter
    reparador e pedagógico na sua fixação. - Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior
    Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a máfé de quem realiza a cobrança indevida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
    Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
    provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001036-33.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Leuvi Oberdan Soares ¿. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva ¿ Oab/pb
    Nº 11.874 E Christian Jefferson de Sousa Lima ¿ Oab/pb Nº 18.186. -. APELADO: Município de Conceição/pb ¿.
    ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb Nº 7539 E Aldara Martins Lopes Vieira Leite ¿ Oab/pb Nº 18619. . DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO. NOMEADO E EMPOSSADO. SUSPENSÃO DO CERTAME PELA MUNICIPALIDADE. SERVIDOR NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO AFASTADO. 1 Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos,
    relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. 2 REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
    identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
    em dar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001654-40.2009.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a -. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
    Santos (oab/pe 22.718). -. APELADO: Luzia Maria da Conceição -. ADVOGADO: Valter de Melo (oab-pb
    7.994). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT PRELIMINARES: 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA
    LÍDER - DESNECESSIDADE- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS, PODENDO SER
    ACIONADA QUALQUER UMA - REJEIÇÃO - 2)CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE

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