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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018 - Folha 11

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    TJPB 26/06/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018

    Inexistência de dívida - Erro da instituição financeira - Aplicação da Teoria do Risco Profissional - Violação da
    honra subjetiva - Constrangimento - Danos morais - Caracterização - Indenização devida - Fixação da verba Redução - Desnecessidade - Valor adequado - danos materiais - Comprovação - restituição devida - Repetição
    do indébito em dobro - Possibilidade - Art.42, parágrafo único, CDC - Entendimento pacífico no STJ - Juros de
    mora - Desprovimento. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de
    um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como
    uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento
    traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária
    não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Os danos materiais, conforme pacífica e
    reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos
    morais, não são presumíveis. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código
    de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável
    do credor, o que restou afastado no caso dos autos. - O enunciado da Súmula 54/STJ dispõe que o termo inicial
    para incidência dos juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a dos autos em que
    houve a contratação de empréstimo sem o consentimento da autora, deve ser a data do evento danoso. V I S
    T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
    súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0012754-93.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Daniel Maia Oliveira Fernandes E Rafaela Sarmento Carvalho Fernandes. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb 12.255). APELADO: Alphaville Spe 03
    Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Caminho do Sol Loteamento Nova Campina. ADVOGADO: Janine Maciel
    Oliveira de Carvalho (oab/pe 23.078). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Comissão de corretagem Promessa de compra e venda de imóvel - Contratação pela parte vendedora - Transferência de responsabilidade
    para o promissário comprador - Ilegalidade - Configuração de venda casada - Compensação de valores devida
    - Reforma da sentença - Provimento. - A responsabilidade pela verba de comissão de corretagem é da parte
    vendedora, quando o adquirente não procura uma imobiliária ou um corretor. Configurando a imposição de
    serviços atrelados à compra e venda do imóvel, resta configurada a venda casada, prática vedada pelo artigo
    39, I, do CDC, devendo as verbas pagas pelo consumidor a esse título serem compensadas no contrato,
    conforme requerido na exordial. - “A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em
    pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses
    termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou, bem como indenização pelos
    danos morais suportados pela cobrança indevida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
    00098585320158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 08-112016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados.
    Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
    APELAÇÃO N° 0017341-37.2008.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Conamad ¿ Convenção Nacional das Assembleias de Deus.
    ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas (oab/pb 15.991). APELADO: Rocha Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
    ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho (oab/pb 7.280). PROCESSUAL CIVIL e IMOBILIÁRIO - Apelação Cível
    - Imóvel - Pretensão de outorga para escritura pública - Contrato de compromisso de compra e venda firmado
    com terceiro - Descabimento do pedido exordial - Inexistência de comprovação a ilidir a força do documento Manutenção da sentença - Desprovimento. - Não havendo contrato nos autos de compromisso de compra e
    venda em nome da igreja requerente, descabe a concessão de outorga em seu favor para a escritura definitiva,
    ainda mais quando ausente qualquer outro elemento capaz de afastar a prova documental apresentada pela parte
    vendedora adversa. - Para outorga de escritura pública de imóvel, exige-se a existência de compromisso de
    compra e venda, bem como a quitação integral do preço pelo comprador. VISTOS, relatados e discutidos estes
    autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara
    Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
    termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
    APELAÇÃO N° 0018693-98.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Francisco L.
    M. Porto (oab/pb 10.831). APELADO: Condominio Villas do Farol Residence. ADVOGADO: Túlio José de
    Carvalho Carneiro (oab/pb 11.312). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Preliminar - Ausência de comprovação de legitimidade de representação de condomínio - Vício sanado - Rejeição. - Se o apelado junta documentos
    que comprovam ser a pessoa indicada como síndico o verdadeiro representante legal do condomínio, resta
    sanado o vício apontado, impondo-se a rejeição da preliminar. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Obrigação
    de Fazer - Mérito - Vício de Construção - Obra inacabada - Comprovações - Laudo técnico apresentado Consideração - Defesa de questão não fixada em sentença - Descabimento - Decisão bem lançada - Desprovimento. - Comprovado que o empreendimento padece de vícios de construção, deve ser confirmada a procedência do pleito de reparação. - Carece a insurgente de interesse de recorrer quando o ponto questionado não se
    encontra inserido em dispositivo de sentença a fazer parte da condenação VISTOS, relatados e discutidos estes
    autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara
    Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
    negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
    APELAÇÃO N° 0019306-1 1.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
    (oab/pb 17.314-a). APELADO: Russ Howel Henrique Cesario. ADVOGADO: Russ Howel Henrique Cesario
    (oab/pb 11.529). PROCESSO CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débitoc/c indenização por danos morais e pedido de liminar - Litispendência - Inexistência identidade das partes, pedidos e
    causa de pedir com outras causas - Art. 337, §1º do CPC - Rejeição. - Constatado nos autos que os feitos
    apontados pela apelante possuem causa de pedir remota distinta da presente demanda, impõem-se a rejeição
    da preliminar. - Nos termos do artigo 337, § 1º, do Novo Código de Processo Civil “há litispendência quando
    se repete ação que está em curso”. CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de
    débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar - Revelia - Mitigação dos efeitos - Presunção não
    absoluta - Princípio do livre convencimento motivado do juiz - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Clonagem de cartão de crédito - Débito gerado ilegitimamente em nome do autor - Demonstração - Inexistência
    - Falta de comprovação de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico - Art.373, do CPC Provimento do recurso. - “A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da
    revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz
    das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento.” (AgInt no AgInt
    no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
    09/03/2018) - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na
    manifestação no documento apresentado, não há que falar em danos materiais ou morais. - O Código de
    Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
    direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
    - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), vez
    que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela
    qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C
    O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar de
    litispendência e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
    julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0068438-81.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
    Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 16.395) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040). APELADO: Maria
    Vera de Sá Miranda, Rep. P/sua Curadora E Filha Camila de Sá Miranda. ADVOGADO: Carlisson Djanylo da
    Fonseca Figueiredo (oab/pb 12.828). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c
    declaratória de nulidade de cláusula c/c indenização por danos morais - Paciente usuária da promovida
    acometida de esquizofrenia paranóide em grau severo (CID 10), interditada desde 2007 - Remoção por UTI
    móvel aérea para tratamento em clínica especializada - Determinação médica - Recusa do plano de saúde em
    autorizar - Procedência parcial - Irresignação do plano de saúde - Argumento de possibilidade de tratamento em
    clínica especializada nos estados limítrofes - Não comprovada a existência de clínica nas unidades da
    federação citadas - Ônus do qual não se desincumbiu - Gravidade do quadro atestado pelo médico - Preenchimento dos requisitos necessários para a utilização do serviço aeromédico - Justificação pelo médico da autora
    - Desprovimento. - Os documentos acostados pela demandante são aptos a respaldar a necessidade de
    remoção da paciente, bem como a utilização do serviço de UTI Móvel Aérea fornecida pela operadora do plano
    saúde, pois evidenciam a gravidade do estado da paciente, necessitando, inadiavelmente, de remoção para
    internação psiquiátrica (fl. 38). - A cláusula quarta do contrato, a qual trata das exclusões de cobertura,
    estabelece proibição de remoção domiciliar, havendo conflito entre as cláusulas. Ademais, por se tratar de
    uma cláusula restritiva, nos termos do CDC, deveria ser escrita de forma clara e objetiva, a fim de viabilizar
    real compreensão e evitar entendimento dúbio. Nesse toar, deve ser feita a interpretação mais favorável à
    contratante/consumidora, vez que se está diante de um contrato de adesão. - A boa-fé objetiva baseia-se no
    dever de lealdade e transparência que devem nortear as relações de consumo, encontrando respaldo no art.
    422 do CC. Outrossim, a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do
    Consumidor, haja vista a inteligência do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas
    na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude

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    da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. - Nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, são
    nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
    bem como coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a
    equidade. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
    do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO N° 0070216-18.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jjc Administradora E Incorporadora Ltda. ADVOGADO: Zaylany de
    Lourdes Ferreira Torres (oab/pb 16.982). APELADO: Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO:
    João Humberto de Farias Martorelli da Costa (oab/pe 7.489). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Sublocação de área em estabelecimento - Utilização de espaço menor do que o previsto pelo locatário - Pretensão ao
    abatimento de preço - Ausência de comprovação de impedimento de utilização da área pelo locador - Descabimento - Ônus da prova que se impõe a parte que alega - Sentença bem lançada - Desprovimento. - A diminuição
    do valor contrato de aluguel de área somente é possível quando demonstrada que a parte locadora impediu a
    utilização completa pelo locatário do espaço descrito em acordo. Inexistindo qualquer prova neste sentido,
    descabe o abatimento de preço pretendido. - Não há que se falar em abatimento proporcional do preço do aluguel
    quando inexiste comprovação de qualquer impedimento do locatário aos termos fixados no contrato. - O ônus da
    prova dos fatos constitutivos do direito alegado é do autor, “ex vi” do art. 333, I, do CPC VISTOS, relatados e
    discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta
    2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
    apelo, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
    APELAÇÃO N° 0104835-42.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
    Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 16.395) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040). APELADO:
    Clemilson dos Santos Silva. ADVOGADO: Adiana Brandão Torres (oab/pb 11.836). PROCESSUAL CIVIL Apelação cível - Ação de reparação de danos morais e materiais - Termo de transação judicial - Não homologação - Julgamento do recurso - Plano de saúde - Gravidade da enfermidade - Negativa de atendimento da
    operadora DE PLANO DE SAÚDE - USUÁRIO EM PERÍODO DE CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
    CAPAZ DE AFASTAR A CARÊNCIA CONTRATUAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Manutenção da
    sentença - Desprovimento. - A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
    considerar que a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se
    legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial. Nesses casos, é abusiva a
    cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do
    segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. V I S T
    O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
    voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000009-63.2010.815.0051. ORIGEM: SAO JOAO RIO PEIXE - 1A. VARA.
    RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marlis Araruna Maia. ADVOGADO: Lilian
    Tatiana Bandeira Crispim (oab/pb 11.846). EMBARGADO: Severina Filomena Bloise Goncalves. ADVOGADO:
    José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb 9.898). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em
    apelação cível - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado - Tese jurídica inequivocamente
    discutida - Rediscussão - Descabimento - Rejeição dos embargos. - Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o parcial provimento do apelo antes interposto, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício
    a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde
    figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
    voto do Relator, conforme súmula retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000330-85.2016.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. VARA. RELATOR:
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Cabedelo, Rep. P/ Seu Prc. Geral
    Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos E Outros. EMBARGADO: Valerio Moura Cruz. ADVOGADO: Antônio
    Alves de Sousa (oab/pb 7.479). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Acórdão em apelação Alegação de omissão e contradição no julgado - Ocorrência - Embargos à execução - Juros de mora - Valor
    indevido - Exclusão de cálculo - Defectividade sanada - Acolhimento parcial - Ônus da sucumbência Redimensionamento - Acolhimento dos aclaratórios. - Possível o acolhimento dos embargos de declaração
    com efeito infringente, em caráter excepcional. - Embora o embargante reconheça, em contestação, que os
    valores apresentados em planilha de cumprimento de sentença eram indevidos, tal circunstância não enseja
    no acolhimento de sua tese de defesa em embargos à execução, com a rejeição do pedido exordial, sendo a
    hipótese uma verdadeira confissão do direito da parte adversa. - “O decaimento substancial da denunciante da
    lide em relação a parte de seus pedidos conduz à distribuição equânime das custas processuais alusivas à lide
    secundária.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0701.11.014662-1/004, Relator(a): Des.(a) Vicente de
    Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
    do relator e da súmula de folhas retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000787-60.2016.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR:
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a.
    ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). EMBARGADO:
    Edinaldo da Silva Oliveira. ADVOGADO: José Tertuliano da Silva Guedes Junior (oab/pb 17.279). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado - Tese
    jurídica inequivocamente discutida - Propósito de rediscussão da matéria - Rejeição dos embargos. - O juiz ou
    tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas
    partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar
    adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. - Tendo o
    acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o provimento do
    apelo da parte autora, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende o
    embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os
    embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
    figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
    súmula de julgamento de folha retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008168-23.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL.
    RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Groupon Servicos Digitais Ltda.
    ADVOGADO: Ricardo Marfori Sampaio (oab/sp 222.988). EMBARGADO: Giuseppe Silva Borges Stuckert.
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração Contradição, omissão ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento satisfatoriamente fundamentado - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
    solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
    decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - “Constatado que a
    insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
    interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. STJ - EDcl no MS 13692 / DF Rel. Min. Benedito Gonçalves - S1 - Primeira Seção - DJe 15/09/2009. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código
    de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
    pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
    superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos
    estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
    julgamento de fl. retro.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000468-42.2015.815.0681. ORIGEM: COMARCA DE PRATA. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da Comarca de Prata. RECORRIDO: Edileude Maria
    Bezerra Ferreira. ADVOGADO: Adjair Pereira da Silva (oab/pb 22459) E Cícera Grancisca Rafael de Moura
    (oab/pb 21579). INTERESSADO: Municipio de Prata. ADVOGADO: Paulo Cesar Leite (oab/pb 21.110). PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária - Ação de cobrança - Servidor público municipal - Cargo comissionado
    - Exoneração - Pretensão a pagamento do décimo terceiro salário - Procedência na origem - Irresignação da
    edilidade - Ônus do réu (art. 373, II, do CPC) - Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo
    exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
    ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o
    pedido de cobrança. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus
    de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos,
    impeditivos e modificativos do direito do autor. - Não existindo prova do adimplemento das verbas pleiteadas,
    assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. V I S T O S, relatados e
    discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto
    do relator e de súmula de julgamento de folha retro.

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