TJPB 11/04/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que a patologia de que é portador o credor, descrita no documento de fls. (…), encontrase inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 13, da Resolução n.º 115, do Conselho Nacional de Justiça,
alterada pela Resolução 123, sendo considerada doença grave para efeito de concessão de pagamento preferencial, e crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97,
caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
(...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique
a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº. 0900588-57.2001.815.0000. CREDOR: ANTONIA SOARES DE ALENCAR SANTOS. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES – OAB/RN 316-A. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUITE
PRECATÓRIO Nº. 4002463-57.2017.815.0000. CREDOR: VALDI DUARTE DA SILVA. ADVOGADO: PAULO
WANDERLEY CAMARA – OAB/PB 10.138. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO Nº. 0223890-93.2000.815.0000. CREDOR: ARIONALDO VIANA DE AZEVEDO MAIA. ADVOGADO: JULIANA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO – OAB/PB 6620. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLÂNEA
PRECATÓRIO Nº. 0905316-10.2002.815.0000. CREDOR: ERIVONETE CLEMENTINO DA SILVA. ADVOGADO:
GENIVANDO DA COSTA ALVES – OAB/PB 9005. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ
PRECATÓRIO Nº. 0002278-78.2003.815.0000. CREDOR: MARIA MIGUEL DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA – OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO Nº. 2014072-76.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL TEIXEIRA. ADVOGADO: JOSEILSON LUIZ ALVES – OAB/PB 8933. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA
PRECATÓRIO Nº. 0000336-79.2001.815.0000. CREDOR: MANOEL JOSÉ DE LIRA. ADVOGADO: LAVOISIER
NUNES DE CASTRO – OAB/RN 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO Nº. 0004419-07.2002.815.0000. CREDOR: SINFEMP – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EM
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS. ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS SANTA ALCANTÂRA – OAB/PB
4007. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PATOS, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS
PRECATÓRIO Nº. 0000097-70.2004.815.0000. CREDOR: JOSEFA AMARO DA SILVA. ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO – OAB/PB 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO Nº. 0000884-65.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES TAVARES PORTO: ADMILSON
VILLARIM FILHO – OAB/PB 2970. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POCINHOS
PRECATÓRIO Nº. 4001941-64.2016.815.0000. CREDOR: SEVERINO ANÍSIO GOMES. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA – OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
PRECATÓRIO Nº. 0001329-54.2003.815.0000. CREDOR: GENILDA SILVA SANTOS. ADVOGADO: DILMA JANE
TAVARES DE ARAÚJO – OAB/RN 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº. 4001941-64.2016.815.0000. CREDOR: SEVERINO ANÍSIO GOMES. ADVOGADO: CLAÚDIO
GALDINO DA CUNHA – OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos
no § 2º, do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao
triplo, devido a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o
valor do crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação
de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor
deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra
inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia
correspondente a dez salários mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que a patologia de que é portador
o credor, descrita no documento de fls. (…), encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 13,
da Resolução n.º 115, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 123, sendo considerada
doença grave para efeito de concessão de pagamento preferencial, e crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na ordem preferencial de que
trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a
ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº. 2009265-13.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO GOMES FERNANDES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0000021-07.2008.815.0000. CREDOR: IRACI SOARES DE LIMA. ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA – OAB/PB 2834. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários
mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme
atesta a cópia do documento acostada à fl. (...), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a
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hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO
O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100
da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº. 2009640-14.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0350537-65.2002.815.0000. CREDOR: ANTONIO ENEAS DE QUEIROS E OUTROS. ADVOGADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS – OAB/PB 9759. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0803189-23.2004.815.0000. CREDOR: CELIA MARIA DA CRUZ ASSIS. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO – OAB/PB 7964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4002274-79.2017.815.0000. CREDOR: PLÍNIO LEITE FONTES. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA – OAB/PB 1346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2009599-47.2014.815.0000. CREDOR: MARIA ESTELA URQUIZA HERCULANO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0021424-13.2000.815.0000. CREDOR: JOSÉ MENDONÇA FILHO. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA – OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0757596-63.2007.815.0000. CREDOR: FRANCISCA MUNIZ DE BRITO. ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE – OAB/PB 2672. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2011171-38.2014.815.0000. CREDOR: REVALNETE DE ALBUQUERQUE DUARTE DA SILVA. ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA – OAB/PB 3594. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: GABINETE DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (...), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no
art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação do credor (...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão
de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº. 0023058-63.2008.815.0000. CREDOR: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO NAZIANZENO.
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAÚJO – OAB/PB 6053. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0014168-09.2006.815.0000. CREDOR: OLAVO RODRIGUE DE BRITO. ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ RAMOS XAVIER – OAB/PB 8911. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
PRECATÓRIO Nº. 0001255-05.2000.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉLIA ELIAS DA SILVA. ADVOGADO:
MARILENE MONTEIRO SOARES – OAB/PB 5785. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
PRECATÓRIO Nº. 025363-16.2003.815.0000. CREDOR: MARIA ROSELI DA SILVA COSTA. ADVOGADO: WELLINGTON ALVES DE ANDRADE – OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº. 0000340-14.2004.815.0000. CREDOR: ZELIA COUTINHO DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO – OAB/RN 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO Nº. 0253633-46.2003.815.0000. CREDOR: DJALMA FARIAS DE LIMA. ADVOGADO: WELLINGTON ALVES DE ANDRADE – OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº. 0005589-48.2001.815.0000. CREDOR: ANTONIA ANTONIETA DA SILVA. ADVOGADO: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA – OAB/PB 6409. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
PRECATÓRIO Nº. 0001628-31.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA FERREIRA. ADVOGADO: ROBÉRIO MARQUES DUARTE – OAB/PB 7802. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº. 0000131-21.1999.815.0000. CREDOR: MARIA TOSCANO PEQUENO. ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES – OAB/PB 13.568. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000805-58.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Federal
de Seguros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj N. 132.101). APELADO: Adailta Alves dos Santos E
Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561). Ante o exposto, declino da competência
para julgamento da causa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0013987-14.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Caixa Seguradora S/a E Sandra Maria Arcoverde. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho e ADVOGADO: Gustavo Botto Barros Felix. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – DESISTÊNCIA PRESUMIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as
partes transigiram posteriormente à interposição do recurso ao órgão revisor cabe declarar a sua prejudicialidade.