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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018 - Folha 5

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    TJPB 11/04/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018

    DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
    do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
    mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
    demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
    a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito
    a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
    definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
    pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
    tela, pode-se verificar que a patologia de que é portador o credor, descrita no documento de fls. (…), encontrase inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 13, da Resolução n.º 115, do Conselho Nacional de Justiça,
    alterada pela Resolução 123, sendo considerada doença grave para efeito de concessão de pagamento preferencial, e crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97,
    caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
    (...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave,
    devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
    Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique
    a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
    voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
    PRECATÓRIO Nº. 0900588-57.2001.815.0000. CREDOR: ANTONIA SOARES DE ALENCAR SANTOS. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES – OAB/RN 316-A. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUITE
    PRECATÓRIO Nº. 4002463-57.2017.815.0000. CREDOR: VALDI DUARTE DA SILVA. ADVOGADO: PAULO
    WANDERLEY CAMARA – OAB/PB 10.138. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR
    SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
    PRECATÓRIO Nº. 0223890-93.2000.815.0000. CREDOR: ARIONALDO VIANA DE AZEVEDO MAIA. ADVOGADO: JULIANA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO – OAB/PB 6620. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLÂNEA
    PRECATÓRIO Nº. 0905316-10.2002.815.0000. CREDOR: ERIVONETE CLEMENTINO DA SILVA. ADVOGADO:
    GENIVANDO DA COSTA ALVES – OAB/PB 9005. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ, REPRESENTADO POR
    SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ
    PRECATÓRIO Nº. 0002278-78.2003.815.0000. CREDOR: MARIA MIGUEL DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO:
    SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA – OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
    PRECATÓRIO Nº. 2014072-76.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL TEIXEIRA. ADVOGADO: JOSEILSON LUIZ ALVES – OAB/PB 8933. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA, REPRESENTADO POR
    SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA
    PRECATÓRIO Nº. 0000336-79.2001.815.0000. CREDOR: MANOEL JOSÉ DE LIRA. ADVOGADO: LAVOISIER
    NUNES DE CASTRO – OAB/RN 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
    PRECATÓRIO Nº. 0004419-07.2002.815.0000. CREDOR: SINFEMP – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EM
    EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS. ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS SANTA ALCANTÂRA – OAB/PB
    4007. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PATOS, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO
    DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS
    PRECATÓRIO Nº. 0000097-70.2004.815.0000. CREDOR: JOSEFA AMARO DA SILVA. ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO – OAB/PB 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
    PRECATÓRIO Nº. 0000884-65.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES TAVARES PORTO: ADMILSON
    VILLARIM FILHO – OAB/PB 2970. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POCINHOS
    PRECATÓRIO Nº. 4001941-64.2016.815.0000. CREDOR: SEVERINO ANÍSIO GOMES. ADVOGADO: CLAUDIO
    GALDINO DA CUNHA – OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
    PRECATÓRIO Nº. 0001329-54.2003.815.0000. CREDOR: GENILDA SILVA SANTOS. ADVOGADO: DILMA JANE
    TAVARES DE ARAÚJO – OAB/RN 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
    PRECATÓRIO Nº. 4001941-64.2016.815.0000. CREDOR: SEVERINO ANÍSIO GOMES. ADVOGADO: CLAÚDIO
    GALDINO DA CUNHA – OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos
    no § 2º, do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos
    de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
    todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao
    triplo, devido a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o
    valor do crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação
    de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor
    deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra
    inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia
    correspondente a dez salários mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que a patologia de que é portador
    o credor, descrita no documento de fls. (…), encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 13,
    da Resolução n.º 115, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 123, sendo considerada
    doença grave para efeito de concessão de pagamento preferencial, e crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o
    exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na ordem preferencial de que
    trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a
    ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
    para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
    sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
    aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
    conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
    PRECATÓRIO Nº. 2009265-13.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO GOMES FERNANDES. ADVOGADO:
    MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
    SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 0000021-07.2008.815.0000. CREDOR: IRACI SOARES DE LIMA. ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA – OAB/PB 2834. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
    do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
    mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
    demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
    a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito
    a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
    definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
    pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
    Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários
    mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme
    atesta a cópia do documento acostada à fl. (...), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a

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    hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO
    O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100
    da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
    cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os
    autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
    de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
    Cumpra-se.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
    PRECATÓRIO Nº. 2009640-14.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 0350537-65.2002.815.0000. CREDOR: ANTONIO ENEAS DE QUEIROS E OUTROS. ADVOGADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS – OAB/PB 9759. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
    CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 0803189-23.2004.815.0000. CREDOR: CELIA MARIA DA CRUZ ASSIS. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO – OAB/PB 7964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
    CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 4002274-79.2017.815.0000. CREDOR: PLÍNIO LEITE FONTES. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA – OAB/PB 1346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 2009599-47.2014.815.0000. CREDOR: MARIA ESTELA URQUIZA HERCULANO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
    CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 0021424-13.2000.815.0000. CREDOR: JOSÉ MENDONÇA FILHO. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA – OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
    PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 0757596-63.2007.815.0000. CREDOR: FRANCISCA MUNIZ DE BRITO. ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE – OAB/PB 2672. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
    CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 2011171-38.2014.815.0000. CREDOR: REVALNETE DE ALBUQUERQUE DUARTE DA SILVA. ADVOGADO: AMAURI DE LIMA COSTA – OAB/PB 3594. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: GABINETE DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
    FILHO
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
    do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
    mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
    demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
    a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito
    a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
    definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
    pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
    tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
    documento acostada à fl. (...), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no
    art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
    determinar a habilitação do credor (...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão
    de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o
    decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
    lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
    Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
    a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NOS
    PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
    PRECATÓRIO Nº. 0023058-63.2008.815.0000. CREDOR: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO NAZIANZENO.
    ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAÚJO – OAB/PB 6053. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA,
    REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
    PÚBLICA DA CAPITAL
    PRECATÓRIO Nº. 0014168-09.2006.815.0000. CREDOR: OLAVO RODRIGUE DE BRITO. ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ RAMOS XAVIER – OAB/PB 8911. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
    COMARCA DE CAMPINA GRANDE
    PRECATÓRIO Nº. 0001255-05.2000.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉLIA ELIAS DA SILVA. ADVOGADO:
    MARILENE MONTEIRO SOARES – OAB/PB 5785. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ, REPRESENTADO POR
    SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
    PRECATÓRIO Nº. 025363-16.2003.815.0000. CREDOR: MARIA ROSELI DA SILVA COSTA. ADVOGADO: WELLINGTON ALVES DE ANDRADE – OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
    PRECATÓRIO Nº. 0000340-14.2004.815.0000. CREDOR: ZELIA COUTINHO DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
    LAVOISIER NUNES DE CASTRO – OAB/RN 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
    PRECATÓRIO Nº. 0253633-46.2003.815.0000. CREDOR: DJALMA FARIAS DE LIMA. ADVOGADO: WELLINGTON ALVES DE ANDRADE – OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR
    SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
    PRECATÓRIO Nº. 0005589-48.2001.815.0000. CREDOR: ANTONIA ANTONIETA DA SILVA. ADVOGADO: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA – OAB/PB 6409. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
    PRECATÓRIO Nº. 0001628-31.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA FERREIRA. ADVOGADO: ROBÉRIO MARQUES DUARTE – OAB/PB 7802. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
    PRECATÓRIO Nº. 0000131-21.1999.815.0000. CREDOR: MARIA TOSCANO PEQUENO. ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES – OAB/PB 13.568. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
    APELAÇÃO N° 0000805-58.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Federal
    de Seguros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj N. 132.101). APELADO: Adailta Alves dos Santos E
    Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561). Ante o exposto, declino da competência
    para julgamento da causa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELAÇÃO N° 0013987-14.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Caixa Seguradora S/a E Sandra Maria Arcoverde. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho e ADVOGADO: Gustavo Botto Barros Felix. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – DESISTÊNCIA PRESUMIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as
    partes transigiram posteriormente à interposição do recurso ao órgão revisor cabe declarar a sua prejudicialidade.

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