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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018 - Folha 41

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    TJPB 08/03/2018 -Pág. 41 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018

    INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL INOCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM
    PARTE DO RECURSO. 1. Compulsando-se os autos, verifico que assiste razão à parte recorrente no que tange
    ao ressarcimento dos pagamentos indevidos desde os últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
    A promovente postulou a exibição das faturas e, após determinação judicial, o banco apresentou os extratos
    referente ao período de setembro de 2011 a setembro de 2016. Omitiu-se, porém, quanto à apresentação do
    período de dezembro de 2010 em diante, incidindo a inversão do ônus da prova nesse ponto como advertido pelo
    juízo de primeiro grau. 2. Por outro lado, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi
    demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de
    humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência
    de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida
    cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie,
    os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 3. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e
    provimento em parte do recurso para determinar a devolução em dobro da tarifa relativa ao SEGURO PROTEÇÃO OURO no período de dezembro de 2010 a dezembro de 2015, em dobro, mantendo a sentença atacada em
    seus demais fundamentos. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do pedido.”. 3-PJERECURSO INOMINADO: 0811177-09.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: GILTON JOSÉ MONTEIRO REGIS –
    ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR:THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da
    Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter
    a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim sumulado: EMENTA:
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. COBRANÇA ANUIDADE DIFERENCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
    PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não
    merece prosperar, devendo ser mantida, incólume a sentença de primeiro grau. Isso porque, a cobrança da
    anuidade diferenciada é contraprestação inerente ao serviço de cartão de crédito e devidamente autorizada pelo
    Banco Central, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade de sua cobrança. 2. Já com relação ao dano
    moral pretendido este, igualmente, não merece guarida, uma vez que para a configuração do dever de indenizar
    se faz necessário a presença de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. Contudo, a
    pretensão da recorrente já esbarra na ausência de ato ilícito. 3. Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do
    recurso, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a parte recorrente em
    custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da
    gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
    aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
    Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 4-PJE-RECURSO INOMINADO: 080206690.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: TATIANA BARRETO BARROS – ADV: TATIANA BARRETO BARROS RECORRIDO: TIM CELULAR SA – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR: RUY JANDER
    TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
    conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme
    voto do Relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL –
    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO PERANTE O PROCON – JULGAMENTO
    PROCEDENTE, EM PARTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    – SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL - AUSÊNCIA DE
    VIOLAÇÃO AO ESTADO PSICOFÍSICO DO CONSUMIDOR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO
    CAPAZ DE CAUSAR DANOS MORAIS – SITUAÇÃO JÁ PREVISTA NO ACORDO COM PREVISÃO DE MULTA
    - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de
    Ação de Indenização por Danos Materiais c.c Danos Morais, na qual a autora, ora recorrente, alega que diante do
    bloqueio da sua linha de telefonia móvel, buscou o Procon - PB para resolução da celeuma, tendo realizado um
    acordo com a empresa de telefonia, ora recorrida, no dia 17 de fevereiro de 2016, com prazo de cumprimento de
    45 dias úteis, para restituição do valor de R$ 970,00, através de depósito bancário, além da inserção de R$
    200,00 em créditos em linha móvel especificada e, no caso do descumprimento do prazo, seria cobrada multa de
    vinte por cento, no entanto, não ocorreu o cumprimento no prazo estabelecido, pretendendo o pagamento do valor
    acordado, acrescido da multa de 20% e a condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau,
    restou decidido pelo julgamento procedente do pedido, em parte, para condenar ao pagamento do valor da multa
    de R$ 194,00, considerando ter ocorrido o depósito do valor do acordo, sem contudo reconhecer a ocorrência dos
    danos morais, pretendendo a autora, em sede recursal, a condenação em danos morais, reafirmando as razões
    da inicial. VOTO. 1. A decisão proferida pelo Juiz Primevo ser mantida por seus próprios fundamentos, quanto a
    não configuração do dano moral ocasionado a consumidora, ora recorrente, tendo em vista que, conforme foi
    esposado na sentença objurgada, “não houve dano à imagem e honra da promovente, uma vez que não houve
    comprovação dos fatos, bem como inexistiu demonstração probatória da repercussão do mesmo […] Por tais
    razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.”
    Deste modo, considerando que não há como se observar a violação ao estado psicofísico da consumidora, pois
    não se demonstrou a lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, não se apontando a
    ocorrência de qualquer espécie de constrangimento anormal para a consumidora, e para o caso de descumprimento já era prevista uma multa, não havendo de se falar em danos morais em decorrência desse descumprimento do acordo perante o Procon. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos
    seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
    acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito Moura Maciel
    Malheiro e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 1° de março de
    2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 5-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802632-13.2016.8.15.0001
    -RECORRENTE: TIM CELULAR SA – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: MARILIA
    MICHELE LIMA DE MELO – ADV: PLINIO NUNES SOUZA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os
    Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e
    dar-lhe provimento em parte para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
    reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença,
    mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 6-PJE-RECURSO
    INOMINADO: 0803077-65.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: OI MOVEL SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR
    -RECORRIDO: EVERALDO DA SILVA BRITO – ADV: WALMER WALKER SOUS SILVA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
    unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum
    indenizatório, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na
    sentença, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA
    DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO,
    EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece
    prosperar em parte. 2. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da
    reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a
    um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e
    compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de
    culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares
    ao caso concreto. Na presente hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a considerável extensão
    do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso em que reputo adequado, suficiente e
    razoável o valor equivalente a 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na
    sentença. 3. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-PJE-RECURSO INOMINADO: 081115293.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: CLARO SA – ADV: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: GEORGIA MARANHÃO DANTAS RAMALHO – ADV: DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA -RELATOR:
    RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
    à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, minorando o valor
    da reparação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, nos
    termos do voto do relator. EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL –
    COBRANÇA DE FATURA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA –
    NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO
    JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA DE TELEFONIA – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO – VALOR DO DANO MORAL QUE
    DEVERÁ SER MINORADO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência
    de Débito c.c Indenização por Danos Morais, na qual a consumidora, ora recorrida, alega que se surpreendeu com
    negativação do seu nome em razão de débito de R$ 704,34, arguindo não ter realizado a contratação que originou
    o débito, pretendendo a concessão de antecipação de tutela para determinar a retirada do seu nome dos
    cadastros restritivos de crédito e, como mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação
    em reparação por danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido pelo julgamento
    procedente do pedido, em parte, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplente,
    declaração de inexistência do débito, condenando-se a reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00,
    pretendendo a empresa telefônica, em sede recursal, o julgamento improcedente da lide ou, alternativamente, a
    minoração do valor dano moral arbitrado. VOTO. 1. Não há dúvida quanto a responsabilidade civil para pagamento de indenização por danos morais ocasionados por operadora de telefonia que inseriu o nome da parte
    consumidora em cadastros de inadimplentes, em razão de contratação inexistente do serviço cobrado, no

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    entanto, assiste razão a concessionária recorrente no que se refere ao pleito alternativo de minoração do quantum
    indenizatório, o qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na
    jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
    princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
    situação econômica das partes, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico,
    e nesta linha de raciocínio, bem como dos precedentes deste Colegiado Recursal sobre a matéria, entendo que
    o valor arbitrado deve ser minorado. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, em parte, para minorar o valor
    da reparação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos. É
    como voto. Sem sucumbência. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito Moura Maciel
    Malheiro e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 1° de março de
    2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 8-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800777-96.2016.8.15.0001
    . -RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS – ADV: BRUNO MENEZES LEITE -RECORRIDO: TIM
    CELULAR SA – ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
    Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
    provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do
    relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
    DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DÍVIDA NÃO ADMITIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
    ORIGEM DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no
    cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito,
    cujos resultados são presumidos. Não obstante, no caso dos autos, há prévia inscrição do nome da parte autora
    em cadastros de inadimplentes, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, acertada a aplicação da Súmula
    385 do STJ que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
    dano moral, quando preexistente legítima inscrição. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para
    manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. ”. 9-PJE-RECURSO INOMINADO: 0804037-13.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN
    NOGUEIRA -RECORRIDO: ROSINAIDE PEREIRA VIANA DE MEDEIROS – ADV; DANIELLE ALVES LUCENA
    LIMA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
    de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a
    sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
    INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO
    FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO
    RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, não merece prosperar. Isso porque, muito
    embora alegue que houve a contratação regular com a parte autora/recorrida, não trouxe aos autos instrumento
    contratual supostamente entabulado ou qualquer outro meio de prova hábil a comprovar alegada contratação,
    limitando-se, tão somente, a alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe
    competia, a teor do art. 373, II do CPC. 2. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrida, noticiou, nos autos,
    a negativação de seu nome, junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contrato que não foi
    avençado. Nesse contexto, considerando que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa (presumido) e,
    ainda, que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
    bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de
    culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus
    próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
    quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
    Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
    eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 10-PJE-RECURSO
    INOMINADO: 0807787-31.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: OMNI FINANCEIRA – ADV: FLAIDA BEATRIZ
    NUNES DE CARVALHO -RECORRIDO: MARCIA ARAUJO FERREIRA – ADV: ERIC SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
    Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e por maioria, vencido o Relator Alberto Quaresma que
    daria provimento ao recurso com base na Súmula 385 do STJ, dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
    sentença, minorando o valor da reparação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a
    sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO - JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO
    PELOS DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
    – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO – VALOR DO
    DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - Trata-se de Ação de
    Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais, na qual a consumidora, ora recorrida, alega que ao tentar
    realizar transação financeira, surpreendeu-se com negativação do seu nome em razão de débito de R$ 2.058,85,
    perante a instituição financeira, ora recorrente, cuja contratação alega não ter realizado, pretendendo a concessão de antecipação de tutela para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, como
    mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. Em decisão proferida
    em Primeiro Grau, foi rejeitada a preliminar de necessidade de realização de perícia grafotécnica e, no mérito,
    restou decidido pelo julgamento procedente do pedido, para determinar a exclusão do nome da autora dos
    cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito, condenando-se a reparação por dano moral no
    valor de R$ 7.000,00, pugnando a instituição financeira, em sede recursal, o sobrestamento do feito, em razão
    da afetação dada pelo STJ à tramitação processual dos processos que tenham como objeto, o arbitramento dos
    danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, e no mérito, pugna pelo julgamento improcedente da lide ou, alternativamente, a minoração do valor dano moral arbitrado. VOTO. 1. A preliminar
    levantada pela instituição financeira recorrente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, em razão da
    afetação dada pelo STJ à tramitação processual dos processos que objetivavam o arbitramento de danos morais
    decorrentes de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, não merece ser acolhida, tendo em vista que,
    o TEMA 937, que discutia tais critérios, restou decidido pela 2ª Seção Especializada do STJ, em 10 de maio de
    2017, por maioria, pela desafetação do processo, com o cancelamento do referido tema na sistemática dos
    recursos repetitivos, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Luís Felipe Salomão, e Nancy Andrighi. 2. Não há
    dúvida quanto a responsabilidade civil para pagamento de reparação por dano moral ocasionado por instituição
    financeira que inseriu o nome de consumidor em cadastro de inadimplente, em razão de contratação fraudulenta,
    no entanto, assiste razão a instituição recorrente, no que se refere ao pleito alternativo de minoração do quantum
    indenizatório, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a existência de inscrições anteriores, pois
    mesmo que se conclua que a recorrida foi vítima de fraude, se fazia mister a informação de que as outras
    inscrições também foram fraudulentas e questionadas em juízo, o que a parte não esclarece, e resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por
    dano moral deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e a atribuição do efeito
    sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de raciocínio, bem como dos precedentes deste Colegiado
    Recursal sobre a matéria, entendo que o valor arbitrado deve ser minorado. Outrossim, esclareço que estou
    afastando a incidência da súmula 385 do STJ, porque resta evidente que a consumidora foi vítima de fraude
    praticada noutro Estado da Federação e que as outras inscrições também devem ser oriundas dessa fraude, não
    pela interpretação exposta na sentença, pois o fato do STJ entender que a inscrição indevida em cadastro de
    inadimplentes gera dano in re ipsa, não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que, se a inscrição anterior é
    legítima, a outra inscrição é um ato ilícito, mas não gera dano, porque o abalo de crédito já existia. 2. Ante o
    exposto, dou provimento ao recurso, em parte, para minorar o valor da reparação por danos morais para R$
    2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de
    acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito Moura Maciel
    Malheiro e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 1° de março de
    2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 11-PJE-RECURSO INOMINADO: 0807583-50.2016.8.15.0001.
    -RECORRENTE: TIM CELULAR SA – ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO -RECORRIDO: ALBA
    VALERIA PINTO DE LIMA – ADV: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA.
    ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar
    provimento em parte ao recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença,
    mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE
    CONSUMO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO –
    REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a ocorrência dos
    danos extrapatrimoniais e se deu em razão da negativação indevida do nome da parte autora, não contratante dos
    serviços conforme demonstrado na instrução probatória. Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade
    e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das
    partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e
    provimento em parte do recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença,
    mantendo-a nos demais termos. Sem honorários sucumbenciais.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 12PJE-RECURSO INOMINADO: 0807667-85.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM –
    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: THIAGO SANTANA FELIX – ADV: PAULO SERGIO
    GUNHA DE AZEVEDO - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Acordam os Juízes integrantes
    desta Turma Recursal em unanimidade não conhecer do recurso e ratificar a homologação do acordo celebrado
    entre as partes, conforme decisão proferida. 13-PJE-RECURSO INOMINADO: 0807875-69.2015.8.15.0001RECORRENTE: OI MÓVEL – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOÃO PAULO LEAL SOARES
    – ADV: PABLO EMMANUEL MAGALHÃES NUNES -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACOR-

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