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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017 - Folha 7

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    TJPB 11/12/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017

    SOLVÊNCIA DO DEVEDOR – INDEVIDA INCLUSÃO DO CEDENTE NO ROL DE MAUS PAGADORES –
    DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao tratar da cessão
    de crédito, o vigente Código Civil estabeleceu que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde
    pela solvência do devedor” (art. 296), ou seja, em regra, quem cede o crédito não será responsabilizado por
    eventuais prejuízos do cessionário oriundos da falta de pagamento pelo devedor (cedido). A atribuição de tal
    responsabilidade ao cedente depende de expressa previsão no contrato de cessão de crédito, o que não
    ocorreu no presente caso. - Sendo assim, revela-se indevida a inscrição do autor (cedente) no rol de maus
    pagadores em razão da falta de pagamento ao cessionário (Banco BMG), uma vez que a responsabilidade por
    tal quitação, a toda evidência, era da cedida (EMATER). - De acordo com a jurisprudência do STJ, “o dano
    decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano
    in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável” (AgInt no AREsp
    768.308/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Dar
    provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0000490-05.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira
    Junior. APELADO: Edinalva de Melo Silva. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo. PRELIMINAR –
    ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR
    A QUESTÃO – VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS – OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DISPENSA REQUERIMENTO – REJEIÇÃO. O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que
    estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de
    provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido, mormente quando se trata de
    verba salarial, cuja obrigação do ente nasce a cada período trabalhado. MÉRITO – APELAÇÃO – AÇÃO DE
    COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO – REQUISITO – LAPSO TEMPORAL DE UM ANO DE
    SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO – PERTINÊNCIA – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO –
    DIREITO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC
    – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA –
    PERCENTUAL A SER DEFINIDO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO - ART. 85, §4º, II, DO
    CPC/15 – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Nos termos
    do artigo 57 do Regime Jurídico Único Municipal “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um
    por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento” e “o servidor fará jus ao adicional
    a partir do mês em que completar o anuênio”. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete
    ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a dívida
    cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC). Restando
    demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
    E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL.
    APELAÇÃO N° 0000577-81.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose de Barros Nascimento. ADVOGADO: Marcos
    Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza.
    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – JORNADA DE TRABALHO
    INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – PAGAMENTO DO PISO DE FORMA PROPORCIONAL – ART. 2º, §3º DA
    LEI Nº 11.738/08 – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS VALORES PAGOS PELA EDILIDADE ESTAVAM EM CONSONÂNCIA COM O PISO PROPORCIONAL – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER
    QUITADA OU IMPLEMENTADA – DECRETO DE ILEGALIDADE DE ANEXO DE NORMA LOCAL – NOVA TESE
    JURÍDICA – NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE –
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a jornada de trabalho do servidor é inferior às 40 (quarenta) horas
    semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma
    proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo. Restando evidenciado, no caso concreto, que o Município
    efetuou o pagamento salarial em consonância com os valores correspondentes ao piso proporcional, inexiste
    diferença a ser paga. - Não é possível discutir em Apelação matéria que sequer foi objeto de análise no primeiro
    grau, tampouco suscitada na petição inicial ou na contestação, por constituir nítida inovação recursal. NEGAR
    PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0001394-33.2007.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Cleonice Bernardo Nunes. ADVOGADO: Antonio
    Bernardo Nunes Filho. APELADO: Cond. Res. Maria Augusta de Brito. ADVOGADO: Tobias Barreto. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REFERENTES À
    CONSTRUÇÃO E TAXAS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO ATRAVÉS DE CONDOMÍNIO. OMISSÃO QUANTO À
    EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO.
    Se, no julgamento do recurso apelatório, o Tribunal foi omisso quanto ao pleito de exceptio non adiplenti
    contractus é cogente a integração do julgado, com a supressão do vício constatado. Não se tem como acolher
    a exceção do contrato não cumprido quando inexiste contemporaneidade entre o momento da realização da
    prestação de ambas as partes. Embora se entenda pela impossibilidade de acolhimento da exceção do contrato
    não cumprido, as cláusulas previstas no Estatuto de Constituição, Regulamentação e Funcionamento do
    Condomínio devem ser observadas, sendo certo que, nesse caso, o Condomínio, após a quitação das parcelas
    devidas, deve providenciar a finalização da unidade habitacional inacabada. Acolher parcialmente os embargos
    de declaração.
    APELAÇÃO N° 0001936-52.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Marcos Vargas Fagundes. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA
    POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA
    ANTERIORMENTE A SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO
    ART. 1.022 DO CPC-15 – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos de Declaração, via de regra,
    prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão
    ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. - Na esteira de precedentes
    desta Corte e, diante da imprescindibilidade de dilação probatória no caso dos autos, com a produção de perícia
    grafotécnica, mostra-se inadequado o julgamento da lide exarado em primeiro grau, sendo imperiosa a anulação
    da sentença para fins de reabertura da instrução processual. Rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0006725-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E. A. B. N., E. U. M. C., R. F. S. E A. S. M. F.. APELADO:
    Edson Ulisses Mota Cometa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. Não é possível discutir em embargos de
    declaração matéria que sequer foi objeto de análise no recurso precedente - apelação, por constituir nítida
    inovação recursal. Rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0018572-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eric Andretti Barreto Nogueira. ADVOGADO: Edson Ulisses
    Mota Cometa. APELADO: Rosete Figueiredo da Silva. ADVOGADO: Alexandre Souza de Mendonca Furtado.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. “[…] 4. A fixação dos
    honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
    podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
    do CPC/19731973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade1”. Acolher os embargos de
    declaração.
    APELAÇÃO N° 01 18673-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a E Sergio Roberto Felix Lima.
    ADVOGADO: Andre Mendes Moreira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO – DISCUSSÃO SOBRE
    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANÁLISE FUNDAMENTADA ACERCA DO ARBITRAMENTO NO CASO –
    MATÉRIA ANALISADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FEITO EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE
    CONFIGURAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – SANÇÃO NÃO APLICADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das
    decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo
    contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
    tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não
    apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão contrária aos
    interesses do embargante. Rejeitar os embargos de declaração.
    MANDADO DE SEGURANÇA N° 000001 1-45.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Jailton Santos Pereira E da Paraiba.
    ADVOGADO: Edivaldo Clemente da Costa. IMPETRADO: Comand.geral da Poicia Militar. MANDADO DE
    SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚ-

    7

    BLICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTES DO STJ. PUBLICAÇÃO DO ATO DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS
    PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº
    12.016/2009. DECADÊNCIA AFASTADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Considerando que o impetrante
    tomou conhecimento do ato ilegal dias antes da impetração do mandamus, não há que se falar em decadência
    do direito de impetrar o Mandado de Segurança. - O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120
    (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado. MANDADO
    DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR — EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – INSTAURAÇÃO
    DE CONSELHO DE DISCIPLINA COM FUNDAMENTO EM TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES – DECISÃO
    HOMOLOGATÓRIA EXARADA PELA AUTORIDADE COATORA - INDEPENDÊNCIA ENTRE A INSTÂNCIA
    ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL CRIMINAL - ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE DO STF ARE
    691.306 RG/MS - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA AO MILITAR - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
    DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - “Como se vê,
    o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito
    subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a
    caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser
    provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.”1 - A tutela do direito líquido e certo
    não se evidencia nesse caso concreto, pois embora o impetrante não tenha sido condenado definitivamente
    na esfera criminal, o seu direito subjetivo desaparece ante a conduta legal praticada pelo impetrado consistente na aplicação da penalidade de exclusão ao impetrante, respaldado pela independência relativa entre as
    instâncias jurisdicional e administrativa. - SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo.
    Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade.
    Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de
    policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão
    da mesma conduta. (ARE 691306 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO
    ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012 ) - Na
    espécie, é fato incontroverso que a jurisprudência dispôs, de forma cristalina, sobre a independência entre as
    instâncias no tocante à aplicação de penalidades nas hipóteses de transgressão disciplinar. Rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000062-1 1.2016.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Taperoá. POLO PASSIVO:
    Juizo da Comarca de Taperoa, Edson Claudio Campos de Souza E Municipio de Livramento. ADVOGADO:
    Severino Medeiros Ramos Neto. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO RETIDO –
    AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – ART. 373, II DO CPC/2015 – PAGAMENTO – NECESSIDADE –
    DESPROVIMENTO DA REMESSA. Conforme entendimento difundido na jurisprudência pátria, em se tratando de
    ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a
    edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato
    extintivo do direito perseguido (art. 373, II, CPC/2015). Restando demonstrado o vínculo no período reclamado
    e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento da verba salarial
    cobrada. Negar provimento ao recurso.
    Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000035-55.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
    Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Pablo Dayan
    Targino Braga. APELADO: Reginaldo Batista do Nascimento. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro
    Neto Oab/pb 7964. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
    IRRESIGNAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. CONTRATO TEMPORÁRIO
    PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI
    ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER
    ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Ocorre desvio de
    função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido.
    In casu, não comprovou o autor, prestador de serviço, ter sido compelido a prestar serviços diversos para os
    quais foi inicialmente contratado, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. Impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma
    função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a
    vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
    serviço público. - REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS- Administrativo. Ação de Obrigação de
    Fazer. Sentença de procedência. Insurgência. Desvio de função. Contrato temporário para atender necessidade de excepcional interesse público. Pro Tempore que exerce as funções de professora. Inexistência de
    realização de atribuições de cargo diverso para a qual foi originariamente contratada. Equiparação remuneratória com servidor efetivo. Impossibilidade. Vínculos jurídicos diversos. Proteção ao princípio do concurso
    público. Vedação pela Constituição Federal à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
    para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Reforma do decisum. Provimento da Remessa
    Necessária e do Apelo do Ente Estatal. Apelo do autor prejudicado. - Ocorre desvio de função quando o
    servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, a autora,
    prestadora de serviço, não fora compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo
    contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial
    de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem
    vínculos jurídicos diversos com o Estado, veda (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
    00508919120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j.
    em 10-10-2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
    APELAÇÃO N° 0000035-97.2013.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
    Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juracy Pedro Gomes. ADVOGADO: Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto Oab/pb 14916. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
    PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO PRONTO
    PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - O sistema do
    livre convencimento motivado do juiz, que vige no direito processual civil brasileiro, permite que o julgador seja
    soberano no exame das provas colacionadas nos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. - No
    caso em apreço, a parte ré teve a oportunidade de, na manifestação prévia e na contestação, apresentar fato
    impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, situação não verificada. PREJUDICIAL DO MÉRITO.
    PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO
    ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa,
    prescrevem em cinco anos as ações destinadas a responsabilizar os agentes públicos por atos ímprobos. Tratando-se de mandato eletivo sucessivo, o prazo prescricional só começa a correr a partir do término do último
    mandato, consoante interpretação do inciso I do art. 23 da Lei n. 8.429/92 promovida pela jurisprudência pátria
    (STJ – REsp 1153079/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29/04/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO
    DE CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL. ATOS ÍMPROBOS QUE ATENTAM CONTRA A LEGALIDADE, PUBLICIDADE E A MORALIDADE PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N. 8.429/92. DESPROVIMENTO DO APELO. - O principal objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto e o ato
    de improbidade administrativa perfectibiliza-se quando o agente público atenta contra a legalidade, publicidade e
    a moralidade, violando a lei. - As regras previstas na Lei nº 8.429/92 são cogentes e não aceitam desvio de
    conduta que atente contra os Princípios da Administração Pública inseridos no caput do art. 37 da Constituição
    Federal, ou seja, no caso dos autos o apelante se omitiu de forma livre e consciente ao não prestar contas dos
    recursos públicos utilizados na sua gestão e nem justificar a razão de não fazê-la, atentando contra os Princípio
    da Administração Pública. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO
    MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0000187-24.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
    Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
    Representado Por Procurador E Vera Lucia de Araujo. ADVOGADO: Fernanda A Baltar de Abreu e ADVOGADO:
    Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
    DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO
    APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA
    CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
    OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO

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