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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017 - Folha 5

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    TJPB 05/12/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 05/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017

    REEXAME NECESSÁRIO N° 0062549-49.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 1ª Vara da Faz. Pub. da Capital. INTERESSADO: Estado da Paraiba. RECORRIDO: Irenir Diniz
    Brasileiro. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura Oab/pb 2414. Ante todo o exposto, por prudência e
    visando a segurança jurídica, determino o sobrestamento dos presentes autos na Gerência de Processamento
    até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Recurso Especial n. 1657156/RJ.

    5

    CIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que
    não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do autor/apelante, ainda que para tanto
    intimado. Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO e julgo prejudicado
    o RECURSO ADESIVO.
    Des. João Alves da Silva

    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 0064486-88.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
    RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcus Vinicius Pimentel dos Santos.
    ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho Farias 9oab/pb 13.496-b). APELADO: Santander Aymore S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade
    negativo – Intempestividade – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. – A interposição
    de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis impede o seu conhecimento, à falta do
    pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o
    recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido
    pela lei. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no
    art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
    Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 0001151-47.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Estefanyo Soares dos Santos. ADVOGADO: Neide Luiza Vinagre Nobre.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DUPLICIDADE DE APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA EM AMBAS. APELOS INTERPOSTOS FORA DOS PRAZOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve
    ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo foi interposto fora do quinquídio legal
    previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, não conheço dos apelos, com fulcro nos
    arts. 932, III, e 1.011, I, do novo CPC, aplicado por analogia ao caso, na forma do art. 3º do CPP.
    APELAÇÃO N° 0001560-90.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ednaldo de Holanda Rocha. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS — RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO JUÍZO A QUO — VÍCIO
    NÃO SANEADO — CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO — NÃO CONHECIMENTO. — Há de se entender
    por erro grosseiro, o manejo de irresignação diversa daquela prevista expressamente no sistema recursal,
    mormente, quando uma diz respeito ao processo de conhecimento e a outra é pertinente à fase de execução. —
    Na espécie, foi interposta apelação contra decisão do juízo de execuções penais, que, não obstante tenha sido
    recebida pelo juízo a quo como recurso em sentido estrito, não sana o grave equívoco, vez que o decisum
    referido desafia agravo em execução, consoante inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/1984. Destarte, sem
    maiores delongas, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO.
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000637-02.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da
    Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. DEFENSOR: Manoel Antonio Bezerra. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos
    sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
    normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento
    final da matéria no âmbito do STJ.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010951-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 6a. Vara da Fazenda Publica da
    Capital. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Jose
    Neri Lucena de Araujo. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. - Considerando que o STJ afetou o Resp nº
    1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de
    Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019444-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da
    Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de
    Alencar. AGRAVADO: Djalma Fernando de Araujo. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. - DECISÃO; Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos
    sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
    normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento
    final da matéria no âmbito do STJ.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0075034-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
    AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Maria de Lourdes Lima
    Sousa. DEFENSOR: Maria Fatima Leite Ferreira. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº
    1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de
    Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
    APELAÇÃO N° 0068336-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: B2ww Cia Global do Varejo. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (oab/pb
    20.549-a). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto M.braga. - DECISÃO:
    Assim, reconhecendo a nulidade da intimação de fls. 182, e, ainda, que o defeito de representação foi sanado
    através da petição de fls. 198, sendo desnecessária nova intimação da parte, reconsidero a decisão de fls. 184/
    185, tornando-a sem efeito, para submeter à análise da Câmara o voto desta relatoria referente a apelação de
    fls. 124/147.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0030588-12.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina
    Grande. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO:
    Edileusa Maria Ferreira Freire. DEFENSOR: Alvaro Gaudencio Neto (oab/pb - 2269). - DECISÃO: Considerando
    que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o
    tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
    normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento
    final da matéria no âmbito do STJ.
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008417-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
    Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
    APELADO: Jorge Luis Borges Silva. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE
    TRATO SUCESSIVO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE
    — SERVIDOR PÚBLICO MILITAR — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO — PRECEDENTES — DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO E
    DA REMESSA. — “(...) a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por
    cento) do soldo do servidor. A partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
    congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar,
    até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.”
    (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da
    Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, nego
    provimento ao apelo e à remessa oficial, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo a sentença em
    todos os seus termos.
    APELAÇÃO N° 0001328-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/
    pb 20.397). RECORRIDO: Banco Volkswagen S/a, RECORRIDO: Mais Car ¿ Comércio de Veículos, Peças E
    Serviços Ltda. APELADO: Hidilberto de Sousa Freitas. ADVOGADO: Renata Gomes de Oliveira Filho (oab/pb
    15.483), ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pb 20.397) e ADVOGADO: Zenildo Gonçalves de
    Mendonça (oab/pb 12.733). - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
    CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO
    INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHE-

    APELAÇÃO N° 0000094-07.2016.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. João
    Alves da Silva. APELANTE: Paulo Jose da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19.896.
    APELADO: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares
    Oab/pb 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO
    ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
    RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na mesma
    ocasião, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter
    por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu,
    devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do
    CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da
    deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao
    recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    APELAÇÃO N° 0000787-93.2013.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco Bradesco Cartoes S/a. ADVOGADO: Wilson
    Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314 - A. AGRAVADO: Jose Nilo Galdino da Silva. ADVOGADO: José Bezerra
    Segundo - Oab/pb Nº 11.868. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO.
    AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
    ACOLHIMENTO. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO
    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Enfrentando o agravante
    situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
    extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Outrossim, dispensável
    levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
    o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
    impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0005155-50.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
    Coutinho. AUTOR: Luiz Vicente Ferreira Neto. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ¿ Oab/pb Nº
    7.964. RÉU: Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
    PROCEDÊNCIA. SENTENÇA SUBMETIDA A INSTÂNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE
    JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que
    traduz condenação contra a Fazenda Pública em valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, haja
    vista não preencher os requisitos, dispostos no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. - Considerando que
    a condenação a ser suportada pelo ente municipal, na espécie, não atinge o mínimo exigido pela legislação
    processual civil, não se credencia ao conhecimento da remessa perante esta instância revisora. - De acordo com
    a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se
    a regra que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto,
    singularmente, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA OFICIAL.
    Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0046217-41.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Rep
    Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. AGRAVADO: Cassiano Oliveira Mendes. ADVOGADO: Ana
    Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222 E Outros. SÚPLICA REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
    ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do
    Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos
    de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
    decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
    modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932.
    Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
    como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
    recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
    prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
    NCPC) Destaquei! Diante do exposto, por não ter obedecido o requisito de regularidade formal recursal, não
    conheço do presente recurso, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001208-35.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Jose Miguel de Sousa. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier.
    REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL NÃO
    CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
    DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
    Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
    CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
    DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. REFORMA DE
    PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA,
    DE 25 DE JANEIRO DE 2012. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Como a matéria aventada nos autos é de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês,
    resta, portanto, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. O policial militar
    tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor
    descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp
    1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que, nas condenações impostas
    à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
    de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
    97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
    IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
    quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte
    de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
    a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
    50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
    convertida na Lei nº 9.703/2012. Com essas considerações, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, mantendo irretocável a sentença.
    APELAÇÃO N° 0000263-17.2016.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
    Vieira(oab/pb 7.539. APELADO: Francisco Rosa de Sousa. ADVOGADO: Manoel Miguel Sobrinho(oab/pb 6.788).
    APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
    PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. Com
    essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
    APELAÇÃO N° 0007879-90.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
    Belchior(oab/pb 17.314-a). APELADO: Israel Luiz de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA
    (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESEN-

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