TJPB 27/10/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
da Constituição Federal preceitua que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001411-18.2012.815.0761. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
GURINHEM. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura
Di Latella (oab/mg 109.730), Virginia Cabral T. Borges (oab/pb 18.961) E Luciana Pedrosa das Neves (oab/pb
9.379). EMBARGADO: Hilda Maria da Conceicao. DEFENSOR: Maria Berenice R. C. Paulo Neto. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS NO RECURSO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples
e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro
material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível
essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - A
menção ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Nos moldes do art. 1.026, § 2°, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Deve ser aplicada multa, porquanto restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na
medida em que o recorrente busca apenas a rediscussão do valor da condenação em danos morais, matéria
decidida no acórdão embargado. - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa ao embargante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa ao
embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005257-04.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Luiz Antonio Gomes Monteiro. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). EMBARGADO: Pb Prev. Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella
Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO.
CONGELAMENTO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PBPREV. ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO
DE LIMITE TEMPORAL PARA AS DIFERENÇAS RESULTANTES DO QUE FORA PAGO A MENOR, COM
RESSALVA PARA A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO
AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO
ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do
próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos
embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVOS N° 0013205-65.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Paulo
Roberto Bezerra da Silva. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves (oab/pb 15.975) E Bruno Lopes de Araújo (oab/pb
Nº 7.588-a).. POLO PASSIVO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853a).. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA
EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA
TABELA “PRICE”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
APONTADA COMO ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539
do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições
financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - Em se verificando que não há no contrato firmado entre as partes a
previsão de comissão de permanência, revela-se manifestamente improcedente o pleito de revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos de mora, haja vista que inexistiu cumulação indevida do referido parâmetro com outros consectários moratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
AGRAVOS N° 0019431-91.2010.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Novaes
Mendoça Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira (oab/pb Nº 12.493).. POLO
PASSIVO: Ana Cristina Correia Barbalho.. ADVOGADO: Lucas Freire Almeida (oab/pb15.764).. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE DE TERRENO. INADIMPLEMENTO. CASA EDIFICADA POR
MEIO DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL. POSSÍVEL INTERESSE DO município. REQUERIMENTO EXPRESSO Da AUTORa PARA MANIFESTAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Considerando-se que a matéria
discutida na demanda configura, a priori, interesse do Município, por se encontrar fundada em rescisão de compra e
venda de terreno sobre o qual fora edificada casa por meio de Programa Habitacional vinculado à Secretaria Municipal
de Habitação Social, imperiosa se faz a consulta ao ente público municipal sobre seu interesse na lide, mormente
considerando que houve expresso pedido da promovida neste sentido. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
AGRAVOS N° 0051097-08.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Josemildo
Trigueiro da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574).. POLO PASSIVO: Aymore
Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E
Outros.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA
EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS
Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS
MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA APONTADA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO
ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. LEGALIDADE DA CONDUTA CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO
PROMOVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORRETA APLICAÇÃO DO ART.
932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
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expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática
vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - A Tarifa de Abertura
de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), estipuladas em contratos bancários celebrados até 30/04/2008,
são consideradas lícitas pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento firmado no RESP nº 1.255.573RS. - Em se verificando que não há no contrato firmado entre as partes a previsão de comissão de permanência,
revela-se manifestamente improcedente o pleito de revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos de
mora, haja vista que inexistiu cumulação indevida do referido parâmetro com outros consectários moratórios. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por
meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ,
REsp: 1255573RS 2011/0118248-3, Segunda Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013). Uma vez verificada a licitude da conduta contratual da instituição financeira, não cobrando quaisquer valores
além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, em estrita consonância com o entendimento
pacificado sobre a temática pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de precedentes considerados de
observância obrigatória, revelam-se manifestamente improcedentes e prejudicados os argumentos e pleitos
recursais relativos à descaracterização da mora, à repetição do indébito e ao dano moral. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001680-46.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto ¿ Oab/pb Nº16.548..
APELADO: Jobson de Araujo Silva. ADVOGADO: Dayse Evanísia da Costa Paulino ¿ Oab/pb Nº 10901..
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO INSCRIÇÃO EM PASEP.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - Sabe-se que nas ações movidas
contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de
05 (cinco) anos, nos termos dispostos no art. 1º, da referida norma. Verificando-se que a parte autora propôs a
ação no prazo correto, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO PIS/PASEP. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO À SALÁRIO E FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PROVIMENTO DOS
RECURSOS. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado
criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime
de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição e dar provimento à
apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000254-21.2009.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia Elétrica S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares (oab/
pb 11.268).. APELADO: Pericles Alves Moreira. ADVOGADO: Pericles Alves Moreira (oab/pb 1456-a).. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO QUITADO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA. RETIRADA DA FIAÇÃO ELÉTRICA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Embora seja possível a suspensão do serviço de
fornecimento de energia em caso de inadimplemento pelo usuário, uma vez regularizada a situação de inadimplência, a distribuidora deve restabelecer o serviço dentro dos prazos estabelecidos na legislação de regência,
sob pena de a desídia no religamento implicar em danos morais. - Demonstrada a perpetuação indevida da
interrupção do fornecimento de energia, mesmo após a regularização das pendências pelo apelado e, ainda,
mesmo após a determinação judicial neste sentido, os danos morais restam configurados. - A retirada de parte
dos fios pertencentes à rede elétrica ligada ao imóvel do recorrido, sem qualquer justificativa plausível, configura
ato ilícito passível de reparação. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do
dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização,
isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais
atos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de
outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000782-15.2015.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Antoniel Carlos Pereira Segundo (oab/pb Nº 19.257).. APELADO: Luiz
Correia Paes de Araujo. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249).. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO RETROATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO DE ANUÊNIOS NA LEI ORGÂNICA. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO E ADIMPLEMENTO DOS MONTANTES NÃO PRESCRITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/
1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL. - Uma vez verificada a ausência de concessão do
adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal, é devida ao servidor demandante a implantação
da verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. - A
Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar
os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas
ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de
mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período
anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n.
9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta
de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, dar parcial provimento ao reexame e negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000874-85.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Carlos Alberto dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).. APELADO: Banco Itau
Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÚMERO DO PROTOCOLO NÃO
APRESENTADO. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante recente entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a
caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000934-56.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ronaldo
dos Santos Ferreira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Jaqueline
Vicente Ferreira. ADVOGADO: Teresa Cristina Torres Wanderley ¿ Oab/pb 4421.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MOLÉSTIA QUE NÃO INCAPACITA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas
não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica e, por isso, deve-se adotar todas
as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil. Considerando que a perícia
realizada demonstrou que a interditanda não apresenta limitações que comprometam suas faculdades mentais,
de modo a incapacitá-la para a vida civil, rejeita-se o pedido de interdição, não havendo que se falar, portanto,
em reforma da decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível