TJPB 20/10/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001319-54.2013.815.0551. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: RENATO CAETANO DA SILVA. Apelado: AKATUS MEIOS DE
PAGAMENTO Intimação ao (s) Bel.(is) MARINA FIORINI OAB/SP 211.394 E ROBERTO DE FARIA MIRANDA
OAB/SP 249.111A – OAB/MG 92.184,intimem-se os advogados do Apelado para assinar o substabelecimento,
com assinatura original, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006519-98.2015.815.0251 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: SAMUEL TAVARES
BEZERRA E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL SGANZERLA DURANDO OAB/PB 211.648A, na
condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, assine o recurso ou regularize o
substabelecimento com assinatura digitalizada, sob pena de não conhecimento do apelo.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0031655-95.2009.815.200- Relator(a): Des(a).Maria das
Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA
JUSTIÇA.FEDERAL DO ESTADO DA PARAIBA. Agravado: OI MOVEL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES
BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno, querendo.
EMBARGAOS EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008098-34.2014.815.0181 Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Agravado: GIRLENY MACIEL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND
INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18.125A, na condição de Advogado do Embargante, para, no prazo de 15(quinze)dias
assine o recurso ou, regularize o substabelecimento, sob pena de não conhecimento.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0042081-29.2010.815.200. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA S/ACREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado: SONIA MARIA BATISTA DURAND. Intimação ao (s)
Bel.(is) LETÍCIA TORQUATO VIEIRA OAB/SC 12.088, na condição de Advogado do Agravante, para, que no
prazo de 15 (quinze) dias assine o recurso ou regularize o substabelecimento, sob pena de não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0017129-84.2006.815.0011 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU UNIBANCO S/A. Apelado: APEL-APLICAÇOES
ELETRONICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB
17.314-A, na condição de Advogado do Apelante, para, assinar as razões de apelo de fls. 618/625 ou, ainda, juntar
procuração ou substabelecimento originais emitidos em nome da causídica subscritora, Hayssa Renally Alexandre de Oliveira OAB/PB 20.691, nos termos do art. 104 do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0014934-63.2005.815.0011 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA CARMEN ANDREZA MARTINS. Apelado: TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A E ANA CAROLINA DE SALLES
SANTOS E SILVA OAB/PB 22.799, na condição de Advogado do Apelado, Intimem-se para que o defeito(trata-se de
uma cópia) de representação seja sanado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0022972-54.2011.815.0011 Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA. Apelado: LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.641
E OAB/PE 9.222-A. Intime-se o subscrito do apelo, para suprir o vício, assinando as peças (apelação e
substabelecimento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010008-68.2014.815.2001 Relator(a): Des(a).Maria da Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BFB LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelado:
ROBERTO TAVARES DA FONSECA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PB 12.450-A,
Intime-se o subscrito do apelo, para suprir o vício, assinando as peças (apelação e substabelecimento), no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802648-33.2017.8.15.0000.
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Jocival Pereira da Silva. Agravado: Julio Cesar da
Cunha Luz – ME. Intimação ao Bel.: ANA GRACIEMA GONÇALVES PEREIRA OAB/RS Nº 22158 e MARLOIVA
ANDRADE SAMPAIO OAB/RS 31008, na condição de patronas do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar
ciência do inteiro teor do Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0805345-27.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Emilia Luiz Anselmo e outro.
Agravado: Porto Seguro S/A. Advogado: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE, OAB/PB
20.111-A. intimando a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto
no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de
Giarabira, lançada nos autos da Ação Execução de Sentença de número 0002424-46.2012.815.0181. Gerencia de
Processamento, aos 19 de Outubro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804798-84.2017.8.15.0000. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Agravado: Leonel Amaro de Medeiros.
Advogado: DR.(a) IDALINO JOSÉ DE MENZES (OAB/PB nº 9.606). Intimo a parte agravada, por seu advogado,
da decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento acima mencionado, interposto
em face da decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de
Cobrança de nº 0021269-30.2007.815.0011 (0012007021269-9).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 0003296-17.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE:
José Severino de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes (oab/pb N.° 16.460) E Outros.
POLO PASSIVO: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba ¿ Der/pb. ADVOGADO: Antônio
Alves de Araújo (oab/pb N.° 7.621) E Manoel Gomes da Silva (oab/pb N.° 2.057). EMENTA: INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO
CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO
CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE
JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor
público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação
do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A ação preordenada
a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por
pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de
que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos
proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a
retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato
concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a
prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação
superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de
concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.°
20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à
propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos
estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto
validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/
2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento
em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à
propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do
adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original
do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. VISTO, relatado e discutido
o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo n.° 0003296-17.2015.815.0000
(0078050-43.2012.815.2001), em que figuram como Apelantes José Severino de Oliveira e outros e como Apelado
o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanhando o voto do Relator, em
aprovar, por unanimidade, o 1º, 3º, 4º, 5º e 6º enunciados, sendo o 5º com a nova redação proposta pelo
Desembargador João Alves da Silva, aprovado, por maioria, o 2º enunciado, contra os votos dos Desembargadores
Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Ricardo Porto e Carlos Martins Beltrão.
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000007-53.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ana Carla Pinto Alves. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo. APELADO: Sao Braz S/a-ind E Com de Alimentos. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE FARINHA
COM OBJETO ESTRANHO EM SEU INTERIOR – NÃO INGESTÃO – DANOS INEXISTENTES – MERO DISSABOR
– PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o
consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual
pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.” (cf. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000150-35.2010.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra.
APELADO: Maria Rosileide de Souza. ADVOGADO: Adalberto Goncalves de Brito Junior. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ATO QUE GEROU A
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ILICITUDE DO ATO –
DANO MORAL IN RE IPSA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o banco réu tenha tomado as cautelas necessárias no
momento da contratação, a fim de certificar-se sobre quem estava contratando e a documentação pessoal
respectiva, fato é que ao oferecer tal serviço assume os riscos da atividade. Portanto, os prejuízos decorrentes
de eventual fraude devem ser por ele suportados. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de
Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou
seja, independentemente de prova.”1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa,
evidenciado está o dever de indenizar. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000250-69.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO:
Maria Adenice dos Santos Silva. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÕES
FRAUDULENTAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS POR TERCEIROS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA – ATIVIDADE DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – PREJUÍZOS COMPROVADOS
PELO ACERVO DOCUMENTAL – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS –
DANO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO
DEVIDA – ARBITRAMENTO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL – DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 479 do
STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. - Comprovados o fato,
o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não
há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002385-50.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ozorio Fortunato Pereira E E Investimento. ADVOGADO:
Flaviano Vasconcelos Pereira e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Bv Financeira S/
a-credito,financiamento. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELO RÉU – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO
TJPB – DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas
ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando
houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência
e da causalidade. - Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem
como ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do Réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002447-91.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Mariano Pereira. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva.
APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS - LEI REGULAMENTADORA DA CATEGORIA EDITADA
PELO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA – PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR – GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR PROVISÓRIA – HIPÓTESE RESTRITA À NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO A
FIM DE MANTER A IRREDUTIBILIDADE – SERVIDORA QUE NÃO TEVE DECRÉSCIMO EM SEU VENCIMENTO BASE – REGRAMENTO APLICÁVEL – LEI ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL – APLICAÇÃO
DO ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES PREVISTA APENAS EM CASO DE LACUNA – SITUAÇÃO PLENAMENTE REGULADA – ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS – SENTENÇA ESCORREITA NA ANÁLISE DO
DIREITO MUNICIPAL – MANUTENÇÃO INTEGRAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A autora, em razão do
cargo que ocupa (professora do ensino fundamental, incluída no grupo ocupacional do magistério público
municipal de Itaporanga, art. 2º, fl. 31) submete-se ao regramento específico da categoria, o qual, no caso, é a
Lei Complementar Municipal nº. 18/2015, aplicando-se o Estatuto Geral dos servidores apenas em caso de lacuna
normativa, o que não se verifica na hipótese discutida. “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode
o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de
sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela”.1 Observado que, in casu, a servidora não
teve decréscimo em seu vencimento básico, descabe falar em implantação ou restituição da Gratificação
Complementar Provisória- GCP, instituída pelo novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério
municipal de Itaporanga-PB apenas para abarcar a situação em que houver diferença a menor entre a remuneração do enquadramento anterior e a nova remuneração. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009699-03.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto.
APELADO: Nelfarma Com de Produtos Quimicos Ltda. ADVOGADO: Anibal Bruno Montenegro Arruda. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – INCONFORMISMO DO PROMOVIDO – DÉBITO REFERENTE A SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
– CONTRATO NÃO FIRMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES –
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO – DOCUMENTO UNILATERAL – RISCO CRIADO E ASSUMIDO
PELA EMPRESA DE TELEFONIA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA – DÉBITO INEXISTENTE –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia ao Réu ter colacionado ao encarte
processual o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, ou a gravação telefônica, em caso de
contratação via telefone, comprovando que, apesar do cancelamento do serviço de internet, o de TV por assinatura
continuava ativo. - Em seu favor, o Requerido restringe-se à trazer telas do sistema interno, que não servem para
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilaterais. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010066-27.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Lta E Alessandro Farias Leite.
ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO: Municipio de Campina Grande. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROBLEMA APRESENTADO EM APARELHO CELULAR – PRODUTO ESSENCIAL – ALTERNATIVAS DO §1º DO ART. 18 DO CDC
IMEDIATAMENTE APLICÁVEIS – DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC – LEGITIMIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Município,
através do PROCON, que é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição,
autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor
que cometer conduta infracional às normas de defesa do consumidor. Impossível o acolhimento da tese de
respeito às disposições do §1º do art. 18 do CDC quando observada no caso concreto a essencialidade do
produto, atraindo a incidência do §3º do mesmo artigo, que autoriza a opção imediata. Verifica-se que foi atendido
o art. 57 do CDC1, que estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento
da cominação da multa, destacando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, legitimando a aplicação da penalidade em montante não inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituílo. Negar provimento ao apelo.