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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017 - Folha 11

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    TJPB 20/10/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 20/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017

    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001319-54.2013.815.0551. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá
    Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: RENATO CAETANO DA SILVA. Apelado: AKATUS MEIOS DE
    PAGAMENTO Intimação ao (s) Bel.(is) MARINA FIORINI OAB/SP 211.394 E ROBERTO DE FARIA MIRANDA
    OAB/SP 249.111A – OAB/MG 92.184,intimem-se os advogados do Apelado para assinar o substabelecimento,
    com assinatura original, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento.
    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006519-98.2015.815.0251 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá
    Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: SAMUEL TAVARES
    BEZERRA E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL SGANZERLA DURANDO OAB/PB 211.648A, na
    condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, assine o recurso ou regularize o
    substabelecimento com assinatura digitalizada, sob pena de não conhecimento do apelo.
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0031655-95.2009.815.200- Relator(a): Des(a).Maria das
    Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA
    JUSTIÇA.FEDERAL DO ESTADO DA PARAIBA. Agravado: OI MOVEL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES
    BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno, querendo.
    EMBARGAOS EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008098-34.2014.815.0181 Relator(a): Des(a).Saulo
    Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Agravado: GIRLENY MACIEL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND
    INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18.125A, na condição de Advogado do Embargante, para, no prazo de 15(quinze)dias
    assine o recurso ou, regularize o substabelecimento, sob pena de não conhecimento.
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0042081-29.2010.815.200. Relator(a): Des(a).Saulo
    Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA S/ACREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado: SONIA MARIA BATISTA DURAND. Intimação ao (s)
    Bel.(is) LETÍCIA TORQUATO VIEIRA OAB/SC 12.088, na condição de Advogado do Agravante, para, que no
    prazo de 15 (quinze) dias assine o recurso ou regularize o substabelecimento, sob pena de não conhecimento.
    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0017129-84.2006.815.0011 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá
    Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU UNIBANCO S/A. Apelado: APEL-APLICAÇOES
    ELETRONICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB
    17.314-A, na condição de Advogado do Apelante, para, assinar as razões de apelo de fls. 618/625 ou, ainda, juntar
    procuração ou substabelecimento originais emitidos em nome da causídica subscritora, Hayssa Renally Alexandre de Oliveira OAB/PB 20.691, nos termos do art. 104 do NCPC.
    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0014934-63.2005.815.0011 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA CARMEN ANDREZA MARTINS. Apelado: TELEMAR NORTE
    LESTE S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A E ANA CAROLINA DE SALLES
    SANTOS E SILVA OAB/PB 22.799, na condição de Advogado do Apelado, Intimem-se para que o defeito(trata-se de
    uma cópia) de representação seja sanado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0022972-54.2011.815.0011 Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA. Apelado: LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.641
    E OAB/PE 9.222-A. Intime-se o subscrito do apelo, para suprir o vício, assinando as peças (apelação e
    substabelecimento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010008-68.2014.815.2001 Relator(a): Des(a).Maria da Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BFB LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelado:
    ROBERTO TAVARES DA FONSECA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PB 12.450-A,
    Intime-se o subscrito do apelo, para suprir o vício, assinando as peças (apelação e substabelecimento), no prazo
    de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802648-33.2017.8.15.0000.
    Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Jocival Pereira da Silva. Agravado: Julio Cesar da
    Cunha Luz – ME. Intimação ao Bel.: ANA GRACIEMA GONÇALVES PEREIRA OAB/RS Nº 22158 e MARLOIVA
    ANDRADE SAMPAIO OAB/RS 31008, na condição de patronas do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar
    ciência do inteiro teor do Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0805345-27.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Emilia Luiz Anselmo e outro.
    Agravado: Porto Seguro S/A. Advogado: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE, OAB/PB
    20.111-A. intimando a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto
    no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
    ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de
    Giarabira, lançada nos autos da Ação Execução de Sentença de número 0002424-46.2012.815.0181. Gerencia de
    Processamento, aos 19 de Outubro de 2017.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804798-84.2017.8.15.0000. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
    Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Agravado: Leonel Amaro de Medeiros.
    Advogado: DR.(a) IDALINO JOSÉ DE MENZES (OAB/PB nº 9.606). Intimo a parte agravada, por seu advogado,
    da decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento acima mencionado, interposto
    em face da decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de
    Cobrança de nº 0021269-30.2007.815.0011 (0012007021269-9).

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 0003296-17.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da
    Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE:
    José Severino de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes (oab/pb N.° 16.460) E Outros.
    POLO PASSIVO: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba ¿ Der/pb. ADVOGADO: Antônio
    Alves de Araújo (oab/pb N.° 7.621) E Manoel Gomes da Silva (oab/pb N.° 2.057). EMENTA: INCIDENTE DE
    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO
    CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO
    CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE
    JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor
    público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação
    do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A ação preordenada
    a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por
    pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de
    que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos
    proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a
    retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato
    concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a
    prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação
    superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de
    concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.°
    20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à
    propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos
    estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto
    validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/
    2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
    pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento
    em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à
    propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do
    adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original
    do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. VISTO, relatado e discutido
    o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo n.° 0003296-17.2015.815.0000
    (0078050-43.2012.815.2001), em que figuram como Apelantes José Severino de Oliveira e outros e como Apelado
    o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanhando o voto do Relator, em
    aprovar, por unanimidade, o 1º, 3º, 4º, 5º e 6º enunciados, sendo o 5º com a nova redação proposta pelo
    Desembargador João Alves da Silva, aprovado, por maioria, o 2º enunciado, contra os votos dos Desembargadores
    Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Ricardo Porto e Carlos Martins Beltrão.

    11
    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti

    APELAÇÃO N° 0000007-53.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
    Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ana Carla Pinto Alves. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo. APELADO: Sao Braz S/a-ind E Com de Alimentos. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
    DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE FARINHA
    COM OBJETO ESTRANHO EM SEU INTERIOR – NÃO INGESTÃO – DANOS INEXISTENTES – MERO DISSABOR
    – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A jurisprudência
    do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o
    consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual
    pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.” (cf. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS
    FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0000150-35.2010.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra.
    APELADO: Maria Rosileide de Souza. ADVOGADO: Adalberto Goncalves de Brito Junior. APELAÇÃO CÍVEL –
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ATO QUE GEROU A
    NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ILICITUDE DO ATO –
    DANO MORAL IN RE IPSA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
    – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o banco réu tenha tomado as cautelas necessárias no
    momento da contratação, a fim de certificar-se sobre quem estava contratando e a documentação pessoal
    respectiva, fato é que ao oferecer tal serviço assume os riscos da atividade. Portanto, os prejuízos decorrentes
    de eventual fraude devem ser por ele suportados. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de
    Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou
    seja, independentemente de prova.”1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa,
    evidenciado está o dever de indenizar. Negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0000250-69.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
    Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO:
    Maria Adenice dos Santos Silva. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE
    NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÕES
    FRAUDULENTAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS POR TERCEIROS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA
    SENTENÇA – ATIVIDADE DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – PREJUÍZOS COMPROVADOS
    PELO ACERVO DOCUMENTAL – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS –
    DANO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO
    DEVIDA – ARBITRAMENTO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL – DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 479 do
    STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
    e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços
    responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
    defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
    fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
    levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o
    resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. - Comprovados o fato,
    o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não
    há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0002385-50.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ozorio Fortunato Pereira E E Investimento. ADVOGADO:
    Flaviano Vasconcelos Pereira e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Bv Financeira S/
    a-credito,financiamento. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELO RÉU – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO
    TJPB – DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas
    ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando
    houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência
    e da causalidade. - Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem
    como ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do Réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0002447-91.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Mariano Pereira. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva.
    APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
    COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS - LEI REGULAMENTADORA DA CATEGORIA EDITADA
    PELO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA – PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
    SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR – GRATIFICAÇÃO
    COMPLEMENTAR PROVISÓRIA – HIPÓTESE RESTRITA À NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO A
    FIM DE MANTER A IRREDUTIBILIDADE – SERVIDORA QUE NÃO TEVE DECRÉSCIMO EM SEU VENCIMENTO BASE – REGRAMENTO APLICÁVEL – LEI ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL – APLICAÇÃO
    DO ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES PREVISTA APENAS EM CASO DE LACUNA – SITUAÇÃO PLENAMENTE REGULADA – ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS – SENTENÇA ESCORREITA NA ANÁLISE DO
    DIREITO MUNICIPAL – MANUTENÇÃO INTEGRAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A autora, em razão do
    cargo que ocupa (professora do ensino fundamental, incluída no grupo ocupacional do magistério público
    municipal de Itaporanga, art. 2º, fl. 31) submete-se ao regramento específico da categoria, o qual, no caso, é a
    Lei Complementar Municipal nº. 18/2015, aplicando-se o Estatuto Geral dos servidores apenas em caso de lacuna
    normativa, o que não se verifica na hipótese discutida. “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode
    o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de
    sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela”.1 Observado que, in casu, a servidora não
    teve decréscimo em seu vencimento básico, descabe falar em implantação ou restituição da Gratificação
    Complementar Provisória- GCP, instituída pelo novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério
    municipal de Itaporanga-PB apenas para abarcar a situação em que houver diferença a menor entre a remuneração do enquadramento anterior e a nova remuneração. Negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0009699-03.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto.
    APELADO: Nelfarma Com de Produtos Quimicos Ltda. ADVOGADO: Anibal Bruno Montenegro Arruda. AÇÃO
    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA
    PARCIAL – INCONFORMISMO DO PROMOVIDO – DÉBITO REFERENTE A SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
    – CONTRATO NÃO FIRMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES –
    EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO – DOCUMENTO UNILATERAL – RISCO CRIADO E ASSUMIDO
    PELA EMPRESA DE TELEFONIA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA – DÉBITO INEXISTENTE –
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia ao Réu ter colacionado ao encarte
    processual o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, ou a gravação telefônica, em caso de
    contratação via telefone, comprovando que, apesar do cancelamento do serviço de internet, o de TV por assinatura
    continuava ativo. - Em seu favor, o Requerido restringe-se à trazer telas do sistema interno, que não servem para
    demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilaterais. Negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0010066-27.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Lta E Alessandro Farias Leite.
    ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO: Municipio de Campina Grande. APELAÇÃO
    CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA – SENTENÇA DE
    IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROBLEMA APRESENTADO EM APARELHO CELULAR – PRODUTO ESSENCIAL – ALTERNATIVAS DO §1º DO ART. 18 DO CDC
    IMEDIATAMENTE APLICÁVEIS – DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC – LEGITIMIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Município,
    através do PROCON, que é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição,
    autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor
    que cometer conduta infracional às normas de defesa do consumidor. Impossível o acolhimento da tese de
    respeito às disposições do §1º do art. 18 do CDC quando observada no caso concreto a essencialidade do
    produto, atraindo a incidência do §3º do mesmo artigo, que autoriza a opção imediata. Verifica-se que foi atendido
    o art. 57 do CDC1, que estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento
    da cominação da multa, destacando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
    do fornecedor, legitimando a aplicação da penalidade em montante não inferior a duzentas e não superior a três
    milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituílo. Negar provimento ao apelo.

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