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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017 - Folha 20

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    TJPB 16/10/2017 -Pág. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017

    20
    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura

    APELAÇÃO N° 0015094-80.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fernando Oliveira
    de Brito. DEFENSOR: Antonio Alberto Costa Batista E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica
    Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA INCONTESTE.
    ALGAÇÃO DE SUPOSTO CONSENTIMENTO. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE COMPROVADA.
    PROVA PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA ABSOLUTAMENTE CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Não havendo nos autos qualquer prova da existência de relacionamento amoroso entre vítima e réu, e
    estando o conjunto probatório dos autos a revelar que o crime restou consumado, mantêm-se o decreto
    condenatório. - É cediço, que nos crimes contra a liberdade sexual - praticados não raro na clandestinidade, longe
    dos olhares de terceiros, - os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal, são elementos
    de convicção de alta importância, suficientes para comprovar a prática delitiva. Ante o exposto, em consonância
    com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001167-68.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Balbino da Silva. ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de Sousa. RECORRIDO: Justiça Publica.
    RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP).
    PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIDA A DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA
    A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO
    PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI
    POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 413 do CPP, contando
    nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso contra a vida,
    cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. - Outrossim, eventuais
    dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor
    da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Pelo exposto, e em consonância com
    o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim
    de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000733-80.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
    RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Flaviano da Silva Farias. ADVOGADO: Luciano
    Breno Chaves Pereira (oab/pb 21.017) E Odinaldo Espínola (defensor Público). APELADO: Justica Publica
    Estadual. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE
    FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A CRITÉRIO
    DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
    RESTRITO NA MODALIDADE ADQUIRIR. NECESSIDADE DE SURPREENDER O AGENTE NO MOMENTO DA
    AQUISIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRESO POR POSSUIR ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E
    RESTRITO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO
    RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição, se tanto a autoria quanto a materialidade restam indubitáveis.
    2. O princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma
    de uso permitido, deve ser aplicado, uma vez que o concurso de crimes seria muito mais gravoso à acusada, do
    que se ela cometesse o crime de posse ilegal de duas armas de fogo de uso restrito, fato este que implicaria em
    desatendimento do princípio da proporcionalidade. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal,
    imperiosa se faz a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 4. O crime de posse irregular de arma
    de fogo, na modalidade adquirir, é delito instantâneo, e para sua configuração, deve o acusado ser preso no
    momento da aquisição, o que não ocorreu no caso em tela. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para, aplicar o princípio da
    consunção e afastar o crime de aquisição de arma, restando a pena de três anos de reclusão, no regime aberto,
    substituída por duas penas restritivas de direitos, a critério do juízo das execuções penais.
    APELAÇÃO N° 0004491-67.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
    PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Mavyo Jonnes Gomes Santos. DEFENSOR:
    Roberto Savio de Carvalho Soares E Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA
    DE ELEMENTOS PROBANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível o
    acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de
    circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado de negociar a droga. 2.
    O depoimento dos policiais, em consonância com as demais provas dos autos, desde que não desconstituídos,
    servem como alicerce para a condenação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de execução provisória.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000496-87.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Aurelino
    Bandeira da Cunha. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEIO
    PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração tem natureza restrita uma vez que se presta a
    apontar ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, não sendo meio idôneo para analisar questões não ventiladas
    nas razões apelatórias. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000773-31.2012.815.0681. ORIGEM: Comarca de Prata/PB. RELATOR:
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE:
    Antônio Sebastião Sobrinho. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab/pb 10.376). EMBARGADO: Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESVALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Preconiza a legislação acerca dos Embargos Declaratórios que estes visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, podendo gerar, inclusive, efeitos modificativos quando necessário. Logo, ausentes quaisquer dessas hipóteses, impõe-se rejeitá-los. Os embargos não se
    prestam para reexame de questões já debatidas, sobretudo, quando inexistentes qualquer hipótese a sanar.
    ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR
    os presentes embargos declaratórios, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018660-37.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da
    Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
    EMBARGANTE: Marcone dos Santos Pereira. ADVOGADO: Aécio Farias Filho E Evanes Bezerra de Queiroz.
    EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO PELA MESMA PARTE. RECURSO ESPECIAL
    INTERPOSTO PRIMEIRAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE
    RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. - Interpostos dois
    recursos contra a mesma decisão, e pela mesma parte, apenas o primeiro deve ser examinado em observância
    ao princípio da unirrecorribilidade, e da preclusão consumativa. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em não conhecer dos embargos.

    AVISO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, informa que a 36ª Sessão Ordinária marcada para o dia
    17 de outubro, está adiada para o dia 24 de outubro do corrente ano, às 08:30h. Atenciosamente, Patricia Sybelle
    Moreira Assessora da Primeira Câmara Especializada Cível

    PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    39ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 24 DE OUTUBRO DE 2017. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
    PROCESSOS ELETRÔNICOS
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
    00800788-31.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande. EMBARGANTE: Maria Marcelino da
    Silva e Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B. EMBARGADO: Federal de Seguros S/

    A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ132.101e Sara Otranto Abrantes OAB/PR 77.156 Cota da
    sessão dia 08.08.17- “|Após o voto do relator que rejeitava os embargos de declaração, seguido pelo o voto do
    Des Luis Silvio Ramalho Júnior, que o acompanhava, pediu vista o Des Abraham Lincoln da Cunha Ramos.Cota
    da sessão dia 29.08.17- “Adiado julgamento, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da
    Sessão dia 12.09.2017:““Adiado julgamento por indicação do autor do pedido de vista, que esgotará o prazo
    regimental.”. Cota da Sessão dia 26.09.2017:“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de vista”. Cota da
    sessão dia 10.10.2017-“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de vista”.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0802247-34.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: Maria José Crispim
    Clemente. ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e outro. AGRAVADO: Condomínio do Edíficio
    Residencial Paraíso do Atlântico ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane
    Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489. Erick Silva Farias OAB/PB 24.055.Cota da Sessão dia
    03.10.2017:“Adiado julgamento a pedido do agravado. Sessão marcada para o dia 24.10.17. Averbou suspeição
    o Des. Abhram Lincoln da unha Ramos.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0802250-86.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: Raquel Fonteles
    Pereira de Gusmão. ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e João Bezerra Neto OAB/PB
    21.303. AGRAVADO: Condomínio do Edíficio Residencial Paraíso do Atlântico. ADVOGADOS: Vladimir Miná
    Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489. Erick
    Silva Farias OAB/PB 24.055.Cota da Sessão dia 03.10.2017:“Adiado julgamento a pedido do agravado. Sessão
    marcada para o dia 24.10.17. Averbou suspeição o Des. Abraham Lincoln da unha Ramos.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0802213-59.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: Afonso Bezerra
    de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 E e outros. AGRAVADA: Condomínio do Edifício Residencial Paraíso do Atlântico. ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB
    12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489.Cota da sessão dia 10.10.2017“Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Sessão marcada
    para dia 24.10.17.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0802251-71.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB. AGRAVANTE: Ricardo Afonso Pessoa Serrano Filho. ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e outro. AGRAVADO: Condomínio Do Edíficio Residencial Paraíso do Atlântico. ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB
    12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489.Cota da sessão dia 10.10.2017“Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Sessão marcada
    para dia 24.10.17.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06- AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Nº0802101-90.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB. AGRAVANTE: Condomínio
    do Edificio Residencial Paraíso do Atlântico. ADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360
    e Christiane Sayonara do N. Guimarães OAB/PB 12.489. AGRAVADO: Paulo Senjirou Kishima. ADVOGADOS:
    Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e João Bezerra Neto OAB/PB 21.303.Resultado da sessão dia 10.10.2017“Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.Sessão marcada
    para dia 24.10.17.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080002429.2016.8.15.0361 ORIGEM: Vara da Comarca de Serraria APELANTE: Banco Mercantil do Brasil ADVOGADO:
    Marcos Delli Ribeiro Rodrigues OAB/RN 5553 APELADO: Maria Cícera Matias dos Santos ADVOGADO:Gleysianne
    Kelly Souza Luna OAB/PB 15.844.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 08– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0803271-97.2017.8.15.0000 ORIGEM: 5º¨ Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Banco
    Safra S/A.ADVOGADO: Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19.595.AGRAVADO: Helder Hiluey Agra e Cilene
    Maria de Souza Agra ADVOGADO:Carlos Frederico Martins Lira Alves OAB/PB 12.985.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 09– APELAÇÃO CIVEL Nº 080422081.2016.8.15.0251 ORIGEM: 5º Vara da Comarca de Patos. APELANTE: Maria Itatiara Ferreira ADVOGADO:
    Hilton Hril Martins Maia OAB/PB 13.442.APELADO: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO: Servio Túlio de Barcelos
    OAB/PB 20.412-A, José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PB 20.832-A.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 10– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080046895.2017.8.15.0371 ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de SousaAPELANTE: Município de Sousa ADVOGADO:
    Vilayana Lopes Vieira Leite OAB/PB 18.657APELADO: José Evandro de Aquino. ADVOGADO:Rinaldo Mouzalas
    de Souza e Silva OAB/PB 11.589 e Higor Vasconcelos de Almeida OAB/PB 19.503.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 11– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0800639-98.2017.8.15.0000 ORIGEM: 11º Vara Cível da Comarca da Capital-PB. AGRAVANTE: Fundação
    Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda- ASSEFAZ.ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341.AGRAVADO: George Sebastião Guerra Leone. ADVOGADO:André Araújo Cavalcanti
    OAB/PB 12.975
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 12– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0803575-96.2017.8.15.0000 ORIGEM: Comarca de Bananeiras. AGRAVANTE: Município de Bananeiras. ADVOGADO: Antônio Justino de Araújo Neto OAB/PB 7.906.AGRAVADO: Priscylla Maria Paiva de Almeida Ferreira.
    ADVOGADO: João Machado de Souza Neto OAB/PB 20.716.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 13– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0803284-96.2017.8.15.0000 ORIGEM: 16º Vara Cível da Capital. AGRAVANTE: DEMAR- Distribuidora de Alimentos LTDA. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589 e Mouzalas, Borba e Azevedo
    Advogados Associados OAB/PB 206. AGRAVADO: Industria de Sorvetes e Derivados LTDA.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
    0802479-46.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Nelsa Rodrigues dos Santos. DEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo OAB/PB 3643AGRAVADO: Estado da Paraíba-PB. PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto OAB/PB 13.339 e Gilberto Carneiro
    – OAB/PB 10.631.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 15– APELAÇÃO CÍVEL Nº 083348468.2015.8.15.2001 ORIGEM: 7º Vara Cível da Comarca da Capital-PB. APELANTE: Roberto dos Santos Silva.
    ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer OAB/PB 16.237.APELADO: Banco Panamericano S/
    A.ADVOGADO:Eduardo Chalfin OAB/PB 22.177-A.
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 16- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080180471.2016.8.15.0371 ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de Sousa. APELANTE: Banco do Brasil S/
    A.ADVOGADO:Rafael Sganzerla Durand OAB/PB 211.648-A.APELADO: Vital Francisco da Silva. ADVOGADO:
    Flaviano Batista de Sousa OAB/PB 14.322.
    PROCESSOS FÍSICOS
    RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
    0001393-21.2009.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.EMBARGANTE(s): Federal
    Seguros S.A.ADVOGADO(s): Rosângela Dias Guerreiro (OAB/RJ 48.812) e Cláudia V. N. Montenegro (OAB/PB
    12.039).EMBARGADO(s): Maria Geralda da Silva Paiva e outros. ADVOGADO(s): Marcos Souto Maior Filho
    (OAB/PB 13.338-B) e outros. Cota da Sessão dia 23.09.14: “Adiado o julgamento por indicação do relator”.Cota
    da Sessão dia 07.10.14: “Após o voto do relator, rejeitando os embargos, pediu vista, o Exmo. Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira, aguarda”. Cota da Sessão dia 14.10.14: “O
    autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.Cota da Sessão dia 21.10.14: “Fica suspenso o julgamento
    até o retorno do relator, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Cota da Sessão do dia 27.09.16:
    “Adiado o julgamento por indicação do autor do pedido de vista”. Cota da Sessão dia 11.10.16: “Adiado o
    julgamento por ausência justificada do Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira.”Cota da Sessão dia 22.11.16:
    “Adiado o julgamento para sessão do dia 31 de janeiro de 2017, em face das férias individuais do Exmo. Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, e do recesso forense e suspensão dos prazos processuais (NCPC, art. 220,
    caput) e (CNJ, Resolução 8/2015, artigo 1º, caput)”.Cota da Sessão dia 31.01.17 - “Adiado o julgamento por
    ausência justificada do Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que encontra-se em período de férias
    individuais”.Cota da Sessão dia 14.02.17- “Adiado julgamento por falta de quorum, face a ausência justificada do
    Des. Marcos Willians, presente ao julgamento o Des. Abraham Lincoln”.Cota da Sessão dia 07.03.17- “Adiado
    julgamento por falta de quorum, face a ausência justificada do Des. Marcos Willians e do Des. Abraham Lincoln,
    que encontra-se em período de férias individuais”.

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