TJPB 16/10/2017 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005987-43.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fernanda Cordeiro do Amaral. ADVOGADO: Martinho
Faustino Xavier Junior. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ATENDIMENTO OCORRIDO APÓS O DECURSO DAS 06 (SEIS) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E RESULTADO LESIVO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
LESÃO NA ÓRBITA EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RELATIVA AO EXCESSO DE TEMPO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. O banco que demora
06 (seis) horas para atender o consumidor pratica falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde
independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado, que corresponde ao modo de seu fornecimento,
e só terá a responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. Caracteriza-se o dano moral pela comprovação do próprio fato, independentemente
da prova de resultado material, ante a desnecessidade de demonstração do abalo psicológico suportado pelo
consumidor. Configurado o ato ilícito, impõe-se o arbitramento da prestação indenizatória dentro dos parâmetros
relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes.
Posto isso, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar procedente o pedido formulado na exordial e condenar o
apelado ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00. Sobre a indenização a título de dano moral
incidem juros de mora da data do evento (Súmula 54 do STJ) e correção monetária do momento do arbitramento
(Súmula 362 do STJ). Condeno o promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando
estes à razão de 20% do valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil vigente.
APELAÇÃO N° 0010390-51.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcia Cristina dos Santos. ADVOGADO: João Camilo
Pereira E Márcia Carlos de Souza. APELADO: Municipio de Campina Grande Pb. ADVOGADO: Erika Gomes da
Nobrega Fragoso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO
DO FGTS. VERBAS PRESCRITAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. “O
Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para
a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp
1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016)
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012791-86.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Lucileide Gomes. ADVOGADO: Manoel Felix Neto.
APELADO: Casa da Construçao Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda. PRELIMINAR. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE AO FABRICANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES
DA CADEIA DE CONSUMO. PETIÇÃO QUE NARRA SUPOSTO VÍCIO NO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA
TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Como a responsabilidade
dos participantes da relação de consumo é solidária, o consumidor tem a faculdade de demandar contra
quaisquer daqueles que intervieram no liame obrigacional, caracterizando, via de consequência, a legitimidade do
comerciante para estar no polo passivo do processo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO
NA CERÂMICA. ELEMENTOS POSTOS NA PETIÇÃO INCONGRUENTES EM RELAÇÃO AO CONJUNTO
PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. O
art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao fornecedor o poder potestativo de, constatado
vício no produto, saná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que, não sendo uma das hipóteses do § 3º, deve
o consumidor sujeitar-se a esse prazo de saneamento. Ausente a demonstração do vício na cerâmica alegado
pelo consumidor na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença ante a inocorrência de comprovação dos
fatos constitutivos do direito, na forma do art. 373, I, CPC. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor
em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo,
prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Em face do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, e mantenho irretocável o decisum recorrido.
APELAÇÃO N° 0020098-72.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Herbert Alves de Almeida. ADVOGADO:
Adson Jose Alves de Farias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO. O fato de o autor ter recebido da seguradora indenização, não tem o condão de impedir que seja
postulada, judicialmente, a complementação que entende ter direito, considerando o princípio do livre acesso ao
Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO. AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA NA ORDEM DE 25% PARA O PÉ ESQUERDO. TABELA DA LEI 11.945/2009. 50% DA INDENIZAÇÃO
MÁXIMA. PAGAMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA INFORMADO PELO PRÓPRIO AUTOR/
APELADO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO. - Súmula 474 do STJ. A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez. - Para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a tabela de seguro
de acidentes pessoais prevê indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) da indenização máxima, o que
equivale a R$ 6.750,00. Tendo sido a limitação do autor aferível na ordem de 25%, este percentual sobre o valor
do equivalente aos 50% da indenização máxima, dá, exatamente, R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), quantia paga na seara administrativa, fato informado pelo próprio autor/apelado, não
havendo, portanto, o que complementar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitada a
preliminar, no mérito, em dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0045193-75.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcos Valerio Araujo de Souza. ADVOGADO: Luiz
Augusto da Franca Crispim Filho. APELADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Fernando
Luz Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento
das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de
prequestionamento. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Rejeitar os Embargos.
APELAÇÃO N° 0070700-04.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Rufino. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO:
Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE INDENIZAÇÃO
POR Danos MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO. USO DO DINHEIRO CREDITADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos
gerados pelo fortuito interno. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0121367-91.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Massa Falida
do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. APELADO: Nilda Nunes da Silva. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares. PRELIMINAR. SEGUNDA
APELAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE INGRESSO DO APELO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 6º DA LEI N. 1060/50. RECORRENTE QUE FOI CONDENADO NAS
CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A FACULDADE DA JUSTIFICAÇÃO OU PAGAMENTO POSTERIOR. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. Embora o
pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso,
este deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante
o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, inadmitindo formular o pedido de gratuidade da justiça na petição de
apelação. Quando a parte tem total ciência de que não está acobertada pela gratuidade da justiça, não há
espaço para a exceção jurisprudencial do “engano justificável”, aquele segundo o qual, o interessado acredita
encontrar-se sob o pálio da assistência judiciária, antes de indeferir o apelo por deserção, deve o magistrado
conceder oportunidade para justificar, ou efetivar o pagamento do preparo. PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DOS PROVENTOS. IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PATAMAR PREVISTO EM LEI PARA ASSEGURAR O MÍNIMO
EXISTENCIAL. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A soma dos descontos em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos e operações mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do devedor,
garantindo, via de consequência, o caráter alimentar da prestação remuneratória. Como os valores descontados do contracheque da autora correspondem às quantias pactuadas no contrato, inexistem elementos da
configuração da cobrança indevida e a situação de repetição de indébito. Em face do exposto, ACOLHIDA A
PRELIMINAR PARA NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO para julgar improcedente o pedido relativo à restituição da quantia excedente ao
limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelada.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0002313-92.2016.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EXCEPTO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO:
William Carmona Maya. EXCIPIENTE: Josivaldo Felix de Oliveira (juiz de Direito da 1° Vara Cível da Capital).
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGADA PARCIALIDADE DO JULGADOR. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER
OFERECIDA NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADO DO FATO QUE OCASIONOU A SUSPEIÇÃO. ART. 146
DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. No prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida
ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se
funda a alegação e com rol de testemunhas. (Art. 146 do CPC/2015) ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da exceção de
impedimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020083-59.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Lucas Gabriel Matias de Souza, Representado
Por Sua Genitora, A Sra. Denilza Matias da Silva. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo. POLO PASSIVO:
Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Hannelise S. Garcia da Costa.
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAMES MÉDICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a
pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente
proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037698-09.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126) E Outros. APELADO: Joao Batista Henrique da Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93,
ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E
COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE
AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO
§ 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU
SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE
O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS
(HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA E DO APELO. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e
bombeiros militares do Estado da Paraíba, e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro
de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se
o mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93,
até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida
na Lei n.º 9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo,
que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. 3. Os juros de mora incidentes
à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art.
1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 4. A correção monetária, também
com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento
indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0037698-09.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a
PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado João Batista Henrique da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050707-09.2011.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Edvaldo Inacio Ferreira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA
LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185,
DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. PROVIMENTO
PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE
APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação
expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio
da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
militares, e, por conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação,