Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017 - Folha 15

    1. Página inicial  - 
    « 15 »
    TJPB 16/10/2017 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017

    EMBARGOS N° 0000613-36.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Igor de
    Rosalmeida Dantas.. POLO PASSIVO: Orfelia Maria de Araujo Ricarte E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    OMISSÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
    ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
    finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
    interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
    após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
    possa ser sanada por meio de embargos de declaração VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
    unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
    EMBARGOS N° 0003189-11.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira
    Vita (oab/pb N° 10.204). POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
    obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
    hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
    EMBARGOS N° 0004820-07.2001.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Adlany Alves
    Xavier.. POLO PASSIVO: Comércio E Representação São Paulo Ltda. E Lucineide Leite de Queiroz. ADVOGADO:
    Ariosvaldo Adelino M. Filho.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
    ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em omissão na apreciação de um reexame
    necessário, quanto à referência expressa e literal da prescrição contida no art. 25 da Lei de Execução Fiscal,
    quando observado que o Acórdão fundamentou detalhadamente todos os incidentes processuais, indicando a
    regularidade das intimações pessoais e da observância do procedimento de suspensão que culmina com a
    declaração da prescrição intercorrente. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após
    pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
    possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
    unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002199-64.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO:
    Fabio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Edvania Alves Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio
    Inacio da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PISO NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2011. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, §1º, DA LEI Nº 11.738/2008. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA
    DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 2º DA
    LEI Nº 11.738/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA
    REMESSA OFICIAL. - O piso salarial do magistério deve ser proporcional à jornada de trabalho dos docentes,
    pelo que, sendo a carga horária da autora correspondente a 30 horas semanais, deve o ente municipal adimplir
    corretamente a remuneração da professora, consoante o valor que lhe é devido. - Restando demonstrado que o
    ente municipal não está adimplindo o valor do piso do magistério de acordo com a Lei Municipal nº 1.042/2011 e
    com a Lei nº 11.738/08, é de se manter a sentença, que determinou a implantação do valor do piso correto no
    contracheque da autora, bem ainda para ser efetuado o pagamento das diferenças existentes. VISTOS, relatados
    e discutidos os autos acima referenciados. ACÓRDÃO, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010352-15.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Ana Kalina Mendonca de Santana Lemos.
    ADVOGADO: Elisangela Cunha Barreto. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA
    EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA
    ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal
    Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da
    alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. Não há como negar que o Tribunal de
    Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009
    do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o respectivo
    pagamento. “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede
    pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio
    constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (…) No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em
    vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (…) Conforme a reiterada jurisprudência
    do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se
    da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.” (...) (STF, RE n.º 660.010/
    PR, Rel.:Min. Dias Toffoli, Plenário, D.J.:30/10/2014)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO
    REEXAME NECESSÁRIO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013563-49.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
    Por Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa T. B. Almeida. APELADO: Maria de Lourdes Leite da Conceicao.
    ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
    FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
    DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
    LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS, ADEMAIS, GARANTIDA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA
    “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA
    CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento
    do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
    modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
    objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste
    obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário,
    versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua
    ausência falta de interesse de agir. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de documentação
    médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de
    cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado.
    - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a
    necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas
    públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara
    Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar
    provimento ao apelo e ao reexame necessário.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104316-67.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
    ADVOGADO: Jovelino Carolinio Delgado Neto. APELADO: Rubens Inacio Soares de Alencar. ADVOGADO: Enio
    Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
    REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. APELO DA PBPREV. POLICIAL

    15

    MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
    PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
    DESPROVIMENTO. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do
    Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das
    gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os
    militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
    2012. RECURSO ADESIVO. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA
    LEI N° 5.701/93. PROVIMENTO. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de
    serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data
    em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/
    93) O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de
    serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a
    trinta anos de serviço REMESSA OFICIAL. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DO
    ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE
    JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO
    TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar
    tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor
    descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp
    1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas
    à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
    de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
    97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
    IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
    quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO
    APELO DA PBPREV, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para determinar o descongelamento dos
    anuênios e do adicional de inatividade com atualização das verbas na forma dos artigos 12 e 14 da Lei nº 5.701/
    93, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para impor o descongelamento das referidas
    verbas até o dia 27 de janeiro de 2012 (data da publicação no Diário Oficial da MP n° 185/2012), passando, a partir
    deste momento, o adimplemento de tais verbas a ser realizado no valor nominal, e que os juros moratórios
    incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/
    06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros
    aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que
    melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito
    do art. 543-C do CPC/73, mantendo os demais termos da decisão.
    APELAÇÃO N° 0000054-71.2016.815.0111. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
    Belchior. APELADO: Cecilia de Sousa Cavalcanti. ADVOGADO: Renata Felinto de Farias Aires. APELAÇÃO
    CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos
    Morais e Repetição de indébito. SERVIÇO DE INTERNET POR ASSINATURA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO
    PELA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESSARCIMENTO POR DANO MORAL.
    INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC 2015 PELA PROMOVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO. Fornecer serviço, sem solicitação prévia, bem como cobrar e receber pagamento constitui
    prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O pagamento por serviço não contratado em
    decorrência de prática comercial abusiva, gera o direito à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem
    como à indenização por dano moral. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0000593-83.2015.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeirinhas. ADVOGADO: Robson Fabio
    Brito da Silva. APELADO: Edmilson Junior Pereira. ADVOGADO: Djonierison Jose F.de Franca. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL
    DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em ação de cobrança envolvendo verbas
    trabalhistas, cabe ao município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o
    efetuou na forma devida. - Uma vez preenchidos todos os requisitos para a progressão especificados na lei
    complementar nº 002/2010 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público
    municipal de Cajazeirinhas, é obrigação do Município comprovar o pagamento da remuneração do servidor nos
    moldes da legislação vigente, objeto da ação de cobrança, em consonância com o disposto no art. 373, II, do
    CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
    APELAÇÃO N° 0000600-35.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Carlos Lopes da Silva. ADVOGADO: Damiao
    Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALDO DE SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. RETENÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. DESPROVIMENTO. É ônus do Ente Público produzir provas capazes de
    elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas
    salariais não pagas. Restando comprovado o adimplemento, não há falar em condenação. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios fixados na primeira instância para
    o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil 2015.
    APELAÇÃO N° 0000909-56.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Bruno da
    Nobrega Carvalho. APELADO: Maria de Lourdes Pereira Lima. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira.
    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS
    SERVIDORES MUNICIPAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AO
    TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES
    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Os sindicatos ou associações, como substitutos
    processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
    de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal destes e de autorização expressa. É permitido
    a todo integrante da categoria profissional beneficiada, independentemente de vinculação ao Sindicato, executar
    individualmente o título decorrente de ação coletiva ajuizada pela entidade, não sendo obrigatória a comprovação
    do vínculo com a entidade à época da propositura da ação coletiva. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0001189-19.2012.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Janeide dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Marcos
    Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza.
    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. VANTAGENS
    PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REFLEXOS EM 13° E 1/3 DE FÉRIAS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    SENTENÇA EM HARMONIA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. O piso salarial nacional
    dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento
    inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. Com
    essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença.
    APELAÇÃO N° 0001198-35.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Binidete de Souza. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa
    de Araujo. APELADO: Fundac ¿ Fundação de Desenvolvimento da Criança E Adolescente. ADVOGADO:
    Rogério Duna Marques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
    EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
    MANTIDA. DESPROVIMENTO. A Lei Complementar n° 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei
    Complementar n° 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei
    Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal,
    sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. ACORDA a egrégia Terceira
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0002652-46.2015.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Lourdes Chagas Ferreira. ADVOGADO: Gabriel
    Martins de Oliveira. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso
    David Antunes E Luís Carlos Monteiro Lourenço. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE INDENIZAÇÃO POR Danos
    Morais E MATERIAIS. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DE APENAS UM.
    ASSINATURAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES-

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto