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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017 - Folha 7

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    TJPB 22/09/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Leandro dos Santos
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000612-17.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Maria José Rodrigues Filha, Oab/pb 11.380. APELADO: Severino de Assis Pereira. ADVOGADO: Eudes Jorge Cabral Barbosa
    de Brito, Oab/pe 15.907. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
    CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
    EDITAL. CERTAME JÁ EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ASSEGURADO. ENTENDIMENTO
    DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
    DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “O entendimento predominante no STJ é de que a aprovação
    em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao
    candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. O STF entende
    que, publicado o edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da administração
    que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e,
    portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. (TJPB;
    APL 0000092-44.2011.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB
    11/11/2015; Pág. 11) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em DESPROVER O APELO E REMESSA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
    julgamento de fl. 220.
    APELAÇÃO N° 0000966-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Cia Excelsior de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Tairone Pereira de Souza Silva E Tatiane de Souza. ADVOGADO: Heracliton
    Goncalves da Silva, Oab/pb 7.564. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
    CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - A preliminar de
    ilegitimidade ativa, sustentada pela Seguradora, de que os Autores não seriam os únicos herdeiros da falecida,
    não merece prosperar, uma vez que a Certidão de Óbito da Sra. Geruza Ferreira de Souza atesta que era
    Solteira, deixando dois filhos como herdeiros. - Preliminar de ilegitimidade passiva: A escolha da seguradora
    contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a
    resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. - Preliminar de carência de ação: Segundo o RE
    nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
    Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses
    previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
    como termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO RATEADA ENTRE HERDEIROS.
    INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. REDUÇÃO
    DEVIDA PARA O PATAMAR MÁXIMO DE R$ 13.500,00. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A
    PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDE
    A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
    RECURSO. - “Estando provado que ocorreu o acidente e que houve a morte do acidentado, devida é a
    indenização, pois o objetivo da lei é apenas assegurar indenização pelos danos pessoais causados por
    veículos automotores de via terrestre.” - Art. 4º: A indenização no caso de morte será paga de acordo com o
    disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil. - “A correção monetária nas
    indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74,
    redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros
    de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula Nº 426 do STJ). - No que concerne
    ao pedido de limitação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme estabelecido na
    Lei nº 1.060/50, não merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente
    revogado pelo NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, PROVER PARCIAL O APELO, nos termos
    do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 178.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0022855-58.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
    INTERESSADO: Município de Campina Grande, Rep.p/sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. RECORRIDO: Maria Goretti Lopes Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1414 (defensora).
    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
    NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data
    de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 2302-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos,
    assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico
    necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
    constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
    voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 49.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 0000106-25.2014.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Dhiego Gomes da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes
    (oab/pb 11.523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb 20.736). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO:
    Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
    Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Cargo comissionado – Exoneração –
    Pretensão às verbas rescisórias – Procedência parcial na origem – Irresignação da parte autora – Ônus do réu
    (art. 373 CPC/2015) – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas – Aplicação do art. 1º-F da Lei nº
    9.494/97 – Sucumbência recíproca – Provimento parcial. – Os Cargos comissionados são uma das exceções ao
    princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, foi
    criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) – Constitui direito
    de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando,
    suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O Código de Processo
    Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
    enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não
    existindo prova do adimplemento das verbas rescisórias a que tem direito todo servidor público, assume a
    edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. - À luz de orientação emanada do STF na
    Reclamação Constitucional nº 16.705, deve continuar incidindo, para fins de fixação dos consectários legais das
    diferenças salariais relativas ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, o disposto no art. 1ªF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º daquela Lei, haja vista ainda não ter ocorrido a modulação dos
    efeitos do julgamento das ADIs Nº 4.357 e nº 4.425. “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
    recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” (art. 21,
    “caput”, CPC) V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
    Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à
    apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000169-55.2012.815.0201. ORIGEM: INGA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. APELANTE: Adelmo Catao de Vasconcelos. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb 15.745).
    APELADO: Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb
    1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão
    contratual c/c repetição do indébito – Arrendamento mercantil – Leasing – Sentença pela improcedência da ação –
    Irresignação – Juros remuneratórios Capitalização de juros – Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento
    mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil,
    não há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de
    remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor
    residual garantido (VRG). - A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com
    percentual de juros remuneratórios e capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá
    com fixação de um preço global, não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do
    arrendamento, de modo que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua
    capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil. PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Agravo retido – Ação
    de revisão contatual c/c repetição do indébito – Alegação de impossibilidade de exibição na revisional – Contrato

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    exibido nos autos – Perda do objeto recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Não conhecimento. –
    Uma vez exibido pela instituição financeira o contrato entabulado entre as partes litigantes no Juízo “a quo”, o agravo
    retido perdeu seu objeto, não podendo ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. V I S T O S,
    relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por igual votação, não conhecer do agravo retido e, no mérito, negar provimento ao recurso nos
    termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
    APELAÇÃO N° 0001352-41.2009.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. APELANTE: Francisco das Chagas Ribeiro - Me (equipfrios Refrigerações). ADVOGADO: Dinácio de
    Sousa Fernandes ¿ Oab/pb 14.003. APELADO: Estado da Paraiba. DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação de
    indenização por dano moral – Responsabilidade civil do Estado por ato de tabelião de Cartório de Serviço Notarial e
    Registral – Legitimidade passiva do ente público – Precedentes do STF e do STJ – Mérito – Apropriação indevida de
    valores Caracterizada a conduta antijurídica – Abalo ao crédito – Dano moral – Caracterização – Responsabilidade civil
    objetiva do Estado – Comprovação do dano moral e do nexo de causalidade – Dever de indenizar configurado –
    “Quantum” indenizatório – Arbitramento que deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade –
    Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula
    nº 54 do STJ) – Provimento. – Os tabeliães exercem atividade de caráter privado, mas por delegação do Poder Público,
    nos termos do art. 236 da Constituição Federal, portanto, o Estado responde solidariamente por eventuais prejuízos
    causados por notários e tabeliães. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da
    Constituição Federal. – A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da
    Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de
    causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, isso em vista da
    teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. – Sendo
    a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a regra em nosso ordenamento jurídico, basta
    a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão, para gerar o dever de indenizar
    do ente público, o que equivale a dizer ser dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade através da
    culpa ou dolo do agente, que só terá elidida sua responsabilidade em razão da ocorrência do evento danoso ter-se dado
    por caso fortuito ou força maior, ou, ainda por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. – Comprovada a conduta
    comissiva, não repasse do dinheiro recebido pelo tabelião no 2º Cartório do Serviço Notarial e Registral de Sousa, para
    quitação de duplicatas, e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido, consistente no abalo ao crédito junto
    aos fornecedores da empresa promovente, faz nascer o dever do Estado da Paraíba de indenizar. – Com fulcro na
    acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos
    autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelo dano suportado pelo autor. - A
    indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a
    capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode
    ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de
    reincidir em sua conduta. – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
    arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). V I S T O S,
    relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara
    Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
    do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0002848-14.2012.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
    Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb N°20.111-a). APELADO: Flaviano dos Ramos Nobrega. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de
    cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Irresignação – Prejudicial de mérito – Prescrição
    trienal – Prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente – Laudo médico – Súmula 278
    do STJ – Rejeição – Prévio requerimento administrativo – Regramento da matéria contido no RE nº 631.240/MG –
    Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Falta de interesse de agir – Impossibilidade
    de extinção do feito – Pedido negado na esfera administrativa – Contestação apresentada – Pretensão resistida –
    Interesse processual evidenciado – Invalidez parcial – Correto enquadramento – Juros e correção monetária –
    Honorários advocatícios – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. – Súmula 278 que estabelece que
    “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
    da incapacidade laboral”. A 2ª Seção do STJ firmou o seguinte entendimento: “Exceto nos casos de invalidez
    permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a
    ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente
    contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito
    pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. – Os juros moratórios serão
    calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo
    uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
    11.960/09. Já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, incidindo a partir da data do efetivo
    prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
    figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar e, negar provimento ao recurso, nos termos
    do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003149-23.2007.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose de Sousa Cavalcante. ADVOGADO: Muller Sena
    Torres (oab/pe 36.780). EMBARGADO: Carlos Magno Bezerra Cavalcante. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira
    Vieira (oab/pb 15.950). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada –
    Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de
    embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
    e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
    suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
    no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
    de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
    contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
    Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
    declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000421-78.2006.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca da
    Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Araujo Gomes.
    ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: REVISÃO
    DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM VIRTUDE DE
    MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O
    ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO.
    APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
    9.032/95. INAPLICABILIDADE. REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA JULGADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 613033). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO DO
    APELO E DA REMESSA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O recorrente
    poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (art. 998, CPC/
    2015). 2. “O pretório Excelso, em recurso extraordinário com repercussão geral, entendeu que os benefícios
    previdenciários devem ser regulados pela Lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à
    sua concessão, não sendo possível a aplicação de Lei posterior, mesmo que mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/6/11). II. Diante disso, as
    turmas que compõem a terceira sessão desta Eg. Corte aderiram à tese do Supremo Tribunal Federal no sentido
    da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílioacidente concedidos em data anterior à vigência da referida norma” (STJ; REsp 1.088.841; Proc. 2008/02012269; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 07/04/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e Remessa Necessária n.º 0000421-78.2006.815.0521, em que figuram como partes
    Severino Araújo Gomes e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em homologar a desistência da Apelação do Autor, conhecer da Apelação do
    INSS e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000926-92.2011.815.0101. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
    Brejo do Cruz. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Brejo do Cruz.
    ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa (oab/pb Nº 10.662). APELADO: Jose Hermenegildo Neto. ADVOGADO:
    Marcus Vinícius Bezerra França (oab/rn Nº 8.466-b). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQUELAS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. ERRO NA APLICAÇÃO DE INJEÇÃO.
    CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PETIÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
    DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVO-

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