TJPB 01/09/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000951-89.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Meurilucy de Melo Santana. ADVOGADO:
Clecio Souza do Espirito Santo. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – COISA JULGADA – FRAGILIDADE –
SENTENÇA QUE APRECIA PEDIDOS DIVERSOS – REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO
ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DEVOLUÇÃO
DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Se o pedido da presente ação é distinto do pedido
formulado e já acolhido em processo pretérito, não há que se falar em coisa julgada. A legislação de regência1
admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade
em desfavor do contratante menos favorecido, através da imposição de cláusulas que encerrem manifesta
abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da
Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da
devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como
dos juros remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam
como obrigações acessórias2, em respeito ao princípio da gravitação jurídica. Rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018270-12.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Eleduarte de Brito. ADVOGADO: Ana Maria Monte A de Morais. APELADO: Lojas Renner Sociedade Anonima.
ADVOGADO: Julio Cesar Goulart Lanes. APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – COMPRA REALIZADA – REVELIA DO AUTOR –
APONTADO O USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO – NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA – RELAÇÃO REGIDA
PELO CDC – FATURAS NÃO PAGAS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
– REFORMA DA SENTENÇA – DANOS MORAIS EVIDENTES – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –
PROVIMENTO DO RECURSO. Responde a empresa pela reparação dos danos morais resultantes da habilitação
de cartão, efetivada com a utilização de documentos por terceira pessoa, e pelo encaminhamento indevido do
nome da vítima aos cadastros de dados de proteção do crédito. A indenização por dano moral deve ser fixada
com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim
de que não se converta em fonte de enriquecimento. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029610-50.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio
Fernando da Silva, Edinaldo Gonzaga de Souza E Antonio Fernando da Silva. ADVOGADO: Alexandre Araujo
Cavalcanti e ADVOGADO: Adriano Manzatti Mendes. APELADO: Edinaldo Gonzaga de Souza. ADVOGADO:
Adriano Manzatti Mendes. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR –
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – COLISÃO – PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONDUZIA O VEÍCULO –
SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME DO DEVER DE INDENIZAR – REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
ACIDENTE DE VEÍCULO – ABALROAMENTO – RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO SINISTRO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – TERCEIRO CONDUTOR CAUSADOR DO
ACIDENTE – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES – MERO ABORRECIMENTO
– REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – PROVIMENTO
PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO – PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO ADESIVO. Mesmo que um veículo automotor, no momento do acidente estivesse sendo conduzido por
terceiro, o seu proprietário responde pelos, isto em decorrência de responsabilidade civil solidária entre eles
entrecruzada. O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, só pode ser desconsiderado se houver provas robustas em contrário. In casu, somada tal prova as demais existentes, restou demonstrado que o abalroamento dos veículos se deu em virtude de culpa de um dos condutores, que agiu em desacordo
com o art. 192 do CTB, resta evidenciada a culpa e o dever de indenizar, no âmbito material. Não havendo nos autos
provas de o autor ter vivenciado legítimo dano moral em decorrência do acidente de trânsito causado pela parte
adversa, ressoa ausente um dos requisitos autorizadores do dever de indenizar. Reforma da sentença que se impõe
para extirpar da condenação a cominação de dano moral. Uma vez abduzida a condenação de danos morais fixados
por sentença, resta prejudicado o recurso cujo intento era a majoração do quantum então cominado. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO, DAR PROVIMENTO AO
SEGUNDO APELO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0040265-57.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria de Andrada Jurubeba E Outros. ADVOGADO: Rodrigo Jose da Costa Silva. APELADO: Eliane Andrea
Ferreira Jurubeba. ADVOGADO: Eduardo Monteiro Dantas. APELAÇÃO – AÇÃO – NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA – COMPRA DE IMÓVEL EM FAVOR DE MENOR – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – SUBLEVAÇÃO
– ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS – ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E POSTERIOR CERTIDÃO EXPEDIDA – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA – ATO SUBSEQUENTE QUE SE PRESTA A RETRATAR SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA – EXPEDIENTE
MERAMENTE INFORMATIVO – COMPRA REALIZADA EM FAVOR DE FILHA MENOR – RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO PAI – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO COM FUTURA LEGÍTIMA – EQUILÍBRIO REALIZADO EM INVENTÁRIO – MOMENTO OPORTUNO – CIVIL – OUTORGA UXÓRIA – AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL – DESNECESSIDADE – EXIGÊNCIA PARA ALIENAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A escritura pública revela ter sido a compra de imóvel realizada para filha
menor, ainda que com recursos do pai, mas nem por isso deve ser considerada inválida. Esta situação, deve ser
considerada para fins de direito sucessório, como possível adiantamento da legítima. A arguição de que o
negócio, ou mesmo valor correspondente, tenha ultrapassado o quinhão na sucessão em favor de filha menor,
deve ser sopesada no âmbito do inventário, momento oportuno para discussão da legítima de cada beneficiário.
A exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar, sendo obrigatória nos casos
previstos no art. 235, do CC/1916, em especial quando se tratar de alienação de bens. Por essa razão, torna-se
dispensada quando se tratar de aquisição de bens. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0058291-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital, Jaime Adelino da Paz Rocha, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Delosmar Domingos de
Mendonça Junior. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CRFB. ARTS. 23, II, E 195, §4º, AMBOS DA CRFB, NÃO RELACIONADOS AO DEBATE JURÍDICO TRAVADO NESTA LIDE. IMPERTINÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do artigo 149 da Constituição
Federal de 1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas. É cediço que a competência comum trazida pelo art. 23 da CF/88 é administrativa, não se
confundindo com a competência tributária exclusiva para legislar especificada no art. 149 da Constituição
Federal. O § 4º do art. 195 da CF/88, faz expressa referência à competência residual da União para instituir
impostos, sem qualquer relação direta com a questão jurídica ora debatida, já que sequer diz respeito a mesma
modalidade de tributo. O STF, ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art.
149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra
contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos,
aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua
finalidade.” Amoldando-se a disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo
STF no RE 573540/MG-RG, é de rigor a manutenção da sentença que consignou sua declaração de inconstitucionalidade incidental e, consequentemente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos
contracheques do servidor militar estadual. Observando-se que o insurgente não trouxe nenhuma argumentação
nova apta a modificar o posicionamento unipessoal anteriormente firmado, impõe-se o desprovimento do agravo
interno interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000033-48.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Lucas Vieira de Medeiros Junior (01), APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (02). ADVOGADO: Joao Ferreira Neto,
Oab/pb 5.952. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACOLHER. A análise da controvérsia recursal será feita de acordo com
as regras do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a legislação processual que rege os recursos é
aquela da data do registro da Decisão em cartório. É vedada, pelo princípio da unirecorribilidade ou singularidade,
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a interposição de mais de um recurso sobre o mesmo provimento judicial, operando-se, in casu, a preclusão
consumativa. Recurso não conhecido. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor ESTADUAL
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS
DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico
válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da
Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
- O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30
(trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO
ESTADO DA PARAÍBA E, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO DO PROMOVENTE E A REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.340.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001717-02.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Pablo Dayan
Targino Braga. APELADO: Renata Ellen Clemente da Silva, Rep.p/sua Genitora Clébia Rejane de Souza Silva.
ADVOGADO: Pamela Andrade de Oliveira, Oab/pb 21.334. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO POR NÃO TER A ALUNA A IDADE MÍNIMA EXIGIDA (18 ANOS). ART. 1º, I, DA PORTARIA INEP Nº 179/
2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INGRESSO NO
CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “Apesar do art. 1º da Portaria INEP nº 179/2014 exigir o requisito de que o aluno deve indicar
a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino
Médio, no ato da inscrição, é sabido que, na aplicação da lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade,
tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo
jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação”. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de
relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009554-93.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Francisco Alves E Outros. ADVOGADO: Martsung T.c.r.alencar,
Oab/pb 10.927. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta
o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos
descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores,
porventura reconhecida ilegítima, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização
de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALOR INCIDENTE SOBRE PLANTÃO EXTRA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXCESSO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Restando demonstrado que houve,
in casu, evidente divergência entre a matéria declinada na petição inicial e aquela apreciada na Sentença
vergastada, caracterizado está o julgamento extra petita, impondo-se, pois, a nulidade do capítulo que excedeu.
- A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para
viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílioalimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de
permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e
solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam
sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito
aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições.
Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao
mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as Preliminares e, no
mérito, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 229.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0052838-49.2014.815.2001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ana
Patricia Bezerra de Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640. APELADO: Pbprev Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA SOBRE OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias,
estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias
para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o
auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de
permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e
solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam
sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito
aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições.
Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao
mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0000086-68.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Rep. P/seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. APELADO:
Rondinelly Mota Cunha. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho traz, no art. 75, da Lei 246/1997, a previsão do
pagamento do adicional de tempo de serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova
ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba
salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o
ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da
produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 68.
APELAÇÃO N° 0000172-37.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba.rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Patricia
dos Santos Lima. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo Oab/pb 6.545. APELAÇÃO CIVEL. Servidor MUNICIPAL.
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS
DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Conforme o entendimento do STF no
Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade
da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao