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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017 - Folha 19

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    TJPB 18/08/2017 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 18/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017

    de que, no caso de danos decorrentes de erro praticado por médico de hospital público, a responsabilidade do
    Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo que apenas o direito de
    regresso contra o responsável depende da comprovação de dolo ou culpa (ARE 691744 AgR / RJ, Min. Celso de
    Mello, DJe 18/10/2012; AI 734689 AgR-ED / DF, Min. Celso de Mello, DJe 24/08/2012). - A falta do serviço público
    de saúde não depende de falha técnica do agente, uma vez que a Administração responde, objetivamente, pelo
    funcionamento defeituoso do serviço que presta aos administrados. O hospital, como é notório, tem, dentre
    outros, o dever especial e rigoroso de oferecer aos pacientes os recursos, condições, eficiência e segurança
    necessários e compatíveis com o serviço médico que se propõe a prestar. - Imaginar que a paciente, com
    diversas fraturas internas, reclamando de intensa dor, teve alta hospitalar com prescrição de um relaxante
    muscular, e não estabelecer uma relação de causa e efeito entre o atendimento e a morte, é tentar subverter a
    lógica, é tentar mascarar ou ofuscar o que é límpido e cristalino. - A história deste processo é de uma lamentável
    morte de uma jovem de 21 (vinte e um) anos por absoluto desdém dos profissionais médicos que a atenderam,
    uma sucessão de negligências e maus tratos à saúde de outrem. Recursos haviam, equipamentos estavam à
    disposição dos profissionais, mas a desídia e os descasos foram determinantes para a morte da jovem garota.
    Diga-se, então, que não há dúvida de que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa a esfera do mero
    incômodo e do aborrecimento, tratando-se, em verdade, de acontecimento capaz de gerar grande abalo psicológico. - Presentes os elementos da responsabilidade civil, deve ser mantida a condenação do ente público ao
    pagamento de indenização por danos morais. - Quanto à mensuração do “quantum” reparatório pelos danos
    morais, o valor a ser arbitrado deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu
    efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, de modo que
    a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa,
    nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. - A dependência econômica de filho
    menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
    Contudo, a idade limite para o pensionamento, em casos como estes, não é os 65 (sessenta e cinco) anos da
    pessoa falecida, mas os 25 (vinte e cinco) anos do beneficiário, conforme jurisprudência do STJ: “sedimentouse o entendimento “de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24
    (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos” (STJ,
    REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004). - No caso de morte
    de genitora, é devida pensão aos filhos, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste
    caso, adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
    referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto
    da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À
    REMESSA NECESSÁRIA.
    APELAÇÃO N° 0000205-52.2009.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lucineia Diniz. ADVOGADO: Rosangela Maria de
    Medeiros Brito. APELADO: Joanita Paulino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSE DO IMÓVEL. NÃO
    PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ÔNUS DA AUTORA DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS. DESPROVIMENTO. - Para a aquisição
    originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, é
    necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa,
    pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal previsto em Lei, o que não
    restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos
    acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0000329-34.2013.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alexandro Cardodo Aguiar. ADVOGADO: Francisco
    Pedro da Silva. APELADO: Municipio de Caturite/pb. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO PACTO FIRMADO COM O MUNICÍPIO PARA A COLETA DE LIXO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SOBRE A ALEGAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
    DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 373, I, do
    CPC/15, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. VISTOS, relatados
    e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0001859-65.2010.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis. ADVOGADO: Flaviano Batista de
    Sousa. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. VALIDADE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR ENTREGUE E O VALOR TOTAL FINANCIADO E EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO PELA QUANTIA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO
    EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. – O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos,
    entendeu como válida a tarifa de contrato, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador
    da autoridade monetária, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e o banco.
    – Havendo cobrança pelo promovido de quantia que não corresponde a serviço algum prestado, indevida a sua
    exigência. – Caracterizada a má-fé, impõe-se a repetição de indébito, em dobro (art. 42, parágrafo único, do
    CDC). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0002508-94.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Arnaldo Alves Barbosa, Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador E Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Canuto Fernandes Barreto Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO.
    NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO INVÁLIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Embora o servidor público não detenha direito à inamovibilidade funcional, porque está atrelado ao poder
    discricionário do administrador, de acordo com as necessidades do serviço público, o ato de remoção ou de
    transferência não prescinde da devida fundamentação ou motivação, sob pena de ilegalidade. - Para que haja
    indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado atinja injustamente a esfera interior do
    ofendido. Contudo, não havendo a comprovação da ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia, ou seja,
    da repercussão negativa do evento impugnado na esfera íntima do ofendido, não há que se falar em indenização
    por dano extrapatrimonial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
    Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar provimento às
    apelações cíveis.
    APELAÇÃO N° 0003204-27.2009.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pamesa do Brasil S/a. ADVOGADO: Joaquim Pereira da Silva
    Neto. APELADO: Eurides Finizola Martins. ADVOGADO: Nayara Crystine do Nascimento Nobrega. APELAÇÕES
    CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. PRELIMINAR DE
    ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO.
    PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA. RESPOSTA À RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA JAMAIS OFERECIDA.
    PRAZO DECADÊNCIA QUE NÃO VOLTOU A CORRER. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO CONSTADO
    POR PERÍCIA. LAUDO CONCLUSIVO. DANO MATERIAL OCORRENTE, FRUSTRAÇÃO EXACERBADA. DANO
    MORAL VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM PRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
    vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
    diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
    podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” - Conforme disposto no CDC, o consumidor, ao
    constatar defeito em produto durável adquirido, tem o prazo de noventa dias para buscar o desfazimento da compra
    e venda, contado este prazo do dia em que o fornecedor se recusou a solucionar o problema a ele apresentado. O defeito no produto e a frustração em solucionar o problema extrajudicialmente, no caso dos autos, caracteriza
    dano moral, pois se trata de situação excepcional e de indiscutível abalo íntimo a uma senhora de idade que
    pretendia reformar sua casa, impondo-lhe sensação de impotência e adiamento de plano. VISTOS, relatados e
    discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA E
    NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001119-74.2012.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
    RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Veronica Manoel de Sousa. POLO PASSIVO:
    Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VENCIMENTOS. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É defeso ao Chefe do Executivo Municipal determinar a retenção de vencimentos
    devidos, de dias efetivamente trabalhados, aos funcionários públicos, vez que tal, além de retratar meio
    arbitrário, revela-se em evidente ilegalidade, porquanto o pagamento dos aludidos vencimentos não está sob o
    manto da discricionariedade da administração, mas, sim, da obrigação. Sentença confirmada, em reexame
    necessário. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA
    NECESSÁRIA.

    19
    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004280-65.2015.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda de Campina
    Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Campina
    Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior (oab/pb Nº 11.567). EMBARGADO:
    Maria do Socorro Figueiredo Benevides Irineu. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911).
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PREQUESTIONATÓRIO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Os
    Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
    Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
    todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Não há
    como se atribuir caráter prequestionatório aos Aclaratórios quando o Acórdão dissecou toda a matéria discutida,
    inexistindo qualquer eiva de omissão a ser sanada. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
    Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0004280-65.2015.815.0011, em que
    figuram como Embargante o Município de Campina Grande, e como Embargada Maria do Socorro Figueiredo
    Benevides Irineu. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
    Des. João Alves da Silva
    APELAÇÃO N° 0009016-15.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Joao Pessoa - Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO:
    Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8.463. APELADO: Leonardo Lopes Frazao Gomes de Araujo. ADVOGADO: Maria
    Evaneide de Oliveira Paz Oab/pb 15.836. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
    REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CONFIGURADOS. CARÊNCIA AFASTADA.
    ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INFRAÇÃO AO CDC. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO INFUNDADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA.
    ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação
    das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Na linha dos precedentes do Superior
    Tribunal de Justiça, o período de carência contratualmente estipulado, pelos planos de saúde, não prevalece,
    diante de situações graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do
    negócio jurídico firmado. - As cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de
    doença sofrida atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado. - O
    reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma
    nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma
    integral e prioritária. - Nos termos da Jurisprudência dominante do STJ, “Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição
    e o sofrimento psicológico”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
    negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
    juntada à fl. 220.
    APELAÇÃO N° 0021406-46.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    João Alves da Silva. RECORRENTE: Custodio Dalmeida Azevedo Filho. APELANTE: Akropolis Mar Hotel.
    ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo Oab/pb 11.666 e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/
    pb 12.189. RECORRIDO: Akropolis Mar Hotel. APELADO: Custodio Dalmeida Azevedo Filho. ADVOGADO:
    Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12.189 e ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo Oab/pb 11.666.
    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM
    AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FOTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO
    ONUS PROBANDI. ART. 373, I, NCPC. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PROVIMENTO DO APELO. RECURSO
    ADESIVO PREJUDICADO. - Em conformidade com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios
    atinente ao ônus da prova, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do
    CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos
    extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. - De acordo com o entendimento jurisprudencial
    dominante, “Fundando-se o pedido vestibular de indenização, na alegação de violação de direitos autorais, por
    uso indevido ou desautorizado de fotografias em jornal, cabe ao suplicante comprovar o fato constitutivo de seu
    suposto direito, consistente na efetiva autoria das aludidas fotografias, inclusive diligenciando para realização da
    necessária prova técnica, sob pena de improcedência da ação” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e julgar prejudicado ao recurso
    adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 307.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024823-60.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da
    Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Stenio Oliveira Cavalcante. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6.003. EMBARGADO: Estado da
    Paraiba,representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. PROCESSUAL CIVIL.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA
    REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
    embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
    Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
    aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência
    da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que
    lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser
    mister o exame explícito dos artigos apontados como violados (prequestionamento explícito), sendo, pois,
    suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
    do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 313.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000267-85.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Gustavo Santos. ADVOGADO: Jose Guedes Dias,
    João Alves Junior E Antonio Vinicius Santos de Oliveira. AGRAVADO: Justica Publica. PENAL. PROCESSO
    PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O FECHADO POR
    PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REGREDIU O
    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E II, DA LEI N° 7.210/84. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
    PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE
    AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA
    DO APENADO EM REGRESSÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
    POSTERIOR. DECISÃO SUPERVENIENTE POR JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. — O apertado no cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto deve submeter-se as
    regras previstas nos diplomas normativos que regem a execução penal, e a não observância a uma delas pode
    ensejar a regressão de regime. — A regressão de regime por prática de falta grave pode dar-se de maneira cantei
    ar ou definitiva, exigindo-se. apenas no segundo caso. a realização de audiência prévia de justificação (art. 118,
    § 2º da LEP), a partir da qual a sanção é homologada. — É de rigor a regressão do regime semiaberto para o
    fechado, quando o apenado comete, no curso da execução, falia grave. Precedentes. — O STJ já decidiu ser
    perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva
    prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. — Não há se falar em constrangimento
    ilegal na decisão que determina a regressão do regime prisional imposto ao Paciente para regime mais gravoso
    do que aquele fixado na sentença condenatória. quando comprovada a prática de falta grave (fuga), como
    previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da
    Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente agravo em execução.
    APELAÇÃO N° 0000293-34.2013.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Eneas de Sousa. ADVOGADO: Valter Goncalves de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
    CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PORTE DE ARMA PARA FINS DE DEFESA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM
    O RÉU A ANDAR ARMADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTARIA DESMUNICIADA. TERMO DE APREENSÃO E DECLARAÇÕES DO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE O ARTEFATO ENCONTRAVA-SE CARREGADO.
    IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA PARA MATERIALIDADE DO TIPO PENAL. DESPROVIMENTO DO
    RECURSO. - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 14 do

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