TJPB 16/08/2017 -Pág. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
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entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS,
representativo da controvérsia, a caracterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de
documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Ausente a
prova do requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, e extinguir
a ação sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise da apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000369-68.2015.815.0941. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
AGUA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Juru Pb. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia
(oab/pb 14.610). EMBARGADO: Joao Bosco Barbosa de Lima. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz (oab/
pb 11.015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração
têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória
ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses
vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os embargos declaratórios.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002460-44.2015.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Camara Municipal de Jacarau E Outros.
ADVOGADO: Delosmar Mendonça Júnior E Outro.. AGRAVADO: Antonio Andre Corsino Junior E Outros. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCONFORMISMO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
ANTECIPADA EM SENTENÇA. EXCEÇÃO AO DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO VII DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 520, VII do CPC, a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos
efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. - O caso tratado no juízo de origem refere-se a uma
das situações taxativamente expressas como excepcionais, posto que a sentença confirmou os efeitos da tutela
antecipada. - Manutenção da decisão que recebeu à apelação apenas no efeito devolutivo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000268-25.2015.815.0361. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Borborema E Marilene Pedro da Silva. ADVOGADO: Ciane
Figueiredo Feliciano da Silva - Oab/pb Nº 6.974. e ADVOGADO: Janael Nunes de Lima ¿ Oab/pb Nº 19.191..
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BORBOREMA. PROFESSOR. NOVA LEI DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DECORRENTE DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM
RAZÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE
ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO
AUTORAL DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. MERO REENQUADRAMENTO
DECORRENTE DE NOVA LEI ESTRUTURADORA DA CARREIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBTENÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS PARA O ENQUADRAMENTO. CONEHCIMENTO PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/
2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357 E 4.425. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. - A Lei Municipal nº 168/
2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município
de Borborema, prevê diferentes Classes funcionais de acordo com a titulação do agente público. O art. 40, II, da
referida legislação, dispõe que o profissional do magistério que, ao tempo da vigência do texto legal, tenha
formação profissional em curso de licenciatura, de graduação plena, será enquadrado como Professor Classe B,
no nível equivalente ao tempo de serviço prestado. - Não se trata de progressão vertical decorrente da obtenção
de nova titulação, mas sim de mero enquadramento decorrente do surgimento de plano de cargos, carreiras e
remuneração, não havendo que se falar, assim, em prévio requerimento administrativo para início da incidência
dos efeitos financeiros decorrentes da nova lei. - O servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias
retroativas à data da vigência da nova lei que estruturou a carreira do magistério, uma vez comprovada a
conclusão do curso de licenciatura, nos moldes do art. 40, inciso II, da Lei Municipal nº 168/2010. - Os juros de
mora e a correção monetária constituem consectários inerentes à condenação e possuem natureza de ordem
pública, admitindo modificação e fixação de ofício, pela instância revisora, sem que isso configure reformatio in
pejus. - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da
seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior
a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual
de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/
2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/
09/2013). - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem
nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo da edilidade e dar
provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000848-91.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edmilson Stevam da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Santos de
Carvalho (oab/pb N° 17.297). Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281).. APELADO: Energisa
Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb N° 1 1.401).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE
DESVIO DE ENERGIA (“GATO”). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratandose o caso dos autos de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no
medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros
fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada
em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela
empresa ré. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0001508-24.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Camara Municipal de Jacarau E Outros. ADVOGADO: Delosmar Domingos de
M. Júnior Oab/pb 4539 Alexandre Souza de Mendonça Furtado Oab/pb 7326. APELADO: Antonio Andre Corsino
Junior E Outros. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino Oab/pb 12.007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ELEIÇÃO MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. DATA DESIGNADA PARA A VOTAÇÃO.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADIADA PELO PRESIDENTE DA CASA LEGIFERANTE. PARCELA DE VEREADORES QUE SE REUNEM EM CARÁTER INFORMAL E ELEGEM A MESA DIRETORA. ATO INEXISTENTE NÃO
PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU VÁLIDA A
VOTAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Um dos atributos do ato administrativo é a presunção relativa de
legitimidade, ou seja, enquanto não declarada a sua nulidade, é tido por válido, exigível e operante. Assim, o ato
emanado pelo Presidente da Câmara que suspendeu a data a eleição da Mesa Diretora não poderia ter sido
descumprido pelos vereadores, de forma que a votação ocorrida no dia 26 de julho de 2013 configura ato
inexistente, não passível de convalidação, sendo irrelevante a alegação dos autores de que a respectiva
votação foi ratificada em sessões posteriores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0102050-04.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Distrital da Comarca de Mangabeira.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Julita de Oliveira Beserra. ADVOGADO: Diana Angélica
Andrade Lins (oab/pb Nº 13.830).. APELADO: Paulo Bastos de Oliveira. ADVOGADO: José Roosewelt Albuquerque de Oliveira (oab/pb Nº 15.314-b) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
MANDATO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. PROCURAÇÃO CONFERIDA ENTRE EX-COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPRA E VENDA OU DE ESTIPULAÇÃO NO EXCLUSIVO
INTERESSE DA MANDATÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 683 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO. - O mandato, em regra, é revogável, admitindo-se a presença de cláusula de irrevogabilidade, que apenas poderá ensejar a ineficácia da
pretensão de revogação pelo mandante, quando dita estipulação restritiva for condição ao negócio jurídico
bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário (art. 684, CC). - Não havendo condicionamento da irrevogabilidade em decorrência de negócio jurídico bilateral – posto que sequer alegam as partes
terem vendido o imóvel uma para outra, até porque eram, à época, companheiros em união estável –, verificase, essencialmente, a outorga de poderes entre ex-companheiros para que a mulher administrasse o bem
particular do consorte e dele auferisse a renda familiar. Não se trata de estipulação no exclusivo interesse da
outorgada, de forma que não se visualiza a hipótese excepcional de ineficácia da revogabilidade do mandato,
incidindo a regra do art. 683 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0000080-13.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281.. POLO PASSIVO: Maria Lira Barreto da Silva.. ADVOGADO:
Bartolomeu Ferreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 14.412.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0001267-46.2013.815.0361. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serraria.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Tadeu Almeida Guedes
(oab/pb Nº 19.310-a).. POLO PASSIVO: Maria do Socorro de Lima Silva; Diego Ferreira de Lima Silva,
Representado Por Sua Genitora Simone Ferreira da Silva.. ADVOGADO: Tatiana Sena Rodrigues (oab/pb
13.867-b).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica
de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser
interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para
tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 00021 16-11.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Ovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281) E Milena Medeiros de Alencar (oab/pb Nº 15.676)..
POLO PASSIVO: José Epaminondas Francelino.. ADVOGADO: Valnise Veras Maciel (oab/pb Nº 20.288)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há
que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a
finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0004967-76.2014.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago
Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb 12.513.. POLO PASSIVO: Andreia Ponciano de Moraes. ADVOGADO: Gilvan Pereira
de Moraes ¿ Oab/pb N° 8.342.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MA TERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - De acordo com o art.
1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, cabe ao juiz corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda
que por meio de embargos declaratórios. - Só há propriamente erro material, quando a decisão se apresenta
com inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura do decisum é possível perceber que aquilo que está escrito
não corresponde ao que deveria estar, podendo ocorrer por diversos fatores, quais sejam: nome das partes,
paginação dos autos, motivos da decisão, digitação errada etc, o que aconteceu no caso da decisão hostilizada. - Inexistente qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade,
acolher PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para tão somente corrigir o erro material. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0025619-56.2010.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. POLO PASSIVO: Francisco das Chagas Oliveira Candido. ADVOGADO: Samuel Lima Silva (oab/pb Nº 13.084) E Outros.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0026492-66.201 1.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Autoclub Veiculos E Peças Ltda. ADVOGADO: João Otávio
Terceiro Neto B. de Albuquerque - Oab/pb 9.555. POLO PASSIVO: Tenório & Cavalcante Com. E Varejo de
Motocicletas, Peças E Serviços. ADVOGADO: Breno Messias de Andrade Figueira ¿ Oab/se 5.372.. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0090007-41.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281.. POLO PASSIVO: Francisco Tadeu Gomes de Sousa.. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se