TJPB 02/08/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PAGAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DESACERTO NOS VALORES. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Comprovada a prestação de serviços em período compreendido
entre 22 horas de um dia e 5 horas do seguinte, é devido o adicional noturno, bem como os seus reflexos
quanto às verbas de natureza remuneratória. - Para que se comprove que os serviços extraordinários não
foram pagos adequadamente, necessária se faz a demonstração, através de documentos ou mesmo do
requerimento de perícia pelo promovente. - Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus, nos termos do
art. 373, I, do Código Processual Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito”, é de se manter improcedência dos pedidos. - Recurso ao qual se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000303-73.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria das
Dores de Sousa. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb Nº 15.606). APELADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andréia Formiga D. de Rangel Moreira (oab/pb Nº 21.740-a) E Bruno Barsi
de Souza Lemos (oab/pb Nº 11.974). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA APOSENTADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa
do Consumidor. — Não tendo sido comprovado que a autora celebrou o contrato motivador dos débitos
questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus rendimentos, com a restituição dos
valores indevidamente pagos na forma dobrada, e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo
com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000558-95.2016.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba
- Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares (oab/pb 11.268). APELADO:
Clidenor Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Rogaciano Araújo da Costa (oab/pb 17.323). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INSPEÇÃO REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010
E Nº 479/2012, DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NAS MENCIONADAS RESOLUÇÕES.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica, comprovado que cumpriu os requisitos legais
necessários para recuperação de consumo, conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012
da ANEEL, impossível imputar à consumidora os valores cobrados a esse título. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000968-80.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. RECORRENTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Érika Gomes da
Nóbrega Fragoso. APELANTE: Diogo de Almeida Rodrigues. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida ¿ Oab/pb
N° 14.755. RECORRIDO: Diogo de Almeida Rodrigues. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado
Pela Procuradora: Éarika Gomes da Nóbrega Fragoso. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida ¿ Oab/pb N°
14.755. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DO DÉCIMO
TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO RETIDO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO
RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS – Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento do décimo terceiro
salário. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo para cobrança de
depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nas relações em que a Fazenda Pública figure como
sujeito passivo, é de cinco anos, haja vista o prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - dispositivo legal que
rege a prescrição contra o ente público - que por ser norma de cunho especial, se sobrepõe a lei geral. Provimento do recurso do autor. - Provimento parcial do recurso do promovido. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
o recurso do autor e prover parcialmente o recurso do Município.
APELAÇÃO N° 0001152-79.2014.815.0461. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Solânea. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Niedja Karina Fernandes da Silva E Espólio de Ranniery Sérgio da Silva. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da
Cruz- Oab/pb Nº 15.606. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara F. de Holanda
Cruz Dinis - Oab/pb Nº 10.884. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SALDO DEVEDOR NÃO COBERTO PELA APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ausente a comprovação de que o de cujus contratou o seguro de vida vinculado à cédula de crédito comercial,
inviável a declaração de inexigibilidade do título executivo, objeto da execução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002092-18.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Bv Financeira S/a, Crédito, Financiamento E Investimento,. ADVOGADO: Celso David Antunes - Oab/ba 1.141a - E Luis Carlos Monteiro Laurenço - Oab/ba 16.780 -. APELADO: Joallyson Sales Bezerra de Menezes.
ADVOGADO: Caroline Juscelino de Queiroga ¿ Oab/pb 13.711 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos
decorrentes de vícios no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. O dano moral materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são
resolvidos e o consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da
fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003008-88.2012.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab Nº 8463) E
Leidson Flamarion Torres Matos (oab Nº 13.040). APELADO: Camilo Caiam Barbosa Alves. ADVOGADO: Laura
Taddei Alves Pereira Pinto Berquó (oab Nº 11.151). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OCULAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À
LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO O FORNECIMENTO DE PRODUTO SIMILAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
13
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a
vida humana de forma integral e prioritária. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo,
as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto
princípio pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo
a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas a parte hipossuficiente. - É pacífico
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “abusiva a cláusula restritiva de direito que
exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado”
(Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). Incidência da Súmula
83/STJ. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de
acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento
indevido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0009805-43.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Dilma Ferreira de Souza Lins. ADVOGADO: Marlene Pereira Borba - Oab/pb Nº 8.378 - E Outro. APELADO: Previ
- Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Marlene Pereira Borba Cahú - Oab/pb
Nº 8.375 - E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONFORMISMO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO
ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO INVOCADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 321, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DISTINTAS
DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPEITO À
IGUALDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Sendo a matéria de trato sucessivo, o dano renova-se a cada mês, restando
por afastar a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte que busca a complementação
de aposentadoria. - A PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil é uma entidade fechada
de previdência privada que gerencia previdência complementar a seus associados, sendo regida pelas normas
pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor. - A PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil caracteriza-se como fornecedora de serviços, estabelecendo a Súmula nº 321, do Superior Tribunal de
Justiça, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes”. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres,
quando a aposentadoria da requerente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o
regramento próprio do seu plano de previdência privada. - O regime de previdência privada se funda na
constituição de reservas capazes de garantir o benefício contratado, razão pela qual para ser deferido o pleito da
parte autora haveria necessidade de custeio suficiente para perceber o benefício requerido. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o recurso para reformar a sentença e julgar o pedido inicial improcedente.
APELAÇÃO N° 0030433-34.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pela Procuradora: Julyana Perrelli de Ayalla Doria.
APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: André Mendes Moreira ¿ Oab/mg Nº 87.017, Oab/sp Nº
250.627. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO
GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS “A”, “B”
E “C”, DO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MINORAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido
para seu serviço, de acordo com o preceito insculpido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Tendo em
vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º
e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada, neste ponto. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000418-35.2014.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO:
Valdira Montenegro de Araujo. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb Nº 12.587. POLO PASSIVO:
Municipio de Riachao do Bacamarte. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E SECRETÁRIA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. OPÇÃO PELO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
À PERMANÊNCIA NO CARGO ESCOLHIDO. SALÁRIOS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de
autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - A acumulação
de cargos públicos apenas é permitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição
Federal, impondo-se a opção por apenas uma das atividades, nos casos não acobertados pela Carta Magna. Possui direito líquido e certo a permanecer no cargo escolhido, a servidora que realizou a opção, no momento
oportuno, e requereu a exoneração do outro cargo inacumulável, após a notificação da Administração Pública
para regularizar a acumulação indevida de cargos. - “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança” (Súmula nº 269, do STF). - “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”
(Súmula nº 271, do STF). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000621-14.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio.
APELANTE: Wamberton Santos de Medeiros. ADVOGADO: Betania Marinho de Souza E Marluce Gonçalves da
Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. Conduta prevista no
art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Absolvição. Fragilidade de provas. Ocorrência. Inteligência do inciso VI do art. 386
do CPP. Provimento do apelo. - Muito embora tenha sido comprovada a materialidade criminosa, havendo
fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, resultante da fragilidade das provas, é de se declarar a absolvição
do acusado pelo princípio in dubio pro reo. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022475-42.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luan
da Silva Candido. ADVOGADO: Bruno Inacio Diniz Lima da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo simples. Artigo 157, caput, do Código Penal. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória.
Inocorrência. Absolvição. In dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Depoimentos dos policiais. Pedido de desclassificação do delito. Grave ameaça configurada. Simulação de porte de arma.
Vítima intimidada. Inviabilidade. Pretensão de desclassificação para forma tentada do crime de roubo. Inadmissível. Inversão da posse da coisa. Desnecessidade da posse ser mansa e pacífica. Recurso desprovido. Impossível falar em absolvição quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, através
dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu. - Os depoimentos oriundos
de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se
merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam
do conjunto probatório. - Inviável a desclassificação do delito de roubo, ante a alegação de ausência de violência
ou grave ameaça, se o réu para perpetrar o crime simulou estar armado, ficando a vítima intimidada. - A
consumação nos crimes patrimoniais se dá quando há a inversão da posse da coisa, ainda que por pouco tempo,
mesmo que haja perseguição e prisão em seguida, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000029-75.2016.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rosilene Targino Sobrinho. ADVOGADO: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE RECORRER EM