TJPB 02/08/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
cionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.° 0000263-17.2011.815.0531, em que
figuram como Embargante Ancileide Rodrigues da Silva e como Embargado o Município de Condado. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000346-27.2009.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria Olímpio da Cruz E Outros.
ADVOGADO: José Airton Gonçalves Abrantes (oab/pb Nº 9.898). EMBARGADO: Município de Uiraúna. ADVOGADO: Herleson Sarlan Anacleto de Almeida (oab/pb Nº 16.732) E Elicely Cesário Fernandes (oab/pb Nº 13.168).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito
de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária
n.º 0000346-27.2009.815.0491, em que figuram como Embargantes Maria Olímpio da Cruz, Maria Luziete Olímpio
da Cruz, Leônidas Olímpio da Cruz, Evandro Olímpio da Cruz, Luiz Ferreira da Cruz Filho, José Cláudio Olímpio
da Cruz, Antônio Carlos Olímpio da Cruz, Maria Luciene Olímpio da Cruz Asselino, Lucibete Olímpio de Sousa,
Maria Lucineide Olímpio de Morais, Maria Luismar Olímpio de Sousa, Maria Luzinete Olímpio da Silva e Maria
Luzinete Olímpio da Cruz e como Embargado o Município de Uiraúna. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000422-64.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria Oliveira Pereira. ADVOGADO:
Werton de Morais Lima (oab/pb 13.108) E Rafael D¿angelo Souza da Silva (oab/pb 19.435). EMBARGADO:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pb
18.539-a) E Isabelle Machado Serrano Araújo (oab/pb 21.155-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. A argumentação trazida
em Embargos de Declaração opostos contra Acórdão, porém, não suscitada em sede Apelação, caracteriza
inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Hão de ser rejeitados os Aclaratórios que, a
pretexto de sanar inexistente irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente
decidida pelo Acórdão embargado. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos De
Declaração na Apelação n.º 0000422-64.2015.815.2003, em que figuram como Embargante a Maria Oliveira
Pereira e como Embargado a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000972-20.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Fernando Ricarte
Fernandes Cordeiro. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente irregularidade,
instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n°
0000972-20.2016.815.0000, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como
Embargados Fernando Ricarte Fernandes Cordeiro e outros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001681-74.2008.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Sua Procuradora Sivana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Marpesa Pneus,pecas E Servicos Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb 10.050). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA
SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO APELO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/
80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão,
o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0001681-74.2008.815.0731, em que figuram como
Embargante o Estado da Paraíba e Embargada a Marpesa Pneus peças e Serviços Ltda. ACORDAM os Membros
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001900-45.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb N.º 211.648-a). EMBARGADO: Marina Coelho Alcoforado Costa. ADVOGADO:
Gustavo de Oliveira Delfino (oab/pb N.º 13.492). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de
alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0001900-45.2013.815.0171, em que figuram como
Embargante o Banco do Brasil S/A. e como Embargada Marina Coelho Alcoforado Costa. ACORDAM os Membros
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013818-17.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Josafa Francisco dos Santos Filho.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE
DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva
de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação
dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos
os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0013818-17.2015.815.2001,
em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Josafá Francisco dos Santos Filho.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024993-47.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda da Comarca
desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Vânia Farias de Castro (oab/pb 5653). EMBARGADO: Luis Eduardo Araujo Santos.
ADVOGADO: Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos (oab/pb 14530). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/
97. DISPOSITIVO JÁ EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Carece de interesse recursal o pedido relativo à
aplicação de dispositivo legal já empregado no Decisum. 2. Os embargos de declaração que, a pretexto de
sanar inexistente irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo
acórdão embargado hão de ser rejeitados. 3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Remessa Necessária e na Apelação Cível n.° 0024993-47.2011.815.2001, em que figuram como Embargante
a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Luís Eduardo Araújo Santos. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071752-35.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO:
Maria Belarmina Pontes Vital. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital (oab/pb Nº 15.534). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 362, DO STJ. INDENIZAÇÃO MINORADA. DATA DO ARBITRAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão
no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o montante condenatório, sana-se o
vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362 do STJ). 3. O dies a quo da correção monetária incidente
sobre a indenização por danos morais minorada, em sede de apelação, é a data do julgamento pelo órgão ad
quem. 4. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0071752-35.2012.815.2001, tendo como Embargante o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Embargada Maria Belarmina Pontes Vital.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de
Declaração e acolhê-los parcialmente com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0077741-22.2012.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Andressa Alves Lucena Ribeiro
Coutinho. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (oab/pb 11.682). EMBARGADO: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês. ADVOGADO: Ana Lúcia Vassallo (oab/sp 130.514) E Anna Carla Lopes
Correia Lima de Freitas (oab/pb 13.719). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de
prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 007774122.2012.815.2001, em que figuram como Embargante Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho e como Embargada a Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000496-40.2013.815.0241. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Arnaldo Vicente Ferreira. ADVOGADO: Sergio Petronio
Bezerra de Aquino ¿ Oab/pb 5368. APELADO: Maria Jose Gomes Ferreira. ADVOGADO: Silvia Lorena Caiaffo
¿ Oab/pb 13.088. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 250 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL.
REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA E
ÂNIMO DE DONO. PRESENÇA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há que se considerar a nulidade no julgado, quando a decisão discute a propriedade do imóvel
destacado nos autos e discrimina expressamente os critérios utilizados para a confirmação da prescrição
aquisitiva. - A pretensão à prescrição aquisitiva mostra-se pertinente quando preenchidos os requisitos do art.
1.238, do Código Civil, quais sejam, a posse mansa e pacífica no imóvel, o lapso temporal de quinze anos, e
ânimo de dono. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento à fl. 180.
APELAÇÃO N° 0027859-81.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Josenilda Bezerra Ferreira.
ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamim Oab/pb 12.323. APELADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Italo Freire Cantalice Oab/pb 15.392. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE EMFERMAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO QUE
APENAS DISPÕE LEVANTA A NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE
INFORMA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento à fl. 194.
APELAÇÃO N° 0061314-28.2004.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Dilio Sergio Penedo. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. SUBLEVAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO MECANISMO INSTITUÍDO
PELA LEI Nº 11.051/2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. - A extinção da obrigação tributária dá-se, normalmente, com o
pagamento do tributo, e, quando comprovado o adimplemento antes do prazo de cinco anos, inviável a decretação da prescrição intercorrente. - Nos moldes do art. 932, II, do Código de Processo Civil vigente, entre as
formas de extinção da execução, incluindo-se a fiscal, encontra-se a satisfação da obrigação correspondente.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 44.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000386-92.2014.815.0051. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314 -a). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a E Valdina Germano Soares. ADVOGADO:
Louise Rainer Pereira Gionedis ¿ Oab/pr N. 8.123. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 239.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011591-88.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Arquineide Mouzinho Romao da Silva. ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho Oab/pb 7.414. EMBARGADO: Jorge Provenzano Filho. ADVOGADO:
Clovis Souto Guimaraes Junior Oab/pb 16.354. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SEGUIDO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. - Cabe ao relator homologar pedido de
desistência apresentado pela parte, nos termos dos arts. 998, do CPC c/c art. 127, XXX, do RITJPB. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, homologar a desistência apresentada, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 199.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000235-84.2013.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Joelma Araujo de Oliveira. ADVOGADO:
Euder Luiz de Almeida Oab/sp 253.618. POLO PASSIVO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Evaldo
Solano de Andrade Filho Oab/pb 4350-a. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS.
ÔNUS DA EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não é razoável ou justo admitir que o
servidor público exerça seu mister sem a correspondente contraprestação. In casu, não havendo comprovação
do pagamento relativo ao salário atrasado, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a Edilidade ao
respectivo pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao Município demonstrar que efetivamente
pagou as verbas remuneratórias de servidor público supostamente inadimplidas. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento a remessa oficial, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 55.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000235-70.2014.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Paulo Martins Correia. ADVOGADO: Alysson Wagner Corrêa Nunes - Oab/pb Nº 17.113 - E Outro. APELADO:
Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo - Oab/pb Nº 11.845 - E
Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. VERBAS JÁ