TJPB 02/08/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
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Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001171-02.2014.815.0521. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Janieli dos Santos Silva. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho (oab/
pb 10.506). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADA. - O Pretório Excelso aplicou o entendimento
sufragado no RE n. 631.240-MG à sistemática das ações de cobrança de seguro DPVAT, assentando o entendimento da carência a propositura direta da demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por ausência de
interesse de agir. - Não se aplica ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE 631.240, no sentido de que
seria dispensável o prévio requerimento administrativo, quando a demanda é promovida após a conclusão do
julgamento do Recurso Extraordinário (03/09/2014). - Nos termos do art. 485, VI, do NCPC, o juiz não resolverá
o mérito quando verificar ausência de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher a preliminar de ausência de interesse processual e julgar prejudicada a análise do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001396-65.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇAO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Joaquim Xavier de Sousa. ADVOGADO: Marcelo Ferreira de Soares Raposo (oab/pb
13.394). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). APELAÇÃO
CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ESTABILIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é necessária a liquidação da sentença coletiva genérica proferida em ação civil pública para a definição
do valor devido, impondo-se, assim, o devido respeito ao procedimento previsto no art. 475-A do CPC de 1973
(art. 509 do NCPC). - Do STJ: “Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título
de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia
liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973.” (AgRg no REsp 1580295/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016). - Embora, a priori,
os princípios da celeridade e da economia processuais recomendem a conversão do procedimento em liquidação
por arbitramento, é impossível a adoção da medida uma vez já estabilizada a demanda, com a citação do banco
executado e, ainda, diante da inexistência de pedido alternativo nesse sentido pelo apelante, em sua peça de
ingresso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001500-92.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/
pb 18.125-a). APELADO: Esmeraldina Zilda de Medeiros. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A
RECEBER. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA, O QUAL SUPERA O REALMENTE DEVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o
percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda, previsto na tabela constante
da legislação de regência, e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - Considerando que o valor
indenizatório recebido pelo autor, na via administrativa, é superior ao realmente devido, não há que se falar em
direito ao recebimento de diferença, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente em parte o pedido
exordial. - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001880-60.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Orlando Lemos Salviano. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde (oab/ba 13.908). APELAÇÃO CÍVEL. 1)
ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FRAUDULENTO. ÔNUS DA
PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
IMPRESTABILIDADE DE TRECHOS DE TELAS OPERACIONAIS DO SISTEMA INTERNO (TELAS SISTÊMICAS) DA OPERADORA DE TELEFONIA. 2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 479 DO STJ. 3) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA DENTRO DO PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4) RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se a causa de pedir da formalização de contratos fraudulentos, é do fornecedor a prova do fato extintivo do direito do autor, devendo, para
desincumbir-se do seu ônus probatório, trazer documentos devidamente assinados pelo consumidor, não servindo a tal desiderato a mera reprodução de trechos de telas operacionais do sistema interno (telas sistêmicas) da
operadora de telefonia, pois são apócrifos e unilaterais. 2. Deve a empresa de telefonia responder objetivamente
por contrato de serviço telefônico formalizado de modo fraudulento por terceiro, utilizando-se de documentos da
parte adversa. Aplicação analógica da Súmula 479/STJ. 3. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido
que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, “o abalo moral é in re ipsa e que é possível a
fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.” (AgRg no REsp 1378791/RJ,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002166-86.2013.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Municipio de Pocinhos, Representado Por Seu Procurador, Alberto Jorge S. L. Carvalho.
APELADO: Genesio Goncalves Albuquerque da Costa. ADVOGADO: Marco Aurelio Henrique Leite (oab/pb 8.864)
E Clecio Souza do Espirito Santo (oab/pb 14.463). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO MUNICÍPIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DOS PRODUTOS FORNECIDOS. TÍTULO PORTADOR DE
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EMPENHO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O fornecedor dos produtos faz jus ao pagamento dos valores
apresentados nas notas fiscais emitidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando o
município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento dos valores constantes naquelas, nem
apresentou argumento plausível para desconstituí-las. - A nota fiscal é título portador dos requisitos da liquidez,
certeza e exigibilidade. Assim, o ônus de provar a inconsistência jurídica do documento no qual se fundamenta
a cobrança é do município ao qual foi imputado o débito. - Do TJPB: “Se o autor da ação de cobrança comprova
a entrega da mercadoria através da apresentação de notas fiscais e/ou da emissão de empenho e o Município
deixa de provar que efetuou o pagamento, este deve ser compelido a pagar a importância devida. (Acórdão/
Decisão do processo n. 00014278220168150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. JOSÉ RICARDO
PORTO, j. em 16-05-2017). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0008177-13.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Federal de Seguros S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246-a). APELADO: Damiao Toscano Cirino. ADVOGADO: Marcilio Ferreira
de Morais (oab/pb 17.359) E Libni Diego P. de Sousa (oab/pb 15.502). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ
APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA
PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve
levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda,
previsto na tabela constante da legislação de regência, e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). Considerando que o valor indenizatório recebido pelo autor na via administrativa é o realmente devido, não há que
se falar em direito ao recebimento de diferença, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
exordial. - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0014276-68.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Bradesco Auto/re Companha de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/
pb 18.125-a). APELADO: Alex Jose da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). PRELIMINAR.
SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURA-
DORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - A indenização em decorrência do sinistro que causou
invalidez permanente à vítima poderá ser paga por qualquer das seguradoras, já que estas se constituem,
obrigatoriamente, através de consórcio, e, diante da solidariedade, qualquer uma das consorciadas pode ser
compelida ao pagamento do seguro obrigatório. - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE FOI CONTESTADA NO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo
STF no RE n. 631.240/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida
contestação de mérito na ação proposta. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E
CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.
PRECEDENTE DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT
deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de
perda, previsto na tabela constante da legislação de regência, e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00).
- Do STJ: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do
evento danoso.” (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0019162-71.2011.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Josalice de Lima Araujo, APELANTE: Bfb Leasing S/a - Arrendamento Mercantil.
ADVOGADO: Severino Ramos de Oliveira Junior (oab/pb 8.909) e ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a) E Celson Marcon (oab/pb 10.990-a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE QUE REQUER A DEVOLUÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO A TÍTULO DE
VRG. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. APURAÇÃO DA SOMA DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO AO
VRG. SUBTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DO BEM E EVENTUAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. SENTENÇA ATACADA QUE OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO STJ NA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - TJPB: Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da devolução dos valores adimplidos a
título de VRG, desde que somados ao valor da venda do bem, descontadas as contraprestações devidas até a
devolução do bem, além dos encargos previamente pactuados. (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n.
00000757220138150751, Relatora Desa MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 25-042017). - Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Do STJ: “A desistência do recurso ou a renúncia
ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de
aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC.” (DESIS nos
EDcl no AgRg no Ag 1134674/GO, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
20/10/2010). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao primeiro recurso apelatório (demandante) e homologar a desistência do segundo apelo (demandado).
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0016006-41.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/
a. ADVOGADO: Benedicto Celso Benício Júnior ¿ Oab/sp 131896. APELADO: Jose Serafim da Silva Filho.
ADVOGADO: Mário Felix de Menezes ¿ Oab/pb 10.416.. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – RECURSO NÃO
CONHECIDO – DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECURSO OU RECOLHIMENTO DO PREPARO – REITERAÇÃO DO PLEITO
JÁ NEGADO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – NÃO PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o agravante não comungava com a decisão proferida por esta
Relatoria, deveria, em face do decisum que indeferira a gratuidade judiciária e determinara o recolhimento do
preparo recursal, ter interposto recurso de agravo interno, a fim de levar, à apreciação do órgão colegiado, sua
irresignação, o que não ocorreu, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão que reconhecendo a deserção,
não conhecendo do recurso apelatório. - “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em
face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.” (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). (AgRg no AREsp
775.579/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Feitas tais considerações, nego provimento ao Agravo Interno.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001232-09.2015.815.0461. ORIGEM: SOLÂNEA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) E Outros. APELADO: Maria Uilaneide Henriques Ferreira. ADVOGADO: Alana Natasha
Mendes Vaz Santa Cruz (oab/pb 14.386). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A
FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO
AO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a
cobrança de débito oriundo de fornecimento de energia elétrica – tarifa pública, prescreve em 10 (dez) anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de
Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o consumidor e a concessionária de energia
elétrica é de natureza consumerista.; - Não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a
concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido. Deste modo, é inexigível o débito decorrente de pretensa fraude no medidor de energia elétrica, aferida de forma unilateral pela
concessionária de serviços públicos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001299-46.2015.815.0631. ORIGEM: JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Juazeirinho P/seu Procurador José Barros de Farias. APELADO: Manoel Carlos Neto. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). EMENTA: APELAÇÃO
CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto
na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0016489-81.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edileusa de Jseus Chaves. ADVOGADO: Caio Sales
Pimentel. APELADO: Clinica Unigastro Ltda. ADVOGADO: Raquel Freitas Evangelista Gondim. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FALSIFICAÇÃO DE GUIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 333, INC. I, DO CPC. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DESCABIDA. DESPROVIMENTO. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de
indenização decorrente de danos morais. Como não há provas indiciárias da existência do dano moral sofrido, a
apelante arca com o ônus da ausência de comprovação dos fatos constitutivos especificados na exordial,
inexistindo qualquer retoque a ser efetivado na sentença hostilizada (art. 333, I, do CPC). Se a parte abdicou do
seu direito subjetivo de produção probatória, não pode, agora em sede recursal, querer realizar exame grafotécnico, quando não o fez oportunamente, quando precluiu seu direito. - Em que pese a possibilidade da inversão do
ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não
é automático, nem representa um salvo conduto para o consumidor não se esforçar o mínimo possível para
apresentar a prova constitutiva de seu direito VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.