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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017 - Folha 9

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    TJPB 07/07/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017

    a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. - Para as ações ajuizadas antes
    de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a
    resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral,
    deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento
    administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Sendo apresentado o pedido na via
    administrativa, a seguradora terá o prazo de até 90 (noventa) dias para decisão. Em se constatando o atendimento do pleito autoral ou não sendo o mérito do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a
    demanda judicial será extinta. Não se averiguando qualquer dessas duas situações, persistirá o interesse de agir
    e o feito judicializado terá regular processamento e julgamento. In casu, a ação fora ajuizada antes de 03/09/2014
    e, inobstante não haja prova do requerimento na esfera administrativa, insurgiu-se a parte ré em face do pleito
    autoral, por meio de contestação, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. São partes legítimas
    para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as
    seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/1974. MÉRITO. Debilidade permanente
    parcial INcompleta. Laudo PERICIAL. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da
    súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a configuração do direito à
    percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo
    entre eles, nos termos da lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - O Enunciado 474 da
    Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
    paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de
    lesão, apurado pela perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, deve ser mantido o valor
    da condenação. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários
    advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos
    termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
    a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à
    unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
    unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    João Pessoa, 27 de junho de 2017.
    EMBARGOS N° 0000729-86.2013.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Padaria Dona Bina Ltda. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de
    Lucena (oab/pb Nº 5.986).. POLO PASSIVO: Espólio de Diógenes Soares de Oliveira E Seus Filhos.. ADVOGADO: Mauro Rocha Guedes (oab/pb Nº 12.557).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART.
    1.026, §1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO
    RECURSO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. Manutenção do decisum. Rejeição. - Como regra, os embargos de declaração não
    possuem efeito suspensivo, salvo decisão judicial em sentido diverso. Essa é a previsão do art. 1.026, §1º,
    do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação passo a transcrever: “A eficácia da decisão monocrática
    ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento
    do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. - Os
    embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
    prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O
    Acórdão não se mostrou omisso, porquanto esta Corte de Justiça negou provimento ao recurso apelatório,
    confirmando o reconhecimento da decadência do direito da ação renovatória, razão pela qual não caberia
    adentrar nos questionamentos meritórios da demanda. - As irresignações aos fundamentos narrados no
    decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os
    embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos
    do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
    EMBARGOS N° 0000932-93.2012.815.0221. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco do Brasil.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
    (oab/pb Nº 211.648-a).. POLO PASSIVO: Gercina Maria de Sousa.. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira
    Pereira (oab/pb Nº 15.166).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
    ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE
    PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de
    declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
    reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
    finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
    interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
    após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
    possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
    unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
    EMBARGOS N° 0001442-48.2014.815.0541. ORIGEM: juízo da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Adelita Alves Guimarães de Sales.. ADVOGADO: Carlos Antonio de
    Araujo Bonfim. POLO PASSIVO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M. da S. Carvalho.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
    ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
    mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o
    objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. - Devem ser rejeitados
    os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
    omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos
    declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
    RECURSOS N° 0054420-84.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
    (oab/pb 20.412-a); José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a).. POLO PASSIVO: Adalice Ismael de
    Oliveira, Representada Por Elson Pessoa de Carvalho Filho.. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho (oab/pb
    14.160); Igor Espínola Carvalho (oab/pb 13.699) E Raíza Cunha Maciel (oab/pb 18.709).. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO
    DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTO INDEVIDO EM
    CONTA CORRENTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. EMBARAÇO FINANCEIRO. TRANSTORNOS CAUSADOS E QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGRUADOS.
    VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cumpre ressaltar,
    consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do
    Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Importante ressaltar, ainda, que, em se tratando de relação
    de trato consumerista, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo,
    facilitando a defesa do consumidor em juízo, desde que este demonstre a verossimilhança das alegações ou a
    prova da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Resta
    indubitavelmente caracterizada a ausência de diligência do banco e a falta de dever de informação e transparência, ao efetuar descontos de numerários da conta corrente sem comprovar a origem dos débitos, o que acarretou
    um embaraço na vida financeira da consumidora. - Entendo restar configurado o dano moral suscetível de
    reparação pecuniária, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que
    ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo
    binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil
    ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como
    fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer:
    deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - O valor
    indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da
    razoabilidade. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a
    devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo
    pagamento e, ainda, a ausência de engano justificável. - A instituição financeira, sem qualquer justificativa,
    efetuou descontos indevidamente da conta corrente da autora, de modo que não restou demonstrado a plausibilidade no equívoco cometido, razão pela qual entendo que não estamos diante de engano justificável, mas sim
    de nítida má-fé. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
    relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    João Pessoa, 27 de junho de 2017.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001993-19.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Narguellthon Gueb de Araújo.. ADVOGADO:
    Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12.060).. POLO PASSIVO: Município de Aparecida. Procurador: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo.. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
    DE COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE APARECIDA. PLEITO REALIZADO COM FULCRO NA LEI

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    COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033/2015. PERÍCIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO
    EXIGIDO PELA LEI MUNICIPAL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RETROATIVA ENTRE O QUE FOI PAGO E O ATUAL ÍNDICE DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE
    DE REFORMA. GARANTIA AO ADICIONAL NO PATAMAR MÁXIMO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC Nº 033/
    2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO
    EFETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A
    REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
    DAS ADI’s 4.357 e 4.425. AFASTAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
    - O adicional de insalubridade, no Município de Aparecida, é garantido aos servidores públicos municipais – em
    percentual sobre o vencimento do cargo efetivo na forma do art. 66 do Estatuto dos Servidores –, a partir da
    regulamentação específica conferida pela Lei Complementar Municipal nº 033, de 12 de fevereiro de 2015, não
    retroagindo o direito à data anterior à vigência da norma específica. - A Suprema Corte decidiu, em modulação
    dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
    básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
    após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
    Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
    Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Por expressa
    disposição do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992, a Fazenda Pública quando vencida em demandas judiciais
    não se sujeita ao pagamento de custas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao
    reexame, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0024637-37.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
    Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Alves da Silva.. ADVOGADO: José
    Alípio Bezerra de Melo.. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande.. REMESSA NECESSÁRIA. PESSOA
    COM AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. PRESCRIÇÃO DE EXAME DE ANGIOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. DESPROVIMENTO. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da
    pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo)
    e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. - Não há também que
    se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de
    direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
    governamentais. - Constatada a imperiosidade da realização do exame em paciente que não pode custeá-lo sem
    privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família, bem como a responsabilidade do ente
    demandado em seu fornecimento/custeio, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de
    buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que
    prescreve o artigo 196, da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa Oficial, nos termos
    do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2017.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Marcos William de Oliveira
    APELAÇÃO N° 0034155-95.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
    Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
    Daisan Comercio de Veiculos Ltda E Caoa Montadora de Veiculos S/a. ADVOGADO: Delosmar Domingos de
    M. Junior e ADVOGADO: Solon Henrique de Sa E Benevides. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE REVENDA E SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO
    FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NOS
    AUTOS DE AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU À PROMOVENTE QUE SE ABSTIVESSE DE VENDER PRODUTOS DA MARCA HYUNDAI NA MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO
    DA PROMOVIDA, VEDANDO A CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESOLUÇÃO
    CONTRATUAL EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA QUE TEVE EM SEU FAVOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DO
    CONTRATO. DECISÃO QUE NÃO VEDOU A RESCISÃO DO PACTO, PODENDO OCORRER DESDE QUE
    DEVIDAMENTE MOTIVADA. MONTADORA QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL E CONTINUOU
    A COMERCIALIZAR VEÍCULOS DA MARCA NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU A CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROMOVIDA. CENÁRIO QUE AINDA PERSISTE. MONTADORA
    QUE NÃO COMPROVOU A OBSERVÂNCIA AO ART. 6º, DA LEI 6.729/1979 (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, III, DO MESMO
    DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL POR PARTE DA RÉ. CONTRATO
    DOTADO DE BILATERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
    DA OUTRA PARTE ANTES DO IMPLEMENTO DA DO OUTRO CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 476,
    DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER
    DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA
    RÉ PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO.
    NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexiste violação à coisa julgada material quando se trata de ação ajuizada com
    pretensão diversa daquela já decidida. 2. Dar-se-á a resolução do contrato de concessão comercial por
    iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo de Lei, das convenções ou do próprio
    contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente. Inteligência do art. 22, III,
    da Lei nº 6.729/1979. 3. A conduta da Montadora, qual seja, a instalação de nova concessionária da marca
    Hyundai desrespeitando os ditames previstos na Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), feriu o contrato de concessão
    havido entre as Partes, por configurar a prática de concorrência desleal consistente na comercialização de
    veículos da mesma marca e modelo com os preços diferenciados a que tem acesso, e foi determinante para
    obstar o desenvolvimento da atividade empresarial da Concessionária, situação que ainda persiste, pelo que
    não há que se falar em inadimplemento substancial, tampouco em resolução contratual com fulcro no art. 22,
    III, do referido Diploma Legal. 4. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
    obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inteligência do art. 476, do Código Civil. 5. Não configuradas
    quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil/2015, resta descabida a multa por
    litigância de má-fé. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 003415595.2013.815.2001, em que figuram como partes Daisan Comércio de Veículos Ltda. e CAOA Montadora de
    Veículos S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação
    da Ré, rejeitar a preliminar de violação à coisa julgada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e não conhecer
    do Recurso Adesivo da Autora.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000227-87.2011.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des.
    Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Gustavo de Melo Cunha
    Sodre. ADVOGADO: Joao da Mata Medeiros Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
    POLICIAL MILITAR ACUSADO DE DISPARAR CONTRA VÍTIMA QUE FICOU PARAPLÉGICA. ABSOLVIÇÃO EM
    1º GRAU. APELO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE
    IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Materialidade inconteste. Autoria comprovada pelas provas colhidas aos autos, especialmente depoimento das testemunhas
    oculares do delito. Impossibilidade de absolvição. Reforma da sentença. 2. Condenação do apelado. Fixação da
    pena. Condições desfavoráveis que justificam a pena acima do mínimo. 3. Provimento recursal. ACORDAa
    Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, Deu-se provimento ao
    apelo ministerial para condenar GUSTAVO DE MELO CUNHA SODRÉ à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no
    regime semiaberto, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0000813-44.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
    RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago Vicente Barros E Ministerio Publico
    Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Rosangela Soares de Melo E José Adelino de Melo Neto. ADVOGADO:
    Demostenes Pessoa Mamede da Costa e ADVOGADO: André Gustavo Figueiredo (oab/pb 15.385). APELADO: Eronides Mendes Leite Filho, Vulgo ¿mano Mendes¿ E Thiago Vicente Barros. ADVOGADO: Bruno Cézar
    Cadé (oab/pb 12.591) e ADVOGADO: Demostenes Pessoa Mamede da Costa (oab/pb 8.341-b). DOS CRIMES
    CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA

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