TJPB 04/07/2017 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017
HABEAS CORPUS N° 0000751-03.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE: Rodrigo Rosseto Nogueira. ADVOGADO: Marina Alves do Nascimento. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. INVESTIGAÇÃO EM AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO
TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - Com a
revogação da prisão temporária do(a) paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua
liberação, pois encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido(a), nos termos do art. 659 do
CPP e art. 257 do RITJ/PB. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 557,
“caput” do CPC, a processos criminais, permitindo ao relator negar seguimento a pedido manifestamente
prejudicado. Ante o exposto, reconhecendo a perda do objeto processual, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
HABEAS CORPUS, na forma que me faculta o art. 557, caput do CPC.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000942-48.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Francisco
Bezerra Benicio, Jose Lima de Oliveira Filho, Luiz Gustavo Ferreira da Silva E Alexandre Benvindo da Silva.
ADVOGADO: Roberto Julio da Silva, ADVOGADO: Jose Weliton de Melo e ADVOGADO: Vinicius Fernandes de
Almeida. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. PRETENSO TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL OS RÉUS FARIAM PARTE, SOBRE A COMUNIDADE E A POSSIBILIDADE DE
INFLUÊNCIA DO SUPOSTO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO SOBRE A POPULAÇÃO. RESGUARDO DA
ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DEFERIDA (ART. 427, 2º DO CPP). - Havendo indícios do pretenso
temor social exercido por organização criminosa, da qual os réus fariam parte, sobre a comunidade e possibilidade influência do suposto líder do grupo criminoso sobre a população, podendo tais circunstâncias, em tese,
refletirem no resguardo da ordem pública e na própria parcialidade do Conselho de Sentença, demonstra-se a
necessidade de sobrestar, “ad cautelam”, o julgamento popular, na forma do art. 427, § 2º do CPP. ANTE O
EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART.
427, § 2º, DO CPP.
HABEAS CORPUS N° 0000927-79.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Rogerio dos Santos Gomes. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira E
Paulo Gomes de Lima. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Araruna. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR.
HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NUMA PRIMEIRA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR
INDEFERIDA. - Havendo circunstâncias fáticas que delineiem, em tese, a gravidade concreta do crime, a
custódia cautelar não aparenta ser ilegal nem desproporcional. - O julgamento do pedido liminar exige a análise
do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão porque, ausente um destes requisitos, o pleito há de ser
indeferido. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123945-28.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Peckson Sarmento Pordeus. APELADO: Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza (oab/pb - 10.503). DECISÃO: Tendo em vista o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR)
suscitado pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, nos autos do processo nº 0000271-25.2017.8150000,
cuja relatoria coube ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, referente à matéria dos autos, determino
a suspensão do presente feito até o julgamento final da demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do
art. 982 do NCPC1.
APELAÇÃO N° 0002752-43.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Sape.
ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657-156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os
processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GEPRO até o
julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0000014-13.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb Nº 8.147).. APELADO: Marinaldo da Silva. ADVOGADO: Tânio
Abilo de Albuquerque Viana (oab/pb 6.088).. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917 § 4º, I DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. — A sentença de fls.
43 dos autos principais julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Aroeiras a pagar
apenas os salários mensais inadimplidos, referentes ao período em que a parte promovente, ora embargada,
efetivamente prestou serviços à Edilidade (05/01/2005 à 31/12/2008). Na planilha de cálculo apresentada pelo
exequente às fls. 52, os meses dispostos são justamente os especificados na sentença, qual seja, 05/01/2005
à 31/12/2008. Portanto, não há o que se falar em iliquidez dos cálculos. — O apelante não demonstrou qual seria
a importância correta no seu entender, quando lhe cabia apontar o valor correto da execução e informar o
montante que entende devido, e não impugná-lo de forma genérica, ainda que alegando que divergência entre a
planilha e o determinado na sentença. Vistos e etc., - DECISÃO; Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do que disciplina o art. 932, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0056460-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de
João Pessoa Representado Por Seu Procurador Ademar Azevedo Régis. APELADO: Maria do Socorro Guedes
Souto. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura (oab /pb 2414). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA –
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUANTO A MANIFESTAÇÃO DOS TRIBUNAIS
DE JUSTIÇA — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR PÚBLICO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 São devidos honorários à Defensoria Pública, recolhidos ao Fundo de
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Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, quando atua contra o Município.(Agravo de Instrumento Nº
70051324606, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/
2013) Data de publicação: 21/03/2013 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do
CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os
seus termos.
APELAÇÃO N° 0733035-83.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba
Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier, APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO:
Aldenor de Medeiros Batista Filho (oab/pb: 17.230). APELADO: Os Mesmos. - EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO
DA SÚMULA 46/2014 DO TJPB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. — O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes.(AgRg no REsp 1211981/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/
2011, DJe 06/09/2011). — Esta Corte, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 200120585.2013.815.0000, de relatoria do eminente Des. João Alves da Silva, uniformizou seu entendimento, no sentido
de que somente é permitida a cobrança da taxa de coleta de resíduos sobre prédios públicos localizados no
Município de João Pessoa a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 41/2006, vez que inexistia
previsão legal acerca da referida tributação em momento anterior à edição da respectiva norma. Como se
verifica da Certidão de Dívida Ativa colacionada na execução fiscal, o fato gerador está relacionado ao exercício
ao ano de 2001, ou seja, anterior à Legislação Complementar Municipal de n. 41/06, vigente a partir do ano de
2007. Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para fixar os
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4° do CPC. Por sua
vez, NEGO PROVIMENTO A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, por considerar ilegal a cobrança da taxa de coleta
de resíduos, tudo nos moldes do que disciplina o art. 932, do NCPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000350-30.2015.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Maíra Suênia Cavalcante de Souza E Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb 14.889). POLO PASSIVO: Promovido: Município de Barra de São Miguel,
Representado Por Seu Prefeito Constitucional. - REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PROFESSOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E
SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. O STF, em sede de repercussão geral, entendeu
que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente
quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões e em se tratando de matéria alvo
de repercussão geral, DOU PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial, na forma do art. 932 do NCPC, para
reformar a sentença, afastando da condenação as verbas requeridas, com exceção do FGTS, em conformidade
com entendimento do STF, mantendo a sentença nos demais termos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001459-07.2012.815.0751. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Maria Grinauria Regis de Albuquerque. ADVOGADO: Emerson Neves de Siqueira (oab/pb 12.649). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRAZO RECURSAL
QUE TEM INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM CARTÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, DO CPC/
1973, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE
MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 508 do
CPC/1973, aplicável à espécie, afigurando-se intempestiva quando interposta após esse lapso temporal. “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório.” (art. 322 do CPC/1973). Vistos etc. Diante do exposto e nos termos do artigo
932, inciso III, do CPC/2015, não conheço da apelação cível, por ser ela manifestamente inadmissível, diante
da sua intempestividade. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012258-50.2009.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Antonio Marcilio da Costa E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto
Scoz Jr (oab/pb 23.456-a) E Diogo Zilli (oab/pb 15.928-b). EMBARGADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). Vistos etc. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar
sem efeito o despacho de f. 1.130/1.136, e, por conseguinte, determinar o regular processamento do feito. Em
consequência, julgo prejudicados os embargos declaratórios de f. 1.138/1.142. Cumpra-se. Intimações necessárias. Após, à conclusão.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000266-55.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Borborema. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab/pb Nº 10.204). APELADO: Edneide Liézia do Nascimento Barbosa da Costa. ADVOGADO: Janael Nunes
de Lima (oab/pb Nº 19.191). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Enfrentando o apelante situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade
formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da
dialeticidade. - Outrossim, dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932,
III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO
APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença
prolatada, em todos os seus termos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO ESPECIAL
ELEIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE PRIORIZAÇÃO DO 1º GRAU
RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES
A Comissão Especial, nos termos do item 4.8 do Edital nº 03/2017, torna público o resultado preminar dos interessados a concorrer as vagas de titular e suplente do Comitê Regional de Priorização do 1º Grau
PARTICIPANTE
CATEGORIA
CIRCUNSCRIÇÃO
MODALIDADE DE ELEIÇÃO
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
Danilo Lacerda Fernandes
Servidor
5ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
Deusdete Rufino de Carvalho
Servidor
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
Fabricio Meira Macedo
Magistrado
2ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
Renan do Valle Melo Marques
Magistrado
2ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5
Washington David Feitosa da Costa
Servidor
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do item 4.9 do edital, qualquer interessado poderá apresentar impugnação ou recurso até o dia 05/07/2014, observando o disposto
No mesmo prazo, o interessado que pretender cancelar sua inscrição poderá fazê-lo mediante requerimento encaminhado à Comissão Especial, conforme itens 4.11 e 8.1 do edital.
João Pessoa-PB, 03 de julho de 2017
Desembargador CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
Presidente da Comissão Especial
no
item
8.1
do
edital.