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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017 - Folha 3

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    TJPB 04/07/2017 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017

    HABEAS CORPUS N° 0000751-03.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE: Rodrigo Rosseto Nogueira. ADVOGADO: Marina Alves do Nascimento. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. INVESTIGAÇÃO EM AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO
    TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - Com a
    revogação da prisão temporária do(a) paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua
    liberação, pois encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido(a), nos termos do art. 659 do
    CPP e art. 257 do RITJ/PB. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 557,
    “caput” do CPC, a processos criminais, permitindo ao relator negar seguimento a pedido manifestamente
    prejudicado. Ante o exposto, reconhecendo a perda do objeto processual, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
    HABEAS CORPUS, na forma que me faculta o art. 557, caput do CPC.
    DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000942-48.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Francisco
    Bezerra Benicio, Jose Lima de Oliveira Filho, Luiz Gustavo Ferreira da Silva E Alexandre Benvindo da Silva.
    ADVOGADO: Roberto Julio da Silva, ADVOGADO: Jose Weliton de Melo e ADVOGADO: Vinicius Fernandes de
    Almeida. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. PRETENSO TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL OS RÉUS FARIAM PARTE, SOBRE A COMUNIDADE E A POSSIBILIDADE DE
    INFLUÊNCIA DO SUPOSTO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO SOBRE A POPULAÇÃO. RESGUARDO DA
    ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DEFERIDA (ART. 427, 2º DO CPP). - Havendo indícios do pretenso
    temor social exercido por organização criminosa, da qual os réus fariam parte, sobre a comunidade e possibilidade influência do suposto líder do grupo criminoso sobre a população, podendo tais circunstâncias, em tese,
    refletirem no resguardo da ordem pública e na própria parcialidade do Conselho de Sentença, demonstra-se a
    necessidade de sobrestar, “ad cautelam”, o julgamento popular, na forma do art. 427, § 2º do CPP. ANTE O
    EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART.
    427, § 2º, DO CPP.
    HABEAS CORPUS N° 0000927-79.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Rogerio dos Santos Gomes. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira E
    Paulo Gomes de Lima. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Araruna. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR.
    HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NUMA PRIMEIRA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR
    INDEFERIDA. - Havendo circunstâncias fáticas que delineiem, em tese, a gravidade concreta do crime, a
    custódia cautelar não aparenta ser ilegal nem desproporcional. - O julgamento do pedido liminar exige a análise
    do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão porque, ausente um destes requisitos, o pleito há de ser
    indeferido. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
    Dr(a). João Batista Barbosa
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123945-28.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
    APELANTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
    Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Peckson Sarmento Pordeus. APELADO: Clodoaldo Pereira Vicente
    de Souza (oab/pb - 10.503). DECISÃO: Tendo em vista o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR)
    suscitado pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, nos autos do processo nº 0000271-25.2017.8150000,
    cuja relatoria coube ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, referente à matéria dos autos, determino
    a suspensão do presente feito até o julgamento final da demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do
    art. 982 do NCPC1.
    APELAÇÃO N° 0002752-43.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
    Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Sape.
    ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657-156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os
    processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GEPRO até o
    julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
    APELAÇÃO N° 0000014-13.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
    Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Aroeiras.
    ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb Nº 8.147).. APELADO: Marinaldo da Silva. ADVOGADO: Tânio
    Abilo de Albuquerque Viana (oab/pb 6.088).. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
    EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917 § 4º, I DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. — A sentença de fls.
    43 dos autos principais julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Aroeiras a pagar
    apenas os salários mensais inadimplidos, referentes ao período em que a parte promovente, ora embargada,
    efetivamente prestou serviços à Edilidade (05/01/2005 à 31/12/2008). Na planilha de cálculo apresentada pelo
    exequente às fls. 52, os meses dispostos são justamente os especificados na sentença, qual seja, 05/01/2005
    à 31/12/2008. Portanto, não há o que se falar em iliquidez dos cálculos. — O apelante não demonstrou qual seria
    a importância correta no seu entender, quando lhe cabia apontar o valor correto da execução e informar o
    montante que entende devido, e não impugná-lo de forma genérica, ainda que alegando que divergência entre a
    planilha e o determinado na sentença. Vistos e etc., - DECISÃO; Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do que disciplina o art. 932, do NCPC.
    APELAÇÃO N° 0056460-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
    Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de
    João Pessoa Representado Por Seu Procurador Ademar Azevedo Régis. APELADO: Maria do Socorro Guedes
    Souto. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura (oab /pb 2414). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA –
    PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUANTO A MANIFESTAÇÃO DOS TRIBUNAIS
    DE JUSTIÇA — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO
    GERAL RECONHECIDA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR PÚBLICO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
    JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
    porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
    deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
    LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 São devidos honorários à Defensoria Pública, recolhidos ao Fundo de

    3

    Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, quando atua contra o Município.(Agravo de Instrumento Nº
    70051324606, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/
    2013) Data de publicação: 21/03/2013 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do
    CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os
    seus termos.
    APELAÇÃO N° 0733035-83.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
    Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba
    Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier, APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO:
    Aldenor de Medeiros Batista Filho (oab/pb: 17.230). APELADO: Os Mesmos. - EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO
    DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO
    DA SÚMULA 46/2014 DO TJPB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO
    DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. — O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da
    causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
    decorrentes.(AgRg no REsp 1211981/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/
    2011, DJe 06/09/2011). — Esta Corte, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 200120585.2013.815.0000, de relatoria do eminente Des. João Alves da Silva, uniformizou seu entendimento, no sentido
    de que somente é permitida a cobrança da taxa de coleta de resíduos sobre prédios públicos localizados no
    Município de João Pessoa a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 41/2006, vez que inexistia
    previsão legal acerca da referida tributação em momento anterior à edição da respectiva norma. Como se
    verifica da Certidão de Dívida Ativa colacionada na execução fiscal, o fato gerador está relacionado ao exercício
    ao ano de 2001, ou seja, anterior à Legislação Complementar Municipal de n. 41/06, vigente a partir do ano de
    2007. Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para fixar os
    honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4° do CPC. Por sua
    vez, NEGO PROVIMENTO A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, por considerar ilegal a cobrança da taxa de coleta
    de resíduos, tudo nos moldes do que disciplina o art. 932, do NCPC.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000350-30.2015.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Maíra Suênia Cavalcante de Souza E Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb 14.889). POLO PASSIVO: Promovido: Município de Barra de São Miguel,
    Representado Por Seu Prefeito Constitucional. - REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
    SERVIÇOS. PROFESSOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E
    SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA
    SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. O STF, em sede de repercussão geral, entendeu
    que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
    público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente
    quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em
    relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
    trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
    Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões e em se tratando de matéria alvo
    de repercussão geral, DOU PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial, na forma do art. 932 do NCPC, para
    reformar a sentença, afastando da condenação as verbas requeridas, com exceção do FGTS, em conformidade
    com entendimento do STF, mantendo a sentença nos demais termos.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO N° 0001459-07.2012.815.0751. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
    Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
    APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
    Maria Grinauria Regis de Albuquerque. ADVOGADO: Emerson Neves de Siqueira (oab/pb 12.649). APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRAZO RECURSAL
    QUE TEM INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM CARTÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, DO CPC/
    1973, APLICÁVEL AO CASO. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE
    MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 508 do
    CPC/1973, aplicável à espécie, afigurando-se intempestiva quando interposta após esse lapso temporal. “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
    publicação de cada ato decisório.” (art. 322 do CPC/1973). Vistos etc. Diante do exposto e nos termos do artigo
    932, inciso III, do CPC/2015, não conheço da apelação cível, por ser ela manifestamente inadmissível, diante
    da sua intempestividade. Intimações necessárias. Cumpra-se.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012258-50.2009.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
    CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
    de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Antonio Marcilio da Costa E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto
    Scoz Jr (oab/pb 23.456-a) E Diogo Zilli (oab/pb 15.928-b). EMBARGADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
    Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). Vistos etc. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar
    sem efeito o despacho de f. 1.130/1.136, e, por conseguinte, determinar o regular processamento do feito. Em
    consequência, julgo prejudicados os embargos declaratórios de f. 1.138/1.142. Cumpra-se. Intimações necessárias. Após, à conclusão.
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    APELAÇÃO N° 0000266-55.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Borborema. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
    (oab/pb Nº 10.204). APELADO: Edneide Liézia do Nascimento Barbosa da Costa. ADVOGADO: Janael Nunes
    de Lima (oab/pb Nº 19.191). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
    RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
    DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Enfrentando o apelante situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade
    formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da
    dialeticidade. - Outrossim, dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932,
    III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso
    inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
    como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO
    APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença
    prolatada, em todos os seus termos.

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
    COMISSÃO ESPECIAL
    ELEIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE PRIORIZAÇÃO DO 1º GRAU

    RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES
    A Comissão Especial, nos termos do item 4.8 do Edital nº 03/2017, torna público o resultado preminar dos interessados a concorrer as vagas de titular e suplente do Comitê Regional de Priorização do 1º Grau
    PARTICIPANTE

    CATEGORIA

    CIRCUNSCRIÇÃO

    MODALIDADE DE ELEIÇÃO

    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    1
    Danilo Lacerda Fernandes
    Servidor
    5ª Circunscrição
    ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    2
    Deusdete Rufino de Carvalho
    Servidor
    1ª Circunscrição
    ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    3
    Fabricio Meira Macedo
    Magistrado
    2ª Circunscrição
    ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    4
    Renan do Valle Melo Marques
    Magistrado
    2ª Circunscrição
    ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    5
    Washington David Feitosa da Costa
    Servidor
    1ª Circunscrição
    ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Nos termos do item 4.9 do edital, qualquer interessado poderá apresentar impugnação ou recurso até o dia 05/07/2014, observando o disposto
    No mesmo prazo, o interessado que pretender cancelar sua inscrição poderá fazê-lo mediante requerimento encaminhado à Comissão Especial, conforme itens 4.11 e 8.1 do edital.
    João Pessoa-PB, 03 de julho de 2017
    Desembargador CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
    Presidente da Comissão Especial

    no

    item

    8.1

    do

    edital.

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