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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017 - Folha 6

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    TJPB 03/07/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017

    6

    Processo Civil de 2015. Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via
    eleita, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III,
    daquele mesmo diploma legal. Ato contínuo, majoro a verba honorária, devendo a parte promovida/vencida arcar
    com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor principal da ação
    (incluídos os recursais), nos termos do art. 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil de 2015.
    APELAÇÃO N° 0126679-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Wellisson Costa da Silva. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel Oab/pb 10.732. APELADO: Bv
    Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
    PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRÁTICA LEGÍTIMA.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO. UTILIZAÇÃO DO
    ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar
    provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
    Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
    Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a) e b), do NCPC) - “(...) 7. Permanece legítima a
    estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção
    ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio
    de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de
    operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à
    vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10. Recurso especial
    parcialmente provido.” (STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
    julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova
    Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
    APELAÇÃO N° 0127460-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Wisses Pinheiro Bezerra. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues Oab/pb 9.129. APELADO:
    Previ-caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca Oab/
    mg 51.556 E Celise Moreira de Araújo Oab/pb 17.399. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
    ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do
    Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos
    de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
    decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
    modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932.
    Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
    como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
    recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
    prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
    NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO N° 0013043-75.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josvaldo Rodrigues de Ataide. ADVOGADO: Jose
    Marcelo Dias. APELADO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU
    EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015.
    NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do recurso que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, configurando flagrante inobservância ao disposto no artigo 514 do CPC/73. Com essas
    considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.
    APELAÇÃO N° 0019718-44.2009.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Lourdes Oliveira Arruda. ADVOGADO: Maria de
    Lourdes de Oliveira Arruda. APELADO: Maria Solange Barbosa. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes.
    APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. TESE RELATIVA AO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO
    PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO QUE MANIFESTA A DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO RENOVADO.
    ELEMENTO FÁTICO NÃO DEDUZIDO NA EXORDIAL. TEMA SUSCITADO TÃO SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não narrados na
    petição inicial, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de
    consequência, caracterizar a supressão de instância. Como o recurso é manifestamente inadmissível, configura
    a situação de decisão monocrática. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art. 932,
    inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0025712-77.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
    RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Rita de Cássia Pereira. ADVOGADO: Fábio José
    de Souza Arruda (oab/pb Nº 5883). POLO PASSIVO: Município de Massaranduba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Rodrigo de Araújo Oliveira (oab/pb Nº 18.653) E Outros. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA.
    VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. - Quando
    contra a Fazenda Pública for proferida condenação em valor certo não superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
    desnecessária se apresenta a remessa obrigatória (art. 475, § 2º, CPC/1973). Por tais razões, sendo inadmissível o reexame necessário no caso em testilha, DELE NÃO CONHEÇO (art. 932, III, do CPC/2015).
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0028940-94.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
    RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria de Lourdes Barreto dos Reis. ADVOGADO:
    Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Prefeito
    Constitucional. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO
    CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/
    1973, ENTÃO VIGENTE. - Quando contra a Fazenda Pública for proferida sentença cuja condenação ou direito
    controvertido for de valor certo não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária se apresenta a
    remessa obrigatória (art. 475, § 2º, CPC/1973). Por tais razões, sendo inadmissível o reexame necessário no
    caso em testilha, DELE NÃO CONHEÇO (art. 932, III, do CPC/2015).
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura
    APELAÇÃO N° 0000896-12.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a.
    ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341. APELADO: Ariosto de Oliveira da Silva.
    ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima, Oab/pb 14760. APELAÇÃO CIVEL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO
    APELANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 998 DO
    NCPC. REGIMENTO INTERNO ART. 127, INCISO XXX. VEROSSIMILHANÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
    - Face o disposto no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, e entendendo ser direito do Recorrente desistir
    do Recurso e não configurar qualquer ônus para a parte Recorrida, homologo o pedido do Recorrente de fl.85.
    Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, obstando o processamento da presente Apelação Cível. P.I.
    APELAÇÃO N° 0003006-48.2013.815.0751. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a).
    Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria das Graças
    Pereira Pinheiro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13442. APELADO: Banco Itauleasing S/a.
    ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PARCELA.
    AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO
    DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO AO APELO. Os juros remuneratórios devem
    observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento
    sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado,
    devendo ser mantida a Sentença. Ademais, analisando a inicial formulada, verifica-se que a parte Autora não
    postulou, naquela peça, a revisão da Capitalização de juros e da Comissão de Permanência, nem muito menos
    foi objeto de discussão na Sentença Recorrida, configurando-se inovação recursal. Feitas essas considerações,
    monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL,
    mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
    APELAÇÃO N° 0004152-89.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Alexandre Castro da Silva.
    ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424. APELADO: Banco Itaú Unibanco. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE DA RECUSA DE
    EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, V, ALÍNEA C, DO
    NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO - O STJ, apreciando caso semelhante,
    deu nova interpretação a matéria, a qual me filio, e afirmou a necessidade da comprovação de prévio pedido
    administrativo recusado ou não atendido em prazo razoável, como um dos requisitos para demonstração do
    interesse na Ação. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, alínea C, do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao
    Apelo, mantendo a Sentença em todos os termos. Publique-se e Intimem-se.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003250-92.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ricardo Luiz
    Martins Lacerda. ADVOGADO: Rayanne Ismael Rocha, Oab/pb 4863 E Outro. EMBARGADO: Yeda Silveira
    Martins Lacerda. ADVOGADO: Livia Silveira Amorim, Oab/pb 16641. Vistos, etc. Sobre a petição e documentação de fls. 305/309, dê-se vista a parte Embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
    Cumpra-se.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046558-87.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Fernanda da
    Silva E Outros. ADVOGADO: Geraldo Vale E. Filho, Oab-pb 12.633. EMBARGADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Fredericos Nóbrega Farias, Oab/pb 7.119 E Outro. Vistos etc. Diante
    da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de fls. 723/726, intime-se a
    Recorrida, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032482-67.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
    Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Joaquim Pereira dos Santos Neto. ADVOGADO: Enio Silva
    Nascimento. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia
    de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas
    pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a
    Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a
    apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos
    para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 26 de junho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0001668-05.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manoela Motta Moura da Fonte
    (oab/pe Nº 20.397).. APELADO: Vera Lucia Altina Nunes. ADVOGADO: Alexandre G.c. Neves (oab/pb Nº
    14.640); Heberto S.palmeira Júnior (oab/pb 11.665); Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).. Assim,
    considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até
    posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João
    Pessoa, 26 de junho de 2017.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    RECURSO ESPECIAL - 3ª CC – PROCESSO Nº 0015273-41.2013.815.0011 - recorrente: UNIMED CAMPINA
    GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Recorrido (s): JAIME KOSMAN. Intimação ao(s)
    Bel(is): CAIUS MARCELLUS LACERDA, Nº 5.207 OAB/PB, CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO, Nº 15.401
    OAB/PB e LINCOLN ARAÚJO DINIZ, Nº 22.469 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 dias, na condição de
    patrono(s) do recorrente, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento
    válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
    RECURSO ESPECIAL - 3ª CC – PROCESSO Nº 0000302-95.2013.815.2001 - Recorrente: CAVALCANTI PRIMO
    VEÍCULOS LTDA - Recorrido (s): TEMACO – TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. Intimação ao(s) Bel(is): DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS, Nº 11.751 - B OAB/PB, a fim de,
    no prazo de 05 dias, na condição de patrono(s) do recorrente, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
    RECURSO ESPECIAL - 3ª CC – PROCESSO Nº 0040146-57.2010.815.2001 - Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Recorrido (s): ANTÔNIO FERNANDES ALVES BEZERRA. Intimação
    ao(s) Bel(is): PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI, Nº 11.876 OAB/PB, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, Nº
    221.386 OAB/SP e ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, Nº 1853-A OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 dias, na
    condição de patrono(s) do recorrente, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
    Recurso Especial - 3ª CC – Processo nº 0045704-73-2011.815.2001 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/
    A - Recorrido (s): SEVERINO FERREIRA MOTA. Intimação ao(s) Bel(is): WILSON SALES BELCHIOR, Nº
    17.314-A OAB/PB e RODOLFO ELEOTÉRIO VASCONCELOS, Nº 22.411 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 dias,
    na condição de patrono(s) do recorrente, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o
    substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
    Recurso Especial - 3ª CC – Processo nº 0001138-50.2012.815.0531 - Recorrente: NORMA KÉLIA RAMALHO
    GOMES - Recorrido (s): MUNICÍPIO DE CONDADO. Intimação ao(s) Bel(is): DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, Nº
    13.293 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 dias, efetuar a juntada de nova petição recursal devidamente assinada,
    sob pena de não conhecimento do apelo excepcional.
    Recurso Especial - 3ª CC – Processo nº 0004127-66.2014.815.0011 - Recorrente: ANDERSON CARLOS
    TAVARES PALMEIRA E OUTRO - Recorrido (s): CLÁUDIO DA SILVA DANTAS. Intimação ao(s) Bel(is): DIEGO
    DELYNNE DA COSTA GONÇALVES Nº 15.744 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 dias, na condição de patrono(s)
    do recorrente, realizar a complementação do preparo do recurso especial de fls 143/150, com o recolhimento das
    custas do TJ/PB, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional.
    Recurso Especial - 3ª CC – Processo nº 0004175-04.2011.815.0731 - Recorrente: SESC – SERVIÇO SOCIAL
    DO COMÉRCIO - Recorrido (s): DANIEL MENDES DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(is): DANIEL DOS ANJOS
    PIRES BEZERRA Nº 11.625 OAB/PB e RODRIGO JOSÉ SILVA PINTO Nº 12.371 OAB/PB, a fim de, no prazo
    de 05 dias, na condição de patrono(s) do recorrente, realizar a complementação do preparo do recurso especial
    de fls 223/233, com o recolhimento das custas do STJ, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional.
    MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000723-69.2016.815.0000. Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima M.B. Cavalcanti: Impetrante: Ademar da Silva Souza. Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência.
    Intimação ao Bel. Franciclaudio de Franca Rodrigues OAB/PB nº 12.118, a fim de na condição de advogado do
    impetrante, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, nos autos da ação em referência. Diretoria
    Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    MANDADO DE SEGURANÇA nº 0808377-94.2004.815.0000. Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima M.B. Cavalcanti:
    Impetrante: Einstein Roosevelt Leite. Impetrado: Exmo. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, por seu
    Procurador. Intimação a Bela. Adriana Cavalcanti M de Abrantes Vieira, OAB/PB 6672, a fim de na condição de advogada
    do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do despacho, que foi indeferido o pedido de fls.437/
    444,nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    MANDADO DE SEGURANÇA nº 0030126-69.2005.815.0000. Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima M.B. Cavalcanti: Impetrante: Albertina Lucas da Silva Araújo e Marcos Antônio Araújo da Silva. Impetrado: Exmo. Secretário
    da Administração do Estado da Paraíba:Litisconsorte: Presidente da PBPREV-Paraíba-Previdência. Intimação a
    Bela. Licélia Maria C. Evanglista de Sousa, OAB/PB 5.407, a fim de na condição de advogada dos impetrantes,
    para, querendo, se manifestar no prazo lega, sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.nos autos
    da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    MANDADO DE SEGURANÇA nº 0117950-22.2012.815.0000. Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima M.B. Cavalcanti, Impetrante: João da Cruz de Oliveira: Impetrado: Exmo.Presidente da PBPREV-Paraíba-Previdência
    Intimação a Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729, a fim de na condição de advogada do
    impetrante, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria
    Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004394-97.2005.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: CENTAURO GRÁFICA E EDITORA LTDA. Apelado: AETC/JP-ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE JOÃO PESSOA. Intimação ao(s) Bel(a)(is). JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO OAB/PB 9.334. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo
    de 5 (cinco) dias, apresentar a prova de que o recolhimento do preparo fora efetuado por ocasião do manejo da
    insurreição ou, em caso contrário, realizá-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000656376.2013.815.2001 Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes (Relatora para o Acórdão). Embargan-

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