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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017 - Folha 6

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    TJPB 27/06/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017

    6

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0078993-60.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
    APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE:
    Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragao. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
    Neto. APELADO: Francisco Medeiros Dantas. APELADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira (oab/pb - 10.396).
    - Decisão: Determino o sobrestamento do feito nº GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de Ordem, na
    sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 000795-22.2014.815.0000, que discute
    a questão do adicional de inatividade de militares.
    APELAÇÃO N° 0089287-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
    Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Clovis Pereira de Araujo. ADVOGADO: Jose
    Francisco Xavier (oab/pb - 14.897). - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi
    suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº
    0000795-22.2014.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO N° 0065423-07.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
    Duda Ferreira. APELANTE: Pedro Leonardo de Moura Carvalho. ADVOGADO: Jose Elder Valenca Sena (oab/pb
    159.952-a). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, APELADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Proc., Felipe
    de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO
    ALÉM DOS 15 (QUINZE) DIAS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL. ART. 522 DO CPC/73, APLICÁVEL À
    ESPÉCIE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ARRIMO NO ART. 932,
    INCISO III, DO CPC/2015.. - Enunciado Administrativo N° 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento
    no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
    admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
    Tribunal de Justiça.” - O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte a
    publicação da sentença, nos termos do art. 522 do CPC/73, aplicável à espécie, de modo que o recurso que
    ultrapassar esse lapso temporal deve ter seu seguimento negado. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço do
    recurso apelatório, negando-lhe seguimento, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Intimações
    necessárias. Cumpra-se.
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2012531-08.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
    CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
    do Egito de Araujo Duda Ferreira. SUSCITANTE: Claudia Duarte de Azevedo Abrantes. SUSCITANTE: Juizo
    da 6a. Vara Civel de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Vasconcelos F. Maia (oab/pb 5.881). SUSCITADO:
    Juizo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. RÉU: Patricia Silverio Cesar E Michele Cristin dos Santos.
    ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida (oab/pb 13.260). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UM DOS
    JUÍZES QUE, POSTERIORMENTE, RECONSIDERA ANTERIOR POSICIONAMENTO, DECLARANDO-SE
    COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1.
    Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, resta prejudicado o julgamento do conflito negativo, por perda de
    objeto, quando um dos juízos reconsidera posicionamento anteriormente adotado, admitindo a competência para
    a análise do feito. 2. Conflito julgado prejudicado. Vistos etc. À luz do exposto, julgo prejudicado o presente
    conflito negativo de competência, por perda do objeto, o que faço com base na aplicação analógica do art. 932,
    III, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após, remeta-se cópia desta decisão ao Exmº
    Desembargador Vice-Presidente, para fins de atualização do acervo de processos deste Gabinete, relacionados
    à META 2 do CNJ. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos em definitivo à Vara de origem. Cumpra-se.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007862-49.2010.815.0011. ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
    COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
    Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Maria de Fatima Izidro Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social,
    Rep. Por Sua Proc, Katarina Rocha Brandao. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO
    PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. EXTEMPORANEIDADE MANIFESTA. ART. 932, III,
    DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso de embargos declaratórios, quando este
    é interposto além do prazo legal de 5 dias, previsto na lei processual civil. Vistos etc. Diante do exposto, não
    conheço dos embargos declaratórios, face a sua intempestividade, com base no artigo 932, III, do CPC/2015.
    Intimações necessárias. Cumpra-se.
    Des. João Alves da Silva
    APELAÇÃO N° 0000365-58.2013.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João
    Alves da Silva. APELANTE: Eliziario Cezar Nitao. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva Oab/pb Nº 15.205.
    APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Ricardo Jorge Velloso Oab/sp Nº 163.471. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE
    PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade
    Judiciária pleiteada pelo banco em seu apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da
    omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao
    recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta
    inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo
    932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo
    incólumes todos os termos da sentença vergastada.
    APELAÇÃO N° 0002496-34.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
    João Alves da Silva. APELANTE: Severino Coelho do Nascimento. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo
    Oab/pb 13.254. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio
    Moreira Torres Oab/pb 15.477. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE APRESENTA DE FORMA ABSOLUTA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer de forma absoluta, sendo possível por
    outros elementos comprovar a resistência da seguradora quanto à pretensão do segurado, o que in casu restou
    comprovada com a apresentação da contestação, tendo o sentenciante indeferido o pleito inicial por ausência
    de pedido administrativo. Assim, a nulidade da decisão a quo é medida que se impõe, para que seja dado
    prosseguimento regular ao feito. - Prescreve o artigo 932, inc. V, alínea ‘b’ do CPC, que, “ depois de facultada
    a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão
    proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
    repetitivos. ”. Em razão das considerações tecidas acima, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, dou
    provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular
    processamento do feito.
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    APELAÇÃO N° 0000236-57.2016.815.0111. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des. Frederico
    Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Sérgio
    Shulze, Oab/pb Nº 19.473. APELADO: Marinalva Cavalcanti da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932,III, DO MESMO CÓDEX. - A desistência, de acordo com o caput do art. 998, do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade
    do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida
    em desacordo com o seu direito. - O art. 932, III, também do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator
    não conhecer de recurso por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, III
    e art. 998, do Novo Código de Processo Civil cumulados com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO
    PRESENTE RECURSO.
    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0000643-47.1996.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADO: Plastil Ind
    de Plastico do Nordeste Ltd, Maria Luiza Duarte de Castro E Dante Bellardino Zaccara Filho. ADVOGADO: Arland
    de Souza Lopes Oab/pb 2.236 e ADVOGADO: Amauri de Lima Costa Oab/pb 3.594. APELAÇÃO CÍVEL.
    EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DIVERSOS FEITOS CONTRA O MESMO DEVEDOR. POSSIBILIDADE
    PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 6.830/80. COBRANÇA CONJUNTA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NELES
    CONTIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO
    DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
    FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

    APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE
    INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “O Juiz, a requerimento das
    partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o
    mesmo devedor.” (Art. 28 da Lei nº 6.830/80). -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314
    do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática,
    um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do
    arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não
    impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel.
    Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações
    de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que
    a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso
    do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
    tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
    a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
    seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
    possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de
    natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ
    14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª
    R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/
    2017; DEJF 20/02/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente,
    NEGO PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0000450-55.2014.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Joao Pedro Salvador de Lima-me. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves Oab/pb 7639.
    APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano Oab/pb 20.563-b.
    Pelo exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida, para determinar a João Pedro Salvador de Lima - ME
    o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da irresignação ser considerada deserta.
    Des. Leandro dos Santos
    APELAÇÃO N° 0000137-89.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Banco Cifra S/a E João Alves Jacinto. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires, Oab/sp
    Nº124809 e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - Oab/rn 5069. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
    RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO UTILIZANDO ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO APÓCRIFO. APELO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. De acordo com o entendimento do
    STJ, a assinatura mediante chancela mecânica, eletrônica ou scanner não tem validade, devendo ser considerada inexistente, por não ser possível aferir sua autenticidade. Hipótese em que oportunizada a regularização do defeito, a parte apelante permaneceu inerte, o que obsta o seu conhecimento. Por conseguinte, resta
    prejudicado a análise do recurso adesivo, consoante dispõe o artigo 997, §2º, III, do NCPC. Com essas
    considerações, NÃO CONHEÇO O APELO DO PROMOVIDO, e em consequência resta PREJUDICADA A
    ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.
    APELAÇÃO N° 0001234-30.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Gracilinda Lima Rocha. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena - Oab/pb 9.821. APELADO:
    Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral - Oab/pb 11.171. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    SUMÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI
    LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
    RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento do
    Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
    depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). Desse modo, tendo em
    vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em
    sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO o APELO, mantendo na íntegra
    a Sentença Apelada.
    APELAÇÃO N° 0003959-56.2011.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Tony Gomes Pereira. ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo - Oab/pb 13.191.
    APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS
    TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE
    CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL
    AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
    autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros
    remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
    conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se abaixo da taxa
    média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. Mostra-se válida a comissão de permanência, desde que
    pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
    contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
    contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual
    limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação da
    comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula
    nº 472 do STJ), reforma da sentença para manter a comissão de permanência, tão somente, na forma simples.
    Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo
    simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Feitas tais considerações, com fulcro no art. 932,
    V, “b”, do NCPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para manter a comissão de permanência apenas na
    forma simples sem cumulação com encargo moratório.
    Dr(a). Tércio Chaves de Moura
    APELAÇÃO N° 0009625-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Construtora Hema Ltda E
    Condominio Residencial Andromeda. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota - Oab/pb 11.313 e ADVOGADO: Joao
    Otavio Terceiro Neto B.de Albuquerque - Oab/pb 19.555. APELADO: Os Mesmos. Compulsando o petitório de fl.
    299 e seguintes, entendo que não restou demonstrada a situação fática e jurídica apta a enquadrar o caso dos
    autos nas disposições do art. 313, V, do CPC. No mais, a circunstância de os aludidos processos nº 003396307.2009.815.2001 e 0018112-88.2010.815.2001 encontrarem-se, atualmente, com Recursos Especiais pendentes de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça não implica em suspensão de outros feitos quando não
    houver expressa determinação pela Corte Superior. Dessa forma, não há óbice para o julgamento do presente
    recurso de Apelação, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de fl. 299, devendo os autos permanecerem em pauta
    para julgamento, conforme determinado.
    APELAÇÃO N° 0015393-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria do Socorro Pereira do
    Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento
    Mercantil S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira - Oab/pb 174.020 A. Intime-se a Recorrente para se manifestar
    acerca da possível ausência de Dialeticidade do Recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
    APELAÇÃO N° 0044747-72.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Companhia Brasileira de
    Distribuicao- E Extra Hipermercados. APELADO: Viviane Ellen Cosmo da Costa. Tem-se, às fls. 273/274, a
    notícia da realização de acordo entre as partes. Todavia, verifica-se, às fls. 169/171, que já ocorreu o julgamento
    da Apelação. Em razão do Relator só pode executar os acórdãos que relatar nas ações de competência originária
    do Tribunal (art. 328 do RITJPB), remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, para que, presentes os requisitos
    legais, realize a homologação do acordo firmado.
    APELAÇÃO N° 0003387-61.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Rizomar Monte de
    Araujo. ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira Junior - Oab/pb 17.339. APELADO: Municipio de Sousa, Rep P/s
    Proc. ADVOGADO: Pâmela Monique Abrantes Dantas, Oab/pb 20.183. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
    DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO
    DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PRESCRITO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. RECURSO APELATÓRIO
    INTERPOSTO UTILIZANDO ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO APÓCRIFO. APELO NÃO CONHECIDO. De acordo com o entendimento do STJ, a assinatura mediante chancela mecânica, eletrônica ou scanner não
    tem validade, devendo ser considerada inexistente, por não ser possível aferir sua autenticidade. Hipótese em
    que oportunizada a regularização do defeito, a parte apelante permaneceu inerte, o que obsta o seu conhecimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO O APELO DA PROMOVENTE.

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