TJPB 27/06/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0078993-60.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragao. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Francisco Medeiros Dantas. APELADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira (oab/pb - 10.396).
- Decisão: Determino o sobrestamento do feito nº GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de Ordem, na
sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 000795-22.2014.815.0000, que discute
a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO N° 0089287-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Clovis Pereira de Araujo. ADVOGADO: Jose
Francisco Xavier (oab/pb - 14.897). - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi
suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº
0000795-22.2014.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0065423-07.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Pedro Leonardo de Moura Carvalho. ADVOGADO: Jose Elder Valenca Sena (oab/pb
159.952-a). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, APELADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Proc., Felipe
de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO
ALÉM DOS 15 (QUINZE) DIAS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL. ART. 522 DO CPC/73, APLICÁVEL À
ESPÉCIE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ARRIMO NO ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015.. - Enunciado Administrativo N° 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.” - O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte a
publicação da sentença, nos termos do art. 522 do CPC/73, aplicável à espécie, de modo que o recurso que
ultrapassar esse lapso temporal deve ter seu seguimento negado. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço do
recurso apelatório, negando-lhe seguimento, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2012531-08.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. SUSCITANTE: Claudia Duarte de Azevedo Abrantes. SUSCITANTE: Juizo
da 6a. Vara Civel de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Vasconcelos F. Maia (oab/pb 5.881). SUSCITADO:
Juizo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. RÉU: Patricia Silverio Cesar E Michele Cristin dos Santos.
ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida (oab/pb 13.260). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UM DOS
JUÍZES QUE, POSTERIORMENTE, RECONSIDERA ANTERIOR POSICIONAMENTO, DECLARANDO-SE
COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, resta prejudicado o julgamento do conflito negativo, por perda de
objeto, quando um dos juízos reconsidera posicionamento anteriormente adotado, admitindo a competência para
a análise do feito. 2. Conflito julgado prejudicado. Vistos etc. À luz do exposto, julgo prejudicado o presente
conflito negativo de competência, por perda do objeto, o que faço com base na aplicação analógica do art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após, remeta-se cópia desta decisão ao Exmº
Desembargador Vice-Presidente, para fins de atualização do acervo de processos deste Gabinete, relacionados
à META 2 do CNJ. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos em definitivo à Vara de origem. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007862-49.2010.815.0011. ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Maria de Fatima Izidro Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social,
Rep. Por Sua Proc, Katarina Rocha Brandao. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. EXTEMPORANEIDADE MANIFESTA. ART. 932, III,
DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso de embargos declaratórios, quando este
é interposto além do prazo legal de 5 dias, previsto na lei processual civil. Vistos etc. Diante do exposto, não
conheço dos embargos declaratórios, face a sua intempestividade, com base no artigo 932, III, do CPC/2015.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000365-58.2013.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Eliziario Cezar Nitao. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva Oab/pb Nº 15.205.
APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Ricardo Jorge Velloso Oab/sp Nº 163.471. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade
Judiciária pleiteada pelo banco em seu apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da
omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao
recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta
inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo
932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0002496-34.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Severino Coelho do Nascimento. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo
Oab/pb 13.254. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio
Moreira Torres Oab/pb 15.477. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE APRESENTA DE FORMA ABSOLUTA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer de forma absoluta, sendo possível por
outros elementos comprovar a resistência da seguradora quanto à pretensão do segurado, o que in casu restou
comprovada com a apresentação da contestação, tendo o sentenciante indeferido o pleito inicial por ausência
de pedido administrativo. Assim, a nulidade da decisão a quo é medida que se impõe, para que seja dado
prosseguimento regular ao feito. - Prescreve o artigo 932, inc. V, alínea ‘b’ do CPC, que, “ depois de facultada
a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos. ”. Em razão das considerações tecidas acima, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, dou
provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular
processamento do feito.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000236-57.2016.815.0111. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Sérgio
Shulze, Oab/pb Nº 19.473. APELADO: Marinalva Cavalcanti da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932,III, DO MESMO CÓDEX. - A desistência, de acordo com o caput do art. 998, do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade
do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida
em desacordo com o seu direito. - O art. 932, III, também do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator
não conhecer de recurso por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, III
e art. 998, do Novo Código de Processo Civil cumulados com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000643-47.1996.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADO: Plastil Ind
de Plastico do Nordeste Ltd, Maria Luiza Duarte de Castro E Dante Bellardino Zaccara Filho. ADVOGADO: Arland
de Souza Lopes Oab/pb 2.236 e ADVOGADO: Amauri de Lima Costa Oab/pb 3.594. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE DIVERSOS FEITOS CONTRA O MESMO DEVEDOR. POSSIBILIDADE
PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 6.830/80. COBRANÇA CONJUNTA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NELES
CONTIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO
DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE
INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “O Juiz, a requerimento das
partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o
mesmo devedor.” (Art. 28 da Lei nº 6.830/80). -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314
do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática,
um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do
arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações
de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que
a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso
do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ
14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª
R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/
2017; DEJF 20/02/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente,
NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000450-55.2014.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joao Pedro Salvador de Lima-me. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves Oab/pb 7639.
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano Oab/pb 20.563-b.
Pelo exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida, para determinar a João Pedro Salvador de Lima - ME
o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da irresignação ser considerada deserta.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000137-89.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Cifra S/a E João Alves Jacinto. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires, Oab/sp
Nº124809 e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - Oab/rn 5069. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO UTILIZANDO ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO APÓCRIFO. APELO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. De acordo com o entendimento do
STJ, a assinatura mediante chancela mecânica, eletrônica ou scanner não tem validade, devendo ser considerada inexistente, por não ser possível aferir sua autenticidade. Hipótese em que oportunizada a regularização do defeito, a parte apelante permaneceu inerte, o que obsta o seu conhecimento. Por conseguinte, resta
prejudicado a análise do recurso adesivo, consoante dispõe o artigo 997, §2º, III, do NCPC. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO O APELO DO PROMOVIDO, e em consequência resta PREJUDICADA A
ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0001234-30.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gracilinda Lima Rocha. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena - Oab/pb 9.821. APELADO:
Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral - Oab/pb 11.171. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
SUMÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI
LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento do
Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). Desse modo, tendo em
vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO o APELO, mantendo na íntegra
a Sentença Apelada.
APELAÇÃO N° 0003959-56.2011.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tony Gomes Pereira. ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo - Oab/pb 13.191.
APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS
TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se abaixo da taxa
média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. Mostra-se válida a comissão de permanência, desde que
pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação da
comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula
nº 472 do STJ), reforma da sentença para manter a comissão de permanência, tão somente, na forma simples.
Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo
simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Feitas tais considerações, com fulcro no art. 932,
V, “b”, do NCPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para manter a comissão de permanência apenas na
forma simples sem cumulação com encargo moratório.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0009625-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Construtora Hema Ltda E
Condominio Residencial Andromeda. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota - Oab/pb 11.313 e ADVOGADO: Joao
Otavio Terceiro Neto B.de Albuquerque - Oab/pb 19.555. APELADO: Os Mesmos. Compulsando o petitório de fl.
299 e seguintes, entendo que não restou demonstrada a situação fática e jurídica apta a enquadrar o caso dos
autos nas disposições do art. 313, V, do CPC. No mais, a circunstância de os aludidos processos nº 003396307.2009.815.2001 e 0018112-88.2010.815.2001 encontrarem-se, atualmente, com Recursos Especiais pendentes de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça não implica em suspensão de outros feitos quando não
houver expressa determinação pela Corte Superior. Dessa forma, não há óbice para o julgamento do presente
recurso de Apelação, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de fl. 299, devendo os autos permanecerem em pauta
para julgamento, conforme determinado.
APELAÇÃO N° 0015393-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria do Socorro Pereira do
Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento
Mercantil S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira - Oab/pb 174.020 A. Intime-se a Recorrente para se manifestar
acerca da possível ausência de Dialeticidade do Recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0044747-72.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Companhia Brasileira de
Distribuicao- E Extra Hipermercados. APELADO: Viviane Ellen Cosmo da Costa. Tem-se, às fls. 273/274, a
notícia da realização de acordo entre as partes. Todavia, verifica-se, às fls. 169/171, que já ocorreu o julgamento
da Apelação. Em razão do Relator só pode executar os acórdãos que relatar nas ações de competência originária
do Tribunal (art. 328 do RITJPB), remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, para que, presentes os requisitos
legais, realize a homologação do acordo firmado.
APELAÇÃO N° 0003387-61.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Rizomar Monte de
Araujo. ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira Junior - Oab/pb 17.339. APELADO: Municipio de Sousa, Rep P/s
Proc. ADVOGADO: Pâmela Monique Abrantes Dantas, Oab/pb 20.183. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO
DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PRESCRITO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. RECURSO APELATÓRIO
INTERPOSTO UTILIZANDO ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO APÓCRIFO. APELO NÃO CONHECIDO. De acordo com o entendimento do STJ, a assinatura mediante chancela mecânica, eletrônica ou scanner não
tem validade, devendo ser considerada inexistente, por não ser possível aferir sua autenticidade. Hipótese em
que oportunizada a regularização do defeito, a parte apelante permaneceu inerte, o que obsta o seu conhecimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO O APELO DA PROMOVENTE.