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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017 - Folha 5

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    TJPB 26/06/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 26/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017

    LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o
    mesmo foi interposto fora do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. - “Tendo havido
    duplicidade de intimações válidas, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve ser considerada a primeira validamente efetuada (...)” (PRECEDENTE DO STJ: AgRg no AgRg no REsp 1536847/PB,
    julgado em 27/10/2015). Portanto, não conheço do presente apelo, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.011, I, do
    novo CPC, aplicado por analogia ao caso, na forma do art. 3º do CPP.
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
    APELAÇÃO N° 0004237-20.2011.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Albanita Cunha de Melo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
    (oab/pb Nº. 8.424). APELADO: Banco Itauleasing S.a.. ADVOGADO: Celson Marcon (oab/pb Nº 10.990-a).
    EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE
    OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM
    INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO. ART.
    1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. A falta de correlação lógica entre as
    razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo, porquanto se
    equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, exigidos
    pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015,
    resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
    julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. Posto isso, considerando que a Apelante não
    impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art.
    932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
    Des. João Benedito da Silva
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2001271-65.2013.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: João Elias da S. Neto, Prefeito do Municipio de Nova Floresta.
    Vistos etc. Forte em tais razões, RECONHEÇO a atual incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e
    julgar a presente ação penal, determinando, em seguida, a remessa dos presentes autos à comarca de Cuité. P.I.
    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0042411-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento E Josete Venancio Nogueira. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes Oab/pb 19937-a e ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias Oab/pb 14945.
    APELADO: Os Mesmos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA DEMANDADA. EXORDIAL QUE DEMONSTRA A PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE O RELATO DOS FATOS E O OBJETO DA DEMANDA.
    REJEIÇÃO DA MATÉRIA. - No caso em comento, apreciando-se a petição inicial, vê-se que a correlação lógica
    entre o relato dos fatos e o objeto da demanda revela-se perfeita. Ademais, os elementos necessários para a
    prestação jurisdicional, as partes, a causa de pedir e o pedido encontram-se presentes e devidamente destacados
    em sua narração. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA AUTORA. DILAÇÃO
    PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO. - As provas nos autos são destinadas ao
    Juiz, para a formação do seu livre conhecimento, cabendo a este verificar pela necessidade de uma dilação
    probatória, o que não é a hipótese dos autos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
    FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA. CONFRONTO DA SENTENÇA COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROVIMENTO DA SÚPLICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
    DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. - “É permitida a capitalização anual dos juros, desde que
    expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras. (…)”.1 - Demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, legitimada está a incidência de tal encargo. - “A
    estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.( Súmula nº 382 do
    STJ). Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e com base no art. 932, V, alínea “a”, do CPC, PROVEJO O
    APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para julgar improcedente a demanda e DESPROVEJO A SÚPLICA
    APELATÓRIA DA AUTORA, com fulcro no inciso IV, daquele dispositivo legal. Ante o exposto, inverto o ônus
    sucumbencial, condenando a parte demandante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$
    1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, e se observando o art. 98, §§ 2º e 3º, todos do NCPC.
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024892-29.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
    Paraíba. Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Joao Bosco Fonseca Gaudencio. ADVOGADO:
    Defensor: Paulo Fernando Torreão.. Assim, considerando que a defesa do Estado da Paraíba, dentre tantos
    outros pontos, versa sobre a aludida matéria, alegando que não seria de sua competência mas sim do município
    o fornecimento da medicação requerida, determino a suspensão do feito até posterior deliberação do Superior
    Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 19 de junho de 2017.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062698-45.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
    Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Claudivan Pereira de Souza. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva
    Mangueira (oab/pb Nº 10.396).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança
    jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos
    feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito
    perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente
    para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
    João Pessoa, 14 de junho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0085654-55.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Enos Ferreira de Barros. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
    APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados,
    considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste
    Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um
    posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada. À
    Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0007301-49.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
    Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Joana Darc dos Santos Silva..
    ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim Habib.. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Flávio Luiz
    Avelar Domingues Filho.. Assim, considerando que a demanda versa sobre a aludida matéria, determino a sua
    suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
    P. I. João Pessoa, 14 de junho de 2017.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001229-45.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Franciso
    Glauberto Bezerra Junior. APELADO: G M C da Silva Com Roupas E Acessorios. ADVOGADO: João Luís
    Fernandes Neto (oab/pb 14.937).. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
    APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTA FISCAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 323 DE SÚMULA DO STF. NOTA FISCAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
    APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
    - “É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento do tributo.” (Enunciado de
    Súmula 323 do STF) - Considerando que a mercadoria entrou no Estado da Paraíba na data da ação fiscal, ou seja,
    em 13/04/2013, não que se falar em vencimento do prazo de validade da nota fiscal, a qual se encontra
    perfeitamente idônea, devendo, por isso, ser desconstituído o débito dela originado ante a ilegalidade do auto de
    infração de fls. 17/18. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de
    2015 e, ainda, em harmonia com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO ao Apelo e ao Reexame Necessário,
    mantendo na íntegra a sentença recorrida. P. I. João Pessoa, 14 de junho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0000128-63.2013.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severina Cruz de Lima. ADVOGADO: Cláudio Gaudino da
    Cunha (oab/pb Nº 10.751).. APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto (oab/
    pb Nº 3.766).. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
    PARA REDUÇÃO DO VALOR EXECUTIVO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE
    TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL.
    APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de
    cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte
    executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação
    ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível

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    será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na
    extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um
    dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido
    pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art.
    1.015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos
    de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar
    decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não
    ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não
    há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
    Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
    Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 3 de maio de 2017.
    APELAÇÃO N° 0000490-38.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/
    pb Nº 3.307).. APELADO: Josineide Rafael da Silva Miranda. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/
    pb N° 4.007).. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO
    GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da
    fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada
    pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em
    relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso
    cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar
    na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso oponível em face de decisum que não põe fim ao feito
    executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos
    de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar
    decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não
    ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 6 do Superior Tribunal
    de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código
    de Processo Civil. Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso
    III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 8 de maio de 2017.
    APELAÇÃO N° 0000766-88.2015.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Humberto de Medeiros Guedes. ADVOGADO: Edvânia Maria
    Lourenço da Costa (oab/pb Nº 14.100).. APELADO: Serasa S/a. ADVOGADO: Alexandra Silva Malta (oab/mg Nº
    96.491).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO QUE SE RESTRINGE A FUNDAMENTAR CAUSA DE
    PEDIR NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Uma vez estabilizada a demanda, é defesa a modificação ou inclusão
    da causa de pedir, considerando que não pode a parte adversa ser surpreendida com fundamento inédito, sem
    ter tido anteriormente a oportunidade de se pronunciar. - Verificando-se que as razões apelatórias consistem, em
    verdade, na inovação de causa de pedir relativa à inexistência do débito, mediante nova alegação de ocorrência
    de fraude na renegociação de empréstimo, revela-se improcedente a alegação de se tratar de mera juntada de
    documentos a que não teve acesso anteriormente, sendo inaplicável o art. 435 do Código de Processo Civil de
    2015. - Restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao
    juízo sentenciante, incorre em verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento a apelação. Por tudo
    o que foi exposto, restringindo-se o apelo à apresentação de pedido novo, não submetido ao juízo sentenciante,
    incorrendo em verdadeira inovação recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
    de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de abril de 2017.
    APELAÇÃO N° 0000767-73.2015.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Humberto de Medeiros Guedes. ADVOGADO: Edvânia Maria
    Lourenço da Costa (oab/pb Nº 14.100).. APELADO: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
    S/a.. ADVOGADO: Giza Helena Coelho (oab/sp Nº 166.349).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO
    QUE SE RESTRINGE A FUNDAMENTAR CAUSA DE PEDIR NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO
    RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
    ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Uma vez
    estabilizada a demanda, é defesa a modificação ou inclusão da causa de pedir, considerando que não pode a
    parte adversa ser surpreendida com fundamento inédito, sem ter tido anteriormente a oportunidade de se
    pronunciar. - Verificando-se que as razões apelatórias consistem, em verdade, na inovação de causa de pedir
    relativa à inexistência do débito, mediante nova alegação de ocorrência de fraude na renegociação de empréstimo, revela-se improcedente a alegação de se tratar de mera juntada de documentos a que não teve acesso
    anteriormente, sendo inaplicável o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. - Restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorre em
    verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento a apelação. Por tudo o que foi exposto, restringindose o apelo à apresentação de pedido novo, não submetido ao juízo sentenciante, incorrendo em verdadeira
    inovação recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO
    da Apelação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 9 de junho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0001201-81.2012.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR:
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Janailma Vieira da Silva Monteiro. ADVOGADO:
    Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. APELADO: Municipio de Jerico Pb. PROCESSUAL CIVIL.
    APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL/1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
    DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente juízo de admissibilidade recursal há de ser necessariamente realizado sob a doutrina e jurisprudência formadas a partir da égide
    do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão recorrido foi publicada em cartória na
    vigência da lei processual anterior. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio
    Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - O legislador processual civil,
    objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
    impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
    Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
    Processo Civil de 2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida,
    NÃO CONHEÇO da Apelação. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de abril de 2017.
    APELAÇÃO N° 0006658-66.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Radanny Rayatte Oliveira. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira
    (oab/pb 15.235). APELADO: Banco Abn Amro Real S/a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb
    Nº1853-a.. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
    SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA
    DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM
    DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA
    MESMA ESPÉCIE. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”. INCIDÊNCIA DO
    ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
    ART. 932, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
    - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº
    382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
    instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como
    MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price,
    por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente,
    mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
    duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ).
    Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior
    Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de
    Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de
    2015 – NEGO PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, mantendo na íntegra a sentença recorrida. P.I. João
    Pessoa, 20 de junho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0008585-67.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pedro Silva Salustiano. ADVOGADO: José Flor do Nascimento Neto
    Segundo (oab/pb 18.813).. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
    (oab/pb 18.857).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES
    ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não há que se falar
    em deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, eis que a parte recorrente é beneficiária da

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