TJPB 20/06/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-21.2013.815.0141. Relator(a) Des(a). MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES.
Apelante: SEBASTIÃO PEREIRA PRIMO. Apelados: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(a)(is). JAILSON ARAÚJO DE SOUZA (OAB-PB 10.177), na condição de advogado(a)(s) do(a)
Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o defeito da representação,
com assinatura válida no instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento da Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008289-79.2013.815.2003. Relator(a) Des(a). MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES.
Apelante: BANCO PAN S/A. Apelados: ILTON LUIS DOS SANTOS. Intimação ao(s) Bel(a)(is). CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB-PB 19.937-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante acima
mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o defeito da representação, com assinatura
válida no instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento da Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002740604.2009.815.2001. Relator(a) Des(a). MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES. Embargante: EDNALDO GOMES CORDEIRO. 1º Embargado (a): FIAT AUTOMOVEIS S/A. 2º Embargado: FIORI VEICULOS LTDA
Intimação ao (s) Bel (a) (is). Felipe Gazola Vieira Marques (OAB-MG 76.696), na condição de advogado (s) do
(s) 1º Embargado (s) e LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO (OAB-PE 17.593), na condição de advogado do 2º
embargado, acima mencionados (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestarem sobre os embargos
opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802648-33.2017.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Jocival Pereira da
Silva. Agravado: Julio Cesar da Cunha Luz. Intimação ao Bel.: ANA GRACIEMA GONÇALVES PEREIRA OAB/
RS Nº 22158 e MARLOIVA ANDRADE SAMPAIO OAB/RS 31008, como advogado do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de
Direito da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras, lançado nos autos da Ação nº 0002329-64.2015.8.15.0131.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802826-79.2017.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: UNIMED JOÃO
PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado: FRANCISCO DE PAULA ANGELO GUEDES.
Intimação ao Bel.: DALILA SILVA ALENCAR RIBEIRO LUCAS OAB/PB Nº 17214, como advogado do agravado,
a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil,
apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo de Direito da
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000170435.2012.815.0131. Relator(a) Des(a). MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES. Embargante: MUNICIPIO DE
CAJAZEIRAS. 1º Embargado: Estado da Paraíba, 2º Embargado (a): CÍCERO GOMES DE SOUSA. Intimação
ao (s) Bel (a) (is). JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM (OAB-PB 16.795), na condição de advogado (s) do
(s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos
opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004519375.2011.815.2001. Relator(a) Des(a). MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES. Embargante: MARCOS VALÉRIO ARAÚJO DE SOUZA. Embargado: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Intimação ao
(s) Bel (a) (is). MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB-PB 149.225-A), na condição de advogado (s) do (s) Embargado
(s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos, na forma
do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003967920.2006.815.2001. Relator(a) Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. Embargante: YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO CESAR. Embargado: DWB PROJETOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). NEY PAOLINELLI DE CASTRO (OAB-MG 5049), na condição de advogado (s)
do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos
opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010641510.2012.815.2001. Relator(a) Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. Embargante: JOSÉ ALVES DA
SILVA. Embargado: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). RENATO
DE SOUZA LEAO ARCOVERDE (OAB-PE 32.849), na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos, na forma do §2º, do
art. 1023, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026006-86.2008.815.2001. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o ínclito Senhor Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 1º Apelante: PREVI-CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL. 2º Apelante: ANTÔNIO CARLOS BRITO PEDROSA. Apelados: Os mesmos. Intimação ao(s) Bel(a)(is). SUSANA LÚCIA FERNANDES (OAB-PB 15.957), na
condição de advogado(a)(s) do(a) 2º Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, se
assim achar de direito, apresentar contrarrazões recursais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096416-27.2012.815.2003. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o ínclito Senhor Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Apelante: SANDRO ALVES DA
SILVA. Apelados: BANCO SANTANDER S/A. Intimação ao(s) Bel(a)(is). CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA
(OAB-PB 3741), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar procuração com assinatura original do autor, sob pena de não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003218-73.2011.815.2001. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o ínclito Senhor Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Apelante: OI MOVEL S/A.
Apelados: JOÃO BATISTA COSTA DE ARAÚJO. Intimação ao(s) Bel(a)(is). WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PB
17.314-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar procuração com assinatura original do autor, sob pena de não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020572-96.2013.815.0011. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o ínclito Senhor Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Apelante: TELEFONIA BRASIL
S/A. Apelados: UIVO FERREIRA. Intimação ao(s) Bel(a)(is). JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OABPB 126.504-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar procuração com assinatura original do autor, sob pena de não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-02.2017.815.0000. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o ínclito Senhor Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Apelante: MARIA DA CONCEIÇAO VIEIRA. Apelados: ARTERINALVA VIEIRA DOS SANTOS e outros. Intimação ao(s) Bel(a)(is). MAYARA
SOARES SILVEIRA (OAB-PB 19.046), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado acima mencionado(a)(s), a
fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso Apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016137-11.2015.815.0011. Relator(a) Des(a). MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante: IVIN LUZ CARVALHO. Apelados: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL (OAB-PB 10.445) e o Bel. ISAEL BERNARDO DE
OLIVEIRA (OAB/CE 6814), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado acima mencionado(a)(s), a fim de, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso Apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000088521.2014.815.0231. Relator(a) Des(a). MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Embargante: ENERGISA
PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Embargado: MARIA DA GUIA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel
(a) (is). JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB-PB 17.281), na condição de advogado (s) do (s)
Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos,
na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000547209.2010.815.0011. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o ínclito Senhor Des(a).
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado:
VERA LUCIA DE SOUSA ROCHA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). VANDA DE LIMA (OAB-PB 8134), na condição
de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre
os embargos opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-26.2014.815.0521. Relator(a) Des(a). MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelados: RONIERE
PEREIRA MARCOLINO. Intimação ao(s) Bel(a)(is). JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB-PB 4246-A), na
condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularizar o defeito da representação, com assinatura válida no instrumento procuratório, sob pena de não
conhecimento da Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-52.2015.815.0531. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o ínclito Senhor Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Apelante: CATIANA KERLE
ARAUJO DE LIMA. Apelados: OI S/A. Intimação ao(s) Bel(a)(is). Salatiel Cabral do Nascimento (OAB-PB
15.380), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 10 (dez)
dias, seja sanado o referido vício, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000548-22.2012.815.0451. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para
substituir o ínclito Senhor Des(a). SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Apelante: HELENILSON FERREIRA DA SILVA. Apelados: AUREA GALVAO DE FREITAS BARROS. Intimação ao(s) Bel(a)(is). JOSÉ CARLOS
GOMES DA COSTA (OAB-PB 12.223), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado acima mencionado(a)(s), a
fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim achar de direito apresentar contrarrazões ao Recurso Apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0102856-45.2012.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: MARCILIO ARAÚJO DE SOUSA Intimação ao Bel. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, inscrito(a) na (OAB – PB – 11.967), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de junho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000165-34.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Joao Martins dos Santos
Filho, Ana Paula Gouveia Leite Fernandes E Procurador Geral. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes.
AGRAVADO: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO –
LIMINAR INDEFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA – PROVA DE APTIDÃO FÍSICA – PREVISÃO EDITALÍCIA
VEDANDO A SEGUNDA CHAMADA SOB QUALQUER HIPÓTESE – REGRAS CLARAS – MANUTENÇÃO DA
ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS – REAPRECIAÇÃO DO TEMA – AUSÊNCIA DE NOVA TESE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inexiste
direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias
pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, sendo válidas
apenas as provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento do RE 630733/DF, qual seja dia 15/
05/2013. Reforça o entendimento acima o fato de que, no caso, o edital veda expressamente a segunda
oportunidade para realização de outro teste de aptidão física, razão pela qual não compete ao Poder Judiciário
atribuir tal direito ao candidato, inclusive para não conferir tratamento diferenciado aos candidatos e não malferir
o Princípio da Igualdade, que rege os concursos públicos e os processos seletivos em geral. Negar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000620-26.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Nely de Lacerda Souza Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBA SALARIAL RETIDA – FICHA FINANCEIRA SEM ASSINATURA – DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA
DA QUITAÇÃO – ART. 373, II DO CPC/15 – PAGAMENTO – NECESSIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS
4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – PROVIMENTO DO RECURSO. - “Em se
tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter
pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. - A ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do
administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente unilateral. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em
se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art.
1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960,
de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada
em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de
poupança”2 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs
4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003196-61.2003.815.0201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Jose Tranquilino da Silva. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC DE 1973 – PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – SUSPENSÃO DO
FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO – SÚMULA 314/STJ – INÉRCIA NÃO
DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – PRECEDENTE DO STJ – AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente
se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor
(Súmula 314/STJ), de modo que o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um
ano. Ressalte-se que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A inovação trazida pelo art. 557, caput, do CPC institui a possibilidade de, por
decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0004224-71.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rizete Rodrigues de Souza Almeida, Vandemberg Almeida, Luzimario Gomes Leite, Energia S/a E George Ottavio Brasilino Olegario. ADVOGADO: Francisco
Pedro da Silva e ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Jr. APELADO: Energisa Borborema-distribuidora
de. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LAN HOUSE –
QUEDA DE ENERGIA – EQUIPAMENTO ELETRÔNICO QUEIMADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO –
REQUISITOS INEXISTENTES – TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO – DECISUM ESCORREITO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A fim de se imputar o dever de indenizar
a outrem, é necessário que, além da existência da ação ou omissão do agente e do dano, reste configurado o
nexo de causalidade entre esses requisitos, para se estabelecer a relação causal. Portanto, ausente um desses
itens, carece o dever de indenizar. Não há que se falar em dano moral quando a situação experimentada não tem
o condão de expor a parte à dor, vexame ou sofrimento, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero
aborrecimento ou dissabor. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004333-38.2012.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Guilherme Moreira de Araujo, Representado
Por Sua Genitora, Maria Aparecida de Araujo E Elizabeth Porcelanato Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva e ADVOGADO: Jose Eduardo Nogueira Junior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE COM VASO SANITÁRIO – “BYSTANDER” –
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE –
DANOS MORAL E ESTÉTICO EVIDENCIADOS – INDENIZAÇÕES DEVIDAS – VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. Evidencia abalo psicológico indenizável o sofrimento de trauma físico por consumidor envolvido em
acidente, não sendo relevantes para a caracterização do prejuízo a natureza e a extensão da lesão corporal. O
dano moral decorre do próprio fato, que, indiscutivelmente, acarreta sofrimento íntimo, sendo dispensável a
prova da amargura, por advir das regras de experiência comum (CPC/1973, art. 335). O dano estético relacionase às consequências físicas do acidente. Decorre da dor causada à vítima, obrigada a conviver com a triste
realidade de ter sua aparência deformada irreversivelmente, e de sua exposição pública, quando se depara com
reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. Negar provimento ao segundo recurso e dar
provimento ao primeiro recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004829-05.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Flavia Morais Leite. ADVOGADO:
Gustavo Nunes de Aquino. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MORTE DO NASCITURO PROVOCADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO – SUJEITO DE DIREITO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PROTEÇÃO RECONHECIDA PELO STF
- PRECEDENTES DO STJ - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO
DANO DECORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO - RECURSO ESPE-