TJPB 22/05/2017 -Pág. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
20
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
agir, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição
inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas ações cautelares de exibição de documento, não
havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0059001-16.2012.815.2001, em que figuram como Apelante a BV
Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e como Apelada Vilma Cavalcante da Silva. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a
arguição de ausência de interesse de agir e, no mérito, dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000752-22.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Francisco Pereira da Cruz Neto.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO:
Joacildo Guedes dos Santos (oab/pb 5061), Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138) E Tiago José Souza da
Silva (oab/pb 17.301). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE
DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer
eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à
apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados
e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0000752-22.2016.815.0000, em que figuram
como Embargante Francisco Pereira da Cruz Neto e como Embargado o Município de Solânea. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000788-51.2012.815.0761. ORIGEM: Vara Única de Gurinhém. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab-pb 10.204). EMBARGADO: Cooperativa de Energização E Desenvolvimento
Agropecuária de Alagoinha Ltda. - Cedal. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Belttrão (oab-pb 11.910).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DA SEGUNDA APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados
os Embargos de Declaração quando não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 1.022,
do Código de Processo Civil. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. 3. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição e omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000788-51.2012.815.0761, em que figuram como
Embargante O Município de Caldas Brandão e como Embargada a Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuária de Alagoinha Ltda. - CEDAL. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000810-54.2012.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água
Branca. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Joselma Gonzaga da Costa
Cavalcante. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). EMBARGADO: Município de Juru. ADVOGADO: João Vanildo da Silva (oab/pb N.º 5954). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de
sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0000810-54.2012.815.0941,
em que figuram como Embargante Joselma Gonzaga da Costa Cavalcante, e como Embargado o Município de
Juru. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000929-98.2007.815.0291. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cruz do
Espírito Santo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: João Clemente de
Almeida Filho. ADVOGADO: Rivana Cavalcante Viana Cruz (oab/pb 11.452). EMBARGADO: Inss ¿ Instituto
Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Flodoaldo Carneiro da Silva. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente vício, instauram nova discussão a
respeito de matéria coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência
de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n° 0000929-98.2007.815.0291,
em que figuram como Embargante João Clemente de Almeida Filho e como Embargado o INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001843-04.1992.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Aldyr Monteiro Guedes. ADVOGADO: Felipe Figueiredo Silva (oab/pb 13.990). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO
CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DAQUELE DIPLOMA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL E A
VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM QUANTIA PRÓXIMA AO MONTANTE DA EXECUÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS “A” A “C” DO §3º DO ART. 20, DO CPC/73. MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS ACLARATÓRIOS. 1. Havendo omissão no acórdão em deixar de analisar um dos pedidos constantes no
Apelo, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. Nas causas de pequeno valor e nas de valor
inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os
honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do
parágrafo anterior (art. 20, §4º, do CPC/73). 3. “Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ,
realizado pela Segunda Turma em 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o
valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da
verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido
pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental e improvido.” (EDcl no AREsp 818.733/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 17/03/2016) VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0001843-04.1992.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da
Paraíba e como Embargado Aldyr Monteiro Guedes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher
parcialmente os Embargos Declaratórios com efeitos meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002959-28.2015.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Manoel Pedro Soares. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes (oab-pb 12.060). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE ACLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Em caso de erro no julgamento ou conclusão
equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está diante de caso de omissão ou contradição, mas
da hipótese de revisão de julgamento, o que deve ser requerido por meio de outro recurso, haja vista que os
Embargos não se prestam à correção de erro de julgamento. 2. Os Embargos de Declaração que, a pretexto
de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo julgado embargado hão de ser rejeitados. 3. Fundamentando a decisão de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos
os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária n.° 0002959-28.2015.815.0000., em que figuram como Embargante Estado da Paraíba e como Embargado Manoel Pedro Soares. ACORDAM os Membros
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003525-59.2008.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. EMBARGADO: Giovani Sampaio Soares ¿ Epp.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERMO A QUO DO
PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO
FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa Necessária n.° 000352559.2008.815.0731, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargado Giovani Sampaio
Soares – EPP. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e acolhê-los com
efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008133-39.2009.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pedro Ricardo Souza
Palitot E Julienne de Medeiros Guedes Palitot. ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro Pacífico. EMBARGADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. A contradição de que trata o art.
1.022, I, do CPC/2015, diz respeito a uma desconexão lógica entre os fundamentos do Julgado e sua conclusão,
isto é, uma falha no encadeamento de ideias que norteiam o julgamento, não abarcando a contrariedade
vislumbrada pelo Embargante entre as razões de decidir e o entendimento que considera cabível ao caso.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.°
0008133-39.2009.815.2001, em que figuram como Embargantes Pedro Ricardo Souza Palitot e Julienne de
Medeiros Guedes Palitot, e como Embargado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021868-66.2014.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. EMBARGADO: Marcos Antonio Trindade.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) E Janel Nunes de Lima (oab/pb 19.191). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM
SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0021868-66.2014.815.2001, em que figuram como
Embargante o Estado da Paraíba, e como Embargado Marcos Antônio Trindade. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025035-47.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. EMBARGADO: Leonete dos Santos
Bezerra. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima (oab/pb Nº 7.541). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição, omissão ou erro
material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado hão de ser rejeitados. 2. Não há como se atribuir caráter prequestionatório aos Aclaratórios quando
o Acórdão dissecou toda a matéria discutida, inexistindo qualquer eiva de omissão a ser sanada. 3. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses
e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0025035-47.2014.815.0011, em que figuram como Embargante o
Estado da Paraíba, e como Embargada Leonete dos Santos Bezerra. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038454-91.2008.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Monica Figueiredo. EMBARGADO: Arte E Construção Comércio de
Materiais Ltda.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERMO
A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei
n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa Necessária n.° 003845491.2008.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargado Arte e Construção
Comércio de Materiais Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e
acolhê-los com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050498-40.2011.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprevparaiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Maria
Pereira Felix de Sousa. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb Nº 15.745). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA TOTALMENTE ALHEIA À DISCUSSÃO DOS AUTOS E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os
embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito
de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa
Necessária n.° 0050498-40.2011.815.2001, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargada Maria Pereira Félix de Sousa. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0086163-83.2012.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Walter Lucena Gonzaga.
ADVOGADO: Rafael Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237). EMBARGADO: Banco Gmac S/a.. ADVOGADO:
Milton Gomes Soares Junior (oab/pb Nº 8.262). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. APELAÇÃO DISCUTINDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INTERPOSTA EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. VALOR ARBITRADO EM PERCENTUAL DO QUANTUM CONDENATÓRIO. CAUSA DE
PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE FORMA NOMINAL. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado administrativo número 2). 2. “Não tendo agido a advogada em nome próprio, não há falar em deserção quando o
litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1378162/
SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014) 3. O
Código de Processo Civil de 1973 dispunha, em seu art. 20, §4º, que nas causas de pequeno valor, os
honorários deveriam ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0086163-83.2012.815.2001, em que figuram como Embargante
o Estado da Paraíba e como Embargado o Banco GMAC S/A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
acolher os Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, para reformar em parte o Acórdão, conhecer a
Apelação do Autor e dar-lhe provimento parcial.