TJPB 19/05/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração”. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 770.413;
Proc. 2015/0218112-1; BA; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 02/12/2015). ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 467. Frente ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS
considerando, por outro lado, pré-questionados os dispositivos acima indicados, para efeito de interposição de
recursos nas Instâncias Superiores.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001425-30.201 1.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Guarabira, Representado Por Seu Procurador Jader Soares Pimentel - Oab/pb Nº 770, APELANTE: Avanay Samara do Nascimento Santos. ADVOGADO:
Jose Gouveia Lima Neto - Oab/pb 16.548 e ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva - Oab/pb 10.248.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA
QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. VALOR DEVIDO. DESRPOVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Faz jus à percepção do quinquênio, no percentual fixado em lei, o servidor
que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. - “[...] O não pagamento do terço
constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido
de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por
vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento
correto. 4. Recurso extraordinário não provido.”1 - Existindo regulamentação municipal específica acerca do
adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, a concessão do pleito vestibular é
medida que se impõe, em razão do que deve ser mantida a sentença sub examine neste ponto, inclusive no
tocante aos reflexos nas demais verbas percebidas. - Não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe
impõe o artigo 333, II, do CPC, atinente à comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor, deverá
arcar com o pagamento do terço constitucional de férias pleiteado na exordial, sob pena de enriquecimento ilícito
da Municipalidade recorrente. - Conforme Jurisprudência pátria, “[...] Os servidores públicos municipais fazem
jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela
CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao
inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no
programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não
percebidos”.2 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à remessa e ao recurso do Município e dar provimento ao recurso da autora, integrando a decisão a
súmula de julgamento juntada à fl. 224.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007131-63.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Elizabeth Teixeira Diniz. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb 15.645. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador, APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Marcio
Soares Madruga e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS.
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPROVABILIDADE DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, DO CTN, E SÚMULA 162,
DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. ART. 557, § 1º-A, CPC, E SÚMULA 253, STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - Segundo entendimento uniformizado e sumulado
desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”.
- Quanto ao meritum causae propriamente dito, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte
no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou
que não incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional de férias. - De acordo com a
mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º,
do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos
recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em
atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos oficial e apelatório, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 153.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017972-20.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marileide de Fatima Assis de
Cartaxo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO PARA INCORPORAÇÃO DA GAE OU QUE ESTA SIRVA DE BASE DE
CÁLCULO PARA OS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRETENSÃO NEGADA QUANTO A ESTA PARTE. INTEGRAÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SERVIDORA QUE PERCEBEU, POR 16 ANOS, A
VANTAGEM, COM CONTRIBUIÇÃO EFETIVA SOBRE ELA. CONFRONTO APARENTE ENTRE LEGALIDADE E
SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
VOLUNTÁRIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - A gratificação de atividade especial prevista no
art. 57, inciso VII, da LC estadual n° 58/2003 possui natureza de verba propter laborem, por remunerar o servidor
em decorrência de circunstâncias especiais, não ensejando a sua extensão aos inativos. (TJPB 00024413820158150000, 2ª Seção Espec. Cível, Desa. Maria das Graças M. Guedes, 09-12-2015). É pacífico
nesta Corte o entendimento nesta Corte e nas de sobreposição de que as vantagens que não integram os
proventos de aposentadoria não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, tendo a
Administração passado 20 (vinte) anos seguidos descontando ilegalmente a exação previdenciária sobre determinada rubrica, revela-se desarrazoado e desproporcional negar a servidora que esses valores não componham
seus proventos. Acolher os argumentos do ente previdenciário seria desprezar os princípios da segurança
jurídica e da boa-fé objetiva, assim como a vedação ao comportamento contraditório, que impede que a
Administração, após adotar determinada conduta, criando a aparência de estabilidade das relações jurídicas e
fomentando determinada perspectiva no servidor, venha a adotar discurso e atuar em sentido diverso, provocando lesões a direitos que, por força de ação antecedente e do longo tempo transcorrido, acreditava-se terem
sido incorporados ao patrimônio do servidor público. Para além disso, fala a favor da apelante a presunção de
legalidade e legitimidade dos atos públicos, que reforça a boa-fé e a expectativa de que os atos administrativos
são editados com observância de todos os seus requisitos, principalmente a legalidade, de forma a justificar sua
subsistência no mundo jurídico, ainda que eivados de defeitos graves. Provimento parcial do recurso para
reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido, determinando-se que as contribuições incidentes
sobre a Gratificação de Atividades Especiais integrem os cálculos dos proventos de aposentadoria da autora.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo e negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 135.
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EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CERCEAMENTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. APELO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. - “[...] impende registrar que, em
observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação
da decisão impugnada.”1 - “Caso reconhecida a ausência de provas suficientes, deve ser oportunizado ao autor
produzir prova de suas alegações, dando-se normal prosseguimento ao feito, com a designação audiência de
instrução e julgamento, inclusive com a possibilidade de juntada de novos documentos, sob pena de resultar
prejuízo à parte por cerceamento na produção de prova. Sentença Desconstituída.”2 Pelos motivos acima
declinados, decreto, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, não conhecendo do apelo, posto que prejudicado, nos termos do que preceitua o art. 557 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para
prosseguimento do feito no juízo singular, com a efetivação, pelo Juízo a quo, das garantias do contraditório e
da ampla defesa, notadamente com vistas à oportunização ao Ministério Público de prazos para manifestação
nos autos, para impugnar a réplica e produção das provas que entender de direito, nos termos da processualística
aplicável, em vigor.
APELAÇÃO N° 0000424-48.2015.815.051 1. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maria Vera Lucia Pontes da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA
SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, ante o caráter público
das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a
revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor
de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos
serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso das tarifas de registro do contrato e de
avaliação do bem. “Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la
na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. (STJ - AgRg no Ag 921380 / RS - Rel. Min.
Sidnei Beneti - 3ª Turma - 23/04/2009).” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento juntada à fl. 135.
APELAÇÃO N° 0000538-66.2013.815.0281. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Virginia Maria Peixoto Velloso
Borges. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa ¿ Oab/pb Nº 14.887. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não se
pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para
a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas
nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.”(AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011) - “O ato ilegal
só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a
aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição
do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)”. (STJ, REsp
1257150/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
17/09/2013) - “Para que haja a efetiva caracterização da conduta ora investigada, deve-se comprovar o dolo por
parte do agente público, ou seja, a má-fé e a desonestidade com a coisa pública tornam-se premissa do ato de
improbidade administrativa, é dizer, a conduta dolosa do agente público, seja ela comissiva ou omissiva, deve
ferir os princípios constitucionais da Administração Pública, para fins de incidência das sanções legais previstas
na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, entendo não ter sido constatada tal situação”.1 ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 107.
APELAÇÃO N° 0000783-91.2014.815.0071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Edvania Marques da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Areia, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Gustavo Moreira Oab/pb
16.825. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
DESCABIMENTO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O
FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. AUSÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário
de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério
da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos
entes municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido
cargo. - Não existindo lei municipal específica apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao
agente comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando
a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 154.
APELAÇÃO N° 0000856-74.1999.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Didiam Presentes Atacado Ltdaltda. ADVOGADO: Def. Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição
intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. No caso em tela, observo que a Fazenda Estadual
realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01
ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante
a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou
acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos
princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 99.
APELAÇÃO N° 0000413-29.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Georgvan Gundim Barreto. ADVOGADO: Francisco Ari de Oliveira Oab/pb
3.366. APELADO: Liquigas Distribuidora S/a. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca Oab/pb 9.595. APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO
COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO
TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece
reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência, tendo havido a
apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer resistência deste, não
resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter
dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 143.
APELAÇÃO N° 0002187-60.2015.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Por Seu Procurador,. ADVOGADO:
Rhalds da Silva Venceslau ¿ Oab/pb Nº 20.064. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - - O pleno acesso ao
Poder Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
de 1988, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para
a busca do direito pretendido. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade
abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez
configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 118.
APELAÇÃO N° 0000417-66.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, Representado Pelo Promotor de Justiça Alcides Leite de Amorim.. APELADO: Paulo Francinete de Oliveira. ADVOGADO:
Johnson Goncalves de Abrantes E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ATOS IMPROBOS PRATICADOS PELO EX-PREFEITO. COMPRAS REALIZADAS
SEM A DEVIDA LICITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
APELAÇÃO N° 0012347-39.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb
8.424. APELADO: Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Edney Martins
Guilherme Oab/pb 177.167-a. APELAÇÃO. Ação de Busca e Apreensão. PROCEDÊNCIA. preliminares. notificação extrajudicial. VALIDADE. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS JÁ PAGAS. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES APENAS NA