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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: - Folha 13

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    TJPB 09/05/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017

    SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017

    observância do princípio da congruência, disposto no art. 460, do Código de Processo Civil de 1973, é nulo o
    capítulo em que foi determinada a alienação do bem cuja partilha foi objeto da pretensão de partilha, porquanto
    é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. 7. A pretensão deduzida em ação de partilha se
    adstringe à declaração de existência ou não de bens comuns a partilhar, cabendo às partes, e não ao Poder
    Judiciário, dispor sobre a forma como vai haver o desfazimento do condomínio, seja na fase de cumprimento da
    Sentença, ou por meio da propositura de ação autônoma, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil
    de 2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000065196.2013.8.15.0191, em que figuram como Apelante Rosângela Fragoso Mamede e como Apelado Bruno Leite de
    Albuquerque. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
    Apelação e dar-lhe provimento parcial.
    APELAÇÃO N° 0001579-42.2014.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador Breno
    Vieira Vita (oab/pb Nº. 18.317). APELADO: Soconstroi Construçoes E Comercio Ltda. ADVOGADO: Antônio Nery
    de Luna Freire (oab/pb Nº. 5.209). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO SANCIONATÓRIO.
    CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CABEDELO. CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO ORDENADA PELA EDILIDADE. POSTERIOR CONDENAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. MULTA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
    DEFESA PRÉVIA. ART. 86, §2º, E 87, CAPUT, DA LEI Nº. 8.666/93. INOCORRÊNCIA DEVIDO PROCESSO
    LEGAL. DESCUMPRIMENTO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA.
    INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ATO CONDENATÓRIO.
    PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DEFESA PRÉVIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATOS DE NATUREZA DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE CÁLCULO.
    NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FAIXA PERCENTUAL ADEQUADA APÓS A ATUALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS
    EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NOS §§ 3º, 4º E 5º, DO ART. 85, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1.Aos litigantes
    em processo administrativo e aos acusados sob qualquer título são assegurados o contraditório e a ampla
    defesa, com os meios e recursos necessários a ela inerentes, garantia que assenta a premissa, de natureza
    lógica formal, de que é imperativa a prerrogativa do exercício da defesa para se contrapor à acusação.
    Inteligência do Art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. É direito inafastável do réu ser informado acerca da
    existência e do conteúdo do processo e poder fazer-se ouvir pela autoridade julgadora, sob pena de a Administração Pública incorrer em vício insanável caso prolate imediatamente a decisão que repute cabível, restringindo
    direitos e liberdades, sem submeter a acusação ao crivo do contraditório. 3. O atraso injustificado ou a
    inexecução parcial ou total do contrato administrativo sujeitará o contratado a sanções administrativas, dentre
    elas, ao pagamento de multa e ao impedimento de contratar com a Administração Pública, desde que a
    condenação seja precedida de regular processo administrativo, com a garantia de oferecimento de defesa
    prévia. Inteligência dos art. 86, §2º, e 87, caput,da Lei nº. 8.666/93. 4. A Administração Pública deverá instaurar,
    formalmente, um processo administrativo e notificar o contratado acerca da pretensão de rescindir o contrato e
    aplicar determinada sanção, expondo as razões fáticas e os fundamentos jurídicos que justificam a condenação
    e indicando o prazo legal para que seja oferecida a defesa prévia, facultando-lhe, inclusive, a produção
    probatória, para, ao fim, decidir motivadamente sobre a aplicação ou não da penalidade contraditada. 5. Ante a
    inexistência de notificação para apresentação de defesa prévia, é nula a decisão administrativa que invalida o
    processo licitatório e impõe sanções ao licitante, porquanto prolatada sem a observância do regular processo
    administrativo, nos termos dos art. 5º, LV, da Constituição Federal e 87, caput, da Lei nº. 8.666/93. Entendimento
    adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg-Ag 949.977/RR. 6. A defesa prévia não se
    confunde com o recurso administrativo e a ausência da antecedente ciência do contratado para se manifestar
    acerca da conduta ilícita que lhe é imputada não é convalidada pela abertura posterior de prazo para recorrer da
    condenação resultante de um procedimento no qual o contraditório e a ampla defesa não foram facultadas.
    VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento relativo à Apelação, interposta nos autos da
    Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo autuada sob o n.º 0001579-42.2014.8.15.0731, em que
    figuram como Apelante o Município de Cabedelo e como Apelada Soconstroi Construções e Comércio Ltda.
    ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0001856-78.2011.815.0241. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Olívero Teixeira de Vasconcelos. ADVOGADO: Giovana Castro
    Lemos Mayer (oab/pb 14.555). APELADO: Maria Luiza Pereira Brito E João Evangelista Pereira Brito. EMENTA:
    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE PATERNIDADE REGISTRAL E BIOLÓGICA. SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A
    BIOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE GENÉTICA E DA SOCIOAFETIVA. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. FILHA REGISTRADA POR QUEM NÃO É O
    VERDADEIRO PAI. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONFIGURADA. TESE DE PREVALÊNCIA
    DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA BIOLÓGICA. NOVO PARADIGMA ADOTADO PELO
    STF. DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. PATERNIDADE
    BIOLÓGICA RECONHECIDA. PATERNIDADE REGISTRAL MANTIDA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO ASSENTO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA
    REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em
    registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica,
    com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais” (STF, Recurso Extraordinário 898.060-SP,
    Rel. Min. Luiz Fux, Ata nº 29, de 22/09/2016, DJE nº 209, divulgado em 29/09/2016). 2. Paternidade biológica
    reconhecida. Paternidade socioafetiva mantida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
    à Apelação Cível n.º 0001856-78.2011.815.0241, em que figuram como Apelante Olívero Teixeira de Vasconcelos
    e como Apelados Maria Luiza Pereira Brito e João Evangelista Pereira Brito. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
    APELAÇÃO N° 0005081-42.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Carlos dos Santos. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/
    pb Nº 13.293). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
    17.314-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. ILEGALIDADE DA
    CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
    REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
    ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Admite-se a
    capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória
    n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
    anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições
    financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual
    não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança
    de juros acima da média praticada no mercado. 3. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não
    se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza
    anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição
    das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014).
    VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0005081-42.2012.8.15.0251, em
    que figuram como Apelante Antônio Carlos dos Santos e Apelado o Banco Bradesco S.A. ACORDAM os
    eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0006272-98.2013.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Flavio Fernandes da Silva. ADVOGADO: Antonio
    Anísio Neto (oab/pb Nº 8851). APELADO: Inss-instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu
    Procurador Luís André Martins Lima. EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
    POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO JUÍZO.
    PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM
    JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
    JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
    IMEDIATO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, PROCESSAMENTO E
    JULGAMENTO. “A coisa julgada ocorre quando uma ação é idêntica à outra, ou seja, quando ambas têm as
    mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não constatada a identidade dos mencionados
    elementos, fica afastada a hipótese de tentativa de renovação do pedido já julgado. - Tendo sido comprovada que
    a incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial e que o segurado é susceptível de reabilitação, impõese a manutenção do benefício auxílio-doença, e não a sua conversão em aposentadoria por invalidez” (TJ/MG,
    AC 10479110152879001 MG, 9.ª Câmara Cível, Rel. Moacyr Lobato, julgado em 21/10/2014). VISTO, relatado e

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    discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0006272-98.2013.815.0571, em que figuram
    como Apelante Flávio Fernandes da Silva e como Apelado o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
    ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e darlhe provimento para anular o processo, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova
    pericial requestada pelo Autor.
    APELAÇÃO N° 0007201-65.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alan Bezerra Matos E Aline Lisieux Frazão Dutra E Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Scopel Spe-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO:
    Francisco Sylas Machado Costa (oab/pe 1268-a) e ADVOGADO: Luciana Cardoso Moreira de Holanda (oab/pb
    15751). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
    IMÓVEL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DAS RÉS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE
    CORRETAGEM. COBRANÇA EM FACE DAS CONSTRUTORAS INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ATRASADAS SEM MOTIVO JUSTO. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
    INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. MARCO INICIAL ARBITRADO NO DECISUM. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO EM
    OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC/15. MANUTENÇÃO.
    DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DE
    UNIDADE RESIDENCIAL FAMILIAR. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Respeitado o limite do pedido de rescisão contrato de promessa de compra e
    venda com a restituição de todos os valores pagos em razão da celebração da avença, não há que se falar em
    julgamento extra petita. 2. “A demandada, incorporadora, faz parte da cadeia de fornecedores, conquanto não
    tenha sido beneficiada com os valores pagos pelo comprador, anuiu com a prestação dos serviços de corretagem, razão de ser declarada sua legitimidade para responder ao feito.” (Apelação Cível Nº... 70064413750,
    Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/08/
    2015) 3. “Com a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, por culpa exclusiva do
    promitente-vendedor, impõe-se a restituição integral da quantia paga pelo promitente-comprador, com o retorno
    das partes ao status quo ante e o afastamento do enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC 0013240-78.2013.815.0011
    – Ds. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO – 30/07/2015) 4. “Sobre a restituição de parcelas
    pagas, a incidência da correção monetária deve ser calculada do efetivo desembolso e os juros moratórios
    devem incidir da citação (arts. 405 do CC e 219 do CPC).” (TJDF - APC 20130111801802 - Orgão Julgador 5ª
    Turma Cível – Publicação Publicado no DJE: 19/10/2015. Pág.: 325 – Julgamento 23 de Setembro de 2015 –
    Relator SEBASTIÃO COELHO) 5. Tendo o Juízo fixado termo inicial de incidência da correção monetária mais
    vantajoso à parte Recorrente, resta inviável a sua retificação, sob pena de violar o princípio da non reformatio
    in pejus. 6. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
    o valor da condenação, devendo ser observado para o seu arbitramento o grau de zelo do profissional, o lugar de
    prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
    exigido para o seu serviço. 7. O atraso injustificado da entrega de unidade residencial familiar ocasiona transtorno
    capaz de transcender o mero aborrecimento, razão pela qual é cabível, nessa hipótese, a fixação de indenização
    por danos morais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º
    0007201-65.2013.815.0011, em que figuram como Apelantes Alan Bezerra Matos, Aline Lisieux Frazão Dutra, Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SCOPEL SPE-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda., e como Apelados
    os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das
    Apelações dos Réus e, rejeitadas as preliminares, negar-lhes provimento, e conhecer as Apelações dos Autores
    e dar-lhes provimento.
    APELAÇÃO N° 0007899-75.2014.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Distrital de Mangabeira, Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Celiane Alexandre da Silva. ADVOGADO:
    Emanuella Clara Oliveira Felipe (oab/pb 12.647). APELADO: Banco Bradescard S.a. (banco Ibi S.a.) E C&a
    Modas Ltda.. ADVOGADO: Francisco Adailson Cassimiro de Sousa (oab/pb 15.459). EMENTA: APELAÇÃO.
    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE
    CARTA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
    PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de
    expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. O recebimento de correspondência de
    cobrança apontando dívida, embora gere incômodos, não ultrapassa a esfera íntima, não expondo a parte a
    vexame público, razão pela qual, incabível a indenização por dano moral” (TJ/MG, AC 10447100030710001, Rel.
    Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 11/6/2015). VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à
    Apelação n.º 0007899-75.2014.815.2003, em que figuram como Apelante Celiane Alexandre da Silva, e Apelados
    Banco Bradescard S.A. (Banco IBI S.A.) e C&A Modas Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores
    integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    acompanhando o Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0009046-35.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Bezerra da Silva. ADVOGADO: Manuel Vieira da
    Silva Neto (oab/pb 19086). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo (oab/pb 16678).
    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING. ROUBO
    DO VEÍCULO ARRENDADO. COMUNICAÇÃO DO CRIME AO BANCO ARRENDANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VRG E DOS ALUGUÉIS
    ADIMPLIDOS APÓS O FATO TÍPICO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ARRENDANTE NO CASO DE PERDA DO AUTOMÓVEL E DECLARAÇÃO DA
    EXTINÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS DE
    MORA OMITIDOS NO DECISUM. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CAPÍTULO CONDENATÓRIO. TERMO
    INICIAL. CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
    RECÍPROCO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. FATO QUE NÃO
    OCASIONA, POR SI SÓ, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Carece de interesse recursal a argumentação relativa a pedido já acolhido na Sentença
    guerreada. 2. Necessária a prestação jurisdicional para constituir o devedor em mora, os juros moratórios
    incidentes sobre a condenação devem ser aplicados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código
    Civil, sendo irrelevante a ocorrência da notificação extrajudicial. 3. A inadimplência mútua de obrigações
    convencionadas não enseja o recebimento do valor estipulado a título de cláusula penal por quaisquer dos
    contratantes. 4. “A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro
    de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.”
    (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00082906420138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
    DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 13-09-2016) VISTO, relatado e discutido o
    presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0009046-35.2013.815.0011, em que figuram como Apelante José Bezerra da Silva e como Apelado o Banco Itaú S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
    integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente a Apelação e dar-lhe provimento parcial.
    APELAÇÃO N° 0014380-50.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
    Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio Boa Vista, Representado Por Seu Procurador Franklin Carvalho de Medeiros, Oab/pb 11.333. APELADO: Micheline Taciana Ramos
    Xavier. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier, Oab/pb 8.911. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA
    PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DURANTE A GESTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E VERBAS REFLEXAS AOS SALÁRIOS RETIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO MESMO QUANDO SE TRATA DE OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF C/C O ART. 10,
    II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS REFLEXAS. 13º
    SALÁRIO E FÉRIAS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se
    falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal quando o cerne da questão é
    apenas de direito, e há nos autos acervo probatório suficiente a formar o convencimento motivado do Magistrado. 2. É direito constitucional garantido a toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a
    confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurada a indenização correspondente às
    vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (TJPB APL nº 000075573.2010.815.0521) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001438050.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de Boa Vista e como Apelada Micheline Tassiana
    Ramos Xavier. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
    Apelação e negar-lhe provimento.

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