TJPB 11/04/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC,
baseou-se em jurisprudência dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde
dos cidadãos “. (STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/
08/2014; Pág. 35). - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004093-57.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Almeida. AGRAVADO: Manoel
Vitorino, Representado Por Seu Defensor Público Paulo Fernando Torreão (oab/pb 2253). - AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC,
baseou-se em jurisprudência dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde
dos cidadãos “. (STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/
08/2014; Pág. 35). - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0007795-11.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Daniela Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO:
Margarida Nascimento Trajano Representada Por Seu Defensor Paulo Fernando Torreão Oab/pb 2253. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA
MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. -Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 932, inciso IV, “b” do CPC, baseou-se em jurisprudência
dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não
pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos “. (STF; AIAgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014; Pág. 35). Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos
do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021161-30.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Maria
Jose de Araujo. ADVOGADO: Francisco Airton de Morais Oab/pb 7068. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. -Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, § 1º-A do
CPC, baseou-se em jurisprudência dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito
à saúde dos cidadãos “. (STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014;
DJE 06/08/2014; Pág. 35). - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar
os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021964-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. AGRAVADO: Maria
Ozilda Regis Montenegro E Outros. ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz Oab/pb 16505. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM
PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. -Na decisão
atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 932, inciso IV, “b” do CPC, baseou-se em jurisprudência
dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado
não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos “.
(STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014;
Pág. 35). - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0026692-24.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. AGRAVADO: Mary
Ruth Rios Santos, Representado Por Seu Defensor Público Paulo Fernando Torreão (oab/pb 2253). - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do
CPC, baseou-se em jurisprudência dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito
à saúde dos cidadãos “. (STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014;
DJE 06/08/2014; Pág. 35). - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar
os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027245-71.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. AGRAVADO:
Josefaana da Conceição Mendoça, Representada Por Seu Defensor Público Paulo Fernando Torreão (oab/pb
2253). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo
557, §1º-A do CPC, baseou-se em jurisprudência dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao
art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo
do direito à saúde dos cidadãos “. (STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg.
10/06/2014; DJE 06/08/2014; Pág. 35). - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes
de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0039006-51.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima. AGRAVADO: Municipio de Bernardino
Batista. ADVOGADO: Afael Lucena Evangelista de Brito (oab/pb 14.416).. - AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.
REPASSE DA COTA-PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - “Os municípios não devem se sujeitar, no
tocante a repartição de receitas, aos programas de incentivo propostos pelos estados membros, por ofender o
art. 158, iv, do código de processo civil. Deixando a fazenda pública estadual de demonstrar que repassou ao
município os valores devidos relativos a parcela do icms. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços,
sem dedução de incentivos fiscais, a restituição da diferença da quantia é medida que se impõe, devendo ser
respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.”(TJPB; ROf-AC 200.2011.025597-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 31/07/2012; Pág. 19) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0080040-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Daniel Buriti da Costa E
Outros. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa (oab/pb 16.192).. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO COMPARECIMENTO. CONSIDERÁVEL LAPSO
TEMPORAL ENTRE O RESULTADO DA PRIMEIRA ETAPA E A CONVOCAÇÃO PARA ETAPA SEGUINTE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. - Transcorrido lapso temporal considerável
entre a divulgação do resultado da primeira etapa e a convocação para participar da segunda etapa, caberia ao
Estado providenciar meios de comunicação que lhes garantissem o conhecimento inequívoco de suas convocações, ainda que não haja previsão editalícia, porquanto os princípios da publicidade e razoabilidade sobrepõem-se à determinação de comunicação apenas por meio do Diário. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000756-39.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Angelica Alves Martins. ADVOGADO: Hanna Maria de Oliveira Avelino Oab/pb 19329. APELADO: Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314 ¿ A. - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA PAGA COM ATRASO - NOTIFICAÇÃO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FATURA PAGA COM QUARENTA E UM DIAS DE ATRASO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - PROVIMENTO NEGADO. - A Primeira
Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica
pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de
cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 3(...). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AgREsp 57.598; Proc. 2011/0228130-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/11/
2012; DJE 12/11/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM
os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001240-91.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Joaquim Leite. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. APELADO: Banco Bmc S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12%
AO ANO — POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO
DO APELO. - A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (AgRg no AREsp
357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito do 543-C do Código de
Processo Civil, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou entendimento de não ser abusiva a taxa
pactuada que excede o limite de 12% ao ano. (AgRg no AREsp 554.817/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003725-75.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Daniel de
Araújo Gomes. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Sousa (oab/pb 10.503). APELADO: Estado da Paraíba Por
Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA.
DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO
REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA
COM A LEI NOVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de lei
que estabelece novo padrão de vencimentos para determinada classe de servidores. - A partir da vigência da Lei
Estadual nº 7.409/2003, que dispôs sobre a restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos do
Poder Judiciário Estadual, as perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários restaram sufragadas,
uma vez que o decréscimo gerado no momento da transformação fora absorvida pela nova base remuneratória.
(Decisão Monocrática - AC 00049113620138150251 - Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - Dj 23/09/2016)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0005908-87.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca da Silva Moura. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Sousa (oab/pb 10.503). APELADO: Banco Santander
(brasil) S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha Oab/pb - 15.488. - DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLATARÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENVIO DE CARTAS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTROS DE INADIMRLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO - Não há registro nos autos de constrangimentos ou restrições capazes de abalar seriamente o Animo
psíquico da apelante. Em nenhum momento ficou também configurada a inscrição do nome da apelante nos
órgãos de restrição cadastral. Sua reputação e boa fama, portanto, não foram afetadas diante do ato de cobrança
de um tributo já pago. - “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. (...)
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0005925-03.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Uendel Bispo dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).. APELADO: Bv Financeira S/a - Credito,. ADVOGADO: Gustavo Pasquali Parise (oab/sp 155.574) E Gasparini Junior (oab/sp 116.196).
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTOS AOS PEDIDOS DE ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANÁLISE DE
PEDIDOS QUE NÃO FORAM FEITOS NA INICIAL, TAIS COMO TARIFA DE CADASTRO, IOF E TAXA DE
SEGURO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS LIMITES DO QUE FOI PEDIDO. ART. 141 DO NOVO CPC.
CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 1013, § 3º DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS
MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO EQUITATIVA. - A sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil em relação aos casos de sentença citra, ultra e extra petita
é pela primazia da decisão de mérito, de modo que, mesmo na sentença citra petita é possível julgar a causa
quando esta estiver madura, sem anulá-la. Portanto, o novo CPC autorizou a Segunda Instância a adequar a
sentença aos limites do pedido, objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com base nos princípios da
economia e da celeridade processual, desde que a causa esteja madura. - A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. (Súmula 541, STJ). - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada a