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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017 - Folha 11

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    TJPB 03/04/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017

    REEXAME NECESSÁRIO N° 0021937-93.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DE CAMPINA
    GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Janailton Costa Alves E Outro. RECORRENTE:
    Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Andreza Loize G de Souza
    Marcolino (oab/pb 14.419). INTERESSADO: Municipio de Campina Grande, Rep. Por Sua Proc., Erika G. N.
    Fragoso (oab/pb 11.687), INTERESSADO: Ipsem - Instituto de Prev. dos Serv. Mun. de Campina Grande, Rep.
    Por Seu Proc., Diogo F.l. Batista (oab/pb 12.589). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
    MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISCUSSÃO
    ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO DE
    FÉRIAS. MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da
    Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio
    de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
    recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Editada por força de decisão prolatada no
    Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, em Sessão Plenária realizada no dia
    19.05.2014; publicação no DJ de 23.05.2014). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
    RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - “Nas relações jurídicas de
    trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
    reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
    ação”. (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A
    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O terço constitucional de
    férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - Rejeição
    das prefaciais e desprovimento do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
    a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
    preliminares e, no mérito, desprover o reexame necessário.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004882-27.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de
    Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hapvida
    Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO: George Alexandre Ribeiro de Oliveira (oab/pb 12.871).. APELADO:
    Letícia Maria Lima Araújo, Representada Por Seus Genitores, Mireli Lima Araújo E Fabrício Marcelino Araújo
    Santos.. ADVOGADO: Manoel Félix Neto (oab/pb 9.823).. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. Negativa de autorização de internação hospitalar.
    Médico plantonista que determinou a internação da menor. Internação realizada pelo SUS, tendo a menor
    permanecido no hospital por dois dias. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO dentro dos parâmetros da PROPORCIONALIDADE E da RAZOABILIDADE. Sentença
    mantida. Desprovimento do apelo. - Verificando-se que a médica plantonista concluiu pela necessidade de
    internação e, sendo a autora beneficiária de plano de saúde que inclui tal procedimento, não poderia ter havido
    a negativa de internação da menor pela Hapvida Assistência Médica Ltda, sob a justificativa de que a auditoria
    não havia autorizado. - Embora seja a auditoria para averiguação de internação hospitalar um procedimento
    rotineiro dos planos de saúde, ele não pode ser simplesmente impessoal, baseado unicamente na análise fria dos
    exames laboratoriais realizados pela paciente, tudo isso feito à distância. A meu ver, deve a análise estar afinada
    com o relatório da médica que acompanha, presencialmente, a menor, não podendo, por isso, dele divergir. - Na
    hipótese, houve a quebra contratual pelo plano de saúde, com consequente falha na prestação de seus serviços,
    apto a ensejar a reparação por danos morais. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois
    fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
    ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (PUBLICADO NO DJE DE 28/
    03/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
    APELAÇÃO N° 0001349-07.2014.815.0761. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
    APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Marcelo Miguel de Lima. ADVOGADO: Caio
    Chaves Alves Pessoa. PENAL E PROCESSUAL PENAL - Crime contra a pessoa. Lesão corporal qualificada
    pela violência doméstica. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Irresignação Ministerial. Delito praticado mediante
    grave ameaça e violência. Óbice legal. Art. 44, inciso I, do Código Penal. Provimento. Sursis da pena. Requisitos
    preenchidos. Aplicação de ofício. - Inviável a substituição da pena corporal nos delitos praticados mediante
    grave ameaça e violência à vítima, em atenção ao óbice disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Estando
    presentes os requisitos do sursis da pena (art. 77 do Código Penal), a sua aplicação, de ofício, em favor do
    condenado, é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar o sursis da pena em favor do condenado, nos termos
    do voto do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001015-54.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
    Ramalho Júnior. RECORRENTE: Jose Rafael Rodrigues Bezerra. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais.
    RECORRIDO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Joilma de Oliveira F. S. Santos. PENAL e
    PROCESSUAL PENAL - Homicídio doloso. Decisão de Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Prova satisfatória
    da materialidade e indícios de autoria. Tese defensiva. Excludente de ilicitude. Impossibilidade. Competência da
    Corte Popular. Exclusão das qualificadoras. Matéria afeta ao Júri. Pronúncia justificada. Submissão ao Conselho
    de Sentença. Desprovimento. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja
    apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aos
    requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem apreciação das teses defensivas,
    tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de
    usurpar a competência do Tribunal do Júri. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto
    do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

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    quantidade e a natureza da droga apreendida, não há como atender-se à súplica pela readequação do quantum
    aplicado. 3. De acordo com a orientação do STF e do STJ, as circunstâncias referentes à natureza e à quantidade
    de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases
    da dosimetria da pena. 3. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0001478-94.2015.815.0981. ORIGEM: Comarca De Queimadas - 1A Vara. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ronaldo Balbino Araujo - Apelante 2 Ismael Gomes de Sousa - Advogado - Ramon Dantas Cavalcante - Apelado - Justiça Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO ALMEJADA POR UM DOS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO
    PARA FURTO, PELO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS
    DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL. PENA. EXAGERO. REDUÇÃO. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação aos crimes
    de roubo majorado, mormente pela palavra das vítimas que se mostraram coerentes e harmônicas com o
    restante do acervo probatório, inclusive quanto ao reconhecimento dos apelantes como os autores dos delitos,
    inalcançáveis os pleitos absolutório, deduzido por um deles, e de desclassificação do tipo para furto, almejado
    pelo outro. 2. No crime de roubo, o percentual de aumento não se orienta pela quantidade mas sim pela qualidade
    das circunstâncias previstas no § 2° do art. 157 do CP. Desse modo, mesmo havendo mais de uma majorante,
    o acréscimo somente pode ser superior ao mínimo de um terço se houver um plus referente à própria circunstância, como, por exemplo, o número exagerado de agentes, a maior ou menor potencialidade lesiva das armas
    etc. 3. Condenações mantidas. Penas readequadas. Provimento parcial dos apelos. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
    aos apelos, nos termos do voto do relator.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0001703-47.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos . RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual - Apelado - Alexandre do
    Nascimento - Defensor Publico - Admilson Villarim Filho. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE CERTA. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO MINISTERIAL. PROCESSO SUSPENSO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DENUNCIADO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. INADMISSÍVEL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO COMPROVADA. IN
    DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA. APELO IMPROVIDO 1. Tendo o processo sido
    suspenso – art. 366 do CPP – em relação a um dos acusados, não há de ser conhecido o apelo em relação àquele.
    2. A condenação penal não pode se sustentar exclusivamente em indícios vagos e imprecisos, sob pena de
    violação dos princípios humanitários que estruturam o caráter instrumental do processo penal, até porque não
    restaram corroborados pela prova judicializada. 3. A denúncia anônima, não comprovada em juízo, possui valor
    probatório restrito, apta tão somente para a instauração do inquérito policial e, por consequência, até a ação penal
    correspondente, mas não para determinar, por si só, a condenação do réu. 4. Não havendo elementos que
    autorizem a conclusão segura de que o apelado participou, efetivamente, do crime, sua absolvição torna-se
    imperativa, haja vista que, para se condenar, é necessária prova convincente capaz de gerar certeza, não
    bastando mera probabilidade indiciária. 5. Frente à fragilidade do conjunto probatório, não se pode extrair um juízo
    condenatório embasado em meros indícios ou provas circunstanciais, sendo impositiva a aplicação do princípio
    in dublo pro reo. 6. Apelo improvido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    , por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos ternos do voto do relator.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0003902-96.2015.815.0371. ORIGEM: Comarca - Sousa - 6A vara mista. RELATOR:
    do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria Aparecida da Silva Soares - 02 Apelante
    - Ministerio Publico Estadual - Advogado - Eduardo Henrique Jacome E Silva - Advogado - O Mesmo. PENAL E
    PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – RECURSOS DO
    MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APELO MINISTERIAL: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA –
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA
    DO ART. 132 DO CPC – MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
    – IMPROCEDÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – BENESSE CONCEDIDA EM PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 –
    PETRECHOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CRIME SUBSIDIÁRIO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –
    DESPROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO: CRIME DE TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO
    PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – MANUTENÇÃO
    DA SENTENÇA RECORRIDA – DESPROVIMENTO 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto,
    razão pela qual, comprovado que o magistrado que presidiu a instrução criminal estava de férias, não há
    nenhuma nulidade, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2. Preenchidos os requisitos necessários, sendo as
    circunstâncias judiciais todas favoráveis, levando-se em conta a pouca quantidade de droga apreendida, impõese o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. O crime de petrechos
    para o tráfico (art. 34 da Lei 11.343/06) possui natureza subsidiária, e, salvo em alguma hipótese excepcional,
    deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343 /2006), o que ocorre no caso. 4. O
    conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria, motivo que
    ensejou a manutenção da condenação nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006. 5. Apelos desprovidos.
    ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
    mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0004239-73.2014.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital - 3A,.vara Regional De
    Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Juliana Aparecida
    Ribeiro Gadelha - Advogado - Henrique Gadelha Chaves - Apelado - Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO
    CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS - ART. 1,
    I, DA LEI N. 8.037/1990 – ALEGADO VICIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – IRRELEVÂNCIA PARA A AÇÃO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOLO GENÉRICO - RESPONSABILIDADE DO CONTADOR AFASTADA - – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de
    informações e prestação de declaração falsa à autoridade fazendária. O elemento subjetivo do tipo é o dolo
    genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir
    ou reduzir o pagamento de tributos. Não há como responsabilizar o contador pela sonegação tributária se não
    comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos. Independentemente
    do assessoramento por contador, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de
    tributos, é do administrador legal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
    Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO O procedimento administrativo de apuração
    de débito tributário não é condição de procedibilidade relativamente à propositura da ação penal pelo Ministério
    Público. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , por unanimidade, em negar
    provimento aos apelos, nos ternos do voto do relator.
    Dr(a). Carlos Antonio Sarmento

    Dr(a). José Guedes Cavalcanti Neto
    APELAÇÃO N° 0000890-65.2012.815.0311. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
    a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Manoel Nicacio Diniz, José Valdeir Candido
    Rodrigues, Maria das Dores da Silva, Hermes Antônio da Silva Costa, Luciano Silva Santos E Manoel Cordeiro
    Morato. ADVOGADO: Kelly Cordeiro Antas, ADVOGADO: Adão Domingos Guimarães, ADVOGADO: Antônio
    Jackson de Araújo Santos, ADVOGADO: Raissa Braga Campelo e ADVOGADO: Breno Wanderley Cesar
    Segundo. APELADO: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crimes contra a
    saúde e a incolumidade públicas. Tráfico de drogas, associação para a sua prática, posse de arma de uso
    permitido e restrito. Prejudicial. Falta de interesse recursal. Apelante já absolvida em primeiro grau. Não
    conhecimento do apelo em relação à Maria das Dores da Silva. Mérito. Apreensão de cerca de grande quantidade
    de cocaína em forma de crack. Conjunto probatório coeso e robusto. Prova técnica e testemunhal. Estabilidade
    do vínculo associativo. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Devidamente justificada e criteriosa.
    Apelações desprovidas. - Verificado a falta de interesse recursal de uma das apelantes, o apelo não deve ser
    conhecido.; - Cometem os delitos de tráfico e a associação respectiva aqueles que, dentre os vários verbos do
    tipo misto alternativo, possuem, mantêm em depósito, vendem ou expõem à venda substância entorpecente que
    causa dependência química, consistente em cocaína em forma de crack, mantendo, entre si, um vínculo
    associativo estável para a prática da traficância; - Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de
    aplicação da pena, inadmissível falar em exacerbação da reprimenda. - Apelações desprovidas; ACORDA a
    Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelado manejado por
    Maria das Dores da Silva, e negar provimento aos demais apelos, nos termos do voto do Relator e em harmonia,
    em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
    Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000379-74.2015.815.0501. ORIGEM: Comarca de São Mamede. RELATOR: do
    Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Silvanio Marques de Oliveira E João Vitor Felix de
    Araujo - Advogados - Geraldo Carlos Ferreira , Maria Jose L. de Medeiros E Bruno Cabral de A. Monteiro - Apelado
    - Justiça Publica Estadual. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
    DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO.
    CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CORREÇÃO. DROGA. QUANTIDADE. DUPLA VALORAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de tráfico de
    drogas praticado pelos réus, presos em flagrante quando transportavam considerável quantidade de maconha,
    inalcançável a absolvição calcada na simples alegação do apelante, não comprovada, de que desconhecia a
    existência da droga que transportava no interior do veículo. 2. Se o juiz deu os motivos que o levaram a optar pela
    pena-base acima do mínimo, notadamente o elevado grau de reprovabilidade do crime praticado, a grande

    PROCESSO CRIMINAL N° 0021351-51.2013.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 5A Vara.
    RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Joás de Brito Pereira
    Filho. POLO ATIVO: Andrezza Souza Norte - Advogado - Bruno Cesar Cade E Gisele Padilha Cade - Apelado Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DESCARACTERIZADA PELA ACUSADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO ARREFECIMENTO
    DA REPRIMENDA E DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPIAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR
    MÍNIMO. REGIME MENOS GRAVOSO ADOTADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. É suficiente, para a condenação pelo crime de receptação qualificada, a prova de que o
    agente, comerciante, adquiriu produto de roubo antecedente, por preço bem inferior ao de mercado, sem provar
    que não presumiria ilícita a origem de tais mercadorias. 2. Inadmitida a desclassificação do crime para a sua
    forma simples, em razão, sobremaneira, dos relatos testemunhais e demais provas amealhadas, a aplicação da
    pena cominada ao crime de receptação qualificada, desta feita, em seu patamar mínimo, não carece de reparos.
    ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação majoritária, de acordo com a certidão
    de julgamento de fl. 221, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000494-50.2014.815.0301. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Francisco de Sousa Rego.
    ADVOGADO: Jacques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984), Karla Monteiro de Almeida (oab/pb 19.241) E
    Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb 18.791). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
    Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO
    DA CÂMARA CRIMINAL. SENTENÇA PROVENIENTE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECLINAÇÃO
    DA COMPETÊNCIA. REMESSA DO PROCESSO À RESPECTIVA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS
    ARTS. 41, § 1°, E 82 DA LEI N° 9.099/1995, C/C OS ARTS. 564, I, E 567 DO CPP. ACOLHIMENTO. 1. Sendo
    a sentença recorrida proveniente do Juizado Especial Criminal, resta nulo o julgamento do apelo defensivo
    pela Câmara Criminal do E. TJ/PB, por ser incompetente em razão da matéria, o que impõe o declínio de
    competência para remeter o feito à respectiva Turma Recursal, consoante os termos dos arts. 41, § 1°, e
    82 da Lei n° 9.099/1995, c/c os arts. 564, I, e 567 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos
    declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade,
    quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
    embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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