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    TJPB - 14 - Folha 14

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    TJPB 29/03/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    14

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017

    e, ainda, demonstram a materialidade caso houvesse a necessidade de suprir a perícia, a teor do art. 167 do CPP. 6.
    Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo
    probatório, que evidencia a prática do delito de lesão corporal grave, por atestarem o laudo pericial e a prova oral
    “perigo de morte”, há de ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 1°, II, do Código Penal,
    não havendo que se falar de desclassificação para modalidade leve. 7. A interpretação sistemática dos artigos 158
    e 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal e outros elementos probatórios supram a falta
    do laudo pericial, mesmo em se tratando do crime material de lesão corporal. 8. No processo penal moderno o juiz não
    está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla
    liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção. 9. Não há como configurar a legítima defesa em favor
    do apelante, se este iniciou as agressões físicas, ou seja, após discutir verbalmente com a vítima, foi para casa se
    armar com uma faca e depois retornou ao local onde estava seu desafeto, quando o provocou com um empurrão e,
    durante o breve entrevero corporal, aproveitou para lhe dar uma facada, situação na qual descaracteriza a excludente
    de ilicitude do art. 25 do Código Penal, visto inexistir a intenção de repelir injusta agressão, que deve ser atual ou
    iminente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
    rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0000275-56.2010.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Emanuel Lindemberg Batista Roberto. ADVOGADO: Jorge
    Glécio de A. Ramos (oab/pb 19.985). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS (ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO
    PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORA PROPOSTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
    PROCESSO PREVISTA NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME DE MENOR
    POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA
    FRAGILIDADE DAS PROVAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS
    MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE
    EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Em se
    tratando de crime de assédio sexual majorado, no qual a pena é aumentada até um terço, foge da esfera dos
    crimes de menor potencial ofensivo e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais e da
    possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, não havendo que se falar em cerceamento
    de defesa. 2. Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a
    palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a
    acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 3. Materialidade e autoria demonstradas na livre
    valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de
    detalhes narrada no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua
    amplitude, a responsabilidade do agente. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0000456-49.2006.815.0291. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espirito Santo/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Antonio
    Pereira dos Santos Junior. ADVOGADO: Jeziel Magno Soares (oab/pb 4150). DELITO DE TRÂNSITO. ACIDENTE
    COM MORTE E LESÃO CORPORAL. ART. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL.
    PLEITO PELA CONDENAÇÃO. NAO ACOLHIMENTO. ASPECTOS FÍSICOS E CLIMÁTICOS DESFAVORÁVEIS.
    CAMINHAO QUE TRAFEGAVA COM FARÓIS APAGADOS. PERÍCIA SUPERFICIAL. PROVAS QUE NÃO
    INDICAM, DE FORMA ABSOLUTA, QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ACUSADO. IN DUBIO
    PRO REU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1- Inexistindo nos autos, prova cabal de ter
    agido o apelado com culpa na condução de veículo automotor, que ocasionou o acidente que vitimou duas
    pessoas, tendo uma delas vindo a falecer em decorrências dos ferimentos produzidos no evento danoso, impõese manter a absolvição quanto a imputação dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 302 e
    303), por ser mais justo. 2. No Direito Penal, para que se alcance uma sentença condenatória, é preciso que as
    provas consubstanciadas no processo levem à certeza sobre a conduta ilícita praticada pelo agente, não
    podendo subsistir qualquer dúvida quanto a sua culpabilidade, vez que a incerteza há de favorecer, sempre, o
    acusado. Se as provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de quaisquer das modalidades
    culposas – negligência, imprudência ou imperícia – na conduta do apelante, deve-se absolver o acoimado em
    face do imperativo princípio in dubio pro reu. 3. A ausência de elementos que demonstrem o agir culposo do réu
    é fator conducente à sua absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0001031-53.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose
    Carlos Fernandes de Moura. ADVOGADO: Maria de Fatima Pessoa. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4°, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
    DETRAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. PREVISÃO
    CONTIDA NO §1º DO ART. 155 DO CP. COMPATIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO A TEOR DO
    ART. 155, §§ 1° E 4°, I, DO CÓDIGO PENAL. APELO PROVIDO. Provado nos autos, que o agente se utilizou do
    período de maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima, para tentar perpetrar a subtração, impõe-se reconhecer
    a causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no §1º do art. 155 do CP, pela prática do delito durante o repouso
    noturno, ainda que o furto seja qualificado pela destruição de obstáculo (CP 155, §4°, I). Segundo precedentes
    do STJ, tanto a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime durante o repouso
    noturno), quanto a forma qualificada estabelecida no §4º do mesmo tipo penal, podem ser aplicadas concomitantemente, eis que uma será utilizada para fixar a pena base e a outra nas fases seguintes da dosimetria. ACORDA
    a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO
    ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0002157-44.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Peterson
    Silva de Lima E Rogério dos Reis Félix. ADVOGADO: Anna Tamara Duarte Mariano (oab/pb 19.984) E Francisco
    Porfírio Assis Alves Silva (oab/pb 21.952). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
    TORPE E FÚTIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO DELITO. IMPRONÚNCIA.
    IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A prova certa da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria é requisito para a pronúncia do
    acusado. Assim sendo, a falta de um ou de ambos enseja a impronúncia” - (TJRS - Apelação Crime Nº
    70057922767 – Rel. Des. Jayme Weingartner Neto – DJ: 29/05/2014) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0002289-73.2015.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thompson Thales Sousa da Silva. ADVOGADO:
    Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612) E Erika Patrícia S. Ferreira (oab/pb 17.881). APELADO: Justica
    Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTEM OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO
    ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA.. DEVE SER APLICADA A MINORANTE PREVISTA NO §4º
    DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
    ENTENDIMENTO RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A
    condenação fundou-se em conjunto probatório independente do Laudo Definitivo consistente em: Laudo Preliminar,
    o qual descreveu a natureza do material submetido a exame, consistente em 01 (um) Kg de cocaína, assinado por
    perito oficial, bem como a confissão do acusado de que a droga era de sua propriedade. 2. Impossível o
    acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de
    circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado em negociar a droga. 3.
    Verificando-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica as atividades criminosas nem integra
    organização criminosa, deve ser aplicada a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. O art. 42 da
    Lei nº 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade
    da droga, tanto na fixação da pena base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
    art. 33. 5. A gravidade concreta do delito cometido pelo agente, especialmente em razão da quantidade de
    entorpecente apreendido em seu poder, justificam a imposição do regime mais severo para o inicial cumprimento
    da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
    provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, 416 (quatrocentos e
    dezesseis) dias-multa, e alterar o regime para o semiaberto, nos termos do voto to do relator.
    APELAÇÃO N° 0004062-24.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Claudio Batista dos Santos. ADVOGADO: Joao
    Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
    E TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DEFINIDO NO §4º DO ART.
    33 DA LEI Nº 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÍNIMO LEGAL
    DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ART. 44, I, DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido devidamente motivada a aplicação, em seu patamar mínimo, do redutor
    previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada,
    porquanto o Juiz é livre para valorar fundamentadamente, dentro dos balizamentos legais, o patamar a ser
    aplicado para as causas de diminuição da pena, definindo o quantum da reprimenda a ser imposta ao réu. Não

    se converte a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos aos delitos cuja pena imposta seja
    superior a 04 (quatro) anos, por força do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia
    Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao
    apelo, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator. Expeça-se
    Mandado de Prisão.
    APELAÇÃO N° 0004480-18.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alessandro Alves da Silva. ADVOGADO: Diogo
    Maia da Silva Mariz (oab/pb 11.328-b), Solon Henriques de Sá E Benevides (oab/pb 3.728) E Fabíola Marques
    Monteiro (oab/pb 13.099). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Ex-Prefeito. Crime de responsabilidade. DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, i. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. AUTORIA CERTA.
    MATERIALIDADE COMPROVADA. condenação mantida. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA.
    EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
    PROVIMENTO PARCIAL. 1. Configura o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, quando o prefeito
    municipal apropria-se de bens ou rendas públicas, ou os desvia em proveito próprio ou alheio, restando configuradas a autoria e a materialidade do delito em discussão, não cabendo falar, aqui, em absolvição. 2. O magistrado
    sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena para o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67,
    acima do mínimo legal, o que entendo plenamente justificado, de modo que não merece guarida o pedido de
    diminuição. 3. O equívoco da sentença, no que tange à dosimetria, se faz presente porque o tipo descrito no art.
    1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, não prevê pena de multa, de modo que ela deve ser retirada da condenação,
    restando, apenas, a pena corporal. 4. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, caberá a substituição da pena
    corporal por restritiva de direitos, quando “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
    crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”. É o caso dos autos. 5. Recurso conhecido
    e provido parcialmente, para excluir a pena de multa e substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos,
    nos termos da lei. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
    unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para corrigir o tipo de pena de detenção para reclusão, vencido,
    neste ponto, o revisor, substituí-la pr dias restritivas de direitos e afastar a pena de multa, nos termos do voto
    do relator. Fez sustentação oral a Advª Fabíola Marques Monteiro. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de
    execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0006958-11.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jenoveva
    de Sousa Guedes. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e
    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Fragilidade probatória. Inteligência do brocardo in dúbio pro rEO. DESProvimento do recurso. - Havendo dúvida razoável acerca da
    materialidade e da autoria delitivas, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser
    amparada em provas concretas. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório.
    ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o Parecer da
    Procuradoria de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0007498-60.2015.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Junior Sousa da Silva. DEFENSOR: Cláudio de Sousa Barreto. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
    DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO PELA CONDENAÇÃO
    NAS PENAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO
    TRÁFICO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Nenhuma pena pode ser
    aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a
    estima da pessoa, ferindo-a, gravemente, no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses
    materiais. 2 - Inexistente prova segura do tráfico, mantém-se a desclassificação para o delito de porte para uso
    pessoal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
    negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0008019-46.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
    RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Eduardo de Miranda.
    ADVOGADO: Sandro Andrey Oliveira Santos E Bruno Lira Carvalho. APELADO: Justica Publica Estadual.
    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
    INDUVIDOSAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E CONSISTENTE. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL.
    CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
    EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, H, DO CP. DOSIMETRIA DESENVOLVIDA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 AMBOS DO CP. DESPROVIMENTO DO APELO. - As provas
    da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório, mormente
    pelas declarações da vítima, as quais encontram consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas
    tanto na esfera policial quanto em Juízo. - Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da
    pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do
    agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como
    a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o
    parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
    juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0009286-65.2013.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Afonso da Silva Filho E Luanderson de
    Lima Santiago de Souza. ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho (oab/pb 4700) E Claudius Augusto Lyra
    Ferreira Cajú (oab/pb 5415). APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
    DUPLAMENTE MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
    AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar
    em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeçam-se mandados de prisão.
    APELAÇÃO N° 0011741-03.2013.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
    do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adilzo Evangelista da Costa. ADVOGADO:
    Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A
    MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTE. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. DEPOIMENTOS CONVINCENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA APREENSÃO. VALIDADE. ARMA
    APREENDIDA NA CASA DO ACUSADO. CRIME FORMAL, DE PERIGO COLETIVO E ABSTRATO. ALTERAÇÃO
    DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO
    ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B” DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO
    CONHECIMENTO. PLEITOS A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DO
    DINHEIRO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO LÍCITA. DESPROVIMENTO. 1. Se
    o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a
    conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/
    06, não havendo que se falar, assim, em absolvição por inexistência de provas da sua real participação do fato
    delituoso. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre
    convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua
    convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Em se tratando de tráfico de
    drogas, merecem credibilidade, como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos
    autos, os depoimentos prestados por agentes policiais que realizaram a diligência que culminou com a prisão em
    flagrante do réu, procedendo, inclusive, à apreensão de maconha, droga comprovadamente destinada ao comércio
    clandestino. 4. Restando comprovado que o revólver foi apreendido na residência do réu, elemento constitutivo do
    crime de posse irregular de arma de fogo, configura-se o ilícito disposto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 – Estatuto
    do Desarmamento. 5. Agiu acertadamente a magistrada ao fixar o regime semiaberto, vez que observou os termos
    do art. 33, § 2º, “b “ do Código Penal. 6. O livramento condicional e a isenção do pagamento das custas processuais
    são matérias afetas ao Juízo de Execuções Penais. 7. Para que o réu faça jus à restituição dos bens apreendidos
    no processo criminal é necessário que demonstre que foram obtidos licitamente. ACORDA a Egrégia Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte
    conhecida, negar provimento ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão.
    APELAÇÃO N° 0012006-05.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Sirio
    Henrique Dias Almeida. DEFENSOR: Semirames Abilio Diniz. APELADO: Ronaldo de Aragao Costa E Justica
    Publica. ADVOGADO: Rafaela Lisboa de A Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOIS ACUSADOS.
    ARDIL PARA VENDER AS CASAS CONSTRUÍDAS PELAS VÍTIMAS. SIMULAÇÃO DE UM RÉU SE PASSANDO
    COMO CORRETOR DE IMÓVEIS E DO OUTRO COMO GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIANÇA DAS VÍTIMAS NA NEGOCIAÇÃO APÓS CONVERSAREM COM O FALSO GERENTE DA CEF. REPASSE DE DINHEIRO AO PSEUDO CORRETOR DE IMÓVEIS. ÊXITO DOS MELIANTES NA FRAUDE. PROCE-

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