TJPB 29/03/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
e, ainda, demonstram a materialidade caso houvesse a necessidade de suprir a perícia, a teor do art. 167 do CPP. 6.
Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo
probatório, que evidencia a prática do delito de lesão corporal grave, por atestarem o laudo pericial e a prova oral
“perigo de morte”, há de ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 1°, II, do Código Penal,
não havendo que se falar de desclassificação para modalidade leve. 7. A interpretação sistemática dos artigos 158
e 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal e outros elementos probatórios supram a falta
do laudo pericial, mesmo em se tratando do crime material de lesão corporal. 8. No processo penal moderno o juiz não
está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla
liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção. 9. Não há como configurar a legítima defesa em favor
do apelante, se este iniciou as agressões físicas, ou seja, após discutir verbalmente com a vítima, foi para casa se
armar com uma faca e depois retornou ao local onde estava seu desafeto, quando o provocou com um empurrão e,
durante o breve entrevero corporal, aproveitou para lhe dar uma facada, situação na qual descaracteriza a excludente
de ilicitude do art. 25 do Código Penal, visto inexistir a intenção de repelir injusta agressão, que deve ser atual ou
iminente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000275-56.2010.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Emanuel Lindemberg Batista Roberto. ADVOGADO: Jorge
Glécio de A. Ramos (oab/pb 19.985). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS (ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORA PROPOSTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PREVISTA NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA
FRAGILIDADE DAS PROVAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS
MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE
EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Em se
tratando de crime de assédio sexual majorado, no qual a pena é aumentada até um terço, foge da esfera dos
crimes de menor potencial ofensivo e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais e da
possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa. 2. Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a
palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a
acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 3. Materialidade e autoria demonstradas na livre
valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de
detalhes narrada no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua
amplitude, a responsabilidade do agente. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000456-49.2006.815.0291. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espirito Santo/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Antonio
Pereira dos Santos Junior. ADVOGADO: Jeziel Magno Soares (oab/pb 4150). DELITO DE TRÂNSITO. ACIDENTE
COM MORTE E LESÃO CORPORAL. ART. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO. NAO ACOLHIMENTO. ASPECTOS FÍSICOS E CLIMÁTICOS DESFAVORÁVEIS.
CAMINHAO QUE TRAFEGAVA COM FARÓIS APAGADOS. PERÍCIA SUPERFICIAL. PROVAS QUE NÃO
INDICAM, DE FORMA ABSOLUTA, QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ACUSADO. IN DUBIO
PRO REU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1- Inexistindo nos autos, prova cabal de ter
agido o apelado com culpa na condução de veículo automotor, que ocasionou o acidente que vitimou duas
pessoas, tendo uma delas vindo a falecer em decorrências dos ferimentos produzidos no evento danoso, impõese manter a absolvição quanto a imputação dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 302 e
303), por ser mais justo. 2. No Direito Penal, para que se alcance uma sentença condenatória, é preciso que as
provas consubstanciadas no processo levem à certeza sobre a conduta ilícita praticada pelo agente, não
podendo subsistir qualquer dúvida quanto a sua culpabilidade, vez que a incerteza há de favorecer, sempre, o
acusado. Se as provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de quaisquer das modalidades
culposas – negligência, imprudência ou imperícia – na conduta do apelante, deve-se absolver o acoimado em
face do imperativo princípio in dubio pro reu. 3. A ausência de elementos que demonstrem o agir culposo do réu
é fator conducente à sua absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001031-53.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose
Carlos Fernandes de Moura. ADVOGADO: Maria de Fatima Pessoa. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4°, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
DETRAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. PREVISÃO
CONTIDA NO §1º DO ART. 155 DO CP. COMPATIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO A TEOR DO
ART. 155, §§ 1° E 4°, I, DO CÓDIGO PENAL. APELO PROVIDO. Provado nos autos, que o agente se utilizou do
período de maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima, para tentar perpetrar a subtração, impõe-se reconhecer
a causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no §1º do art. 155 do CP, pela prática do delito durante o repouso
noturno, ainda que o furto seja qualificado pela destruição de obstáculo (CP 155, §4°, I). Segundo precedentes
do STJ, tanto a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime durante o repouso
noturno), quanto a forma qualificada estabelecida no §4º do mesmo tipo penal, podem ser aplicadas concomitantemente, eis que uma será utilizada para fixar a pena base e a outra nas fases seguintes da dosimetria. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO
ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002157-44.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Peterson
Silva de Lima E Rogério dos Reis Félix. ADVOGADO: Anna Tamara Duarte Mariano (oab/pb 19.984) E Francisco
Porfírio Assis Alves Silva (oab/pb 21.952). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
TORPE E FÚTIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO DELITO. IMPRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A prova certa da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria é requisito para a pronúncia do
acusado. Assim sendo, a falta de um ou de ambos enseja a impronúncia” - (TJRS - Apelação Crime Nº
70057922767 – Rel. Des. Jayme Weingartner Neto – DJ: 29/05/2014) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002289-73.2015.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thompson Thales Sousa da Silva. ADVOGADO:
Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612) E Erika Patrícia S. Ferreira (oab/pb 17.881). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTEM OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA.. DEVE SER APLICADA A MINORANTE PREVISTA NO §4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
ENTENDIMENTO RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A
condenação fundou-se em conjunto probatório independente do Laudo Definitivo consistente em: Laudo Preliminar,
o qual descreveu a natureza do material submetido a exame, consistente em 01 (um) Kg de cocaína, assinado por
perito oficial, bem como a confissão do acusado de que a droga era de sua propriedade. 2. Impossível o
acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de
circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado em negociar a droga. 3.
Verificando-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica as atividades criminosas nem integra
organização criminosa, deve ser aplicada a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. O art. 42 da
Lei nº 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade
da droga, tanto na fixação da pena base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33. 5. A gravidade concreta do delito cometido pelo agente, especialmente em razão da quantidade de
entorpecente apreendido em seu poder, justificam a imposição do regime mais severo para o inicial cumprimento
da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, 416 (quatrocentos e
dezesseis) dias-multa, e alterar o regime para o semiaberto, nos termos do voto to do relator.
APELAÇÃO N° 0004062-24.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Claudio Batista dos Santos. ADVOGADO: Joao
Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DEFINIDO NO §4º DO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÍNIMO LEGAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ART. 44, I, DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido devidamente motivada a aplicação, em seu patamar mínimo, do redutor
previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada,
porquanto o Juiz é livre para valorar fundamentadamente, dentro dos balizamentos legais, o patamar a ser
aplicado para as causas de diminuição da pena, definindo o quantum da reprimenda a ser imposta ao réu. Não
se converte a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos aos delitos cuja pena imposta seja
superior a 04 (quatro) anos, por força do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao
apelo, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator. Expeça-se
Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0004480-18.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alessandro Alves da Silva. ADVOGADO: Diogo
Maia da Silva Mariz (oab/pb 11.328-b), Solon Henriques de Sá E Benevides (oab/pb 3.728) E Fabíola Marques
Monteiro (oab/pb 13.099). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Ex-Prefeito. Crime de responsabilidade. DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 1º, i. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. AUTORIA CERTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. condenação mantida. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Configura o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, quando o prefeito
municipal apropria-se de bens ou rendas públicas, ou os desvia em proveito próprio ou alheio, restando configuradas a autoria e a materialidade do delito em discussão, não cabendo falar, aqui, em absolvição. 2. O magistrado
sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena para o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67,
acima do mínimo legal, o que entendo plenamente justificado, de modo que não merece guarida o pedido de
diminuição. 3. O equívoco da sentença, no que tange à dosimetria, se faz presente porque o tipo descrito no art.
1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, não prevê pena de multa, de modo que ela deve ser retirada da condenação,
restando, apenas, a pena corporal. 4. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, caberá a substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, quando “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”. É o caso dos autos. 5. Recurso conhecido
e provido parcialmente, para excluir a pena de multa e substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos,
nos termos da lei. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para corrigir o tipo de pena de detenção para reclusão, vencido,
neste ponto, o revisor, substituí-la pr dias restritivas de direitos e afastar a pena de multa, nos termos do voto
do relator. Fez sustentação oral a Advª Fabíola Marques Monteiro. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de
execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0006958-11.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jenoveva
de Sousa Guedes. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Fragilidade probatória. Inteligência do brocardo in dúbio pro rEO. DESProvimento do recurso. - Havendo dúvida razoável acerca da
materialidade e da autoria delitivas, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser
amparada em provas concretas. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o Parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0007498-60.2015.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Junior Sousa da Silva. DEFENSOR: Cláudio de Sousa Barreto. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO PELA CONDENAÇÃO
NAS PENAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO
TRÁFICO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Nenhuma pena pode ser
aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a
estima da pessoa, ferindo-a, gravemente, no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses
materiais. 2 - Inexistente prova segura do tráfico, mantém-se a desclassificação para o delito de porte para uso
pessoal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0008019-46.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Eduardo de Miranda.
ADVOGADO: Sandro Andrey Oliveira Santos E Bruno Lira Carvalho. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E CONSISTENTE. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, H, DO CP. DOSIMETRIA DESENVOLVIDA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 AMBOS DO CP. DESPROVIMENTO DO APELO. - As provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório, mormente
pelas declarações da vítima, as quais encontram consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas
tanto na esfera policial quanto em Juízo. - Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da
pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do
agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como
a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0009286-65.2013.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Afonso da Silva Filho E Luanderson de
Lima Santiago de Souza. ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho (oab/pb 4700) E Claudius Augusto Lyra
Ferreira Cajú (oab/pb 5415). APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar
em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeçam-se mandados de prisão.
APELAÇÃO N° 0011741-03.2013.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adilzo Evangelista da Costa. ADVOGADO:
Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A
MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTE. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. DEPOIMENTOS CONVINCENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA APREENSÃO. VALIDADE. ARMA
APREENDIDA NA CASA DO ACUSADO. CRIME FORMAL, DE PERIGO COLETIVO E ABSTRATO. ALTERAÇÃO
DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO
ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B” DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO
CONHECIMENTO. PLEITOS A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DO
DINHEIRO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO LÍCITA. DESPROVIMENTO. 1. Se
o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/
06, não havendo que se falar, assim, em absolvição por inexistência de provas da sua real participação do fato
delituoso. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre
convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua
convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Em se tratando de tráfico de
drogas, merecem credibilidade, como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos
autos, os depoimentos prestados por agentes policiais que realizaram a diligência que culminou com a prisão em
flagrante do réu, procedendo, inclusive, à apreensão de maconha, droga comprovadamente destinada ao comércio
clandestino. 4. Restando comprovado que o revólver foi apreendido na residência do réu, elemento constitutivo do
crime de posse irregular de arma de fogo, configura-se o ilícito disposto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 – Estatuto
do Desarmamento. 5. Agiu acertadamente a magistrada ao fixar o regime semiaberto, vez que observou os termos
do art. 33, § 2º, “b “ do Código Penal. 6. O livramento condicional e a isenção do pagamento das custas processuais
são matérias afetas ao Juízo de Execuções Penais. 7. Para que o réu faça jus à restituição dos bens apreendidos
no processo criminal é necessário que demonstre que foram obtidos licitamente. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte
conhecida, negar provimento ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0012006-05.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Sirio
Henrique Dias Almeida. DEFENSOR: Semirames Abilio Diniz. APELADO: Ronaldo de Aragao Costa E Justica
Publica. ADVOGADO: Rafaela Lisboa de A Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOIS ACUSADOS.
ARDIL PARA VENDER AS CASAS CONSTRUÍDAS PELAS VÍTIMAS. SIMULAÇÃO DE UM RÉU SE PASSANDO
COMO CORRETOR DE IMÓVEIS E DO OUTRO COMO GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIANÇA DAS VÍTIMAS NA NEGOCIAÇÃO APÓS CONVERSAREM COM O FALSO GERENTE DA CEF. REPASSE DE DINHEIRO AO PSEUDO CORRETOR DE IMÓVEIS. ÊXITO DOS MELIANTES NA FRAUDE. PROCE-