TJPB 29/03/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0005715-49.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Nadilson Costa de
Araujo, Cicero Matias de Aguiar E Thiago da Silva Cruz. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos de Oliveira e
ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado, EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CUJA EXECUÇÃO teve início em um lugar, mas a
CONSUMAÇÃO SE DEU EM LOCALIDADE diversa. Aplicação do art. 71 do cpp. Competência do Juízo Prevento.
Rejeição da preliminar. Alegação de Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunhas.
Perda, pela defesa, do momento processual adequado ao arrolamento de testemunhas. Ausência de qualquer
justificativa. Nulidade não reconhecida. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAs NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. Aplicação da pena. Valoração negativa De
algumas circunstâncias judiciais que não se justifica pelos fundamentos constantes na sentença. Ajustamento da
pena-base que se impõe. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. Rejeição das preliminares e, no mérito, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo
o delito iniciado sua execução em um lugar, mas se consumado em outra localidade, adquire caráter de permanente,
a atrair a incidência do art. 71 do CPP para definição da competência territorial, de modo a se ter como competente
para processar e julgar o feito o juízo que primeiro praticar algum ato do processo (art. 83 do CPP). O momento
processual adequado para o arrolamento de testemunhas é a fase postulatória, que, para a defesa, se consubstancia
na resposta à acusação (art. 396-A do CPP). Se a defesa não arrola testemunhas na resposta à acusação, cingindose a afirmar que elas se farão presentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento, tampouco apresenta
qualquer justificativa para o não comparecimento das suas testemunhas ao ato instrutório, não há que se falar em
nulidade processual no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas, até porque, nessas circunstâncias,
tal medida consistiria em verdadeira dilação do prazo para arrolamento das testemunhas de defesa, o que o
magistrado não está obrigado a aceitar. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há
que se confirmar a sentença condenatória. Afastadas algumas valorações desfavoráveis das circunstâncias judicias, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato
cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. O concurso dos crimes de roubo com a corrupção de menor,
inexistente demonstração de desígnios autônomos, deve observar a regra do concurso formal próprio. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo majorado, EXTORSÃO MAJORADA, CORRUPÇÃO DE MENOR E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de Nulidade por cerceamento de defesa.
Indeferimento de oitiva de testemunhas. Pedido que não foi, em nenhum momento, formulado pela defesa. Rejeição
da preliminar. Alegação de nulidade por ausência de submissão do acusado a exame de corpo de delito. Diligência
prescindível. Ausência de prejuízo. nulidade processual não reconhecida. Mérito. AUTORIA E MATERIALIDADE
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAs NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. Aplicação da
pena. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DO
ACUSADO JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Rejeição das preliminares e,
no mérito, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Se a defesa não chega a, sequer, realizar o arrolamento de
testemunhas e, em momento algum do processo, requer a sua apresentação em juízo, não há que se falar em
cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas. Embora seja recomendável a submissão das
pessoas presas em flagrante delito a exame de corpo de delito, até mesmo para salvaguardar a ação da polícia, a
ausência da diligência não nulifica o processo, ainda mais quando não alegado nenhum prejuízo decorrente da suposta
irregularidade. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se confirmar a
sentença condenatória. O concurso dos crimes de roubo com a corrupção de menor, inexistente demonstração de
desígnios autônomos, deve observar a regra do concurso formal próprio. Demonstrada a necessária a prisão
processual do acusado, não há como deferir o pedido da defesa de apelar em liberdade. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR A PENA DE NADILSON COSTA DE ARAÚJO PARA
14 (QUARTORZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS MULTA, E A DE CICERO
MATIAS DE AGUIAR PARA 18 (DEZOITO) ANOS E 03 (TRES) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATRO.
APELAÇÃO N° 0015057-12.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jose
Orlando Ferreira Monteiro. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E José Celestino Tavares de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL. CONDENAÇÃO E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 333, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA
TESTEMUNHAL FIRME, COERENTE E SEGURA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO EX OFFICIO
DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVIMENTO PARCIAL APELO. O crime de corrupção ativa, por ser crime de natureza formal, se consuma com a
mera oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, o que, in casu, restou cabalmente
comprovado. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo
Ministério Público na exordial acusatória, a condenação pelo delito de corrupção ativa é medida que se impõe.
“Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em
Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (...). (STJ. HC 191.288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011). A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor deve ser arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida necessária à reprovação
e prevenção do crime. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0022142-27.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de
Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ivaney de Souza Ferreira,
Viviane Rosendo Pereira, Daniel Pedro Magalhães, Flavio de Araujo Santana E Jailson F. de Lima, Josimar João de
Oliveira E Fabio Alberto Batista de Lima. ADVOGADO: Harley Hardenberg M. Cordeiro E Arthur B. Cordeiro,
ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira, ADVOGADO: Antonio V. S. de Oliveira, ADVOGADO: Erika Patricia S. F
Bruns e ADVOGADO: Gilson F. Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO
MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. MENOR PARTICIPAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO
APLICÁVEL AO CASO. APELOS DESPROVIDOS. Seguro o compêndio probatório a demonstrar o cometimento do
ilícito penal pelos acusados descabe falar em insuficiência probatória e, por corolário, em absolvição. Não há que se
reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a
pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico
estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente
justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais
consideradas. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ VIVIANE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. APELO PROVIDO. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é
presumida até que se demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes
de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição dos envolvidos. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO AO APELO DE VIVIANE ROSENDO PEREIRA PARA ABSOLVÊ-LA E NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS DOS DEMAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0101662-07.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Rivanildo
Lemos de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS
DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA, PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, praticados, em regra, no âmbito da vida privada do casal, a palavra da vítima assume especial valor, ainda mais
quando corroborada por outros depoimentos colhidos durante a instrução criminal. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001140-22.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
RECORRENTE: Ademilson Belarmino Gomes. ADVOGADO: Jose Roberto Coutinho de Queiroz. RECORRIDO:
Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO A JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA EFICIENTE DE MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA
DE QUALQUER IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. Para a pronúncia, basta a comprovação da materia-
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lidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento
popular do Tribunal do Júri. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o
princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese
sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os
crimes dolosos contra a vida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001145-44.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
RECORRENTE: F. L. S., J. F. C., A. P. S. E A. S. C.. ADVOGADO: Josue Diniz de A. Junior E Ilo Istenio T.
Ramalho, ADVOGADO: Ilo Istenio T. Ramalho e ADVOGADO: Edisio Cruz da Silva E Walbia I. Gomes.
RECORRIDO: Justiça Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÍDIA DIGITAL. PERÍCIA DE VOZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO DELITIVO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER
DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a pronúncia do réu basta
a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a sua
submissão ao julgamento perante o Sinédrio Popular. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade,
prevalecendo o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de
Sentença, juízo natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001148-96.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
RECORRENTE: Francisco de Assis Santana. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. RECORRIDO: Justica
Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de homicídio qualificado tentado.
Pronúncia. Recurso defensivo. Nulidades alegadas. Defesa Técnica Deficiente. Juntada tardia de Laudo Pericial. Prejuízo não demonstrado. Prova da materialidade do delito. Indícios de autoria. Princípio do in dubio pro
societate. Desprovimento do recurso. Não há como sustentar a alegação de nulidade do processo crime, em
razão da deficiente defesa técnica ocorrida durante a instrução criminal, porquanto não restou configurado na
espécie, de forma concreta e efetiva, os prejuízos que lhe foram ocasionados pela participação do defensor
primitivo no processo. Incidência da Súmula n.º 523 do STF. Ainda que nem houvesse sido apreendida a arma de
fogo, restariam comprovados, pelo conjunto probatório produzido, os suficientes indícios de autoria capazes de
ensejar a Pronúncia do réu, tanto mais que, nesta fase, a dúvida se resolve a favor da sociedade. Não
demonstrada a imprescindibilidade da juntada, antes da Pronúncia, do Exame de Eficiência de Disparos em Arma
de Fogo. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a
presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia
é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida
esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001220-83.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Arieliton Justino da Silva. DEFENSOR:
Reginaldo de Sousa Ribeiro. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO SIMPLES NA SUA FORMA
TENTADA, CRIME EM TESE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO
ARTIGO 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. RECURSO DESPROVIDO. Estando ausentes
os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, mostra-se incensurável a concessão da liberdade
provisória ao agente, acusado da prática de roubo simples tentado, ainda mais quando, concomitantemente, veio
a ser aplicada em seu desfavor algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000003-42.2016.815.0311. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Osias Rocha da Silva Neto. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO
PELO JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO NA ATA DE JULGAMENTO COM FULCRO
NA ALÍNEA “B” DO ART. 593, II, CPP. RAZÕES COM PEDIDOS DIVERSOS NÃO INVOCADOS NA INTERPOSIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE EM
CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA E NÃO CONTRARIA QUALQUER
DISPOSITIVO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A apelação, nos procedimentos vinculados ao
Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, devolvendo à Superior Instância apenas os fundamentos de sua
interposição. 2. Não há que se falar em sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão do
Conselho se a decisão está compatível com a resposta dos jurados aos quesitos formulados e não contraria
qualquer dispositivo legal. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000024-28.2010.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ernando de Souza Ananias. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A NOVO
JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO COMPATÍVEL COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só
sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas
provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório.
2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que
autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova
dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos,
ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000153-18.2016.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Ramon Pereira Malaquias. ADVOGADO: Joao
Batista de Siqueira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
PERIGO DE MORTE. ART. 129, § 1°, ii, DO cÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1°, DO CPP. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA
MANTER A PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA DE NENHUM FATO NOVO OU ALTERAÇÃO JURÍDICA NO QUADRO PROCESSUAL E PRISIONAL DO
RÉU. DESNECESSIDADE DE NOVO FUNDAMENTO PARA EVITAR A TAUTOLOGIA. PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO. INVERDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO. CONCLUSÃO DO PERITO EM SINTONIA COM A PROVA
ORAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRÉVIA DISCUSSÃO VERBAL ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS. POSTERIOR ATITUDE DO RÉU DE
IR EM SUA CASA PARA SE ARMAR COM FACA E DEPOIS PROVOCAR A REAÇÃO DA VÍTIMA. ATO QUE NÃO
CONFIGURA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDA COMPROVADAS.
CONFISSÃO. ESCLARECEDORES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚPLICA ALTERNATIVA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA A LEVE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
PERIGO DE MORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de concessão do direito de apelar em
liberdade formulado dentro do recurso de apelação se apresenta inócuo e, por conseguinte, ineficaz, visto que
somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o agente visa a aguardar fora do cárcere. 2. Ao
se referir, na sentença, ainda que de forma sucinta, às razões que embasaram a ordem de prisão cautelar antes
decretada, está o magistrado a promover a incorporação, ao citado ato decisório subsequente, da fundamentação
declinada anteriormente, mormente em virtude da ausência de alteração da situação fática desde a ordenação da
custódia, no que buscou evitar a tautologia, atendendo, a um só tempo, aos comandos previstos no art. 93, IX, da
Carta Magna e no disposto no art. 387, § 1°, do CPP. 3. Como vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça,
persistindo os mesmos motivos que ensejaram a anterior prisão provisória, principalmente, quando não existem fatos
novos a justificar a revogação da custódia, torna-se desnecessário fazer nova fundamentação quando da sentença
e da decisão de pronúncia. 4. Não há que se falar de inexistência da materialidade delitiva, ante a ausência do exame
de corpo de delito, se consta dos autos o respectivo laudo pericial atestando que a vítima sofreu perigo de morte, o
que perfaz, na hipótese, o tipo penal previsto no art. 129, § 1°, II, do CP, ou seja, lesão corporal de natureza grave.
5. Se a vítima e as testemunhas descreveram a existência da lesão corporal em harmonia com o laudo pericial (ofensa
física por arma branca na região de membro inferior direito), além de o próprio réu ter confirmado, na Polícia e em
Juízo, que estava com uma faca e golpeou a vítima na perna, tais provas orais trazem credibilidade ao citado laudo