Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017 - Folha 13

    1. Página inicial  - 
    « 13 »
    TJPB 29/03/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017

    APELAÇÃO N° 0005715-49.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Marcos William
    de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Nadilson Costa de
    Araujo, Cicero Matias de Aguiar E Thiago da Silva Cruz. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos de Oliveira e
    ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
    Roubo majorado, EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
    PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CUJA EXECUÇÃO teve início em um lugar, mas a
    CONSUMAÇÃO SE DEU EM LOCALIDADE diversa. Aplicação do art. 71 do cpp. Competência do Juízo Prevento.
    Rejeição da preliminar. Alegação de Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunhas.
    Perda, pela defesa, do momento processual adequado ao arrolamento de testemunhas. Ausência de qualquer
    justificativa. Nulidade não reconhecida. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAs NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. Aplicação da pena. Valoração negativa De
    algumas circunstâncias judiciais que não se justifica pelos fundamentos constantes na sentença. Ajustamento da
    pena-base que se impõe. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E
    CORRUPÇÃO DE MENOR. Rejeição das preliminares e, no mérito, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo
    o delito iniciado sua execução em um lugar, mas se consumado em outra localidade, adquire caráter de permanente,
    a atrair a incidência do art. 71 do CPP para definição da competência territorial, de modo a se ter como competente
    para processar e julgar o feito o juízo que primeiro praticar algum ato do processo (art. 83 do CPP). O momento
    processual adequado para o arrolamento de testemunhas é a fase postulatória, que, para a defesa, se consubstancia
    na resposta à acusação (art. 396-A do CPP). Se a defesa não arrola testemunhas na resposta à acusação, cingindose a afirmar que elas se farão presentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento, tampouco apresenta
    qualquer justificativa para o não comparecimento das suas testemunhas ao ato instrutório, não há que se falar em
    nulidade processual no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas, até porque, nessas circunstâncias,
    tal medida consistiria em verdadeira dilação do prazo para arrolamento das testemunhas de defesa, o que o
    magistrado não está obrigado a aceitar. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há
    que se confirmar a sentença condenatória. Afastadas algumas valorações desfavoráveis das circunstâncias judicias, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato
    cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. O concurso dos crimes de roubo com a corrupção de menor,
    inexistente demonstração de desígnios autônomos, deve observar a regra do concurso formal próprio. APELAÇÃO
    CRIMINAL. Roubo majorado, EXTORSÃO MAJORADA, CORRUPÇÃO DE MENOR E POSSE IRREGULAR DE
    ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de Nulidade por cerceamento de defesa.
    Indeferimento de oitiva de testemunhas. Pedido que não foi, em nenhum momento, formulado pela defesa. Rejeição
    da preliminar. Alegação de nulidade por ausência de submissão do acusado a exame de corpo de delito. Diligência
    prescindível. Ausência de prejuízo. nulidade processual não reconhecida. Mérito. AUTORIA E MATERIALIDADE
    SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAs NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. Aplicação da
    pena. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE
    MENOR. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DO
    ACUSADO JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Rejeição das preliminares e,
    no mérito, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Se a defesa não chega a, sequer, realizar o arrolamento de
    testemunhas e, em momento algum do processo, requer a sua apresentação em juízo, não há que se falar em
    cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas. Embora seja recomendável a submissão das
    pessoas presas em flagrante delito a exame de corpo de delito, até mesmo para salvaguardar a ação da polícia, a
    ausência da diligência não nulifica o processo, ainda mais quando não alegado nenhum prejuízo decorrente da suposta
    irregularidade. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se confirmar a
    sentença condenatória. O concurso dos crimes de roubo com a corrupção de menor, inexistente demonstração de
    desígnios autônomos, deve observar a regra do concurso formal próprio. Demonstrada a necessária a prisão
    processual do acusado, não há como deferir o pedido da defesa de apelar em liberdade. ACORDA a Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO,
    DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR A PENA DE NADILSON COSTA DE ARAÚJO PARA
    14 (QUARTORZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS MULTA, E A DE CICERO
    MATIAS DE AGUIAR PARA 18 (DEZOITO) ANOS E 03 (TRES) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATRO.
    APELAÇÃO N° 0015057-12.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
    William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jose
    Orlando Ferreira Monteiro. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E José Celestino Tavares de Souza.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE
    ÁLCOOL. CONDENAÇÃO E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE
    ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 333, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE
    INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA
    TESTEMUNHAL FIRME, COERENTE E SEGURA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO EX OFFICIO
    DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVIMENTO PARCIAL APELO. O crime de corrupção ativa, por ser crime de natureza formal, se consuma com a
    mera oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, o que, in casu, restou cabalmente
    comprovado. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo
    Ministério Público na exordial acusatória, a condenação pelo delito de corrupção ativa é medida que se impõe.
    “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
    acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em
    Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (...). (STJ. HC 191.288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
    TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011). A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo
    automotor deve ser arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida necessária à reprovação
    e prevenção do crime. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    APELAÇÃO N° 0022142-27.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de
    Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ivaney de Souza Ferreira,
    Viviane Rosendo Pereira, Daniel Pedro Magalhães, Flavio de Araujo Santana E Jailson F. de Lima, Josimar João de
    Oliveira E Fabio Alberto Batista de Lima. ADVOGADO: Harley Hardenberg M. Cordeiro E Arthur B. Cordeiro,
    ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira, ADVOGADO: Antonio V. S. de Oliveira, ADVOGADO: Erika Patricia S. F
    Bruns e ADVOGADO: Gilson F. Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO
    MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
    INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
    INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. MENOR PARTICIPAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO
    APLICÁVEL AO CASO. APELOS DESPROVIDOS. Seguro o compêndio probatório a demonstrar o cometimento do
    ilícito penal pelos acusados descabe falar em insuficiência probatória e, por corolário, em absolvição. Não há que se
    reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a
    pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico
    estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente
    justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais
    consideradas. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ VIVIANE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
    INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
    IMPÕE. APELO PROVIDO. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é
    presumida até que se demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes
    de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição dos envolvidos. ACORDA a Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO,
    DAR PROVIMENTO AO APELO DE VIVIANE ROSENDO PEREIRA PARA ABSOLVÊ-LA E NEGAR PROVIMENTO
    AOS APELOS DOS DEMAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    APELAÇÃO N° 0101662-07.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
    William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Rivanildo
    Lemos de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS
    DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
    DE PROVA, PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, praticados, em regra, no âmbito da vida privada do casal, a palavra da vítima assume especial valor, ainda mais
    quando corroborada por outros depoimentos colhidos durante a instrução criminal. ACORDA a Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001140-22.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
    RECORRENTE: Ademilson Belarmino Gomes. ADVOGADO: Jose Roberto Coutinho de Queiroz. RECORRIDO:
    Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO A JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE.
    PROVA EFICIENTE DE MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN
    DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA
    DE QUALQUER IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. Para a pronúncia, basta a comprovação da materia-

    13

    lidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento
    popular do Tribunal do Júri. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o
    princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese
    sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os
    crimes dolosos contra a vida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001145-44.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
    RECORRENTE: F. L. S., J. F. C., A. P. S. E A. S. C.. ADVOGADO: Josue Diniz de A. Junior E Ilo Istenio T.
    Ramalho, ADVOGADO: Ilo Istenio T. Ramalho e ADVOGADO: Edisio Cruz da Silva E Walbia I. Gomes.
    RECORRIDO: Justiça Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
    PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÍDIA DIGITAL. PERÍCIA DE VOZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO DELITIVO.
    INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER
    DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a pronúncia do réu basta
    a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a sua
    submissão ao julgamento perante o Sinédrio Popular. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade,
    prevalecendo o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de
    Sentença, juízo natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001148-96.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
    RECORRENTE: Francisco de Assis Santana. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. RECORRIDO: Justica
    Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de homicídio qualificado tentado.
    Pronúncia. Recurso defensivo. Nulidades alegadas. Defesa Técnica Deficiente. Juntada tardia de Laudo Pericial. Prejuízo não demonstrado. Prova da materialidade do delito. Indícios de autoria. Princípio do in dubio pro
    societate. Desprovimento do recurso. Não há como sustentar a alegação de nulidade do processo crime, em
    razão da deficiente defesa técnica ocorrida durante a instrução criminal, porquanto não restou configurado na
    espécie, de forma concreta e efetiva, os prejuízos que lhe foram ocasionados pela participação do defensor
    primitivo no processo. Incidência da Súmula n.º 523 do STF. Ainda que nem houvesse sido apreendida a arma de
    fogo, restariam comprovados, pelo conjunto probatório produzido, os suficientes indícios de autoria capazes de
    ensejar a Pronúncia do réu, tanto mais que, nesta fase, a dúvida se resolve a favor da sociedade. Não
    demonstrada a imprescindibilidade da juntada, antes da Pronúncia, do Exame de Eficiência de Disparos em Arma
    de Fogo. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a
    presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia
    é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida
    esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR
    PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001220-83.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva.
    RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Arieliton Justino da Silva. DEFENSOR:
    Reginaldo de Sousa Ribeiro. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO SIMPLES NA SUA FORMA
    TENTADA, CRIME EM TESE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DE
    MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO
    ARTIGO 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. RECURSO DESPROVIDO. Estando ausentes
    os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, mostra-se incensurável a concessão da liberdade
    provisória ao agente, acusado da prática de roubo simples tentado, ainda mais quando, concomitantemente, veio
    a ser aplicada em seu desfavor algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
    Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
    PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000003-42.2016.815.0311. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
    APELADO: Osias Rocha da Silva Neto. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
    CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO
    PELO JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO NA ATA DE JULGAMENTO COM FULCRO
    NA ALÍNEA “B” DO ART. 593, II, CPP. RAZÕES COM PEDIDOS DIVERSOS NÃO INVOCADOS NA INTERPOSIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE EM
    CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA E NÃO CONTRARIA QUALQUER
    DISPOSITIVO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A apelação, nos procedimentos vinculados ao
    Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, devolvendo à Superior Instância apenas os fundamentos de sua
    interposição. 2. Não há que se falar em sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão do
    Conselho se a decisão está compatível com a resposta dos jurados aos quesitos formulados e não contraria
    qualquer dispositivo legal. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0000024-28.2010.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR: do
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ernando de Souza Ananias. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
    CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
    IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR
    MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A NOVO
    JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO COMPATÍVEL COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só
    sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas
    provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório.
    2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que
    autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova
    dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos,
    ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0000153-18.2016.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Ramon Pereira Malaquias. ADVOGADO: Joao
    Batista de Siqueira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
    PERIGO DE MORTE. ART. 129, § 1°, ii, DO cÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1°, DO CPP. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA
    MANTER A PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA DE NENHUM FATO NOVO OU ALTERAÇÃO JURÍDICA NO QUADRO PROCESSUAL E PRISIONAL DO
    RÉU. DESNECESSIDADE DE NOVO FUNDAMENTO PARA EVITAR A TAUTOLOGIA. PRECEDENTES DO STJ.
    MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
    DELITO. INVERDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO. CONCLUSÃO DO PERITO EM SINTONIA COM A PROVA
    ORAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRÉVIA DISCUSSÃO VERBAL ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS. POSTERIOR ATITUDE DO RÉU DE
    IR EM SUA CASA PARA SE ARMAR COM FACA E DEPOIS PROVOCAR A REAÇÃO DA VÍTIMA. ATO QUE NÃO
    CONFIGURA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDA COMPROVADAS.
    CONFISSÃO. ESCLARECEDORES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚPLICA ALTERNATIVA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA A LEVE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
    PERIGO DE MORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de concessão do direito de apelar em
    liberdade formulado dentro do recurso de apelação se apresenta inócuo e, por conseguinte, ineficaz, visto que
    somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o agente visa a aguardar fora do cárcere. 2. Ao
    se referir, na sentença, ainda que de forma sucinta, às razões que embasaram a ordem de prisão cautelar antes
    decretada, está o magistrado a promover a incorporação, ao citado ato decisório subsequente, da fundamentação
    declinada anteriormente, mormente em virtude da ausência de alteração da situação fática desde a ordenação da
    custódia, no que buscou evitar a tautologia, atendendo, a um só tempo, aos comandos previstos no art. 93, IX, da
    Carta Magna e no disposto no art. 387, § 1°, do CPP. 3. Como vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça,
    persistindo os mesmos motivos que ensejaram a anterior prisão provisória, principalmente, quando não existem fatos
    novos a justificar a revogação da custódia, torna-se desnecessário fazer nova fundamentação quando da sentença
    e da decisão de pronúncia. 4. Não há que se falar de inexistência da materialidade delitiva, ante a ausência do exame
    de corpo de delito, se consta dos autos o respectivo laudo pericial atestando que a vítima sofreu perigo de morte, o
    que perfaz, na hipótese, o tipo penal previsto no art. 129, § 1°, II, do CP, ou seja, lesão corporal de natureza grave.
    5. Se a vítima e as testemunhas descreveram a existência da lesão corporal em harmonia com o laudo pericial (ofensa
    física por arma branca na região de membro inferior direito), além de o próprio réu ter confirmado, na Polícia e em
    Juízo, que estava com uma faca e golpeou a vítima na perna, tais provas orais trazem credibilidade ao citado laudo

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto