TJPB 27/03/2017 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
o curto-circuito ocorrido na rede elétrica, em virtude da falta de manutenção, foi a causa do incêndio que destruiu
a plantação de cana-de-açúcar do promovente. - TJPB: “É devida indenização por dano material quando demonstrado que houve perda da cultura de cana-de-açúcar, em razão da inadequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, qual seja, um curto circuito na rede elétrica que, em contato com a plantação de canade-açúcar, causou um incêndio de grande proporção na propriedade da autora.” (Acórdão/Decisão do Processo
n. 0002261-49.2010.815.0371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em
19-07-2016). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0047947-68.2003.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). APELADO: Jupter Com de Antenas Ltda E Maria Gorete de Souza Frazão. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU ESSA FORMALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente,
é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar
nos autos. Precedentes.” (AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 18/08/2016, DJe 23/08/2016). 2. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000402-35.2014.815.0281. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
PILAR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Andre Andrade Barbosa E Outros. ADVOGADO: Marcus
Andre Medeiros Barreto (oab/pb 11.535). EMBARGADO: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Georgiana Waniuska Araujo Lucena (oab/pb 8500). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração –
especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que
se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou
contradição.” (AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma – julgamento: 05.11.1996). 2. STJ:
“Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento
do embargante.” (EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU
22.03.2004 p. 291). 3. “A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da
própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação,
dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus
fundamentos e os documentos constantes nos autos”. (STJ - EDcl no AREsp 169.105/RS, Rel. Ministro LUÍS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 27/06/2013). 4. Embargos rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001390-35.2012.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Roberto Cavalcanti Ribeiro, EMBARGANTE: Google Brasil
Internet Ltda. ADVOGADO: Dimitri Souto Mota (oab/pb 14.661) e ADVOGADO: Eduardo Luiz Brock (oab/sp
91.311). EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO (GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA). OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO. - Do TJ/PB: “Ao recorrente é defeso formular novo pedido na
instância recursal ou reprisar o pleito utilizando-se de outro fundamento, sob pena de supressão de instância. Restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo
sentenciante, incorre em verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento a apelação.” (Processo n.
0017821-73.2012.815.0011, Relator: Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-01-2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO). OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “É
anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a
alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1195374/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). - O
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o órgão julgador não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses
arguidas pelas partes, quando adotar fundamentação lógico-jurídica coerente, apta a viabilizar o exercício da
ampla defesa pelas partes. - Nem mesmo para fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007507-78.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO:
Carlos Emilio Farias de Franca (oab/pb 14.140). EMBARGADO: Marcelo Barbosa Leite. ADVOGADO: Odon
Dantas Bezerra Cavalcanti (oab/pb 18.000). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DE PRODUTO. DEFEITO ANTES DE
DOIS MESES DE USO. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
NO PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBLEVAÇÃO DE TODAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração –
especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode
conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um
julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de
obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma jul. 05/11/1996). 2. “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a
decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª
Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000382-02.2009.815.0481. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Pilões. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Cuitegi/pb. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva (oab/pb 10248) E Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb
12381). APELADO: Tereza Cristina Tomaz Gomes. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 10751).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI.
PEDIDOS DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PROCURADORES. EXIGÊNCIA DO
INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DE RECURSO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS OU COM LEI DE
OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42 DO TJPB. TERÇO
DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO
COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. “É necessária a apresentação de procuração do
casuístico, uma vez que o referido instrumento somente é dispensável nas hipóteses em que a representação
se dá por quadro próprio de procuradores municipais, o que não é o caso dos autos.” (AgRg no AREsp 793.263/
SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). 2. Descumprida a determinação de regularização da representação processual em sede de Apelação, o Relator não a
conhecerá se a providência couber ao Recorrente. 3. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças
ilíquidas (Súmula 490 do STJ). 4. “O adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a
vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo
descabida a analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito
à autonomia municipal. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 01420896620138150141, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 17-062016) 5. É ônus da Fazenda Pública provar, cabalmente, o pagamento do terço constitucional de férias
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pleiteado por servidor que logrou demonstrar seu vínculo jurídico. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000382-02.2009.815.0481, em que
figuram como Apelante o Município de Cuitegi e como Apelada Tereza Cristina Tomaz Gomes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação e
conhecer, de ofício, da Remessa Necessária e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001067-91.2012.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joana Lopes de Azevedo
Filha. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Nova Floresta.
ADVOGADO: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo (oab/pb Nº 7.092). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº. 15, DO MTE, PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA DISPOSIÇÃO
LEGAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PASEP. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA CONVERSÃO EM PECÚNIA OU DE INDENIZAÇÃO. TERÇOS
DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. DÉCIMOS TERCEIROS
SALÁRIOS. AFIRMAÇÃO DA AUTORA, EM AUDIÊNCIA, DE QUE SEMPRE FORAM ADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PASEP. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDORA REGIDA PELO
REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI
MUNICIPAL. VERBA INDEVIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR
OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA REMESSA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O adicional
de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão
em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não podendo retroagir à data anterior àquela em que entrou
em vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal. 2. Para concessão do adicional de
insalubridade a servidores públicos municipais, é descabida a analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. 3. O servidor faz jus à indenização pelas
férias não gozados quando há previsão legal expressa nesse sentido ou nos casos em que o vínculo funcional entre
ele e a Administração Pública é rompido. 4. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses
trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo
que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. 5. É dever processual do Município demandado demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas
indenizatórias e remuneratórias requeridas ou provar que não há fundamentação legal no Pedido formulado por
servidor com o qual possui vínculo jurídico-administrativo, conforme entendimento deste Tribunal. 6. Aos servidores que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal e que estejam cadastrados no Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP há, pelo menos, cinco anos é assegurado o pagamento de
um salário-mínimo anual, razão pela qual o Município que deixar de cadastrar no PASEP servidor integrante dos seus
quadros que se encontre nessa situação deve indenizá-lo. Inteligência dos arts. 239, § 3.º, da Constituição da
República, e 9.º, da Lei Federal n.º 7.998/1990. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0001067-91.2012.815.0161, em que figuram como Apelante Joana
Lopes de Azevedo Filha e como Apelado o Município de Nova Floresta. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação da Autora e da Remessa Necessária, dar parcial
provimento ao Apelo e provimento total à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003913-23.1994.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara DE Executivos Fiscais
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Paraiba Refrigeraçoes
E Peças Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. TERMO A
QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO
DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos
termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução
fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do
exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 000391323.1994.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Paraíba Refrigerações e Peças Ltda.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da
Remessa Necessária e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011898-03.2011.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO:
Marina de Araujo Tavares Maciel, Representada Por Sua Genitora Christiane Christine de Araujo. DEFENSOR:
Carmem Noujaim Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS
PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE
ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes
públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art.
196 da Constituição Federal. 2. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não
pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que
deles necessita para sua própria sobrevivência. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não
faça parte da lista fornecida pelo SUS. 4. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0011898-03.2011.815.0011,
na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Marina de
Araujo Tavares Maciel, representada por sua genitora Christiane Christine de Araujo. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária,
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000752-66.2014.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Uberlandia Costa de Araujo. ADVOGADO: Pablo Ferreira Lúcio da Silva (oab/pb Nº 8.422-a). APELADO: Franklin Electric Ind de Motobombas S/a E
Eletrocenter Material Elétrico E Construção Caicó Ltda.. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (oab/pb
Nº 128.341-a) e ADVOGADO: Victória Jackeline de Araújo Lima (oab/pb Nº 8.092). EMENTA: COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO COM SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO, CONSTATADO APÓS DOIS MESES DE USO. RECUSA DA FORNECEDORA E DA FABRICANTE EM SUBSTITUIR A
MERCADORIA. FALHA DECORRENTE DO MAU USO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA FABRICANTE QUE CONSTATA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA PROMOVENTE. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACERVO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O VÍCIO DECORREU DA FABRICAÇÃO. MÁ UTILIZAÇÃO QUE
OCASIONOU A IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO. EXCLUSÃO DA GARANTIA. DEVER DE INDENIZAR
NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DESCABIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera
de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do
consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. Constatado que a falha no produto adquirido decorreu de mau uso e
demonstrada a culpa exclusiva da Consumidora no defeito que tornou o aparelho impróprio para uso, não há que
se falar em obrigação da Fornecedora ou da Fabricante de substituí-lo ou reembolsar o valor dispendido para sua
aquisição, configurando hipótese de exclusão de cobertura da garantia. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível nº 0000752-66.2014.815.0881, em que figuram como Apelante Uberlândia Costa de Araújo e como Apeladas Franklin Electric Ind. de Motobombas S/A e Eletrocenter Material Elétrico
e Construção Caicó Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a
Apelação e negar-lhe provimento.