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    TJPB 27/03/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 27/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    14

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017

    o qual tem aplicação imediata – Desprovimento. – “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
    A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
    cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
    relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
    razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
    monetária.“ (STJ - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/
    12/2014, DJe 02/02/2015). – O demandante, ora apelante, em sua petição inicial, não se desincumbiu do seu
    ônus de demonstrar o prévio pedido de exibição à instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo
    razoável, o que, nos termos do entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de
    controvérsia, caracteriza a ausência de interesse de agir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
    acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
    julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0088950-85.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
    Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
    Cesan-construtora E Empreendimentos Santo Antonio Ltda. ADVOGADO: Sulpicio Moreira Pimentel Neto(oab/pb
    15.935). APELADO: Santander Leasing S/a Arrendamento Merc. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL –
    Apelação Cível – Ação de revisão contratual – Arrendamento mercantil – Leasing – Sentença pela improcedência
    – Irresignação – Capitalização de juros – Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento mercantil –
    Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil, não há
    estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor
    residual garantido (VGR). - A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com
    percentual de juros remuneratórios e capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso
    se dá com fixação de um preço global, não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e,
    consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o contrato não informa os índices utilizados para a
    formação do preço do arrendamento, de modo que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa
    de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil. VISTOS, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por igual votação, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da súmula
    de julgamento.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000715-33.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. EMBARGADO: Gilvan Lino dos Santos. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz(oab/pb 10.598). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição – Inexistência – Rediscussão da matéria Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
    obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
    sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
    suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
    pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão
    os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
    obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
    Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos
    termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007826-70.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Evandro Guedes Monteiro E Jornal Correio da Paraiba Ltda.
    ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim(oab/pb 9.164) e ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes(oab/pb 13.251).
    EMBARGADO: Os Próprios Recorrentes. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Primeiro recurso –
    Dano moral – Juros de mora – Relação extracontratual – Termo “a quo” - Correção que se impõe – Modificação
    do julgado – Acolhimento. - “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores
    devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção
    monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/
    STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro
    LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). - Possível o acolhimento
    dos embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional. PROCESSUAL CIVIL – Embargos
    de declaração – Segundo recurso – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou
    omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É
    vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
    erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
    obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. VISTOS,
    relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher o primeiro e rejeitar o segundo embargos de
    declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010817-92.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
    Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
    Ramos. EMBARGANTE: Antonio Campos de Almeida Filho(omegati Comércio de Infomática). EMBARGADO:
    Santander Leasing S/a. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição – Inexistência
    – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
    julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
    para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma
    clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
    suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
    no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
    de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
    contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
    Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
    Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016654-94.2014.815.2001. ORIGEM: VARA DE EFEITOS ESPECIAIS DA
    CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jurandy Berto da Silva. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de
    Vasconcelos(oab/pb 12.378). EMBARGADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson
    Germano de Figueiredo. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeito infringente – Omissão,
    contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos.
    - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
    obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
    hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se
    manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de
    prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão
    recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes
    autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016935-40.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE.
    RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. EMBARGANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Patricia Gomes de Carvalho. ADVOGADO: Yuzianni Rebeca de M. S. M. Coury(oab/pb 13.661) E Arthur
    de Sousa Ferreira(oab/pb 18.752). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já
    apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
    sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
    inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
    forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
    legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
    incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
    embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
    omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0003139-97.2006.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. JUÍZO: Sindicato dos Medicos do Estado. POLO PASSIVO: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Jose Vandalberto de Carvalho E Danielle Guedes Brito. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL –
    Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Sindicato – Legitimidade ativa – Médicos –

    Servidores Públicos Municipais – 13º salário – Recebimento com base no salário base, ao invés da remuneração
    integral - Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Procedência da
    demanda– Manutenção da decisão - Desprovimento. - O sindicato promovente tem plena legitimidade para
    defender seus associados e filiados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. - A gratificação natalina
    (13º salário), direito constitucionalmente consagrado no art. 7º, VII, da CF, deve ter como base de cálculo a
    remuneração integral do trabalhador/servidor. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos
    que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o
    pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e
    ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado
    pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em
    sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. VISTOS, relatados e
    discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
    voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001308-78.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
    MAMANGUAPE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
    das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno
    Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Sebastiana Silva de Oliveira. ADVOGADO: Marcos
    Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
    SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: VENCIMENTO DE DEZEMBRO E
    13º SALÁRIO DE 2012. DIREITO ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE.
    PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
    PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF
    COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA APENAS PARA O PAGAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS ATÉ 25/03/2015.
    AÇÃO AINDA EM CURSO. EFEITO PROSPECTIVO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. INCIDÊNCIA DO IPCA.
    ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
    NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS
    RECURSOS. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 2. A municipalidade é a detentora do
    controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais
    reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. 3. Como a condenação imposta ao município não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com
    os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração
    básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária, face à declaração de
    inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser calculada com base no IPCA, uma vez que
    esse índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. 4. O Supremo Tribunal Federal conferiu
    eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da Questão
    de Ordem, em 25/03/2015. Ocorre que a Suprema Corte manteve a aplicação do índice oficial de remuneração
    básica da caderneta de poupança apenas para os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. Assim, a
    manutenção da correção monetária, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015, não se aplica ao caso
    dos autos, pois não houve sequer a expedição de precatório ou seu pagamento, estando a presente demanda
    ainda em tramitação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
    Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame
    necessário e à apelação.
    APELAÇÃO N° 0000211-04.2011.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
    Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb
    18.125-a). APELADO: A. P. C. S., Rep. Por Sua Genitora, Rizomar Januário de Souza. ADVOGADO: Maria do
    Socorro Gomes do Amarante (oab/pb 3702). PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
    ADMINISTRATIVO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AÇÃO CONTESTADA NO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE.
    REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240, no sentido de que é
    dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta. Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
    CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE
    DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. - Para
    a fixação do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve-se levar em consideração o percentual do
    grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda previsto na tabela constante da legislação
    de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação.
    APELAÇÃO N° 0000624-88.2014.815.0091. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA. RELATOR:
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
    Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
    Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Ivanildo Barros de Lima E Outros. ADVOGADO:
    Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446) E Daniele Dantas Lopes (oab/pb 17.911). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
    ATIVA DOS HERDEIROS. ÚNICOS BENEFICÁRIOS. REJEIÇÃO. - Uma vez demonstrado que o segurado era
    viúvo e que deixou filhos, inexistem dúvidas de que estes, herdeiros legítimos, têm o direito de postular
    indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT em sua totalidade. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO
    DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. STJ: Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção
    monetária é a data do evento danoso. (AgRg no REsp 1543500/PR, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE
    NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
    APELAÇÃO N° 0003775-75.1995.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Banorte S/a. ADVOGADO: Maria de Lourdes S.v.gomes
    (oab/pb 1411). APELADO: Luciano Breno Chaves Pereira E Aabalecsman Limeira Chaves. ADVOGADO: Severino Vilmar Gomes (oab/pb 7280). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
    INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE
    NÃO OBSERVOU ESSA FORMALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é
    pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da
    inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes.” (AgInt no
    AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016). 2.
    Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
    APELAÇÃO N° 0023258-61.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Kaline Ligia Brasil dos Santos. ADVOGADO: Andreza Loize G de
    Souza Marcolino (oab/pb 14.419). APELADO: Atacadao Distribuicao E Comercio E Industria Ltda., APELADO:
    Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADO: Severino do Ramo Pinheiro Brasil (oab/pb 2.482) e ADVOGADO: João
    Loyo de Meira Lins (oab/pe 21.415). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    CORPO ESTRANHO EM GARRAFA “PET” DE REFRIGERANTE. PRODUTO NÃO CONSUMIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a
    ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor
    vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.”
    (AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015,
    DJe 27/04/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
    do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0041122-98.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
    Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro
    Rodrigues de Ataide Jr. (oab/pb 11.591). APELADO: Luiz Gonzaga Primo. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira
    (oab/pb 1.740). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO
    EM CANAVIAL. CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA QUE CORTA A PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR.
    MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO.
    DANO MATERIAL. PROVA DO PREJUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO. - O
    Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de
    energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede. Deixando de
    fazê-lo, responde pelos danos resultantes de sua omissão. - Na espécie, as provas dos autos demonstram que

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