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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017 - Folha 18

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    TJPB 15/03/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 15/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017

    18

    APELAÇÃO N° 0000281-15.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandro Cunha da Silva. ADVOGADO: Edson Jorge
    Batista Júnior E Tânia Vieira Barros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
    ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. – Evidenciado o cumprimento do dever constitucional de motivar a decisão judicial (art. 93, IX, da CF), não há falar em nulidade da sentença. Ante o exposto, em
    harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0002531-82.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: B. S. L.. ADVOGADO: Eliomara Correia Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ALÉM DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS
    INFRAÇÕES. ART. 122, INCISOS I E II DO ECA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO CONVÍVIO AO QUAL O
    MENOR ESTÁ INSERIDO. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em instrução processual não concluída, haja vista as provas
    produzidas nos autos serem suficientes a revelar a responsabilidade do recorrente na prática infracional,
    restando incontestáveis a autoridade e materialidade do delito. - A escolha da medida socioeducativa a ser
    aplicada ao adolescente infrator deve ser feita levando em consideração a gravidade do ato infracional cometido,
    o modus operandi, bem como as condições pessoais do adolescente, a fim de aferir o melhor interesse do
    indivíduo em desenvolvimento. - Descabido o pretenso afastamento da medida socioeducativa de internação
    por outra mais branda, posto que a gravidade da infração praticada guarda proporção com a medida protetiva
    aplicada, considerando que o ilícito foi cometido mediante grave ameaça à vítima, além da reincidência
    infracional revelada nos autos. Destarte, por entender adequada a medida excepcional de internação aplicada
    pelo juízo primevo, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
    incólume os fundamentos da r. sentença vergastada.
    HABEAS CORPUS N° 0001881-62.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Francisco Medeiros dos Santos. ADVOGADO:
    Sandy de Oliveira Furtunato. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Soledade. HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO
    QUALIFICADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA – ARGUMENTO INSUBSISTENTE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE RESPALDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE
    DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA– ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DENEGAÇÃO. – Entre as cautelares pessoais existentes no sistema processual penal brasileiro, a prisão preventiva
    é medida absolutamente extrema, de modo que sua decretação demanda o preenchimento rigoroso dos requisitos descritos no arts. 312 e 313 do CPP. Havendo, porém, circunstâncias fáticas que delineiem, em tese, a
    gravidade concreta do crime e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, a custódia cautelar não se
    mostra ilegal. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM IMPETRADA, em harmonia com o parecer ministerial.
    Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
    APELAÇÃO N° 0000044-72.2010.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Genesia Veras Ferreira. ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira, Ana
    Carolina Neves Pereira E Gustavo Nunes de Aquino. APELADO: Edvan Felizardo da Costa. ADVOGADO: Jose
    Marcilio Batista. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA RECEPCIONADA. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECRETO BASEADO APENAS NA ISOLADA
    PALAVRA DO ACUSADO. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CADERNO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATESTA A PRESENÇA DA EXCLUDENTE, SUSTENTADA PELO RÉU. VÍTIMA
    QUE NÃO SE ENCONTRAVA ARMADA. EFETUAÇÃO DE DOIS DISPAROS PELO ACUSADO, SENDO UM
    APÓS A FUGA DO OFENDIDO, QUANDO SE ENCONTRAVA CAÍDO AO CHÃO. NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. PROVIMENTO. - Impõe-se reconhecer, como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Júri que absolve o réu, face o reconhecimento de legítima
    defesa, baseada apenas na palavra deste, cuja versão não encontra suporte nos autos. - Para a caracterização
    da legítima defesa é necessária a existência plena dos seus requisitos normativos, não podendo ser recepcionado o veredictum que se distancia da prova dos autos ao acolher o instituto invocado. Diante do exposto, dou
    provimento ao apelo ministerial, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento
    do Tribunal do Júri, devendo outro ser realizado.
    APELAÇÃO N° 0000277-26.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    Emerson Oliveira de Araujo, Felipe Ferreira Alexandre, Claudio Jose Monteiro Cesar, Danniel Sormany Gomes de
    Medeiros Mendes E Samuel Gonçalves Gomes. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, ADVOGADO:
    Alexandre Nunes Costa E Fred Igor Nunes Costa, ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira E Maria José L.
    Medeiros, ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza e ADVOGADO: Taciano Fontes Freitas. APELADO:
    Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A ASSOCIAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
    NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE DA
    ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DAS DROGAS COM DETERMINADOS APELANTES. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS PARA TRANSPORTAR A DROGA. IRRELEVÂNCIA DO FATO
    DE A DROGA SE ENCONTRAR EM APENAS UM DOS VEÍCULOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE
    APRESENTADA PELO APELANTE EMERSON OLIVEIRA. DESCABIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR
    ADEQUADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4 º, DA LEI
    11.343/06 POR PARTE DO APELANTE DANNIEL SORMANY. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Do exame dos autos, infere-se que
    a prisão dos acusados amolda-se à figura do flagrante esperado, no qual a polícia tem notícia da atividade
    criminosa e escolhe o melhor momento para agir, inexistindo qualquer ilegalidade nesse modo de agir. Precedentes. - A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico pôde ser extraída das
    interceptações telefônicas e, sobretudo, dos depoimentos testemunhais, os quais confirmaram o transporte
    interestadual de drogas e a existência de uma associação criminosa estável e permanente, com definição de
    funções para todos os integrantes e o intuito comum. Ademais, para a materialização dos crimes de tráfico ilícito
    de substâncias entorpecentes e de associação para o tráfico não é necessária a apreensão dos entorpecentes,
    já que o crime pode ser provado por outras fontes de provas. - Descabe o pedido de redução da pena-base
    formulado pelo apelante Emerson, quando do exame dos autos, verifica-se que foram observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - Com relação à postulação de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06,
    formulado pelo apelante Danniel Sormany, é inaplicável a causa de diminuição, uma vez demostrado que o
    sentenciado dedicava-se à atividade criminosa. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego
    provimento aos apelos.
    APELAÇÃO N° 0000632-54.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    M. B. N.. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO HOMICÍDIO TENTADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA CONDENAÇÃO INJUSTA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS A ATESTAR A RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE NO
    FATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPOSTO NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO
    DA LIBERDADE ASSISTIDA, FACE O APELANTE TER RETARDO MENTAL E PROBLEMA CARDÍACO. NÃO
    ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL.
    ADEQUAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO RECORRENTE. DESPROVIMENTO. – Evidenciando as provas dos autos que o adolescente praticou o ato infracional
    narrado na exordial acusatória, a aplicação de medida socioeducativa àquele é a medida que se impõe. –
    Descabida a pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida,
    quando a conduta infracional foi cometida mediante emprego de violência à pessoa. - Não merece acolhimento
    a alegação de que a internação não seria adequada em face do problema de saúde que o apelante possui, quando
    a defesa não logra demonstrar que o tratamento não possa ser feito durante o cumprimento daquela. Diante do
    exposto, nego provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0004780-31.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    Helio Pereira de Queiroga Filho. ADVOGADO: Alessandro Sa Gadelha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CP) – AUTORIA E
    MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – I. PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME
    CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – SITUAÇÃO QUE EXPÔS A PERIGO CONCRETO O PATRIMÔNIO, A
    VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM – II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO –
    IMPOSSIBILIDADE – III. DECADÊNCIA – DESACOLHIMENTO – IV. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA – PENA
    FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO ADEQUADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DESPROVIMENTO. – Não há que se falar em absolvição, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
    quando o arcabouço probatório contido nos autos demonstra a existência de elementos suficientemente aptos a

    comprovar a materialidade e a autoria delitiva. – Tendo em vista que o agente, dolosamente, ateou fogo nas
    lavouras das vítimas, com o intuito de dela se vingar de alguém, colocando em risco concreto não apenas o
    patrimônio alheio, mas, também, a vida ou integridade física de outrem, devem ser aplicadas, em observância
    ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250, § 1º, II, “h”, do CP, em detrimento daquela
    prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira,
    exaure-se no aspecto meramente patrimonial. – Considerando que o crime de incêndio se trata de crime de ação
    penal pública incondicionada, afasta-se, de plano, qualquer alegação de extinção da punibilidade pela decadência
    do direito de queixa. – Sendo a pena já estipulada no patamar mínimo legal, com incidência da causa de aumento
    (art. 250, §1º, inciso II, alínea “h”), não há mais por que reduzir a pena, sendo justa e adequada ao caso concreto.
    Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a
    decisão atacada em todos os seus termos.
    Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000067-40.2009.815.0071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL.
    RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joabe Oliveira de Almeida E
    Otros - Advogado - Felix Araujo Filho E Outros- Apelado - Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL –
    APELAÇÃO CRIME – QUADRILHA ARMADA – CONDENAÇÃO A 04 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO –
    RÉUS MENORES DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO – PRESCRIÇÃO INTERROCORRENTE – EXTINÇÃO DA
    PUNIBILIDADE – DEMAIS ACUSADOS – REUNIÃO COM O INTUITO DE PRATICAR ASSALTOS – PROVA –
    MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS – ESTABILIDADE – EVIDÊNCIA – CONDENAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – APELOS – DESPROVIMENTO. 1. Condenados os réus, menores de vinte e um anos de idade
    ao tempo da infração, a pena de quatro anos e três meses de reclusão e transcorridos mais de seis anos desde
    a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, até a data do julgamento do
    apelo interposto, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição intercorrente. 2. Diante da
    prova concreta de que os acusados estavam reunidos em grupo estável, formado com a finalidade de praticar
    assaltos, sempre com o emprego de armas e de violência à pessoa, correta a decisão de primeiro grau que os
    condenou por infração ao art. 288, parágrafo único, do CP. 2. Extinção da punibilidade quanto a três dos réus
    e desprovimento dos apelos dos demais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, em dar provimento ao apelo de Joabe Oliveira de Almeida, com efeitos extensivos a Igor Camilo
    de Assis e Pierre dos Santos Oliveira, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. No mérito, por igual
    votação, negou-se provimento aos apelos de Antônio da Silva Dias e Magno da Silva Barros, nos termos do
    voto do relator.
    Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
    HABEAS CORPUS N° 0000059-04.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA
    O ACORDÃO: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho. IMPETRANTE: Jose Ideltonio Moreira Junior E Sheyner Yasbeck
    Asfora. PACIENTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva. IMPETRADO: Juizo do 1.tribunal do Juri da Capital.
    HABEAS CORPUS. PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EXAURIDO E NÃO PRORROGADO. VALIDADE DA
    MEDIDA CONSTRITORA SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NÃO
    DECRETADA NA AÇÃO PENAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE. Caracterizada a perda superveniente do
    objeto do Habeas corpus, tendo em vista o vencimento do prazo de trinta dias da prisão temporária, bem como
    o recebimento da denúncia, inaugurando-se nova fase processual, deve-se considerar prejudicada a ordem. A C
    O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE CONCEDIA A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR.
    (PUBLICADO NO DJE DE 14/03/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).

    ERRATA – PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 1a SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL,
    PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 07/03/2017,
    ONDE SE LÊ: RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA
    SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 1º) – Ação Rescisória nº
    0101782-76.2011.815.0000. Autor: Estado da Paraíba representado por seu Procurador WLADIMIR ROMANIUC NETO. 1º Réu: Rosângela Silva de Medeiros e outros (Advs.: Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves
    OAB/RN nº 6.184 e Leonel Wagner Chaves Morais de Lima OAB/PB nº 14.982). 2º Réu: Maria de Lourdes
    Santos Morais. (Advs.: Leandro Luiz de Souza OAB/PB nº 17.369 e Jason Viana Silva, OAB/PB nº 22.689).
    COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.02.17: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO APÓS O VOTO DO
    RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A RESCISÓRIA, PEDIU VISTA, O EXMO. SENHOR DES. LEANDRO
    DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. DE ILEGITIMIDADE, A UNANIMIDADE. USARAM DA PALAVRA,
    PELOS AUTOR E RÉUS, RESPECTIVAMENTE, A PROCURADORA DO ESTADO DRA. SANCHA ALENCAR,
    O DR. JASON VIANA SILVA E O DR. LEONEL WAGNER.”
    LEIA-SE: RELATOR: DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
    EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 1º) – Ação Rescisória nº 010178276.2011.815.0000. Autor: Estado da Paraíba representado por seu Procurador WLADIMIR ROMANIUC NETO.
    1º Réu: Rosângela Silva de Medeiros e outros (Advs.: Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves OAB/RN nº
    6.184 e Leonel Wagner Chaves Morais de Lima OAB/PB nº 14.982). 2º Réu: Maria de Lourdes Santos Morais.
    (Advs.: Leandro Luiz de Souza OAB/PB nº 17.369 e Jason Viana Silva, OAB/PB nº 22.689). COTA: NA SESSÃO
    DO DIA 15.02.17: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO
    IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, PEDIU VISTA, O EXMO. SENHOR DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS
    DEMAIS AGUARDAM. DE ILEGITIMIDADE, A UNANIMIDADE. USARAM DA PALAVRA, PELOS AUTOR E
    RÉUS, RESPECTIVAMENTE, A PROCURADORA DO ESTADO DRA. SANCHA ALENCAR, O DR. JASON
    VIANA SILVA E O DR. LEONEL WAGNER.”

    A V I S O – ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
    ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente José Ricardo Porto, comunica aos senhores advogados,
    partes e interessados que, em caráter excepcional, a 7ª Sessão Ordinária do referido Órgão Fracionário,
    programada para julgamento no dia 21 de março (terça-feira), às 08:30 horas, será realizada em 23 de março
    (quinta-feira), a partir das 14:00 horas, conforme autorização regimental.

    PAUTA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    5ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 21.03.2017
    (PROCESSOS PAUTADOS PARA O DIA 14.03.17 QUE TIVERAM SEU JULGAMENTO POSTERGADO PARA A
    SESSÃO DO DIA 21.03.17)
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
    (PJE 01) Agravo de Instrumento nº 0804750-62.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI
    DE ALBUQUERQUE. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Município
    de Alhandra. Advogado(s): Rodrigo Diniz Cabral – OAB/PB 14.108. Agravado(s): Renato Mendes Leite. Advogado(s):
    Antonio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007), Solon Henriques Sá e Benevides e outros. COTA DA SESSÃO
    DO DIA 14.03.17 “Adiado face a ausência de quórum, em virtude do impedimento do Des. Saulo Henrique de Sá
    e Benevides”.
    (PJE 02) Agravo Interno nº 0800538-95.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz
    de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Oriundo
    da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): José Herculano Marinho Irmão. Advogado(s):
    Josedeo Saraiva de Souza (OAB/PB 10.376). Agravada(s): Lucimar Grangeiro da SIlva. Advogado(s): Afonso
    José Vilar dos Santos (OAB/PB 6811). COTA DA SESSÃO DO DIA 14.03.17 “Adiado face a ausência justificada
    do Relator”.
    (PJE 03) Agravo Interno nº 0804232-09.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz
    de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Oriundo
    da 3ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Claudionor Lúcio de Sousa. Advogado(s): Claudionor Lúcio de
    Sousa Junior (OAB/PB 16.113). Agravados: Edinor Lúcio de Sousa Neto e Erika Maria Monteiro de Sousa
    representados por sua genitora Adelziva Monteiro de Araújo Sousa. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.03.17 “Adiado
    face a ausência justificada do Relator”.
    (PJE 04) Agravo de Instrumento nº 0800010-37.2016.815.9999. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
    Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
    TRABALHO MÉDICO. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8463 e Leidson Flamariom Torres Matos
    (OAB/PB 13.040), Delosmar Domingos de Mendonça (OAB/PB 4539) e José Samarony de Sousa Alves (OAB/PB

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