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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017 - Folha 8

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    TJPB 06/03/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 06/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017

    8

    vertente verifica-se que do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, já decorreram mais
    de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato
    delituoso, conforme comprovam documentos pessoais acostados aos autos, o prazo prescricional é reduzido
    de metade, ou seja, em vez de 3 (três) anos, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, como reza o art. 109, VI, c/c art.
    115, ambos do CP, portanto, a declaração da extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão
    punitiva é medida que se impõe. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619
    do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, de ofício DECLARO EXTINTA A
    PUNIBILIDADE do réu, ora embargante, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
    fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal.
    HABEAS CORPUS N° 0001870-33.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Alexandro da Silva Lima. ADVOGADO: Ubiratam
    Mendes Lucena. IMPETRADO: Vara de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
    PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU O
    DELITO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA MANDAMENTAL, DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO
    PROBATÓRIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CÚSTÓDIA PREVENTIVA. ACOLHIMENTO.
    APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - É
    descabida, na via do habeas corpus, a discussão acerca de questão relativa à autoria delitiva, que exige dilação
    probatória. Presença, no caso, de indícios de autoria, o que se mostra suficiente para respaldar o decreto
    condenatório. - Há de se reconhecer ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, quando, no
    caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, restando, na hipótese,
    suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, CONCEDO
    PARCIALMENTE A ORDEM para deferir a liberdade provisória em favor de Alexandro da Silva Lima, salvo se por
    outro motivo deva permanecer preso, impondo-lhes as seguintes condições: 1ª) comparecer no Juízo da Vara de
    Entorpecentes da Capital, na forma e no tempo designado pelo Juiz de primeiro grau, informando e justificando
    suas atividades; 2ª) proibição de se ausentar da comarca da capital e região metropolitana, sem a devida
    autorização judicial; 3ª) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, na forma e no tempo
    designado pelo Juiz de primeiro grau; e 4ª) obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, temporária ou
    definitiva, ao juízo processante, sem prejuízo de outras medidas a serem, ou não, aplicadas pelo magistrado
    singular, fundamentadamente.
    HABEAS CORPUS N° 0001899-83.2016.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Cleyton Padilha Cardoso. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. HABEAS
    CORPUS — CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO — PEDIDO DE LIMINAR — INDEFERIMENTO —
    ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO — NÃO ACATAMENTO — PROCESSO COM TRÂMITE
    REGULAR — CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — A razoabilidade do processo judicial, deve ser aferida com base em vários aspectos: complexidade da causa, estrutura do
    órgão judiciário, comportamento das partes, estando tal garantia atrelada as peculiaridades do caso concreto. In
    casu, não obstante a alegação de que o inquérito policial não teve seu fim, de acordo com a documentação
    juntada, mormente a decisão das fls. 12/16, não há constatação de mora excessiva na instrução ou sequer a
    ideia de paralisação indevida da ação penal, vez que não há inércia ou negligência imputada ao juízo primevo, o
    qual oficiou ao Corregedor da Polícia Civil, solicitando a conclusão do procedimento investigatório. Outrossim,
    em consulta ao Sistema de Controle de Processos deste Tribunal (STI), percebe-se que a ação penal, correlatada
    a este writ, já foi iniciada, com o oferecimento da denúncia pelo Parquet e o respectivo recebimento pelo juízo a
    quo. — Não há que se falar em excesso de prazo da prisão para justificar a concessão de habeas corpus, quando
    se observa que o tempo gasto para realização dos atos processuais são condizentes com as características do
    próprio feito. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
    Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
    APELAÇÃO N° 0000437-89.2009.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
    Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Aurineide Rodrigues, Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes E
    Apelado: Justiça Pública. PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CASA DE PROSTITUIÇÃO. CRIMES CONFIGURADOS.
    CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS-BASE. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO AO MÍNIMO. CAUSA
    ESPECIAL DE REDUÇÃO. DEDICAÇÃO AO CRIME. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Fixada pena inferior a um ano, por fato anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010, e decorrido lapso
    suficiente desde o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para
    a acusação, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa. II – Provado que a ré
    mantinha um bar onde, além do comércio clandestino de droga alucinógena, funcionava um ponto adequado a
    encontros sexuais remunerados, correta a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de casa
    de prostituição. III – Fixadas as penas-base em patamar acima do mínimo sem a adequada motivação, impõese a readequação. IV – Provado que a ré explora o comércio clandestino de droga e prostituição de forma
    permanente, inaplicável a redução de que trata o §4º do art. 33 da LAnti. V – Apelo provido, em parte. ACORDA
    a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos
    termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0001141-63.2013.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, 01- Apelante:jose
    Lopes de Sousa, Advogado: Joao Marques Estrela E Silva, 02 Apelante: Francisco Girlan Alves E Advogado:josé
    Silva Formiga. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO APENAS DE UM DOS DENUNCIADOS. APELAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE
    LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU JOSÉ LOPES DE SOUSA. ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA EM
    RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. PENA-BASE APLICADA DE FORMA JUSTA. RECONHECIMENTO
    ‘EX OFFICIO’ DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
    Os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos. Logo, nas apelações oriundas do
    Júri, é defeso ao Tribunal de Justiça valorar analiticamente o conjunto probatório, cabendo-lhe, apenas,
    aquilatar se o veredicto foi ou não manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. 2. “… Não
    há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do
    increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora
    apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República. (…)” (STJ, HC 211.386,
    DJe 24/04/2014). 3. A pena-base foi aplicada no patamar mínimo previsto no Código Penal para a forma
    qualificada do delito de homicídio (em razão do motivo fútil), em consonância com a fundamentação adotada
    pelo magistrado de primeiro grau na análise das circunstâncias judiciais. 4. A circunstância de o crime ter
    sido praticado à traição ou com outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima,
    reconhecida pelos jurados, foi devidamente utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. 5.
    O réu condenado faz jus à atenuante de confissão espontânea, ainda que tenha alegado ter agido em
    legítima defesa (confissão qualificada), conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
    Apelos não providos. Reconhecimento de ofício da atenuante de confissão espontânea. Acorda a Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos, nos
    termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0004082-49.2014.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
    Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Eudes Pereira da Silva, Advogado: Aelito Messias Formiga
    E Apelado: Justiça Pública. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIVIDADE COMERCIAL. BENS AQUIRIDOS POR PREÇO VIL. ORIGEM ILÍCITA. DESCONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DOLO EVENTUAL. CRIME
    CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. VALOR
    MÓDICO. MAJORAÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o agente, no exercício de atividade comercial
    e, assim com experiência no ramo, adquiriu bens por preço bem abaixo do praticado, configurado o dolo eventual
    previsto no art. 180, §1º, do CP, não se prestando à descaracterização do delito a simples alegação de
    desconhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos. 2. “(…) O reconhecimento da reincidência não configura
    bis in idem. O recrudescimento da pena resulta da opção do paciente em continuar delinquindo. (…)”. 3. A verba
    honorária do advogado deve ser fixada de maneira compatível com o trabalho desempenhado ao longo do
    processo. 5. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0004404-74.2011.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Raimunda Alves da Silva, Advogado: Joao Marques Estrela E
    Silva E Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA
    À INTEGRIDADE CORPORAL COM OBJETIVO DE CORREÇÃO DA MENOR. ABUSO DOS MEIOS UTILIZADOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA
    SUPRIDA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS TESTEMUNHAIS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
    HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LESÕES DE NATUREZA GRAVE. DESPROVIMENTO DO APELO.
    1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é
    coeso e contundente, incluindo as declarações da vítima, depoimento das testemunhas e demais provas
    colhidas. 2. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente

    quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 3. Inviável a desclassificação do delito
    para a sua forma simples quando comprovado nos autos, em especial, pela cirurgia realizada e pelo tempo do
    afastamento da vítima de suas atividades, que a lesão corporal fora de natureza grave. 4. A ausência de laudo
    pericial complementar não descaracteriza a observância da lesão de natureza grave, porquanto a palavra da
    vítima em afirmar que afastou-se das suas atividades habituais por mais de trinta dias, deva ser valorada.
    Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao
    recurso, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0015964-62.2014.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador
    Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: 01 Apelante:fernando Anselmo Cavalcanti, 02 Aapelante: Antonio
    Carlos Sousa Oliveira, 03 Apelante: Erivelton Ferreira da Silva, Advogado: Pedro Henrique de Lima E Simone
    Cruz da Silva, 04 Apelante: Anderson Bruno da Costa, Advogado: Joao Batista de Paiva Neto E Apelado: Justiça
    Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – SUPOSTA IRREGULARIDADE
    OCORRIDA ANTES DO ARESTO CONDENATÓRIO – ARGUIÇÃO NAS RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE
    EFETIVO PREJUÍZO. PRECLUSÃO, ADEMAIS, OPERADA – REJEIÇÃO-ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – FRAGILIDADE DA PROVA INOCORRENTE - PRETENSA DECLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO OU CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA - INAPLICABILIDADE –
    DESPROVIMENTO DOS APELOS. Preclui o direito de alegar a nulidade da sentença por suposta irregularidade
    na instrução processual, se não foi arguido vício até as alegações finais, tampouco comprovado o efetivo
    prejuízo à defesa. Não há insuficiência de provas, em crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (CP,
    art. 157, 2º, II), se a palavra da vítima, principalmente quando em sintonia com os demais elementos de prova
    carreados aos autos, fornece elementos para elucidação do ilícito. Suficientes os elementos probatórios a
    demonstrar a autoria dos agentes que, agindo em concurso de pessoas, subtraíram coisa alheia móvel de forma
    violenta, de rigor o decreto condenatório. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que o bem
    subtraído seja insignificante a ponto de gerar uma indiferença penal, inclusive a ausência de lesividade patrimonial à vítima, o que não se configurou no presente caso. Com relação a desclassificação pretendida, diante da
    subtração de bens móveis pertencentes às vítimas, mediante ameaça e emprego de violência, em concurso de
    agentes, resta inviável a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, não se podendo
    quebrar a unidade jurídica do crime complexo previsto no artigo 157 do Código Penal. Com essas mesmas
    razões, resta incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Acorda a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao
    apelo, nos termos do relator.
    APELAÇÃO N° 0123456-09.2013.815.0011. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual, Apelado:cassio da Silva
    Alves E Advogado: Pedro Ivo Leite Queiroz. JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA –
    ACOLHIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA – INOCORRÊNCIA – APOIO EM UMA DAS VERSÕES
    DOS AUTOS – MANUTENÇÃO – APELO MINISTERIAL – NÃO PROVIMENTO. 1. Nas apelações das decisões
    do Júri, é defeso ao Tribunal valorar prova, cabendo-lhe, apenas, aquilatar se o veredicto foi ou não manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. 2. Havendo, nos autos, elementos que apontam o réu como
    um dos executores do homicídio e outros que o afastam da cena do crime, a opção absolutória do haverá de ser
    mantida, em respeito à soberania popular que exerce juízo de consciência tomado por íntima convicção e não
    pela só apreciação dos fatos. 3. Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
    Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
    HABEAS CORPUS N° 0001942-20.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
    Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Adelface Alves da Conceiçao. ADVOGADO: Maria José Lucena de Medeiros. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara
    da Comarca de Patos. HABEAS CORPUS. Homicídio simples. Art. 121, caput, do Código Penal. Prisão
    preventiva. Atributos pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo para formação da culpa. Inexistência.
    Ausência de desídia do Estado-Juiz. Ordem denegada. - Possíveis atributos pessoais do paciente, como ser
    primário, ter residência fixa e profissão definida, não têm o condão, isoladamente, de afastar a manutenção da
    custódia cautelar, consoante precedentes jurisprudenciais. - O decurso do prazo legal para conclusão da instrução criminal, por si só, não é suficiente para a caracterização de constrangimento ilegal. Eventual atraso na
    formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
    inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária para o reconhecimento do excesso de prazo a
    comprovação de que houve demora injustificada causada por juiz ou pelo Ministério Público, o que não ocorreu
    no presente feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o
    parecer ministerial.
    Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000015-40.2016.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara de Itabaiana/PB.. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael Ferreira Matias de Sousa. ADVOGADO: Antonio
    Azenildo de Araujo Ramos. APELADO: Justica Publica Estadual. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
    CONDENAÇÃO. APELO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI
    11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM
    LIBERDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Comprovados nos autos, incontestavelmente, a
    autoria e materialidade, somado ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da
    apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame
    contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06. 2. Inexistindo nos autos
    elementos suficientes que desclassifiquem o crime de tráfico para o de uso, impõe-se manter a condenação
    imposta. 3. Ante a inconstitucionalidade considerada pela Suprema Corte, quanto a aplicação do disposto no
    art. 44 da Lei 11.343/2006, é de se considerar a pena aplicada para fixar o regime inicial para seu cumprimento,
    nos termos do art. 33 do Código Penal. 4. No tocante à substituição da punição carcerária por restrições de
    direitos, cumpre conceder sempre que preenchidos, também, os requisitos inerentes ao benefício, conforme
    disposição contida no art. 44 do CP, ressaltando o julgamento do habeas-corpus n.º 97256 pelo Supremo
    Tribunal Federal, no qual o Pretório Excelso afastou o óbice à conversão da pena prisional por restrições de
    direitos, previsto no art. 44 e no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivos
    e subjetivos do art. 44 do Código Penal. 5. É de se conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, sempre
    que a pena imposta tiver de ser cumprida em regime diferente ao fechado. ACORDA a Egrégia Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
    recurso, para reduzir a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e
    seis) dias-multa, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e, também, proceder
    à substituição da punição corporal por duas restritiva de direitos, a serem aplicadas ao prudente critério do
    Juízo das Execuções Penais da Comarca de Itabaiana/PB. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
    encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
    provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0000388-23.2014.815.2004. ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/
    PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: R. L. dos S E J. F. da C.
    ADVOGADO: Cleide Marques Patrício da Costa (oab/pb 4.457). APELADO: Ministério Público do Estado da
    Paraíba. ATO INFRACIONAL. ROUBO. CONCURSO PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA APLICADA. INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA ADEQUADA A SITUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A medida socioeducativa de internação,
    tem caráter de privar a liberdade do infrator, devendo ser imposta em última instância, em caráter excepcional
    e com o menor tempo possível, considerando todos os fatores que envolvem o caráter do adolescente infrator.
    Assim, considerando que os infratores já estão na iminência de atingirem a maioridade penal, situação com a qual
    seriam postos em liberdade compulsoriamente, a luz do que disciplina o ECA, entendo ser mais adequada a opção
    concedida da liberdade assistida, tendo em vista a gravidade da infração, bem como de outras circunstâncias
    observadas pela lei especial. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em desarmonia com o parecer da douta
    Procuradoria de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0000506-63.2009.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Humberto Tavares Ferreira Souza. ADVOGADO: Maurilio
    Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Justica Publica. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
    INDUÇÃO A PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
    PRESCRIÇÃO RECONHECIDA AO CRIME DE LESÃO. CONDENAÇÃO DA CORRUPÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA BASE EXACERBADA.
    MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA
    BASE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS.
    107, iv E 109, v, cp. SÚMULA N° 146 do STF. PROVIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula nº 500: “A configuração do
    crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” Se

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