TJPB 06/03/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
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vertente verifica-se que do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, já decorreram mais
de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato
delituoso, conforme comprovam documentos pessoais acostados aos autos, o prazo prescricional é reduzido
de metade, ou seja, em vez de 3 (três) anos, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, como reza o art. 109, VI, c/c art.
115, ambos do CP, portanto, a declaração da extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão
punitiva é medida que se impõe. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619
do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, de ofício DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu, ora embargante, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal.
HABEAS CORPUS N° 0001870-33.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Alexandro da Silva Lima. ADVOGADO: Ubiratam
Mendes Lucena. IMPETRADO: Vara de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU O
DELITO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA MANDAMENTAL, DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CÚSTÓDIA PREVENTIVA. ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - É
descabida, na via do habeas corpus, a discussão acerca de questão relativa à autoria delitiva, que exige dilação
probatória. Presença, no caso, de indícios de autoria, o que se mostra suficiente para respaldar o decreto
condenatório. - Há de se reconhecer ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, quando, no
caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, restando, na hipótese,
suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, CONCEDO
PARCIALMENTE A ORDEM para deferir a liberdade provisória em favor de Alexandro da Silva Lima, salvo se por
outro motivo deva permanecer preso, impondo-lhes as seguintes condições: 1ª) comparecer no Juízo da Vara de
Entorpecentes da Capital, na forma e no tempo designado pelo Juiz de primeiro grau, informando e justificando
suas atividades; 2ª) proibição de se ausentar da comarca da capital e região metropolitana, sem a devida
autorização judicial; 3ª) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, na forma e no tempo
designado pelo Juiz de primeiro grau; e 4ª) obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, temporária ou
definitiva, ao juízo processante, sem prejuízo de outras medidas a serem, ou não, aplicadas pelo magistrado
singular, fundamentadamente.
HABEAS CORPUS N° 0001899-83.2016.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Cleyton Padilha Cardoso. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. HABEAS
CORPUS — CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO — PEDIDO DE LIMINAR — INDEFERIMENTO —
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO — NÃO ACATAMENTO — PROCESSO COM TRÂMITE
REGULAR — CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — A razoabilidade do processo judicial, deve ser aferida com base em vários aspectos: complexidade da causa, estrutura do
órgão judiciário, comportamento das partes, estando tal garantia atrelada as peculiaridades do caso concreto. In
casu, não obstante a alegação de que o inquérito policial não teve seu fim, de acordo com a documentação
juntada, mormente a decisão das fls. 12/16, não há constatação de mora excessiva na instrução ou sequer a
ideia de paralisação indevida da ação penal, vez que não há inércia ou negligência imputada ao juízo primevo, o
qual oficiou ao Corregedor da Polícia Civil, solicitando a conclusão do procedimento investigatório. Outrossim,
em consulta ao Sistema de Controle de Processos deste Tribunal (STI), percebe-se que a ação penal, correlatada
a este writ, já foi iniciada, com o oferecimento da denúncia pelo Parquet e o respectivo recebimento pelo juízo a
quo. — Não há que se falar em excesso de prazo da prisão para justificar a concessão de habeas corpus, quando
se observa que o tempo gasto para realização dos atos processuais são condizentes com as características do
próprio feito. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000437-89.2009.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Aurineide Rodrigues, Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes E
Apelado: Justiça Pública. PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CASA DE PROSTITUIÇÃO. CRIMES CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS-BASE. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO AO MÍNIMO. CAUSA
ESPECIAL DE REDUÇÃO. DEDICAÇÃO AO CRIME. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Fixada pena inferior a um ano, por fato anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010, e decorrido lapso
suficiente desde o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para
a acusação, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa. II – Provado que a ré
mantinha um bar onde, além do comércio clandestino de droga alucinógena, funcionava um ponto adequado a
encontros sexuais remunerados, correta a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de casa
de prostituição. III – Fixadas as penas-base em patamar acima do mínimo sem a adequada motivação, impõese a readequação. IV – Provado que a ré explora o comércio clandestino de droga e prostituição de forma
permanente, inaplicável a redução de que trata o §4º do art. 33 da LAnti. V – Apelo provido, em parte. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001141-63.2013.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, 01- Apelante:jose
Lopes de Sousa, Advogado: Joao Marques Estrela E Silva, 02 Apelante: Francisco Girlan Alves E Advogado:josé
Silva Formiga. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO APENAS DE UM DOS DENUNCIADOS. APELAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE
LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU JOSÉ LOPES DE SOUSA. ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA EM
RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. PENA-BASE APLICADA DE FORMA JUSTA. RECONHECIMENTO
‘EX OFFICIO’ DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos. Logo, nas apelações oriundas do
Júri, é defeso ao Tribunal de Justiça valorar analiticamente o conjunto probatório, cabendo-lhe, apenas,
aquilatar se o veredicto foi ou não manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. 2. “… Não
há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do
increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora
apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República. (…)” (STJ, HC 211.386,
DJe 24/04/2014). 3. A pena-base foi aplicada no patamar mínimo previsto no Código Penal para a forma
qualificada do delito de homicídio (em razão do motivo fútil), em consonância com a fundamentação adotada
pelo magistrado de primeiro grau na análise das circunstâncias judiciais. 4. A circunstância de o crime ter
sido praticado à traição ou com outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima,
reconhecida pelos jurados, foi devidamente utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. 5.
O réu condenado faz jus à atenuante de confissão espontânea, ainda que tenha alegado ter agido em
legítima defesa (confissão qualificada), conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelos não providos. Reconhecimento de ofício da atenuante de confissão espontânea. Acorda a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004082-49.2014.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Eudes Pereira da Silva, Advogado: Aelito Messias Formiga
E Apelado: Justiça Pública. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIVIDADE COMERCIAL. BENS AQUIRIDOS POR PREÇO VIL. ORIGEM ILÍCITA. DESCONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DOLO EVENTUAL. CRIME
CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. VALOR
MÓDICO. MAJORAÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o agente, no exercício de atividade comercial
e, assim com experiência no ramo, adquiriu bens por preço bem abaixo do praticado, configurado o dolo eventual
previsto no art. 180, §1º, do CP, não se prestando à descaracterização do delito a simples alegação de
desconhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos. 2. “(…) O reconhecimento da reincidência não configura
bis in idem. O recrudescimento da pena resulta da opção do paciente em continuar delinquindo. (…)”. 3. A verba
honorária do advogado deve ser fixada de maneira compatível com o trabalho desempenhado ao longo do
processo. 5. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004404-74.2011.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Raimunda Alves da Silva, Advogado: Joao Marques Estrela E
Silva E Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA
À INTEGRIDADE CORPORAL COM OBJETIVO DE CORREÇÃO DA MENOR. ABUSO DOS MEIOS UTILIZADOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA
SUPRIDA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS TESTEMUNHAIS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LESÕES DE NATUREZA GRAVE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é
coeso e contundente, incluindo as declarações da vítima, depoimento das testemunhas e demais provas
colhidas. 2. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente
quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 3. Inviável a desclassificação do delito
para a sua forma simples quando comprovado nos autos, em especial, pela cirurgia realizada e pelo tempo do
afastamento da vítima de suas atividades, que a lesão corporal fora de natureza grave. 4. A ausência de laudo
pericial complementar não descaracteriza a observância da lesão de natureza grave, porquanto a palavra da
vítima em afirmar que afastou-se das suas atividades habituais por mais de trinta dias, deva ser valorada.
Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0015964-62.2014.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: 01 Apelante:fernando Anselmo Cavalcanti, 02 Aapelante: Antonio
Carlos Sousa Oliveira, 03 Apelante: Erivelton Ferreira da Silva, Advogado: Pedro Henrique de Lima E Simone
Cruz da Silva, 04 Apelante: Anderson Bruno da Costa, Advogado: Joao Batista de Paiva Neto E Apelado: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – SUPOSTA IRREGULARIDADE
OCORRIDA ANTES DO ARESTO CONDENATÓRIO – ARGUIÇÃO NAS RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE
EFETIVO PREJUÍZO. PRECLUSÃO, ADEMAIS, OPERADA – REJEIÇÃO-ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – FRAGILIDADE DA PROVA INOCORRENTE - PRETENSA DECLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO OU CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA - INAPLICABILIDADE –
DESPROVIMENTO DOS APELOS. Preclui o direito de alegar a nulidade da sentença por suposta irregularidade
na instrução processual, se não foi arguido vício até as alegações finais, tampouco comprovado o efetivo
prejuízo à defesa. Não há insuficiência de provas, em crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (CP,
art. 157, 2º, II), se a palavra da vítima, principalmente quando em sintonia com os demais elementos de prova
carreados aos autos, fornece elementos para elucidação do ilícito. Suficientes os elementos probatórios a
demonstrar a autoria dos agentes que, agindo em concurso de pessoas, subtraíram coisa alheia móvel de forma
violenta, de rigor o decreto condenatório. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que o bem
subtraído seja insignificante a ponto de gerar uma indiferença penal, inclusive a ausência de lesividade patrimonial à vítima, o que não se configurou no presente caso. Com relação a desclassificação pretendida, diante da
subtração de bens móveis pertencentes às vítimas, mediante ameaça e emprego de violência, em concurso de
agentes, resta inviável a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, não se podendo
quebrar a unidade jurídica do crime complexo previsto no artigo 157 do Código Penal. Com essas mesmas
razões, resta incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Acorda a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do relator.
APELAÇÃO N° 0123456-09.2013.815.0011. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual, Apelado:cassio da Silva
Alves E Advogado: Pedro Ivo Leite Queiroz. JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA –
ACOLHIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA – INOCORRÊNCIA – APOIO EM UMA DAS VERSÕES
DOS AUTOS – MANUTENÇÃO – APELO MINISTERIAL – NÃO PROVIMENTO. 1. Nas apelações das decisões
do Júri, é defeso ao Tribunal valorar prova, cabendo-lhe, apenas, aquilatar se o veredicto foi ou não manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. 2. Havendo, nos autos, elementos que apontam o réu como
um dos executores do homicídio e outros que o afastam da cena do crime, a opção absolutória do haverá de ser
mantida, em respeito à soberania popular que exerce juízo de consciência tomado por íntima convicção e não
pela só apreciação dos fatos. 3. Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
HABEAS CORPUS N° 0001942-20.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Adelface Alves da Conceiçao. ADVOGADO: Maria José Lucena de Medeiros. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara
da Comarca de Patos. HABEAS CORPUS. Homicídio simples. Art. 121, caput, do Código Penal. Prisão
preventiva. Atributos pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo para formação da culpa. Inexistência.
Ausência de desídia do Estado-Juiz. Ordem denegada. - Possíveis atributos pessoais do paciente, como ser
primário, ter residência fixa e profissão definida, não têm o condão, isoladamente, de afastar a manutenção da
custódia cautelar, consoante precedentes jurisprudenciais. - O decurso do prazo legal para conclusão da instrução criminal, por si só, não é suficiente para a caracterização de constrangimento ilegal. Eventual atraso na
formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária para o reconhecimento do excesso de prazo a
comprovação de que houve demora injustificada causada por juiz ou pelo Ministério Público, o que não ocorreu
no presente feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o
parecer ministerial.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000015-40.2016.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara de Itabaiana/PB.. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael Ferreira Matias de Sousa. ADVOGADO: Antonio
Azenildo de Araujo Ramos. APELADO: Justica Publica Estadual. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO. APELO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI
11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Comprovados nos autos, incontestavelmente, a
autoria e materialidade, somado ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da
apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame
contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06. 2. Inexistindo nos autos
elementos suficientes que desclassifiquem o crime de tráfico para o de uso, impõe-se manter a condenação
imposta. 3. Ante a inconstitucionalidade considerada pela Suprema Corte, quanto a aplicação do disposto no
art. 44 da Lei 11.343/2006, é de se considerar a pena aplicada para fixar o regime inicial para seu cumprimento,
nos termos do art. 33 do Código Penal. 4. No tocante à substituição da punição carcerária por restrições de
direitos, cumpre conceder sempre que preenchidos, também, os requisitos inerentes ao benefício, conforme
disposição contida no art. 44 do CP, ressaltando o julgamento do habeas-corpus n.º 97256 pelo Supremo
Tribunal Federal, no qual o Pretório Excelso afastou o óbice à conversão da pena prisional por restrições de
direitos, previsto no art. 44 e no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal. 5. É de se conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, sempre
que a pena imposta tiver de ser cumprida em regime diferente ao fechado. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso, para reduzir a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e, também, proceder
à substituição da punição corporal por duas restritiva de direitos, a serem aplicadas ao prudente critério do
Juízo das Execuções Penais da Comarca de Itabaiana/PB. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000388-23.2014.815.2004. ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/
PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: R. L. dos S E J. F. da C.
ADVOGADO: Cleide Marques Patrício da Costa (oab/pb 4.457). APELADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. ATO INFRACIONAL. ROUBO. CONCURSO PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA APLICADA. INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA ADEQUADA A SITUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A medida socioeducativa de internação,
tem caráter de privar a liberdade do infrator, devendo ser imposta em última instância, em caráter excepcional
e com o menor tempo possível, considerando todos os fatores que envolvem o caráter do adolescente infrator.
Assim, considerando que os infratores já estão na iminência de atingirem a maioridade penal, situação com a qual
seriam postos em liberdade compulsoriamente, a luz do que disciplina o ECA, entendo ser mais adequada a opção
concedida da liberdade assistida, tendo em vista a gravidade da infração, bem como de outras circunstâncias
observadas pela lei especial. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em desarmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000506-63.2009.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Humberto Tavares Ferreira Souza. ADVOGADO: Maurilio
Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Justica Publica. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INDUÇÃO A PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA AO CRIME DE LESÃO. CONDENAÇÃO DA CORRUPÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA BASE EXACERBADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA
BASE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS.
107, iv E 109, v, cp. SÚMULA N° 146 do STF. PROVIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula nº 500: “A configuração do
crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” Se