TJPB 03/03/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
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Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2005204-12.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico
Estadual. RÉU: José Walter Marinho Marsicano Júnior. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE
(ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). DENÚNCIA RECEBIDA. EX-PREFEITO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAR EXAGENTES POLÍTICOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Havendo o STF declarado a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imposta
pela Lei nº 10.628/02, que conferiam aos Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de
existir o foro por prerrogativa de função para pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu,
derroga a competência originária desta Corte de Justiça Estadual para julgar o ex-alcaide. Diante do exposto,
DECLARO ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO PRIMEVO, qual seja, a Comarca de Itaporanga/PB, instância competente para tal desiderato.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001667-71.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: T. L. C. O.. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO C/C CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 312, DO CP C/C ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). EX-PREFEITO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAR EXAGENTES POLÍTICOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Havendo o STF declarado a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela
Lei nº 10.628/02, que conferiam aos Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir
o foro por prerrogativa de função para pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a
competência originária desta Corte de Justiça Estadual para julgar o ex-alcaide. Diante do exposto, SUSCITO
QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLARAR ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR OS PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO PRIMEVO, qual seja, a
Comarca do Conde, instância competente para tal desiderato.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0008478-53.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Vila Nova Material de Construçao Ltda E Inácio Barbosa
de Melo Júnior E Talita Sampaio de Freitas. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino Oab/pb Nº 12.139 e ADVOGADO:
Katherine V. de Oliveira Gomes Diniz ¿ Oab/pb Nº 8.795. APELADO: Os Mesmos. 01 APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR
DO APELO. INOCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Em consonância com a Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal advém não somente de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da sua impugnação
prematura, de modo que, encontrando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, considerase prematura a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, haja vista não ter havido
o necessário exaurimento da instância. - Reforçando tal entendimento, a Corte Superior ressalta ser “forçoso
verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação” (AgRg AREsp 672.867/GO, Rel. Luis Felipe Salomão, T4, 28/
04/2015). 02 RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Isto
posto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC, não conheço dos recursos.
APELAÇÃO N° 0022823-53.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. DEFENSOR: Cosmo Sebastiao de Oliveira.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO
LIGAMENTAR E FISIOTERAPIA DE REABILITAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA
AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento
da insurgência. Não cuidando o recorrente de rebater os argumentos da sentença, ventilando proposições
dissociadas do debate processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Expostas estas
considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por
infração ao princípio da dialeticidade.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005764-73.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 1021,
caput, do Novo Código de Processo Civil contra decisão monocrática caberá agravo interno. - Não há que se
falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção,
quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando-se erro inescusável, afastando-se, assim, a
aplicação do princípio da fungibilidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto
no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO:Ante
o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, por inadequação da via eleita.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0011592-29.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Feranda
A Baltar de Abreu Oab;/pb 11551. APELADO: Claudia Rejania Araujo Costa. ADVOGADO: Juscelino de Araujo
Anizio Oab/pb 15394. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Supremo Tribunal
Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público
com contrato de trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento apenas dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do
art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.” (STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). - Tendo em vista que
a promovente tem direito apenas ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, bem como levando em
consideração que o Magistrado de base não reconheceu tais direitos e que somente a edilidade interpôs
recurso, a medida que se impõe é o provimento do apelo do ente municipal, para julgar improcedentes os
pleitos autorais. Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, b, da Nova Legislação Adjetiva Civil,
PROVEJO O APELO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Outrossim, inverto o ônus
sucumbencial, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada, no
que couber, a gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0025753-93.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Neurion Gomes. ADVOGADO: Max F Saeger Galvao Filho
Oab/pb 10569. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/
pb 17281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUDITOR FISCAL APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO. ABSORÇÃO
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL,
COM EXCEÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL, A EXEMPLO DO 13ª SALÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE COM REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Supremo Tribunal Federal,
inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público não
possui direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. - “O
Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à
fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de
vencimentos.” (STF. ARE 967840 AgR / SP. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 09/12/2016). - Com a edição da Lei
Estadual n. 8.438/2007, foi fixada a remuneração dos auditores fiscais da receita do estado por meio de
subsídio, vedando-se a inclusão de qualquer outra gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, a teor do §4º, do art. 39, da Constituição Federal. - No caso concreto,
o autor, o recorrente, auditor fiscal aposentado, passou a receber os seus proventos na modalidade
subsídio, cujas gratificações e vantagens pessoais foram absolvidas por aquela parcela única, sem haver
redução do montante global, com exceção de verbas de natureza transitória e excepcional, a exemplo do 13ª
salário. - “A partir de 2007, com a edição da Lei Estadual nº 8.438/2007, os integrantes do Fisco Estadual
tiveram a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração prevendo a percepção de sua
remuneração através de subsídio, espécie de remuneração que não permite a cumulação de qualquer
vantagem, gratificação ou adicional, conforme dispõe os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.”
(TJPB. Primeira Câmara Especializada Cível. AC nº 0046507-56.2011.815.2001. Rel. Des. José Ricardo
Porto. J. em 05/07/2016). Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, b, da Nova Legislação
Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo o decreto sentencial.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003713-67.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministério Público Estadual, Por
Seu Procurador-geral de Justiça. NOTICIADO: Cláudia Aparecida Dias, Prefeita do Município de Monte Horebe/
pb, NOTICIADO: Erivan Dias Guarita, Ex-prefeito do Município de Monte Horebe/pb. NOTÍCIA CRIME.
PREFEITA MUNICIPAL. NOTICIADA NÃO REELEITA. PERDA DO MANDATO ELETIVO. FATO PÚBLICO E
NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO E. TJ/PB PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POR FINDAR A
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de
denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente
para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro
grau. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 2.391-2.393
(vol. X), declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a noticiada Cláudia Aparecida Dias, exPrefeita do Município de Monte Horebe/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da
Comarca de Bonito de Santa Fé/PB, a quem compete prosseguir no feito. Determino, outrossim, que seja
remetida cópia desta decisão à douta Procuradoria-Geral de Justiça e ao GAECO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
RECLAMAÇÃO N° 0000481-13.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Hilda do Nascimento.. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de urgência nos presentes autos, determinando a suspensão da eficácia do Acórdão
da Turma Recursal, bem como o sobrestamento do processo de referência até ulterior deliberação, conferindo à
presente decisão efeitos retroativos à data do ajuizamento desta Reclamação, a fim de obstar a ocorrência do
trânsito em julgado do ato jurisdicional impugnado. P.I. Requisite-se que à parte reclamada preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 989, inciso I, do NCPC. Cite-se a parte interessada para
que possa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, conceda-se vistas ao Ministério Público
(art. 991 do NCPC). Decorridos o aludido lapso temporal, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João
Pessoa, 23 de outubro de 2016.
APELAÇÃO N° 0000087-69.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Paula Jorge da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. ATO JUDICIAL QUE MANTÉM PARTE DO VALOR EXECUTIVO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE
2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do
magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por
agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim,
na hipótese se a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de
instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do
feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos
pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido
pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único
do art. 1015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de
pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de
o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do
Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório.
P.I. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000200-23.2015.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ TEIXEIRA DANTAS. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB9898, na qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000203-75.2015.815.0000. Credor: FRANCISCA DE SANTANA ALVES. Devedor:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/
PB-9898, na qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000208-97.2015.815.0000. Credor: MARIA LOPES DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB-9898, na
qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000209-82.2015.815.0000. Credor: JOSECI ALVES DUARTE. Devedor: MUNICÍPIO
DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB-9898, na
qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000251-34.2015.815.0000. Credor: SOLEDADE DANTAS DE MELO. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB9898, na qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000033-06.2015.815.0000. Credor: MARIA AUXILIADORA PINHEIRO. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB9898, na qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000035-73.2015.815.0000. Credor: IDELZUÍTE LUCAS. Devedor: MUNICÍPIO DE
SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB-9898, na
qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000239-20.2015.815.0000. Credor: TEREZA QUARESMA MARTINS. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB9898, na qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000245-27.2015.815.0000. Credor: ADELAIDE QUARESMA PARNAÍBA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/
PB-9898, na qualidade de Procurador do Município, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias.