TJPA 07/06/2021 -Pág. 4287 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
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de 30 dias para presta??o de contas, sob pena de destitui??o; 2. Com a presta??o de contas, manifestese os demais herdeiros, em 15 dias. SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C. S?o Geraldo do Araguaia, 12 de janeiro de 2021. ANTONIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito
Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia
PROCESSO: 00008717720038140125 PROCESSO ANTIGO: 200310000423
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Execução
de Título Judicial em: 17/02/2021---EXECUTADO:WARLIN VIEIRA SILVA Representante(s): OAB XRL8 DEFENSORIA PUBLICA (CURADOR DE AUSENTE) EXEQUENTE:IRAILDO SILVA Representante(s):
OAB 11582-B - ANTONIO CESAR SANTOS (ADVOGADO) . DECISÃO 1. Diante da inércia da parte
exequente e da falta de localização de bens do devedor, determino a suspensão da execução pelo prazo
de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1, do CPC, e que o processo fique acautelado na Secretaria até que
ocorra a prescrição ou sejam encontrados bens do devedor exequente. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o
executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por
falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens
penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III,
o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. São Geraldo do Araguaia, 17 de fevereiro de
2021. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
PROCESSO:
00024865320138140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Processo de
Execução em: 17/02/2021---EXEQUENTE:SUEDNA FORTES MARINHO BODAS ME Representante(s):
OAB 13598-A - ORLANDO RODRIGUES PINTO (ADVOGADO) EXECUTADO:MUNICIPIO DE SAO
GERALDO DO ARAGUAIA Representante(s): OAB 11761 - WALDECLECIA MARCOS DE MELO
(ADVOGADO) . DECISÃO
1. Recebo os embargos e concedo efeito suspensivo do curso da
execução, eis que relevantes os fundamentos apresentados e o prosseguimento da execução poderá
causar dano de incerta reparação. Certifique-se nos autos de execução
2. Intime-se a parte
embargada para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 17 de fevereiro de 2021.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
PROCESSO: 00011269320078140125 PROCESSO ANTIGO: 200710024180
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Execução
Fiscal em: 25/02/2021---EXECUTADO:DG VELOSO ME EXEQUENTE:A UNIAO PELO PROCURADOR
DA FAZENDA NACIONAL Representante(s): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (ADVOGADO) .
SENTEN?A ???????????A UNI?O, ingressou em 2007 com execu??o fiscal da d?vida ativa em face de
D.G. Veloso M.E. ???????????A Fazenda Nacional requereu o reconhecimento da prescri??o
intercorrente. (f. 62) ???????????? o relat?rio. DECIDO. ???????????Como a a??o foi proposta em 2001,
cuja fato gerador deu-se em 1998. ???????????Assim, j? transcorreu o prazo prescricional previsto no
artigo 174, do CTN. ???????????Art. 174.?A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. ???????????Assim a constitui??o em
definitivo do credito tribut?rio dar-se-? com seu lan?amento nas modalidades previstas no art. 147 a 150
do CTN, de oficio, por declara??o, por homologa??o, no caso de multa com a pr?pria autua??o.
???????????Diante disto, DECLARO A PRESCRI??O DA A??O DE EXECU??O FISCAL, extinguindo o
processo com julgamento do m?rito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ???????????Deixo de
condenar o exequente em custas em raz?o da isen??o prevista no artigo 15, al?nea ?g?, da Lei Estadual
5.738/93. ???????????Intimem-se e ap?s o tr?nsito em julgado, arquive-se. SERVIR? A PRESENTE
DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. S?o Geraldo do Araguaia, 25 fevereiro de 2021. ANTONIO
JOSE DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia
PROCESSO: 00009830720078140125 PROCESSO ANTIGO: 200710020401
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: EXECUÇÃO
em: 17/02/2021---EXEQUENTE:TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Representante(s): ALBA LESLEY DE