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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021 - Folha 4287

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    TJPA 07/06/2021 -Pág. 4287 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021

    4287

    de 30 dias para presta??o de contas, sob pena de destitui??o; 2. Com a presta??o de contas, manifestese os demais herdeiros, em 15 dias. SERVIR? A PRESENTE DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO.
    P.R.I.C. S?o Geraldo do Araguaia, 12 de janeiro de 2021. ANTONIO JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito
    Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia
    PROCESSO: 00008717720038140125 PROCESSO ANTIGO: 200310000423
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Execução
    de Título Judicial em: 17/02/2021---EXECUTADO:WARLIN VIEIRA SILVA Representante(s): OAB XRL8 DEFENSORIA PUBLICA (CURADOR DE AUSENTE) EXEQUENTE:IRAILDO SILVA Representante(s):
    OAB 11582-B - ANTONIO CESAR SANTOS (ADVOGADO) . DECISÃO 1. Diante da inércia da parte
    exequente e da falta de localização de bens do devedor, determino a suspensão da execução pelo prazo
    de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1, do CPC, e que o processo fique acautelado na Secretaria até que
    ocorra a prescrição ou sejam encontrados bens do devedor exequente. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
    DE EXECUÇÃO Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o
    executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por
    falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens
    penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III,
    o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o
    Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
    bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. São Geraldo do Araguaia, 17 de fevereiro de
    2021. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
    PROCESSO:
    00024865320138140125
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Processo de
    Execução em: 17/02/2021---EXEQUENTE:SUEDNA FORTES MARINHO BODAS ME Representante(s):
    OAB 13598-A - ORLANDO RODRIGUES PINTO (ADVOGADO) EXECUTADO:MUNICIPIO DE SAO
    GERALDO DO ARAGUAIA Representante(s): OAB 11761 - WALDECLECIA MARCOS DE MELO
    (ADVOGADO) . DECISÃO
    1. Recebo os embargos e concedo efeito suspensivo do curso da
    execução, eis que relevantes os fundamentos apresentados e o prosseguimento da execução poderá
    causar dano de incerta reparação. Certifique-se nos autos de execução
    2. Intime-se a parte
    embargada para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ A PRESENTE
    DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 17 de fevereiro de 2021.
    ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
    PROCESSO: 00011269320078140125 PROCESSO ANTIGO: 200710024180
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: Execução
    Fiscal em: 25/02/2021---EXECUTADO:DG VELOSO ME EXEQUENTE:A UNIAO PELO PROCURADOR
    DA FAZENDA NACIONAL Representante(s): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (ADVOGADO) .
    SENTEN?A ???????????A UNI?O, ingressou em 2007 com execu??o fiscal da d?vida ativa em face de
    D.G. Veloso M.E. ???????????A Fazenda Nacional requereu o reconhecimento da prescri??o
    intercorrente. (f. 62) ???????????? o relat?rio. DECIDO. ???????????Como a a??o foi proposta em 2001,
    cuja fato gerador deu-se em 1998. ???????????Assim, j? transcorreu o prazo prescricional previsto no
    artigo 174, do CTN. ???????????Art. 174.?A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em
    cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. ???????????Assim a constitui??o em
    definitivo do credito tribut?rio dar-se-? com seu lan?amento nas modalidades previstas no art. 147 a 150
    do CTN, de oficio, por declara??o, por homologa??o, no caso de multa com a pr?pria autua??o.
    ???????????Diante disto, DECLARO A PRESCRI??O DA A??O DE EXECU??O FISCAL, extinguindo o
    processo com julgamento do m?rito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ???????????Deixo de
    condenar o exequente em custas em raz?o da isen??o prevista no artigo 15, al?nea ?g?, da Lei Estadual
    5.738/93. ???????????Intimem-se e ap?s o tr?nsito em julgado, arquive-se. SERVIR? A PRESENTE
    DECIS?O, POR C?PIA, COMO MANDADO. S?o Geraldo do Araguaia, 25 fevereiro de 2021. ANTONIO
    JOSE DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de S?o Geraldo do Araguaia
    PROCESSO: 00009830720078140125 PROCESSO ANTIGO: 200710020401
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS A??o: EXECUÇÃO
    em: 17/02/2021---EXEQUENTE:TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Representante(s): ALBA LESLEY DE

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