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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 - Folha 1269

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    TJPA 30/04/2021 -Pág. 1269 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 30/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021

    1269

    minutos. Bel?m, 27 de abril de 2021 Anderson Wilker Silva Negr?o Auxiliar Judici?rio da 3? Vara de
    Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher PROCESSO: 00000326720218140401 PROCESSO
    ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS
    ALBUQUERQUE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 28/04/2021
    REQUERENTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES REQUERIDO:PEDRO PAULO MODESTO
    DA SILVA Representante(s): OAB 7147 - SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) . Autos:
    MEDIDAS PROTETIVAS Autora: ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Réu: PEDRO PAULO
    MODESTO DA SILVA SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos, etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Trata-se de
    autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) por
    ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, vÃ-tima de violência doméstica e familiar qualificada nos
    autos, em face do requerido(a) PEDRO PAULO MODESTO DA SILVA, também qualificado nos autos. Â
              A vÃ-tima informou a este juÃ-zo que não tem mais interesse no prosseguimento das
    Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.            Vieramme os autos conclusos.            à o relatório.            DECIDO.     Â
          Para haver o exercÃ-cio válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os
    pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve
    estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.            No caso em tela, a
    vÃ-tima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e,
    portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação, postulando pelo arquivamento do feito. Â
              Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional
    pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão
    o da extinção do processo sem apreciação de mérito.            Ante o exposto,
    extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vÃ-tima, nos
    termos do art. 485, VI, do NCPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sem
    custas processuais. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Â Â Â Â Â Â Â Â
       P. R. I.            Belém (Pa), 28 de abril de 2021 OTÃVIO DOS SANTOS
    ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
    PROCESSO:
    00048547020198140401
    PROCESSO
    ANTIGO:
    ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
    Ação Penal - Procedimento Sumário em: 28/04/2021 DENUNCIADO:JOSE DE CARVALHO CHAVES
    FILHO Representante(s): OAB 10958 - ALINE DA COSTA AMANAJAS (ADVOGADO) VITIMA:A. J. D. T.
    C. . SENTEN?A: Vistos etc. O Minist?rio P?blico denunciou JOSE DE CARVALHO CHAVES FILHO, j?
    qualificado, como incurso na san??o do artigo ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 - DESCUMPRIMENTO DE
    MEDIDAS PROTETIVAS, por fato ocorrido que teria no dia 23/12/2018. Recebida a den?ncia, foi o r?u
    citado e, ap?s, oferecida resposta ? acusa??o. Relatado o suficiente. DECIDO. Em an?lise dos autos,
    verifico que consta a informa??o de que o acusado teria falecido no dia 04/03/2021, conforme fotoc?pia da
    certid?o de ?bito acostada aos autos. Assim, em virtude do falecimento do acusado, a declara??o da
    extin??o da punibilidade do agente se imp?e, nos termos do art. 107, I, do C?digo Penal. Pelo exposto,
    DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do r?u, nos termos dispostos no art. 107, inciso I, do C?digo Penal
    Brasileiro. Senten?a publicada em audi?ncia e intimados os presentes. Registre-se. Em raz?o da ren?ncia
    ao prazo recursal, declaro o tr?nsito em julgado da senten?a, expe?a-se o necess?rio e arquive-se.
    Intimados os presentes. Bel?m (PA), 27 de abril de 2021, Dr. Ot?vio dos Santos Albuquerque. Juiz de
    Direito. PROCESSO: 00082477820208145150 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
    Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 28/04/2021 REQUERENTE:ELIZABETH
    VAZ REQUERIDO:DERIVALDO JINKINGS. Autos: MEDIDAS PROTETIVAS Autora: ELIZABETH VAZ
    Réu: DERIVALDO JINKINGS SENTENÃA            Vistos, etc.           Â
    Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e
    requerida(s) por ELIZABETH VAZ, vÃ-tima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em
    face do requerido(a) DERIVALDO JINKINGS, também qualificado nos autos.            A
    vÃ-tima informou a este juÃ-zo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e
    por este motivo deseja a revogação das mesmas.            Vieram-me os autos
    conclusos.            à o relatório.            DECIDO.           Â
    Para haver o exercÃ-cio válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos
    processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente
    ao longo do processo, sob pena de extinção.            No caso em tela, a
    vÃ-tima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e,
    portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação, postulando pelo arquivamento do feito. Â

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