TJPA 27/04/2021 -Pág. 1542 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decis?o fundada no direito,
embora dependente da observ?ncia de certos requisitos ou pressupotos processuais legalmente
consagrados. Por isso, a efectiva??o de um direito ao processo n?o equivale necessariamente a uma
decis?o favor?vel; basta uma decis?o fundada no direito quer seja favor?vel quer desfavor?vel ?s
pretens?es deduzidas em ju?zo?. (Direito Constitucional e Teoria da Constitui??o. Jos? Joaquim Gomes
Canotilho. 7? ed. Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 498). ?????Assim, atentando para os elementos de
quantifica??o, bem como para o princ?pio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indeniza??o
na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando: a extens?o do dano; a necessidade de
satisfazer a dor da v?tima; o padr?o s?cio-econ?mico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor
pratique novas condutas lesivas. III. Dispositivo ?????Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, julgo procedente a pretens?o inicial, a
fim de condenar a parte r? a efetuar o reembolso dos custos e despesas arcados pela parte r? decorrente
do tratamento de quimioterapia realizado no Hospital AC CARMARGO, conforme documentos de fls.
52/69, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da cita??o, e acrescido de juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao m?s, na forma simples, estes contados a partir do efetivo preju?zo.
?????Condeno a parte r? ao pagamento de indeniza??o por danos morais em favor da parte autora no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente
senten?a (Sumula n? 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao m?s, na
forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade
contratual e de obriga??o l?quida. ?????Condeno a parte r? ao pagamento das custas processuais e
honor?rios advocat?cios de sucumb?ncia (art. 86, par?grafo ?nico do CPC), estes que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condena??o, o que fa?o com fundamento no art. 85, ?2?, do CPC. ?????Havendo
apela??o, intime-se o apelado para apresentar contrarraz?es, no prazo legal, caso queira. Decorrido o
prazo, encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do para Par?, para os devidos
fins. ?????Ap?s o tr?nsito em julgado, cumpridas as dilig?ncias necess?rias, arquivem-se os autos,
dando-se baixa no registro e na distribui??o. ??????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ??????Bel?mPA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6? Vara C?vel e Empresarial
de Bel?m PROCESSO: 02182374820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o:
Cumprimento de sentença em: 10/03/2021 REQUERENTE:CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI DO BRASIL Representante(s): OAB 21573 - SYDNEY SOUSA SILVA (ADVOGADO)
OAB 27403-A - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:ELZA
SALADA DE AGUIAR Representante(s): OAB 5522 - MARIA AMELIA DELGADO VIANA (ADVOGADO) .
D E S P A C H O Vistos. Indefiro o pedido de fls. 78, uma vez que se trata de parte estranha nos autos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de fls.
83/84. Somente após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 10 de março de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA
MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO:
04706609820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o: Procedimento Comum Cível em: 10/03/2021
REQUERENTE:JONATAS HISAMITSU Representante(s): OAB 10367 - ANDRE BECKMANN DE
CASTRO MENEZES (ADVOGADO) OAB 14423 - ROMULO RAPOSO SILVA (ADVOGADO)
REQUERENTE:CECILIA UTAKO TSUTSUMI HISAMITSU Representante(s): OAB 10367 - ANDRE
BECKMANN DE CASTRO MENEZES (ADVOGADO) OAB 14423 - ROMULO RAPOSO SILVA
(ADVOGADO) REQUERIDO:MARANELLO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Representante(s):
OAB 11404 - LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE C. ROCHA (ADVOGADO) OAB 17817 - ROBERTO
TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) . DECISÃO Vistos. Após sentença nestes autos de Ação
Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela
Antecipada, foram opostos dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, um por ATLANTICA CONSTRUTORAMARANELLO CONTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (fls.328/340) e outro por JONATAS HISAMITSU
e CECÍLIA UTAKO TSUTSUMI HISAMITSU (fls. 342/349), visando a modificação da decisão sob a
alegação de que restou contradição. A embargante ATLANTICA CONSTRUTORA(fls.328/340) alega que
ocorreu contradição na sentença, uma vez que , julgou parcialmente procedente a ação, decretando a
improcedência dos pedidos relativos a indenização por lucros cessantes e dano moral , porém, deferiu o
pedido de declaração de abusividade da cláusula 5.12 do contrato, com a repetição do valor de
R$14.000,00(quatorze mil reais) e declaração de nulidade da cláusula 10.2, D. Assim, a sentença
extinguiu o processo com resolução de mérito condenando os autores/embargados e ré/embargante ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, mas isentando os primeiros em razão do deferimento da
justiça gratuita. Aduz que, embora a decisão de fl. 103 dos autos este juízo tenha concedido os benefícios