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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 - Folha 1444

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    TJPA 14/04/2021 -Pág. 1444 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

    1444

    ENSINO QUE N?O POSSUI INGER?NCIA SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO - RECURSO
    CONHECIDO E IMPROVIDO. ? UNANIMIDADE. 1. N?o se reconhece a exist?ncia de propaganda
    enganosa em rela??o ? oferta do FIES pela institui??o de ensino, quando n?o h? prova no sentido de
    demonstrar que a alegada propaganda enganosa foi suficiente para induzir os autores em erro ao realizar
    o neg?cio. 2. Aus?ncia de ato il?cito capaz de ensejar o dever de indenizar. Institui??o de ensino que n?o
    possui inger?ncia sobre o sistema de financiamento estudantil. 3. Recurso Conhecido e Desprovido.
    Manuten??o da senten?a atacada em todos os seus termos. ? Unanimidade. (0019933-40.2015.814.0301
    - 2018.01137752-39, Ac?rd?o n? 187.858, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, ?rg?o
    Julgador 2? TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-05)
    APELA??O - A??o de obriga??o de fazer cumulada com repara??o de danos morais - Cerceamento de
    defesa inocorrente - Presta??o de servi?os educacionais - Financiamento Estudantil (FIES) - Pretendida
    imputa??o do pagamento ? institui??o de ensino - Autor que n?o cumpriu as exig?ncias necess?rias
    estipuladas no contrato de financiamento - Propaganda enganosa n?o caracterizada - Pr?via ci?ncia das
    condi??es do programa - Senten?a de improced?ncia mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:
    10070245820158260286 SP 1007024-58.2015.8.26.0286, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de
    Julgamento: 30/03/2017, 24? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 31/03/2017).
    ??????????????Inexistindo comprova??o de que a parte autora foi induzida a erro ou de que a
    publicidade e informa??es realizadas pelas demandadas foram enganosas, n?o h? que se cogitar a
    responsabilidade civil das r?s. ??????????????Nessa toada, n?o h? que se falar em viola??o de direito
    da parte autora, de forma a gerar qualquer indeniza??o ante ? inexist?ncia de conduta il?cita, nem muito
    menos o direito a ser inserida compulsoriamente em qualquer financiamento estudantil privado.
    ??????????????Diante da situa??o f?tica relatada, constato que a improced?ncia da a??o ? medida que
    se imp?e, uma vez que as partes demandadas se desincumbiram a contento de provar fato impeditivo,
    modificativo ou extintivo, isto ?, obstativo do direito do autor. DISPOSITIVO ??????????????Posto isto,
    JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequ?ncia, extingo o processo com resolu??o do m?rito,
    na forma do art. art. 487, I, do C?digo de Processo Civil/2015. ????????????????CONDENO a parte
    requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honor?rios advocat?cios,
    ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assist?ncia
    judici?ria gratuita deferida em sede de decis?o da liminar requerida, enquanto perdurar a condi??o de
    hipossufici?ncia, observado o disposto no art. 98, ?3?, do CPC/2015. ????????????????Fica autorizado o
    desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procura??o, substituindo-os por c?pias
    que poder?o ser declaradas aut?nticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o
    cart?rio certificar o ato de desentranhamento. ??????????????Certificado o tr?nsito em julgado, havendo
    custas pendentes, intime-se o respons?vel para o recolhimento, sob pena de inscri??o na d?vida ativa.
    Inerte, inscreva-se. ??????????????Ap?s, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e
    dar baixa na distribui??o. ??????????????P.R.I.C. ??????????????Bel?m/PA, 05/04/2021. Roberto
    Andr?s Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4? Vara C?vel e Empresarial da Capital 301 PROCESSO:
    00267205620138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
    ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 13/04/2021
    EXEQUENTE:UNICHARQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
    Representante(s): OAB 12998 - BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL (ADVOGADO)
    EXECUTADO:EXITO DISTRIBUIDORA ¿ ANJOS E SILVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP. Intimese a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no
    prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art.
    485, III, §1º, CPC/2015). Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos. SE
    NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme
    autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos
    artigos 3º e 4º. Belém/PA, 08/03/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e
    Empresarial da Capital 303 PROCESSO: 00277676520138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o:
    Procedimento Comum Cível em: 13/04/2021 AUTOR:K. DA SILVA SANTANA Representante(s): OAB
    13974 - JOSE DE SOUZA PINTO FILHO (ADVOGADO) OAB 16507 - BRUNA GRELLO KALIF
    (ADVOGADO) REU:CLARO S/A Representante(s): OAB 19792-A - FELIPE GAZOLA VIERA MARQUES
    (ADVOGADO) . PROCESSO: 0027767-65.2013.814.0301 REQUERENTE: K. DA SILVA SANTANA ME
    REQUERIDO: CLARO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
    DANOS MORAIS movida por K. DA SILVA SANTANA ME em face de CLARO S/A. Afirma a parte autora
    que é empresa do ramo de varejo, estando estabelecida no mercado de Belém, possuindo um plano
    corporativo de telefonia há mais ou menos 8 anos com uma outra operadora, possuindo desde o princípio

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