TJPA 14/04/2021 -Pág. 1443 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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a consci?ncia daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se est? praticando.
??????????????No que se refere ao dano ou preju?zo, este traduz uma les?o a um interesse jur?dico
material ou moral. A ocorr?ncia deste elemento ? requisito indispens?vel para a configura??o da
responsabilidade, pois n?o h? responsabilidade sem dano. ??????????????Nesse sentido ? a li??o de
S?rgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de
Responsabilidade Civil": ??????????????"O dano ?, sem d?vida, o grande vil?o da responsabilidade civil.
N?o haveria que se falar em indeniza??o, nem em ressarcimento, se n?o houvesse o dano. Pode haver
responsabilidade sem culpa, mas n?o pode haver responsabilidade sem dano.? (in" Novo Curso de
Responsabilidade Civil ", S?o Paulo: Saraiva, 2005, p. 40). ??????????????J? o nexo de causalidade,
representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizar? algu?m
cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao preju?zo, pois sem a rela??o de
causalidade n?o existe a obriga??o de indenizar. ?????????????? Pois bem, apesar de ser aplic?vel ao
caso as disposi??es da Lei consumerista n? 8.078/90, n?o se verifica na hip?tese, viola??o ao dever de
informa??o e publicidade previsto no art. 30 do CDC, conforme fundamentos a seguir.
??????????????Em que pese as informa??es veiculadas pela requerida Unama tenha sido no sentido de
que possui o FIES em at? 100% do valor do curso, pela leitura da propaganda n?o se vislumbra a
?promessa? da Institui??o de Ensino Superior (IES) no sentido de que se responsabilizaria pela
concess?o do financiamento, pois ? cedi?o que o citado programa de financiamento estudantil ? ofertado e
gerenciado exclusivamente pelo Governo Federal, inexistindo qualquer interfer?ncia da institui??o de
ensino na aprova??o ou n?o de candidatos ao FIES. ??????????????Repita-se que, no presente caso, da
leitura do slogan, conforme afirmado pela parte requerente com a peti??o inicial, n?o se mostraria razo?vel
concluir-se do texto que a requerida estaria se comprometendo a garantir o financiamento a todos os
estudantes, mas sim, que seria poss?vel financiar at? 100% do curso pelo FIES, desde que regularmente
obtido perante o Governo Federal. ??????????????De certo, n?o vislumbra-se nos autos qualquer ind?cio
de que as requeridas tenham agido de m?-f? no slogan da propaganda, sendo perfeitamente poss?vel
compreender na informa??o nela contida que n?o estava se comprometendo a conceder o FIES, mas sim
que estaria na lista das institui??es beneficiadas com o programa do Governo Federal.
??????????????Assim, inexistindo a constata??o de que as Institui??es de Ensino reclamadas se
obrigaram, seja mediante ajuste contratual ou propaganda enganosa, a arcar com os custos do
financiamento estudantil, a improced?ncia da a??o ? medida que se imp?e, posto que inexistente a
comprova??o de qualquer ato il?cito a ensejar a responsabilidade civil das r?s. ??????????????Nesse
sentido, corroborando com a tese em comento, colaciono jurisprud?ncia do Egr?gio TJE/PA e de outros
Tribunais p?trios: EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE OBRIGA??O DE FAZER C/C INDENIZA??O
POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. PROPAGANDA E PUBLICIDADE ENGANOSA. N?O OCORR?NCIA. INEXIST?NCIA
DE VIOLA??O AO ART. 30 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO ? UNANIMIDADE.?1. N?o merece
acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarraz?es, pois, em que pese
a primeira Apelada afirmar que n?o possui qualquer rela??o jur?dica com a Apelante e/ou com a Uni?o de
Ensino Superior do Par? - UNESPA, no documento de fl. 29-V o Grupo Ser Educacional se identifica como
entidade mantenedora da segunda Apelada, descabendo, portanto, a referida alega??o. Preliminar
Rejeitada.?2. Malgrado as informa??es veiculadas pela segunda Apelada tenha sido no sentido de que
possui o FIES em at? 100% do valor do curso, n?o se vislumbra a exist?ncia de ?promessa? da Institui??o
de Ensino Superior (IES) no sentido de que se responsabilizaria pela concess?o do financiamento, pois ?
cedi?o que o referido programa de financiamento estudantil ? ofertado e gerenciado exclusivamente pelo
Governo Federal, inexistindo qualquer interfer?ncia da institui??o de ensino na aprova??o ou n?o de
candidatos ao FIES.?3. No presente caso, da leitura do pr?prio slogan da propaganda (fls. 26-V, 28-V e
29), ? poss?vel constatar a informa??o?clara de que o candidato deveria consultar o regulamento para
verificar as condi??es da oferta. Ademais, n?o se mostraria razo?vel inferir do texto da propaganda que a
Apelada estaria se comprometendo a garantir o financiamento a todos os estudantes, mas sim, que seria
poss?vel financiar at? 100% do curso pelo FIES, desde que regularmente obtido perante o Governo
Federal.?4. Assim, inexistindo a constata??o de que as Apeladas se obrigaram, seja mediante ajuste
contratual ou propaganda enganosa, a arcar com os custos do financiamento estudantil, mostra-se
escorreita a senten?a que julgou improcedente os pedidos exordiais, pois inexistente a comprova??o de
qualquer ato il?cito a ensejar a responsabilidade civil das Apeladas.?5. Recurso conhecido e desprovido ?
unanimidade.?(2019.05236113-45, 211.044, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, ?rg?o Julgador 2?
TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-19) APELA??O C?VEL A??O DE OBRIGA??O DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTA??O DE SERVI?OS
EDUCACIONAIS - FIES - PROPAGANDA ENGANOSA - AUS?NCIA DE PROVA - INSTITUI??O DE