TJPA 07/04/2021 -Pág. 1981 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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JUNIOR e LUCAS participaram dos fatos delituosos, inegavelmente grav?ssimos, imposs?vel atenuar,
agora, sua contribui??o, a ponto de afastar a conclus?o de que sua liberdade afronta a ordem p?blica.
?????????Assim, os fatos narrados pelo Parquet, merecem, em sede de preliba??o, ao menos, maior
reprova??o, pois refletem uma gravidade em concreto que supera as elementares do tipo penal atribu?do
aos denunciados, o que, consequentemente, denota que sua liberdade afronta a ordem p?blica.
?????????Assim, n?o h? d?vida de que em tal situa??o existe a periculosidade concreta dos agentes.
Nesse sentido ?RECURSO EM HABEAS CORPUS N.? 21.481-MG, Rel.: Min.? Laurita Vaz/5.?
Turma.?EMENTA - Recurso ordin?rio em habeas corpus. Processual penal. Roubo. Flagrante.
Indeferimento de pedido de liberdade provis?ria. Fundamenta??o.?Periculosidade evidenciada pelo modus
operandi do delito. Troca de tiros com a pol?cia. Motiva??o id?nea.??1. A?negativa de liberdade provis?ria
foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segrega??o do acusado para se preservar a
ordem p?blica,?em raz?o de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do delito (delito de
roubo com troca de tiros com a Pol?cia em plena via p?blica). 2. Ao contr?rio do que afirma o Recorrente,
n?o se trata de argumenta??o abstrata e sem vincula??o com os elementos dos autos, uma vez que se
demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art.
312 do C?digo de Processo Penal, com a devida indica??o dos fatos concretos justificadores de sua
imposi??o, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constitui??o Federal. 3. Recurso desprovido.? (STJ/DJU de
11/5/07, p?g. 289) ??????????Verifica-se que a cust?dia cautelar fundamentada na gravidade do crime
fica ressalvada para casos em que as circunst?ncias do crime extrapolam a gravidade do tipo penal, como
no caso dos autos. ?????????Outrossim, verifica-se risco ? garantia da ordem p?blica em raz?o da
reitera??o delituosa de JUNIOR e LUCAS. ?????????De sua certid?o judicial criminal e em consulta ao
Sistema Libra, constatou-se que JUNIOR ? reincidente em crime da mesma natureza, pois possui uma
senten?a penal condenat?ria com tr?nsito em julgado em maio/2018, pelo delito do art. 157, ? 2?, I e II, c/c
art. 14, I, ambos do CPB, no ?mbito do processo n? pois 0027904-96.2017.8.14.0401 (2? Vara Criminal).
Trata-se de reincid?ncia espec?fica, o que impede visualizar acautelada a ordem p?blica, ainda que em
contexto de pandemia, por medida cautelar diversa, tampouco pela pris?o preventiva na modalidade
domiciliar. ?????????In casu, n?o se verifica qualquer particularidade que permita abrandar a conclus?o
acerca da necessidade da cust?dia cautelar para JUNIOR. Certamente, o fato de que ? reincidente
espec?fico, impede sobrepor seu hist?rico criminal ? garantia da ordem p?blica. ?????????No tocante a
LUCAS, verificou-se que ele responde a outras a??es penais, mas sem senten?a penal condenat?ria
transitada em julgado. Assim, LUCAS ? tecnicamente prim?rio, entretanto o indicativo de que ? contumaz
na pr?tica de crimes tamb?m revela a necessidade de mant?-lo custodiado, com fundamento na ordem
p?blica, especialmente quando aliado seu hist?rico criminal, do qual se evidencia essa contum?cia delitiva,
com a gravidade em concreto dos presentes fatos. ????????? O STF entende que a necessidade de se
prevenir a reprodu??o de novos crimes ? motiva??o bastante para se prender o acusado ou indiciado, em
sede de pris?o preventiva pautada na garantia da ordem p?blica. Com efeito, em decis?o no HC
110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que:??A pris?o cautelar
se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem p?blica, ante a periculosidade do paciente,
e, ainda, para se evitar reitera??o criminosa? (HC n? 110.888/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
23.02.2012). ?????????O certo ? que o Supremo Tribunal Federal, int?rprete m?ximo da Constitui??o,
continua, em decis?es recentes, considerando, para manuten??o da pris?o, a ordem p?blica como
fundamento que n?o agride a Constitui??o Federal. ? ?????????Vejamos jurisprud?ncia:? ??(...)?7.
A?folha de antecedentes criminais do r?u indica que h? diversas investiga??es, antigas e recentes, al?m
de uma condena??o por crime da mesma esp?cie, havendo risco ponder?vel de reitera??o delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de pris?o cautelar fundado: i) em assegurar a aplica??o da lei penal, considerado
que o r?u permaneceu em local incerto e n?o sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem p?blica,
devido ? folha de antecedentes que demonstra v?rios inqu?ritos policiais em curso, denotando a reitera??o
delituosa. 9. Ordem denegada.? (STF - HC 103330 / MG, Relator(a):? Min. LUIZ FUX, Julgamento:?
21/06/2011, ?rg?o Julgador:? Primeira Turma, Publica??o DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-082011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). ??EMENTA: HABEAS CORPUS. PRIS?O PREVENTIVA.
PRESEN?A DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. A pris?o preventiva do paciente, conforme
se infere da senten?a de pron?ncia, foi decretada para a garantia da ordem p?blica, tendo em vista os
seus antecedentes criminais ?desabonadores?, o que evidencia a pr?tica reiterada de crimes e, por
conseguinte, a periculosidade do acusado.? (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a):??Min. JOAQUIM
BARBOSA, Julgamento:?23/11/2010, ?rg?o Julgador:??Segunda Turma, Publica??o DJe-020 DIVULG 3101-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) ?HABEAS CORPUS. ROUBO.
FORMA??O DE QUADRILHA. PRIS?O PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM P?BLICA E APLICA??O
DA LEI PENAL. PRIS?O PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO